Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005904 | ||
| Relator: | RUI GUIMARÃES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA INDEMNIZAÇÃO MATERIA DE FACTO OMISSÃO DE PRONUNCIA NULIDADE DE ACORDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ196912020627122 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N192 ANO1970 PAG166 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A justa indemnização não visa compensar o beneficio alcançado pelo expropriador, mas ressarcir o prejuizo que para o expropriado advem da expropriação, medindo-se esse prejuizo pelo valor real corrente dos bens expropriados e não pelas despesas que haja de suportar para obter a substituição da coisa expropriada por outra equivalente. II - Constitui materia de facto a determinação do valor real, corrente ou venal dos bens expropriados. III - Na arguição por omissão de pronuncia devem ser clara e concretamente indicadas as questões que deixaram de ser apreciadas. | ||