Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Nº do Documento: | SJ200301140042626 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 586/02 | ||
| Data: | 05/07/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", intentou em 16/02/1998, no Tribunal de Círculo de Leiria, acção em processo comum ordinário contra B e mulher C, pedindo a condenação deste a pagarem-lhe 12 607 686$00, com juros à taxa legal sobre 12 074 400$00 desde 1/02/1998. Alegou que os 12 074 400$00 são o preço não pago de duas máquinas frezadoras que vendeu ao R. marido e este comprou no exercício do seu comércio, estando vencidos até 1/02/1998 juros no montante de 533 280$00. Os R.R. contestaram por impugnação, concluindo que deviam ser absolvidos do pedido e, em reconvenção, pediram a condenação da A. a pagar-lhes 12 405 450$00 e juros de mora, com fundamento em comissões que esta deve no contrato que celebrou com o R. marido, em que este passou a ser o seu representante exclusivo em Portugal, e que revogou unilateralmente. Declararam que o R. marido pretendia obter a respectiva compensação. Na réplica a A. invocou a sua ilegitimidade, julgada improcedente no despacho saneador. Na sentença final. a) Foi declarado (acção) que os R.R. devem à A. 12.074.400$00, acrescidos de juros de mora à taxa de 15% desde 4/08/1997 até 17/04/1999, e à taxa de 12% a partir de 18/04/1999, até efectivo pagamento. b) Foi declarado (reconvenção) que a A. deve aos R.R. 4 430 000$00, acrescidos de juros de mora desde 9/09/1987 até efectivo pagamento. c) Operada a compensação de harmonia com o art.º 847º do C. Civil, foram condenados os RR a pagar à A. 7 644 400$00, acrescidos de juros às sobreditas taxas desde 4/08/1997. Apelaram os R.R., limitando o recurso aos valores das comissões devidas ao R. marido e à mora deste. A Relação concedeu parcial provimento ao recurso decidindo "que o crédito dos R.R. sobre a A. é de 4 855 000$00 e não de 4 430 000$00, como consta da sentença e que, portanto, operando-se a compensação, deverão os R.R. pagar à A. 7 269 400$00, mantendo-se a sentença na parte restante". Daí esta revista pedida pelos R.R. (invocando falsamente que beneficiam de apoio judiciário), concluindo que não se interpretou e aplicou correctamente o disposto nos art.ºs 798º, 799º, 804º a 806º e 847º do C. Civil, pois: 1 - Os recorrentes têm ainda direito à comissão de 225.000$00 relativa à venda da máquina à D, no valor de 4 500 000$00. 2 - Não estão em mora, já que a prestação não foi efectuada por facto imputável à A., isto é, por esta não ter pago as comissões reconhecidas nas instâncias. 3 - O crédito da A. ainda não é líquido. 4- O débito dos R.R. cifra-se em 7 044 400$00. A recorrida contra-alegou sustentando a improcedência do recurso.Remete-se genericamente para os factos fixados pela Relação - art.ºs 713º, nº6, e 726º, do C.P.C. 1 - Este Supremo aplica o regime jurídico adequado aos factos fixados pelo tribunal recorrido - art.º 729º, nº 1 do C.P.C. Diz-nos a Relação que não está provado que o R. marido tenha vendido à empresa D, a máquina aludida na alínea L) dos factos assentes, tendo apenas emitido uma "factura proforma" onde dava conta das condições da venda. A não ser que os R.R. se queiram referir a uma das máquinas constante da alínea B) dos factos assentes. Mas, como se vê das alíneas H) I) L) e N) e das respostas aos art.ºs 1º, 2º, 3º, 34º, 84º a 86º e 89º da base instrutória, essas máquinas foram vendidas pelo R. marido em nome individual e não como representante da A. Sustentam os recorrentes que resulta do nº57 dos factos provados que o R. marido vendeu a máquina à D, referida na alínea L) dos factos assentes. Só que a resposta àquela matéria de facto (art.º 34º da base instrutória) se reporta à alínea I) dos factos assentes e, das respostas aos art.ºs 85º e 86º da base instrutória, resulta que o R. marido comercializou máquinas em nome individual e não em representação da A. 2 - A excepção de não cumprimento (não pagamento pela A. das comissões) como fundamento da exclusão da mora do R. marido não foi decidida na Relação pelo que não pode ser conhecida nesta revista. Com efeito, o que a Relação decidiu foi deverem os R.R. juros de mora quanto à parte não abrangida pela compensação, não sendo exacto o que os então apelantes alegaram quanto à iliquidez do crédito da A.3 - O crédito da A. provém do preço de 12 074 400$00 de duas máquinas frezadoras que vendeu ao R. marido. Líquido «ab initio», isto é, com quantitativo determinado. Ao contrário do que pretendem os recorrentes, não deixou de ser líquido com a declaração de compensação. O que aconteceu foi, face ao disposto nos art.ºs 848º, nº 1, e 854º, do C. Civil, que a partir do momento em que operou a compensação declarada pelos R.R. na contestação (aquele em que os créditos se tornaram compensáveis), deixou de vencer juros. Mas deixou de vencer juros na parte em que o crédito se considerou extinto. Assim, e como observou a Relação, a parte do crédito não abrangida pela compensação manteve-se desde a sua constituição, vencendo juros de mora nos termos gerais - art.ºs 804º a 806º do C. Civil.Nestes termos negam a revista, manifestamente infundada. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 14 de Janeiro de 2003 Afonso de Melo Fernandes Magalhães Silva Paixão |