Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200411230037576 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 880/04 | ||
| Data: | 04/27/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário : | A norma contida no art.º 63º do C.P.E.R.E.F. não tem natureza imperativa ou injuntiva, podendo ser afastada por vontade das partes ou por acto unilateral do terceiro garante ou co-obrigado, nomeadamente por declaração de renúncia aos direitos a eles concedidos por aquela norma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Em 30 de Julho de 2003, a A, em acção com processo especial, requereu a declaração de falência de B e da herança de C, representada por aquela, - viúva do mesmo C -, por os indicados B e C terem garantido, como avalistas de livranças subscritas pelos Estaleiros de D, S.A., o pagamento das mesmas à requerente, não lhe tendo, porém, pago nenhuma das verbas em dívida apesar de a sua responsabilidade ser solidária com a dos ditos Estaleiros mutuários dela C. G. D.; acrescenta que os Estaleiros de D requereram processo especial de recuperação de empresa no qual foi aprovada medida de gestão controlada, mas a requerida B assinou declaração nos termos da qual renunciava aos direitos previstos no art.º 63º do C.P.E.R.E.F., mantendo-se por isso responsável nos termos inicialmente contratados; as requeridas não dispõem de bens suficientes, nem de crédito bancário, que lhes permitam satisfazer as suas obrigações para com a requerente, tendo mesmo a B alienado uma sua fracção autónoma agravando intencionalmente a sua insuficiência patrimonial, encontrando-se ambas numa situação de impossibilidade total e objectiva de procederem ao respectivo cumprimento pontual. A requerida B deduziu oposição ao pedido de falência, invocando ser parte ilegítima quanto ao pedido de declaração da falência da herança de seu falecido marido, e impugnando, por, segundo sustenta, nada dever à requerente, sendo mero garante das obrigações dos Estaleiros, cuja medida de recuperação foi aprovada com o voto favorável daquela, e nunca tendo deixado de cumprir as suas obrigações, só podendo vir a ser considerada em situação de incumprimento se os Estaleiros não cumprirem nos termos estabelecidos na medida de recuperação aprovada e os garantes, chamados a cumprir no lugar da mutuária, não o fizerem; acresce que uma parte dos valores pedidos já foi paga pelos Estaleiros. Veio reclamar créditos sobre os requeridos o Banco E. Foi depois proferido despacho que determinou o arquivamento dos autos por ter entendido que a declaração de renúncia aos direitos concedidos pelo dito art.º 63º não era válida por ir contra norma imperativa, não produzindo por isso qualquer efeito, pelo que a dívida garantida pelas requeridas, face à aprovação da medida de recuperação, nem sequer estava vencida, donde que elas não se encontrem em situação de incumprimento. Agravou a requerente, tendo a Relação proferido acórdão que negou provimento ao agravo e confirmou a decisão ali recorrida. É deste acórdão que vem interposto o presente agravo, de novo pela requerente, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A norma correspondente ao art.º 63º do C.P.E.R.E.F. não tem natureza imperativa, podendo ser afastada por vontade das partes ou por acto unilateral do terceiro garante ou co-obrigado; 2ª - A doutrina avisada na matéria interpreta o artigo em causa na perspectiva de que a solução legal pode ser afastada, mantendo-se os direitos relativamente aos co-obrigados e terceiros garantes; 3ª - Resulta tal também da previsão da norma que visa reger sobre os direitos dos credores face aos terceiros garantes; 4ª - Este entendimento é aquele que permite o equilíbrio dos interesses de todos os intervenientes: empresa a recuperar, credores e terceiros garantes/co-obrigados; 5ª - A possibilidade de manter os direitos relativamente a estes é também uma garantia que os credores têm de como a medida recuperatória será objecto da devida atenção, já que na maior parte das vezes os terceiros garantes/co-obrigados são membros dos corpos sociais que gerem os destinos das empresas, tornando-se-lhes totalmente indiferente a questão da medida do direito de regresso face às suas próprias empresas; 6ª - Abona também a favor deste entendimento, o facto de os processos de recuperação de empresa serem marcados por uma forte componente da vontade dos intervenientes, ficando para o Tribunal o mero controle da legalidade; 7ª - Os direitos tutelados no art.º 63º do C.P.E.R.E.F. são sempre os mesmos - direitos de crédito; 8ª - E quando os terceiros garantes, como os do caso concreto, são os membros dos corpos sociais à data das negociações, não foi nunca perspectivado o direito de regresso sobre o devedor principal nos contactos com a recorrente; 9ª - Acresce que, estando-se na presença de normas de direito comercial, a existência de imperatividade teria de ser ressalvada pelo legislador e não o contrário; 10ª - Nada havendo a apontar quanto à validade da declaração de renúncia por parte dos terceiros garantes aqui recorridos, nem se pode questionar a verificação da situação de incumprimento; 11ª - Situação essa que não foi posta em questão pela decisão de 1ª instância, a qual apenas refere não existir incumprimento como consequência da invalidade da renúncia aos direitos do art.º 63º do C.P.E.R.E.F., beneficiando os recorridos, portanto, do período de carência aprovado no processo de recuperação; 12ª - De qualquer modo, certo é que, aquando da apresentação a este processo, a situação de incumprimento da devedora principal para com os credores era generalizada; 13ª - A decisão em crise viola o art.º 63º do C.P.E.R.E.F. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e se determine o prosseguimento dos autos para julgamento da oposição. Não houve contra alegações. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes, com interesse para o efeito, são os seguintes: 1º - A agravada, que garantiu como avalista de livranças subscritas pela sociedade Estaleiros de D, S.A., as obrigações desta para com a ora agravante, subscreveu o documento de fls. 113 e 114, datado de 2 de Março de 2002, em que declara renunciar aos direitos que lhe conferia o disposto no art.º 63º do C.P.E.R.E.F.; 2º - No processo de recuperação dos ditos Estaleiros, foi aprovada, em 7 de Março de 2002, a medida de gestão controlada dos mesmos, com voto favorável da ora agravante, medida essa que se encontra homologada e nos termos da qual o crédito comum desta foi reduzido em 60% a ser pago em 15 anos, com um período de carência de 3 anos. Embora a decisão da 1ª instância se tenha limitado a concluir que a declaração de renúncia referida era nula por ser contrária a norma legal de carácter imperativo, daí derivando que a requerida não se encontrava em situação de incumprimento por beneficiar da providência aprovada, e determinando em consequência o arquivamento dos autos, sendo essa e apenas essa a decisão que foi objecto do recurso para a Relação, esta, embora o tivesse reconhecido dizendo expressamente que a agravante delimitava o recurso ao conhecimento da questão da validade da declaração de renúncia aos direitos conferidos pelo mencionado art.º 63º, admitiu a validade daquela declaração mas mesmo assim manteve a decisão ali recorrida por entender que, apesar de tal validade, não havia incumprimento. Ora, só aquela primeira questão, de saber se a declaração de renúncia era ou não válida, a Relação podia decidir, face ao disposto no art.º 676º do Cód. Proc. Civil. Por isso, na parte em que o acórdão recorrido excede o conhecimento dessa primeira questão, enferma de nulidade por excesso de pronúncia nos termos do art.º 668º, n.º 1, al. d), parte final, do mesmo Código, nulidade essa que tem de se considerar implicitamente invocada pela ora recorrente nas conclusões 10ª a 12ª das suas alegações e que, por isso, deve ser aqui declarada. Quanto à dita questão da validade da declaração de renúncia, dispunha o art.º 63º do C.P.E.R.E.F. que as providências de recuperação a que se referia o artigo anterior não afectavam a existência nem o montante dos direitos dos credores contra os co-obrigados ou os terceiros garantes da obrigação, salvo se os titulares dos créditos tivessem aceitado ou aprovado as providências tomadas e, neste caso, na medida da extinção ou modificação dos respectivos créditos. Na hipótese dos autos, como se referiu, a ora agravante votou favoravelmente a medida de recuperação aprovada, pelo que, se não existisse a declaração de renúncia ou se esta devesse ser considerada nula, a ou as requeridas beneficiariam da providência aprovada na medida da extinção ou da modificação dos créditos que garantiam, o que impediria que fossem consideradas em situação de incumprimento. Perante, porém, a existência da indicada declaração de renúncia, não pode por essa via chegar-se a uma tal conclusão. Isto porque, para essa declaração ser nula, seria necessário que o dito art.º 63º tivesse natureza imperativa, ou, numa designação que a doutrina vem preferindo, injuntiva, uma vez que todas as normas jurídicas, mesmo as dispositivas, revestem a imperatividade característica da ordem jurídica (art.º 294º do Cód. Civil). Mas não tinha tal natureza, dado que a estatuição que consagrava, sem deixar de ter por fim a protecção dos interesses do credor, como resulta da sua primeira parte, se destinava também a proteger os co-obrigados e os terceiros garantes em matéria claramente de direitos não públicos, fundamentais da comunidade, mas privados, pessoais, de crédito, de carácter manifesta e exclusivamente patrimonial, de forma a salvaguardar, não interesses gerais nem individuais particularmente fortes ou com conexão a interesses públicos, mas direitos de carácter disponível, de que os ditos co-obrigados ou terceiros garantes podiam dispor como entendessem. Nada permite sequer que se conclua que ao consagrar aquele dispositivo o legislador tivesse partido do princípio de que os terceiros co-obrigados ou garantes não eram capazes de optar pela forma que considerassem mais adequada para protecção desses seus interesses, sem necessidade de qualquer protecção especial da lei, podendo eles concluir, perante as circunstâncias concretas, que era do seu interesse a renúncia aos direitos conferidos pelo transcrito art.º 63º, e não sendo até de admitir que, convencendo eles o credor, por meio da declaração de que renunciavam a tais direitos e de que portanto ele mantinha as suas garantias nos termos iniciais, a votar favoravelmente, cinco dias depois, a medida que lhes interessava, viessem depois, com manifesto abuso, invocar a nulidade de tal declaração. Por isso, tem de se concluir que a referida norma revestia, isso sim, natureza dispositiva ou supletiva, nada impedindo o afastamento da solução legal por vontade das partes, se o credor e o terceiro obrigado ou garante pretendessem a manutenção dos direitos daquele contra estes mesmo que o credor votasse favoravelmente a medida de recuperação, modificativa ou extintiva do crédito sobre a empresa, precisamente para que o terceiro obtivesse o voto favorável à aprovação da medida (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, "Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado", 3ª ed., pg. 205). De contrário, isto é, perdendo forçosamente as suas garantias se proferisse voto favorável, o mais provável é que o credor não aprovasse a medida, a fim de manter a garantia nos seus termos iniciais, com o que poderia até provocar que a medida não fosse aprovada por não se formar a maioria necessária para o efeito, e que fosse declarada a falência da empresa (art.ºs 54º, n.º 1, e 53º, n.º 2, do C.P.E.R.E.F.), que a própria lei só pretende seja decretada em caso de impossibilidade de recuperação (art.º 1º, n.º 2, desse mesmo diploma), ficando então, em qualquer caso, desprotegido o interesse do garante, contra os objectivos do próprio dispositivo em causa. Assim, tem de se considerar válida a referida declaração de renúncia aos direitos conferidos pelo citado art.º 63º, pelo que não se mostra, por essa via, afastada a invocada situação de incumprimento, o que impedia que, sem mais, fosse determinado o arquivamento dos autos. Pelo exposto, acorda-se em declarar a acima apontada nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia e em revogar a decisão, nele contida, de manutenção do arquivamento dos autos, determinando-se o prosseguimento destes. Custas pela agravada. |