Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007636 | ||
| Relator: | MAIA GONÇALVES | ||
| Descritores: | DEFENSOR OFICIOSO HONORARIOS APOIO JUDICIARIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199101300411333 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SANTAREM | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 515/90 | ||
| Data: | 03/23/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As disposições do Decreto-Lei n. 387-B/87 e do Decreto-Lei n. 391/88 dizem respeito a fixação de honorarios aos defensores nomeados no ambito do apoio judiciario, o qual compreende a dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou o seu diferimento, assim como o pagamento de serviços do advogado ou solicitadores, os quais são pagos atraves do cofre de cada tribunal. II - Porem, os honorarios dos defensores oficiosos nomeados fora do ambito do apoio judiciario são pagos pelo arguido nos termos do artigo 195 n. 1, alinea a) do Codigo das Custas Judiciarias, para o efeito em vigor, isto e, entre 3000 escudos e 30000 escudos. | ||