Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P4573
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: ROUBO
JOVEM DELINQUENTE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REGIME DE PROVA
Nº do Documento: SJ200801310045735
Data do Acordão: 01/31/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
1 – Antes de proceder à atenuação especial da pena nos termos do art. 4.º do DL n.º 401/82 (regime de jovem delinquente) deve ponderar a gravidade do crime cometido, aferida pela medida da pena aplicável. E, depois, o Tribunal só deverá aplicar a atenuação especial a jovens delinquentes quando tiver "sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado".

2 – Esse prognóstico favorável à ressocialização a radica, como se viu, na valoração, em cada caso concreto, da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da natureza e do modo de execução do ilícito e dos seus motivos determinantes. E compreende-se este rigorismo: a idade não determina, por si só, o desencadear dos benefícios do regime, designadamente porque estes não se traduzem numa mera atenuação da dosimetria punitiva, mas numa atenuação especial, que terá de ser concretizada e quantificada de harmonia com o disposto nos art.ºs 72.º e 73.º do C. Penal, preceitos estes, que embora inseridos em perspectiva diversa, constituem apoio subsidiário daquele regime.

3 – Mas não se pode deixar igualmente de ter em conta que a delinquência juvenil, em particular a delinquência de jovens adultos e de jovens na fase de transição para a idade adulta, é um fenómeno social muito próprio das sociedades modernas, urbanas, industrializadas e economicamente desenvolvidas, obrigando, desde logo o legislador, a procurar respostas e reacções que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de crimes, que visem um ciclo de vida que corresponde a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório, procurando evitar que uma reacção penal severa, na fase latente da formação da personalidade, possa comprometer definitivamente a socialização do jovem, o que justifica a referência da aplicação do regime do art. 4.º do DL 401/82, às vantagens para a reinserção social do jovem condenado.

4 – É de atenuar a pena nesses termos e de suspender a execução da pena de 4 anos aplicada em caso de 13 crimes de roubos tentados e consumados cometido pela arguida que acabara de perfazer 17 anos de idade, não chegou a estar detida, confessou, e está agora familiar e laboralmente inserida, mas fazendo acompanhar essa suspensão do regime de prova.

Decisão Texto Integral:

1.

O Tribunal Colectivo da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, 2 secção (proc. n° 11 1/06.9PULSB), condenou:

– arguida AA: (i) por cada um de 12 crimes de roubo, do art. 210°, n.ºs 1 e 2, al. b), com remissão para o art. 204°, n° 2, al. f) na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; (ii) por cada um de 4 crimes de roubo tentados dos art.ºs 22°, 23° e 2 10°, n.ºs 1 e 2, al. b), com remissão para o art. 204°, n° 2, al. f), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; (iii) por 1 crime de roubo, do art.210°, 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204°, n° 2, al. f) e n° 4, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão; (iv) por cada um de 9 crimes de roubo, do art. 210°, n° 1, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão; (v) por 1 crime de roubo tentado dos arts. 22°, 23° e 2 10°, n° 1, na pena de 10 meses de prisão; (vi) por cada um de 2 crimes de burla informática, do art. 221°, n° 1, na pena de 1 ano de prisão; (vii) em cúmulo na pena única de 8 anos de prisão.

– a arguida BB: (i) por 1 crime de roubo do art. 210°, n.ºs 1 e 2, al. b), com remissão para o art. 204°, n° 2, al. f) (ofendida RR) na pena de 4 anos de prisão; (ii) por cada um de 7 outros crimes de roubo, do art. 210°, n.ºs 1 e 2, al. b), com remissão para o art.204°, n° 2, al. f), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; (iii) por cada um de 2 crimes de roubo tentado, dos art.ºs 22°, 23° e 2 10°, n.ºs 1 e 2, al. b), com remissão para o art. 204°, no 2, al. f), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; (iv) por 1 crime de roubo, do art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204°, n.º 2, al. f) e n° 4, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão; (v) por cada um de 3 crimes de roubo, do art. 210.º, n° 1, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão; (vi) por 1 crime de roubo tentado, dos arts. 22°, 23° e 2 10°, n° 1, na pena de 10 meses de prisão; (vii) por cada um de 2 crimes de burla informática, do art. 221°, n° 1, na pena de 1 ano de prisão; (viii) em cúmulo na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.

– a arguida CC: (i) por cada um de 6 crimes de roubo, do art. 210°, n.ºs 1 e 2, al. b), com remissão para o art. 204°, n° 2, al. f), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; (ii) por cada um de 2 crimes de roubo tentado dos arts. 22°, 23° e 210°, n.ºs 1 e 2, ai. b), com remissão para o art.204°, n° 2, al. f), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; (iii) por 1 crime de roubo, do art. 210°, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204°, n° 2, al. f) e n° 4, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão; (iv) por cada um de 3 crimes de roubo, do art. 210°, n° 1, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão; (v) por 1 crime de roubo tentado, dos arts. 22°, 23° e 210°, n° 1, na pena de 10 meses de prisão; (vi) por 1 crime de burla informática, do art. 221°, n° 1, na pena de 1 ano de prisão; (vii) em cúmulo na pena única de 5 anos de prisão.

Decidiu ainda julgar improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Hospital de Santa Maria e, consequentemente, dele absolver as arguidas e procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante DD e, consequentemente, condenar as arguidas e demandadas a paga-lhe o montante de 400 .

Recorreram para a Relação de Lisboa, as arguidas BB e CC

A arguida BB, que arguiu a nulidade do acórdão da 1.ª Instância por excesso de pronúncia e impugnou a valoração/interpretação da prova e a aplicação do princípio in dubio pro reo.

Já a arguida CC impugnou a não aplicação do regime de jovem delinquente, que deveria ter conduzido à aplicação de uma pena de 2 anos de prisão com a execução suspensa ou em alternativa uma pena de trabalho a favor da comunidade.

Aquele Tribunal Superior decidiu declarar nulo o acórdão do tribunal colectivo no tocante apenas à arguida AA, determinando que seja proferida nova decisão com ponderação da questão prévia colocada e rejeitar os recursos das arguidas BB e CC.

Recorre a arguida CC, ainda inconformada, peticionando a aplicação do regime de jovem delinquente, a aplicação de uma pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução.

Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido, que se pronunciou pelo improvimento do recurso

Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência. Nela, o Ministério Público, depois de lembrar as pretensões da recorrente e os factos, pronunciou-se contra a atenuação especial como jovem delinquente, por permitir a moldura penal abstracta normal o estabelecimento de uma pena justa e adequada. Mas declarou já aceitar a suspensão da execução da pena, atenta a confissão, a inserção familiar e laboral. A defesa remeteu para a motivação.

Cumpre, assim, conhecer e decidir.

2.1.

E conhecendo.

É a seguinte a factualidade apurada pelas instâncias.

Factos provados (transcrição):

As arguidas conhecem-se mutuamente e mantêm relações de amizade entre si.

Durante o período que decorreu entre os meses de Janeiro e Abril de 2006, juntaram-se e de comum acordo, definiram como objectivo apropriarem-se de objectos de valor que encontrassem na posse dos legítimos proprietários.

Decidiram que iriam abordar as vítimas utilizando armas brancas e a força física para as amedrontar e as impedir de reagir.

E, no âmbito deste plano, praticaram os seguintes factos:

No dia 19 de Janeiro de 2006, cerca das 1 8hl0m, EE encontrava-se na Rua Major Neutel de Abreu, junto ao Colégio “Os Maristas”, em Lisboa.

Foi então avistada pela arguida AA e pela menor FF, que logo formularam o desígnio de fazerem seus os objectos de valor que a mesma tivesse consigo.

A arguida AA exibiu então uma navalha que encostou ao pescoço e depois ao abdómen da ofendida, enquanto que a sua companheira lhe mordeu o dedo médio da mão direita, assim logrando retirar-lhe o telemóvel de marca “Nokia”, modelo 5580, no valor de 450 Euros.

Na posse do objecto, puseram-se ambas em fuga.

A arguida ameaçou a ofendida com a utilização de arma, assim a pondo na impossibilidade de reagir, para além da utilização de violência física, com a intenção concretizada de fazer seu o objecto supra descrito, bem sabendo que agia contra a vontade desta última.

O telemóvel retirado à ofendida foi apreendido na posse da arguida AAno mesmo dia dos factos, aquando da sua detenção pela P.S.P.

No dia 10 de Abril de 2006, cerca das 18h30m, AA encontrava-se na Rua Fernando Namora, em Lisboa, circulando numa bicicleta, acompanhada de uma rapariga cuja identidade não foi possível apurar.

Avistaram então GG e HH, que caminhavam naquela artéria.

Subitamente disseram-lhes que eram possuidoras de facas e ordenaram-lhes que lhes entregassem os telemóveis.

Temendo pela sua integridade física, a ofendida FF obedeceu, entregando-lhes o seu telemóvel de marca “Motorola”, modelo LG, no valor de 130 Euros.

Quando se preparavam para retirar igualmente o telemóvel a HH exibindo uma faca prateada, surgiram pessoas no local, tendo-se a arguida e a rapariga que a acompanhava e cuja identidade não foi possível apurar posto em fuga por recearem serem apanhadas.

A arguida e a referida rapariga que a acompanhava e cuja identidade não foi possível apurar agiram em comunhão de esforços, utilizando a ameaça de utilização de armas contra as ofendidas, com a intenção de fazerem seus os objectos já descritos, o que conseguiram em relação à ofendida FF, só não o conseguindo em relação à ofendida HH por motivos alheios às suas vontades, bem sabendo que agiam contra a vontade das ofendidas.

No dia 16 de Abril de 2006, cerca das 23h00m, II caminhava junto ao Centro Comercial Colombo e ao Largo da Luz, acompanhada de duas amigas, JJ e LL.

Aí se encontravam as arguidas AA, BB e CC, acompanhadas de uma terceira pessoa que não foi possível identificar, e que de acordo com um plano prévio já traçado entre todas, tinham como intenção fazerem seus objectos de valor que as mesmas pudessem consigo transportar.

Abordaram então as ofendidas, uma das arguidas exibindo uma faca e encostando-as à parede.

Receosas pela sua integridade física, as ofendidas não ofereceram qualquer reacção, tendo as arguidas retirado a II um telemóvel de marca “Nokia” e 3 Euros em dinheiro, nada tendo sido retirado a JJ e LL por as mesmas nada ostentarem de valor.

As arguidas agiram em comunhão de esforços, utilizando a ameaça de uma arma contra a ofendida, com a intenção concretizada de fazerem seus o telemóvel e a quantia monetária já mencionada, nada tendo retirado a JJe LL por motivos alheios à sua vontade.

No dia 18 de Abril de 2006, cerca da lh00m, MM e NN caminhavam na rampa da estação de Metro de Telheiras, em Lisboa.

Aí foram avistadas pelas arguidas AA, BB e CC que de acordo com um plano prévio já traçado entre todas, tinham como intenção fazerem seus objectos de valor que as mesmas pudessem consigo transportar.

Abordaram então as ofendidas, sendo que uma das arguidas exibiu um xacto, e conduziram-nas à Rua Professor Vieira de Almeida.

Receosas pela sua integridade física, as ofendidas não ofereceram qualquer reacção, tendo as arguidas retirado a MM um telemóvel de marca “Alcatel”, modelo 590, no valor de 60 Euros e a NN um telemóvel de marca “Nokia”, modelo 1100, no valor de 69 Euros.

Seguidamente as arguidas ordenaram às ofendidas que lhes revelassem os códigos dos seus cartões de Multibanco, o que as mesmas fizeram, tendo-se uma das arguidas dirigido a um ATM do BPI situado na Rua Professor Gentil Martins e procedido ao levantamento global de 400 Euros da conta de MM, e 300 Euros da conta de NN.

As arguidas agiram em comunhão de esforços, utilizando a ameaça de uma arma contra as ofendidas, com a intenção concretizada de fazerem seus os telemóveis e as quantias monetárias supra mencionadas, utilizando para tal códigos que sabiam não terem autorização para o fazer, bem sabendo que causavam prejuízo patrimonial às legítimas titulares dos referidos cartões.

No dia 19 de Abril de 2006, cerca das 2hOOm, OO e PP saíram do estabelecimento denominado “Kaffa”, situado perto do Centro Comercial Carrefour, em Telheiras, Lisboa, dirigindo-se a pé para o local onde tinham estacionados os seus veículos.

Foram então seguidas pelas arguidas BB e AA, que, de acordo com um plano prévio já traçado entre ambas, tinham como intenção fazerem seus objectos de valor que as ofendidas pudessem consigo transportar.

A arguidaBB dirigiu-se então a OO agarrando-a subitamente, obrigando-a a sentar-se em cima de um canteiro, e retirando-lhe a carteira que a mesma levava ao ombro e que continha um telemóvel de marca “Siemens” no valor de 50 Euros e vários cartões Multibanco.

Entretanto, a arguida AA encostou um x-acto ao pescoço de PP dizendo-lhe: “Está sossegadinha! “. Esta última, receosa pela sua integridade física, entregou-lhe o seu porta-moedas, contendo 325 Euros em numerário.

Seguidamente, as arguidas ordenaram às ofendidas que as acompanhassem a um ATM de Multibanco, o que as mesmas fizeram, tendo as arguidas obrigado estas últimas a proceder a diversos levantamentos.

Dessa forma, as arguidas apropriaram-se de 200 Euros de uma conta da CGD e de 400 Euros de outra conta do Finibanco de que a ofendida PP era titular.

Da mesma forma, as arguidas apropriaram-se de 400 Euros de uma conta de que a ofendida OO era titular no Banco Milienium BCP.

De seguida as arguidas puseram-se em figa na posse dos telemóveis e do numerário pertencentes às ofendidas.

As arguidas agiram em comunhão de esforços, utilizando a ameaça de uma arma contra as ofendidas, com a intenção concretizada de fazerem seus os telemóveis e as quantias monetárias já mencionadas.

No dia 23 de Abril de 2006, cerca da lhl5m, QQ e RR encontravam-se na Avenida das Nações Unidas, em Lisboa.

Surgiram então as arguidas BB, AA e CC, (acompanhadas por um individuo do sexo masculino cuja identidade não foi possível apurar) e que de acordo com um plano prévio já traçado entre todos, tinham como intenção fazerem seus objectos de valor que as ofendidas pudessem consigo transportar.

As arguidas agarraram as ofendidas e obrigaram-nas a ir para debaixo de umas arcadas ali existentes.

A arguida BB, munida de um x-acto, desferiu um golpe na face de RR, causando-lhe lesões, tendo-o depois apontado para o abdómen desta última, tendo a ofendida QQ sido atingida com uma cabeçada por parte de uma das arguidas.

Retiraram então à ofendida QQ um telemóvel de marca “Sharp”, no valor de 120 Euros e um “IPOD” de marca “Macintosh”.

De seguida exigiram-lhe o código do seu Multibanco, ao que a mesma respondeu, por temer pela sua integridade física, tendo as arguidas digitado o mesmo e logrado levantar 400 Euros em numerário.

À ofendida RR foi retirado o seu telemóvel de marca “Nokia” modelo 6600, no valor de 250 Furos, 20 Euros em numerário e um auricular no valor de 15 Furos.

De seguida, as arguidas puseram-se em fuga na posse dos objectos supra descritos.

As arguidas agiram em comunhão de esforços, utilizando a violência física e uma arma branca contra as ofendidas, com a intenção concretizada de fazerem seus os objectos e as quantias monetárias já mencionadas.

No dia 23 de Abril de 2006, cerca das 13h15m, SS e TT encontravam-se na Estrada da Correia, junto ao Metro da Pontinha, em Lisboa.

Foram então seguidas pelas arguidas BB, AA e CC (acompanhadas por um indivíduo do sexo masculino cuja identidade não foi possível apurar), e que de acordo com um plano prévio já traçado entre todos tinham como intenção fazerem seus objectos de valor que as ofendidas pudessem consigo transportar.

As arguidas agarraram as ofendidas e obrigaram-nas a ir até uma passagem pedonal aérea ali existente, sendo que uma delas empunhava um x-acto.

A arguida AA, juntamente com as restantes arguidas, retiraram a SS um relógio “Swatch”, modelo “Scuba”, no valor de 75 Euros, 120 Furos em numerário, um leitor de MP3 no valor de 70 Euros e um telemóvel de marca “Nokia” no valor de 300 Furos.

As arguidas retiraram à ofendida TT um telemóvel de marca Nokia, modelo 6630, no valor de 300 Euros, um relógio Swatch, no valor de 75 Furos, e um par de ténis marca “Ali Star” de cor amarela.

De seguida as arguidas puseram-se em figa na posse dos objectos supra descritos.

As arguidas agiram em comunhão de esforços, utilizando a violência e a ameaça de uma arma branca contra as ofendidas, com a intenção concretizada de fazerem seus os objectos mencionados.

Na residência de AA foi apreendido o par de ténis de marca Converse, modelo Ali Star, subtraído a TT.

Na residência de CC foj encontrado e apreendido um leitor de MP3, de cor branca, com o n° de série C6PF163 1602003776A, subtraído a SS.

No dia 23 de Abril de 2006, cerca das 21h30m, UU circulava em Benfica, entre as Ruas Maria Lamas e Ortigão Ramos, em Lisboa.

Surgiram então a arguida AA , acompanhada por outra pessoa que não foi possível identificar, que de acordo com um plano prévio já traçado entre ambas tinham como intenção fazerem seus objectos de valor que a ofendida pudesse consigo transportar.

Uma destas pessoas agarrou a arguida, tapando-lhe a boca e desferindo-lhe pontapés e socos, e retirou-lhe um telemóvel de marca “Nokia”, no valor de 80 Euros.

De seguida a arguida pôs-se em fuga na posse dos objectos supra descritos ao avistarem um transeunte que chegava ao local.

A arguida agiu da forma descrita, utilizando violência física contra a ofendida, com a intenção concretizada de fazer seu o objecto mencionado.

No dia 26 de Abril de 2006, cerca da lh30m, VV e XX caminhavam em direcção ao veículo que se encontrava estacionado na Avenida das Nações Unidas, em Lisboa.

Foram então avistadas pela arguida AA, acompanhada de mais outras duas pessoas do sexo feminino que não foi possível identificar, e que de acordo com um plano prévio já traçado entre todas, tinham como intenção fazerem seus objectos de valor que as ofendidas pudessem consigo transportar.

Uma destas pessoas empunhava um x-acto, tendo duas delas agarrado XX e retirado dois telemóveis de marca “Siemens”, 20 Euros em numerário, bem como vária documentação pessoal, enquanto que puxavam os cabelos a VV, nada lhe tendo sido retirado, pois nada possuía de valor.

De seguida a arguida pôs-se em fuga na posse dos objectos supra descritos.

Agiu utilizando a violência e a ameaça de utilização de uma arma branca contra as ofendidas, com a intenção concretizada de fazer seus os objectos mencionados, apenas não o tendo feito em relação a VV por razões alheias à sua vontade.

No dia 9 de Março de 2006, cerca das l2h00m, ZZ e AAA encontravam-se numa paragem de autocarro no Bairro Padre Cruz, em frente à igreja, em Lisboa.

Foram então avistadas pela arguida AA , acompanhada de uma outra pessoa do sexo feminino que não foi possível identificar e que de acordo com um plano prévio já traçado entre ambas, tinham como intenção fazerem seus objectos de valor que as ofendidas pudessem consigo transportar.

A arguida exibiu-lhes um x-acto e retirou a ZZ um telemóvel de marca “Siemens” modelo MC6O, no valor de 100 Euros.

A AAA retirou um telemóvel de marca “Nokia” modelo 6630 no valor de 400 Euros e 15 Euros em numerário.

De seguida a arguida pôs-se em fuga na posse dos objectos supra descritos.

A arguida utilizou ameaça de uma arma branca contra as ofendidas, com a intenção concretizada de fazer seus os objectos mencionados.

No dia 9 de Fevereiro de 2006, cerca das l4h00m, BBB e CCC encontravam-se na Rua Marquês de Soveral, junto à Escola Padre António Vieira, em Lisboa.

Surgiu então a arguida AA , acompanhada por DDD, menor de 16 anos, e de mais outras três pessoas do sexo feminino que não foi possível identificar.

A arguida AA, com um forte puxão, arrancou a CCC uma carteira que esta trazia ao ombro e que continha um telemóvel de marca “Motorola”, um MP3, 5 Euros em numerário e uns “headphones”. A BBB foi retirada da mesma forma uma bolsa de cor azul e marca “Nike” que a mesma trazia à cintura.

De seguida a arguida pôs-se em fuga na posse dos objectos supra descritos, tendo no entanto os objectos retirados acabado por lhe serem apreendidos no próprio dia em que ocorreram os factos.

A arguida agiu da forma descrita exercendo força fisica contra as ofendidas, com a intenção concretizada de fazer seus os objectos mencionados.

No dia 2 de Abril de 2006, cerca das 22h00m, EEE eFFF encontravam-se junto à estação de Metro de Telheiras, em Lisboa.

Foram então avistadas pelas arguidas BB, AA e CC, acompanhadas de outra pessoa do sexo feminino que não foi possível identificar, e que de acordo com um plano prévio já traçado entre todas, tinham como intenção fazerem seus objectos de valor que as ofendidas pudessem consigo transportar.

Agrediram então EEE com socos e bofetadas, atingindo-a no estômago e na cabeça, tendo a mesma caído ao solo, retirando-lhe as arguidas um relógio “Swatch” no valor de 70 Euros e umas argolas em prata no valor de 12 Euros.

A FFF puxaram com força uma mochila que a mesma trazia ao ombro, donde retiraram um telemóvel de marca “Siemens” modelo 3G no valor de 400 Euros e uma máquina fotográfica digital de marca “Sony”, no valor de 300 Euros.

De seguida as arguidas puseram-se em fuga na posse dos objectos supra descritos.

As arguidas utilizaram violência física contra as ofendidas, com a intenção concretizada de fazerem seus os objectos mencionados.

Na residência da arguida BB foi apreendido o relógio de marca “Swatch”, de cor branca (transparente) com fundo azul, subtraído a EEE.

No dia 4 de Abril de 2006, cerca das l8h00m, GGG encontrava-se na Rua Professor Francisco Gentil, junto ao estabelecimento “Telepizza”, em Lisboa, juntamente com HHH

Surgiram então as arguidas AA , BB e CC acompanhadas de outra pessoa do sexo feminino que não foi possível identificar, e que de acordo com um plano prévio já traçado entre todas tinham como intenção fazerem seus objectos de valor que a ofendida pudesse consigo transportar.

GGG foi puxada pelos cabelos e projectada com a cabeça contra um veículo que ali se encontrava estacionado, tendo caído ao solo. Já no solo foi ainda atingida com um soco na face, tendo-lhe sido retirado um MP3 e um telemóvel de marca “Nokia”, modelo 6630.

As arguidas revistaram ainda HHH, nada lhe tendo sido retirado por nada possuir de valor.

De seguida, as arguidas puseram-se em fuga na posse dos objectos supra descritos.

As arguidas agiram em comunhão de esforços, atingindo fisicamente a ofendida, com a intenção concretizada de fazerem seus os objectos mencionados, apenas não o tendo feito em relação a HHH por razões alheias á sua vontade.

No dia 27 de Fevereiro de 2006, cerca das 1 8h30m, III e JJJ encontravam-se na Rua do Seminário, em Carnide, Lisboa.

Foram então avistadas pela arguida AA que fazia parte de um grupo de seis rapazes e outra rapariga que não foi possível identificar, e que de acordo com um plano prévio já traçado entre todos, tinham como intenção fazerem seus objectos de valor que as ofendidas pudessem consigo transportar.

Ordenaram-lhes então que as mesmas lhes dessem as suas carteiras.

Receando pela sua integridade física e atenta a superioridade numérica do grupo em causa, as ofendidas viram-se em completa impossibilidade de reagir e nada fizeram.

Foi-lhes assim retirado: a III um telemóvel de marca “Motorola”, modelo V171 no valor de 50 Euros bem como 2 Euros em numerário, e a JJJ um telemóvel de marca “Siemens” e 7 Euros em numerário.

De seguida a arguida pôs-se em fuga na posse dos objectos supra descritos.

A arguida agiu da forma descrita com a intenção concretizada de fazer seus os objectos mencionados, bem sabendo que as ofendidas estavam totalmente incapazes de se defender, atenta a superioridade numérica do grupo de que faziam parte.

As arguidas não têm antecedentes criminais.

A arguida AA frequentou o 7° ano de escolaridade.

O quotidiano da arguida AA, no período anterior à detenção, era desregrado e pautado pelo evitamento do cumprimento de obrigações, integrando-se em grupos de pares com tendências desviantes e assim acentuando a ausência de limites.

Nos três meses anteriores à detenção, a arguida AA viveu em casa de amigos, com poucos contactos com a família de origem.

Durante a privação de liberdade, a arguida AA tem revelado dificuldades de integração no sistema prisional, denotando-se grande relutância em tolerar advertências ou admoestações por parte das figuras de autoridade.

Ao nível afectivo subsiste apoio por parte dos progenitores da arguida AA, que a visitam com regularidade.

A arguida BB completou a escolaridade mínima obrigatória em 2003.

A arguida BB trabalhou como auxiliar de acção educativa até finais de 2005, altura do termo contratual.

Ao nível emocional, antes da detenção, a arguida BB apresentava alguma instabilidade decorrente da recente separação dos progenitores, pese embora se revelasse salvaguardada a manutenção/desempenho dos respectivos papéis parentais.

Essa desestabilização seria agravada pela sua situação labora!, sendo que à data da detenção exercia unicamente actividade esporádica como babysitter, encontrando-se a aguardar nova colocação por parte do centro de emprego, onde se manteria inscrita.

Durante a privação de liberdade, a arguida BB tem revelado algumas dificuldades de integração ao sistema prisional, associadas à instabilidade vivenciada que surge agravada num contexto de alguma imaturidade no cumprimento de regras e gestão de comportamentos.

Ao nível afectivo subsiste apoio por parte dos familiares de origem da arguida BB, que a visitam com regularidade.

A arguida CC frequentou o 10° ano de escolaridade.

A arguida CC reside integrada no seu agregado familiar de origem que actualmente é constituído pela mãe, pelo padrasto e por duas irmãs.

A arguida CC trabalha num supermercado, auferindo 500 Euros por mês.

Por virtude da conduta das arguidas, a ofendida DD sofreu um prejuízo de 400 Euros.

As arguidas não repararam qualquer prejuízo causado às ofendidas.

Factos não provados (transcrição):

Não se provou que:

A arguida BB interiorizou a gravidade dós seus comportamentos desviantes, dos quais se arrependeu veementemente.

A arguida BB não é nem nunca foi pessoa violenta.

Por virtude de conduta das arguidas AA, BB e CC o Hospital de Santa Maria prestou cuidados de saúde em episódios de urgência realizados no dia 23/04/06 às ofendidas QQ e RR.

Por virtude de conduta da arguida AA o Hospital de Santa Maria prestou cuidados de saúde em episódio de urgência e exames realizados no dia 19/01/06 à ofendida EE.

Por virtude de conduta da arguida AA o Hospital de Santa Maria prestou cuidados de saúde em episódio de urgência e exames realizados no dia 23/04/06 à ofendida UU

Não resultaram provados ou não provados quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa.

2.2.

Medida da pena (regime de jovem delinquente, pena concreta e suspensão da sua execução)

Sustenta a recorrente que, não tendo à data da prática dos factos a recorrente qualquer antecedente criminal, a sua conduta posterior aos crimes revela-se conforme às normas sociais, arrependimento do comportamento ilícito e vontade de reinserção social e profissional plena (conclusão 1), o que é comprovado pela estabilidade profissional e as perspectivas de formação e melhoramento das habilitações académicas (conclusão 2).

Da aplicação do regime especial para jovens – diz – resultarão vantagens quer pessoais, quer para a própria comunidade, encontrando-se a medida da pena a que foi condenada, de 5 anos, contrária ao processo de reinserção social já iniciado com êxito (conclusão 3).

A juventude, a situação de desemprego, o contexto de grupo, a primaridade penal, a confissão e o arrependimento, sem perder de vista a necessidade de prevenção geral dos crimes em causa, tendo como escopo a redução da pena tão só ao mínimo indispensável para que a recorrente possa continuar a interiorizar o desvalor da sua conduta, o não se negar uma efectiva oportunidade de reinserção (conclusão 4), conduz a uma pena máxima de 2 anos de prisão, com pena suspensa (conclusão 5).

Considerando ainda a entrada em vigor da Lei n.° 59/2007, de 4 de Setembro, e tratando-se de uma norma mais favorável, a execução da pena, nos termos do n.° 1 do art.° 50.°, deverá ser suspensa (conclusão 6), ficando a recorrente ficará em condições de reparar os erros, sem que, no entanto, seja privada de prosseguir o processo pessoal de reinserção na sociedade, em consonância, aliás, com a sua actual conduta exemplar e o percurso sócio-profissional que desde Maio de 2006 evidencia (conclusão 7).

Vejamos, pois.

A recorrente pede que lhe seja aplicado o disposto no art. 4.º do DL n.º 401/82, onde se estabelece que, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos art.ºs 73.º e 74.º do C. Penal (referência que deve ser tida em relação aos art.ºs 72.º e 73.º do C. Penal na versão de 1995), quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social da jovem condenado.

Mas, antes de proceder a uma atenuação especial, não pode o tribunal deixar de ter presente o pensamento do legislador expresso no ponto 7 do preâmbulo desse diploma legal: "as medidas propostas não afastam a aplicação – como ultima ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos".

Deve, pois, ponderar a gravidade do crime cometido, aferida pela medida da pena aplicável. E, depois, o Tribunal só deverá aplicar a atenuação especial a jovens delinquentes quando tiver "sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado".

E tem este Tribunal reflectido, neste domínio, que não é de fazer uso da faculdade de atenuação especial prevista no art. 4.º do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, quando é grande o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido e é grave a sua culpa, na forma de dolo directo e não seja legitimo concluir então que há razões sérias para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a sua reinserção social (cfr. o Ac. de 12-12-1991, BMJ n.º 412 pág. 368), bem como quando a moldura penal abstracta, sem atenuação, permite encontrar a pena justa e adequada, se bem que com benevolência, à imagem global do facto.

Por isso, haverá que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes (cfr. o Ac. do STJ de 19-10-1994, proc. n.º 47022).

Não é de aplicar o regime dos jovens delinquentes ao arguido, que à data da prática dos factos tinha menos de 21 anos de idade, quando do conjunto dos actos por ele praticados e a sua gravidade desaconselham, em absoluto, a aplicação desse regime, por se não mostrar passível de prognose favorável à sua reinserção social (cfr. o Ac. do STJ de 8-1-1998, proc. n.º 1077/97).

Esse prognóstico favorável à ressocialização a radica, como se viu, na valoração, em cada caso concreto, da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da natureza e do modo de execução do ilícito e dos seus motivos determinantes.

E compreende-se este rigorismo: a idade não determina, por si só, o desencadear dos benefícios do regime, designadamente porque estes não se traduzem numa mera atenuação da dosimetria punitiva, mas numa atenuação especial, que terá de ser concretizada e quantificada de harmonia com o disposto nos art.ºs 72.º e 73.º do C. Penal, preceitos estes, que embora inseridos em perspectiva diversa, constituem apoio subsidiário daquele regime (Ac. do STJ de 24-6-99, proc. n.º 498/99).

Mas não se pode deixar igualmente de ter em conta que a delinquência juvenil, em particular a delinquência de jovens adultos e de jovens na fase de transição para a idade adulta, é um fenómeno social muito próprio das sociedades modernas, urbanas, industrializadas e economicamente desenvolvidas, obrigando, desde logo o legislador, a procurar respostas e reacções que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de crimes, que visem um ciclo de vida que corresponde a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório, procurando evitar que uma reacção penal severa, na fase latente da formação da personalidade, possa comprometer definitivamente a socialização do jovem, o que justifica a referência da aplicação do regime do art. 4.º do DL 401/82, às vantagens para a reinserção social do jovem condenado (cfr. neste sentido o AcSTJ de 25-05-2006, 1389/06-5, com o mesmo relator)

Haverá que apreciar, como se viu, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes, radicando o juízo de prognose favorável à sua reinserção, na valoração, em cada caso concreto, da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da natureza e do modo de execução do ilícito e dos seus motivos determinantes.

Ora, no caso dos autos, o tribunal recorrido afastou a aplicação do diploma especial para jovens delinquentes, nos seguintes termos:

«5. – Recurso da arguida CC
No essencial, o recurso desta arguida cinge-se ao pedido de reapreciação das penas parcelares e da pena única mercê da sua atenuação especial ao abrigo do regime penal especial para jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos previsto no Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro.
Pedido esse que, nas concretas circunstâncias, se tem como manifestamente improcedente.
A ideia base que subjaz à aplicação deste regime especial, tal como se lê no seu preâmbulo, é a da supremacia de um direito mais reeducador do que sancionador nomeadamente quando a pena prevista para o caso concreto seja a de prisão se para tanto concorrerem razões sérias para crer que assim se facilitará a reinserção social sem porém esquecer que essa reinserção social para ser conseguida não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade.
Ainda no referido preâmbulo se lê que não fica afastada a aplicação como ultima ratio da pena de prisão aos maiores de 16 anos, quando isso se mostre necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade (sublinhados acrescentados).
No caso concreto, o que se verifica é uma actuação levada a cabo pela recorrente que prolongando-se pelo período de cerca de três semanas se consubstancia em 13 crimes de roubo, entre tentados e consumados.
Não um, cometido num momento de excesso (inadmissível, de todo o modo) no rescaldo da comemoração do aniversário como a recorrente quer fazer crer, mas uma série consistente levada a cabo num período de tempo dilatado em circunstâncias que, como é voz pública e facto notório, causam fundado alarme social. Ou seja, em plena rua, à luz do dia, usando da força que advém da superioridade numérica e para mais com a inusitada violência que se traduz na exibição (real ou aparente) de armas e não raro no seu uso quando é oferecida resistência. Num quadro, portanto, em que a “vulgaridade” destes comportamentos recomenda ou mesmo impõe que as chamadas necessidades de prevenção geral sejam conclamadas para justificar o recurso à pena de prisão.
A seu favor a recorrente tem a circunstância (incorrectamente não referida nos” factos provados” mas mencionada na fundamentação) de ter confessado os factos bem como a de, à data do julgamento, se encontrar a trabalhar. Tal não basta, porém, para ter como verificadas as razões sérias para uma atenuação especial face a uma atitude de desconformidade com a vida em sociedade singularmente grave como aquela que os factos espelham.
De resto, sempre convirá recordar que as penas concretas fixadas para os crimes de roubo se situam pouco acima dos limites mínimos da respectiva medida abstracta o que comprova o equilíbrio e moderação que foram usados na sua aplicação. E que a pena única que foi fixada é ela também o reflexo de claro comedimento. Basta atentar que há seis crimes punidos com penas que tomadas singularmente (3 anos e 6 meses de prisão) estão relativamente próximas dessa pena única.»

E, como aí se decidiu, a recorrente praticou múltiplos crimes 6 roubos agravados, 2 roubos agravados tentados, 1 roubo agravado, 3 roubos, 1 roubo tentado, 1 burla informática, numa série levada a cabo num período de tempo dilatado em plena rua, à luz do dia, usando da força que a superioridade numérica traduzia, com violência efectiva, quando era oferecida resistência, e também na exibição de armas.

Estes tipos de crimes geram grande insegurança e alarme social, impondo a sua vulgarização actual reforçadas necessidades de prevenção geral, quer de integração, quer de intimidação.

Por outro lado, a recorrente confessou os factos em audiência, mas tentou no decurso do processo apresentar a sua conduta como acontecida num momento de excesso no rescaldo da comemoração do aniversário.
E o Tribunal a quo teve tal em consideração, pois que apesar de não atenuarem especialmente a pena da recorrente, aplicou uma reacção criminal benevolente, no caso, dentro do quadro das molduras penais abstractas que aos casos cabem.
Com efeito, a idade da recorrente, e as restantes circunstâncias relevantes (frequentou o 10° ano de escolaridade, reside hoje integrada no seu agregado familiar de origem que actualmente é constituído pela mãe, pelo padrasto e por duas irmãs, trabalha num supermercado, auferindo 500 Euros por mês e confessou os factos) foram atendidas pelas instâncias que fixaram as penas parcelares e única conjunta bem perto dos respectivos limites mínimos das respectivas molduras penais, apesar de não aplicado o regime de jovem delinquente. Basta atentar que a pena única conjunta se situou em 5 anos numa moldura penal abstracta que ia de 3 anos a 6 meses a 32 anos e 10 meses.
No entanto, não podem deixar de pesar aquelas circunstâncias, designadamente a idade, bem perto do inicio da imputabilidade penal, a inserção familiar e laboral e a confissão, para afirmar as sérias razões para acreditar na reinserção social da recorrente.
Assim, será atenuada especialmente a pena como jovem delinquente, o que se traduz na alteração das penas de 3 anos e 6 meses para 2 anos e 6 meses, a pena de 1 ano e 6 meses para 1 ano e 3 meses, as penas de 1 ano e 9 meses, para 1 ano e 3 meses, a pena de 10 meses para 6 meses a e pena de 1 ano para 6 meses, fixando-se a pena única em 4 anos de prisão.
A entrada em vigor da nova redacção dada ao n.º 1 do art. 50.º do C. Penal pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Outubro, impõe à luz do disposto no n.º 4 do art. 2.º do C. Penal que se considere a suspensão da execução da pena.

Dispõe o art. 50.º, n.º 1:

«O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».

Face a este texto deve entender-se, e tem-se entendido, que a suspensão da execução da pena se insere num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos.

Mas esta medida de conteúdo pedagógico e reeducativo só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade.

A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. «O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa» (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, em anotação ao art. 50.º).

Os n.ºs 1 e 2 citados indicam-nos os elementos a atender nesse juízo de prognose:

(i) – a personalidade do réu; (ii) – as suas condições de vida; (iii) – a conduta anterior e posterior ao facto punível; e (iv) – as circunstâncias do facto punível.

Isto é, todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do réu, atendendo somente às razões da prevenção especial.

E sendo essa conclusão favorável, o tribunal decidirá se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as finalidades da punição, caso em que fixará o período de suspensão.

Neste sentido tem entendido este Supremo Tribunal: «o tribunal afirma a prognose social favorável em que assenta o instituto da suspensão da execução da pena, se conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo, para tal, atender à personalidade do agente; às condições da sua vida, á sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. Só deve decretar a suspensão da execução quando concluir, face a esses elementos que essa é a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade» (Ac. de 11-01-2001, proc. n.º 3095/00-5).
Como se viu, a recorrente tinha menos de 21 anos à data da prática dos factos, não apresenta antecedentes criminais, confessou os factos, está em liberdade, vivendo com a família e está a trabalhar.

Estas circunstâncias: atitude perante a conduta, o apoio familiar, o esforço profissional e a idade permitem, apesar da gravidade da conduta, a formulação de um juízo de prognose favorável (a esperança fundada de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão pode realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição), se acautelada a suspensão da execução da pena com o regime de prova, assente num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o período de suspensão, dos serviços de reinserção social. É que, aqui, diversamente do que se decidiu quanto à atenuação espacial de jovem delinquente, assegurados os fins de prevenção invocados, já as circunstâncias que beneficiam a recorrente ganham um valor acrescentado.

Assim, a pena de 4 anos de prisão será suspensa na sua execução por 4 anos, com regime de prova.

3.

Pelo exposto, acordam os juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso, suspendendo a execução da pena de 4 anos de prisão, por 4 anos, com regime de prova, a fixar na 1.ª Instância, no mais confirmando a decisão recorrida, quando à recorrente.

Custas no decaimento pela recorrente com a taxa de justiça de 3 Ucs.

Lisboa, 31 de Janeiro de 2008

Simas Santos (relator)

Santos Carvalho

Rodrigues da Costa

Arménio Sottomayor