Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073636
Nº Convencional: JSTJ00013717
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: EMPREITADA
CONCEITO
INCUMPRIMENTO
DESISTENCIA
INDEMNIZAÇÃO
EMPREITEIRO
Nº do Documento: SJ198610230736362
Data do Acordão: 10/23/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O que essencialmente caracteriza o contrato de empreitada e a circunstancia de ter por objecto uma obra a executar pelo empreiteiro, mediante certo preço.
II - E de empreitada o contrato em que, mediante o pagamento de determinado preço, a autora se obriga a elaboração de um projecto de decoração e a execução do trabalho respectivo.
III - Tendo a re iniciado as obras antes de aprovado o respectivo projecto, vindo as mesmas a serem suspensas devido a dificuldades surgidas relativamente a profundidade do local em atenção ao nivel da rua e a disposição das escadas e saidas de emergencia, dificuldades estas que não respeitavam ao trabalho de "decoração" a que a autora se encontrava exclusivamente obrigada, esta não pode ser responsabilizada por quaisquer deficiencias relacionadas, quer com a tecnica arquitectonica e de engenharia civil, quer com deveres inerentes a construção civil.
IV - No dominio de aplicabilidade do regime de contrato de empreitada, o dono da obra tem o direito, a todo o momento, a respectiva desistencia, devendo, em contrapartida, indemnizar os gastos de empreiteiro e o proveito que este poderia tirar da obra.