Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086073
Nº Convencional: JSTJ00026583
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: EMPREITADA
COMPRA E VENDA
CLÁUSULA
RESERVA DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: SJ199502140860731
Data do Acordão: 02/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII PAG88
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6132/93
Data: 03/17/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 408 N1 ARTIGO 409 ARTIGO 1207 ARTIGO 1210 N1 ARTIGO 1212 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1972/06/14 IN BMJ N218 PAG208.
ACÓRDÃO STJ DE 1973/03/16 IN BMJ N225 PAG210.
ACÓRDÃO STJ DE 1974/03/15 IN BMJ N235 PAG269.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/07/06 IN CJSTJ T2 PAG181.
Sumário : I - Há contrato de empreitada se a prestação do contraente não adstrito ao pagamento do preço, consiste na instalação de um elevador, além do fornecimento dos materiais e utensílios necessários à execução da obra.
II - Todavia, pode verificar-se contrato de compra e venda, se isso corresponder à vontade das partes, no caso de a instalação do elevador com materiais fornecidos pelo mesmo contraente implicar trabalho de valor superior ao dos mesmos materiais.
III - O ónus da prova do "animus" do contrato recai sobre o contraente que se obrigou a fornecer e a instalar o elevador.
IV - Na empreitada, mesmo com relação aos materiais fornecidos para a instalação de elevador, não é admissível, sendo portanto nula, a inclusão de reserva de propriedade.
Decisão Texto Integral: