Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041133
Nº Convencional: JSTJ00007636
Relator: MAIA GONÇALVES
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
HONORARIOS
APOIO JUDICIARIO
Nº do Documento: SJ199101300411333
Data do Acordão: 01/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SANTAREM
Processo no Tribunal Recurso: 515/90
Data: 03/23/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - ASSIST JUD.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As disposições do Decreto-Lei n. 387-B/87 e do Decreto-Lei n. 391/88 dizem respeito a fixação de honorarios aos defensores nomeados no ambito do apoio judiciario, o qual compreende a dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou o seu diferimento, assim como o pagamento de serviços do advogado ou solicitadores, os quais são pagos atraves do cofre de cada tribunal.
II - Porem, os honorarios dos defensores oficiosos nomeados fora do ambito do apoio judiciario são pagos pelo arguido nos termos do artigo 195 n. 1, alinea a) do Codigo das Custas Judiciarias, para o efeito em vigor, isto e, entre 3000 escudos e 30000 escudos.