Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062712
Nº Convencional: JSTJ00005904
Relator: RUI GUIMARÃES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
INDEMNIZAÇÃO
MATERIA DE FACTO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
NULIDADE DE ACORDÃO
Nº do Documento: SJ196912020627122
Data do Acordão: 12/02/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N192 ANO1970 PAG166
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A justa indemnização não visa compensar o beneficio alcançado pelo expropriador, mas ressarcir o prejuizo que para o expropriado advem da expropriação, medindo-se esse prejuizo pelo valor real corrente dos bens expropriados e não pelas despesas que haja de suportar para obter a substituição da coisa expropriada por outra equivalente.
II - Constitui materia de facto a determinação do valor real, corrente ou venal dos bens expropriados.
III - Na arguição por omissão de pronuncia devem ser clara e concretamente indicadas as questões que deixaram de ser apreciadas.