Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038211 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199907070005001 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 297/98 | ||
| Data: | 02/04/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 566 ARTIGO 564 ARTIGO 496 N3. | ||
| Sumário : | I - Provado que o lesado, à data do acidente, tinha 41 anos de idade, era guarda da PSP de 1ª classe e que se preparava para a progressão na hierarquia, no que foi impedido pelas lesões sofridas no acidente de viação, tendendo a situação clínica a agravar-se, auferindo o salário-base de 109700 escudos, é equitativo fixar-se a indemnização por danos patrimoniais futuros em 6000000 escudos. II - E, se além disso, se considerar que o lesado se sente triste por ter ficado incapacitado, o dano moral será reparado mediante o pagamento de 3000000 escudos. | ||
| Decisão Texto Integral: |