Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013717 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | EMPREITADA CONCEITO INCUMPRIMENTO DESISTENCIA INDEMNIZAÇÃO EMPREITEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ198610230736362 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O que essencialmente caracteriza o contrato de empreitada e a circunstancia de ter por objecto uma obra a executar pelo empreiteiro, mediante certo preço. II - E de empreitada o contrato em que, mediante o pagamento de determinado preço, a autora se obriga a elaboração de um projecto de decoração e a execução do trabalho respectivo. III - Tendo a re iniciado as obras antes de aprovado o respectivo projecto, vindo as mesmas a serem suspensas devido a dificuldades surgidas relativamente a profundidade do local em atenção ao nivel da rua e a disposição das escadas e saidas de emergencia, dificuldades estas que não respeitavam ao trabalho de "decoração" a que a autora se encontrava exclusivamente obrigada, esta não pode ser responsabilizada por quaisquer deficiencias relacionadas, quer com a tecnica arquitectonica e de engenharia civil, quer com deveres inerentes a construção civil. IV - No dominio de aplicabilidade do regime de contrato de empreitada, o dono da obra tem o direito, a todo o momento, a respectiva desistencia, devendo, em contrapartida, indemnizar os gastos de empreiteiro e o proveito que este poderia tirar da obra. | ||