Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
566/20.9GCSTS.P1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: ESCUSA
JUIZ
IMPARCIALIDADE
FILIAÇÃO
SUSPEIÇÃO
Data do Acordão: 02/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA /RECUSA
Decisão: PROCEDÊNCIA/DECRETAMENTO TOTAL
Sumário :
I. O que resulta dos elementos recolhidos neste incidente de escusa é que, no processo distribuído à Srª. Juíza Desembargadora, como primeira Adjunta, a mesma teria de participar na decisão do recurso do arguido, subscrito por Advogado que constituiu, precisamente o filho daquela Magistrada, com quem a mesma convive diariamente, tendo fortes laços afetivos.

II. Temos, assim, por um lado, a requerente que iria participar na decisão do recurso, e, por outro lado, o seu filho, como Advogado do arguido, que subscrevera esse mesmo recurso, apresentando-o juntamente com outro colega, com uma posição de relevo no processo, interessado na sua procedência.

III. Ora, quer quem interpõe recursos, quer quem decide os recursos (o que inclui o Relator e os respetivos Adjuntos) têm posições essenciais no processo, quando está em causa a apreciação de um recurso, havendo que distinguir a posição de cada um deles (assim como de quem responde aos recursos), merecendo uma decisão isenta e imparcial, pelo que é preciso salvaguardar eventuais dúvidas sobre a forma como é administrada a justiça, nomeadamente em sociedades democráticas.

IV. O facto de, neste caso, um dos Membros do Coletivo que vai decidir o recurso interposto pelo dito arguido, ser mãe do Advogado que subscreveu esse mesmo recurso e pugnou pela sua procedência, iria gerar dúvidas sobre a forma como era administrada a justiça, principalmente se o mesmo viesse a ser no todo ou em parte julgado procedente.

V. Impõe-se, pois, salvaguardar o sistema de justiça e a forma isenta e imparcial como é administrada a justiça num Estado de direito e democrático, para que o cidadão médio continue a ter confiança nos tribunais.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório

1. AA, Juíza Desembargadora em exercício de funções no Tribunal da Relação do Porto, veio pedir escusa de intervir como 1.ª Adjunta nos autos de recurso do processo n.º 566/20.9GCSTS, a correr termos no TRP, 1ª secção, ao abrigo dos arts. 43.º e 45.º, do CPP, com os seguintes fundamentos que a seguir se transcrevem:

.os autos de recurso n°566/20.9GCSTS foram distribuídos à Exma. Desembargadora BB, como relatora, à requerente como 1ª adjunta e ao Exm°. Desembargador CC, como 2° adjunto.

.nos referidos autos de recurso é recorrente o arguido DD, o qual constituiu mandatário, o advogado EE, Cf. procuração junta aos autos a fls.157.

. o referido advogado é filho da ora requerente, pai das suas duas netas, e com quem a requerente mantém convívio familiar diário e fortes laços afectivos, o que é facto conhecido no meio social da requerente e no meio judicial próximo no qual exerce funções.

.conforme decorre do requerimento de abertura de instrução, actas de audiência, articulado de recurso e resposta ao parecer, o referido advogado filho da requerente interveio em tais actos processuais, designadamente na audiência de julgamento e subscreveu o articulado do recurso.

Muito embora no Código de Processo Civil, tal circunstância seja causa de impedimento do juiz nos termos do art. 115.° n.°1 al. d) do CPC, a verdade é que não consta do elenco taxativo do art. 39.° do CPP, razão pela qual não se invoca directamente aquele preceito do CPC ex vi art. 4.° do CPP.

No entanto, tal relação familiar, de convívio e afectiva, configura no entendimento da requerente, a existência de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade e equidistância na apreciação das pretensões formuladas pelo arguido/recorrente, por correr o risco de ver a sua actuação como juíza adjunta do processo ser considerada suspeita nos termos do artigo 43.°, n.°1, do CP.Penal, do ponto de vista de um cidadão médio, representativo da comunidade, e em particular pelos sujeitos processuais envolvidos.

Assim e porque essa suspeita só pode ser banida se não tiver intervenção no processo, deverá ser deferido o pedido de escusa nos termos do artigo 43.°, n°1, do C.P.Penal.

Em face do exposto, solicita a V.Exas se dignem deferir o presente pedido de escusa.

Juntou cópia da distribuição do processo, cópia da procuração, cópia da sentença e cópia do requerimento de interposição do recurso.

2. Cumpridos os vistos legais, realizou-se depois a conferência, incumbindo agora apreciar e decidir.

II Fundamentação

1. Factos

Extrai-se dos elementos constantes dos autos, com interesse para a presente decisão, o seguinte:

- os autos de recurso n.°566/20.9GCSTS foram distribuídos no TRP, na 1ª secção à Exma. Desembargadora BB, como relatora, à requerente Exma. Desembargadora AA como 1ª adjunta e ao Exm°. Desembargador CC, como 2° adjunto.

- nos referidos autos de recurso é recorrente o arguido DD, o qual constituiu mandatário, o advogado EE, conforme procuração junta aos autos a fls.157.

- o referido advogado é filho da requerente, Exma. Desembargadora AA, sendo pai das suas duas netas, e com quem aquela mantém convívio familiar diário e fortes laços afetivos, o que é facto conhecido no seu meio social e no meio judicial próximo no qual exerce funções.

- conforme decorre do requerimento de abertura de instrução, atas de audiência, articulado de recurso e resposta ao parecer, o referido Advogado, filho da requerente, interveio em tais atos processuais, designadamente na audiência de julgamento e subscreveu o articulado do recurso.

2. Apreciação

O incidente processual de escusa de juiz (tal como o de recusa), previsto no art. 43.º do CPP1, assenta em princípios e direitos fundamentais das pessoas, próprios de um Estado de direito democrático, visando assegurar a imparcialidade dos tribunais, o que exige independência e garantia de imparcialidade dos juízes (ver, entre outros, arts. 2.º, 8.º, 20.º, 202.º e 203.º da CRP; art. 6 § 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos2; art. 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem3; art. 14.º nº 1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos4; e art. 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia5).

As regras da independência e imparcialidade são inerentes ao direito de acesso aos tribunais (art. 20.º, n.º 1, da CRP), constituindo ainda, no processo criminal português, atenta a sua estrutura acusatória (art. 32.º, n.º 5, da CRP), uma dimensão importante do princípio das garantias de defesa (art. 32.º, n.º 1, da CRP6) e mesmo do princípio do juiz natural (art. 32.º, n.º 9, da CRP).

Pretende-se «assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição. É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de “administrar a justiça”. (…) Importa, pois, que o juiz que julga o faça com independência. E importa, bem assim, que o seu julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial. É que a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados é essencial para que os tribunais ao “administrar a justiça”, actuem, de facto, “em nome do povo” (cf. art. 205 nº 1 da Constituição)»7.

É “o dever de imparcialidade” que determina o pedido de escusa do juiz, imparcialidade essa que impõe o exercício de facto das suas funções com “total transparência (…). Não basta ser é preciso parecer. Assim o exige o princípio da confiança dos cidadãos na justiça”8.

Para sustentar a escusa ou recusa do juiz, atento o disposto no citado art. 43.º, n.º 1 e n.º 4 do CPP, é necessário verificar9:

- se a intervenção do juiz no processo em causa corre “o risco de ser considerada suspeita”;

- e, se essa suspeita ocorre “por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.

Mas, se é certo que a lei não define o que se deve entender por «motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade» do juiz, cuja recusa ou escusa é requerida ou pedida respetivamente, a verdade é que, para tanto, deverão ser indicados factos objetivos suscetíveis de preencher tais requisitos.

De qualquer modo, a análise terá de ser feita ponderando as circunstâncias de cada caso concreto, a partir de factos objetivos, de acordo com as regras da experiência comum e com “bom senso”.

Como diz Ireneu Barreto10, comentando o art. 6.º, n.º 1, da CEDH, «a imparcialidade do juiz pode ser vista de dois modos, numa aproximação subjectiva ou objectiva. Na perspectiva subjectiva, importa conhecer o que o juiz pensava no seu foro íntimo em determinada circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário. Mas esta garantia é insuficiente; necessita-se de uma imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, porquanto, mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês Justice must not only be done; it must also be seen to be done. Deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos».

Por isso, bem se compreende que só seja lícito recorrer aos mecanismos processuais das recusas e escusas em “situações limite” em que se verifiquem os respetivos pressupostos.

Debruçando-nos agora sobre o caso concreto, importa ter em atenção as circunstâncias que se apuraram acima descritas.

Ora, o que resulta dos elementos recolhidos é que, no processo distribuído à Srª. Juíza Desembargadora, como primeira Adjunta, a mesma teria de participar na decisão do recurso do arguido, interposto também pelo respetivo Advogado que constituiu, que é precisamente o filho daquela Magistrada, com quem a mesma convive diariamente, tendo fortes laços afetivos.

Como se refere no ac. do STJ de 13.02.201311, “a requerente invoca a qualidade de mãe do Sr. Advogado interveniente nos presentes autos”, sendo que essa “intervenção não se conteve nos limites de uma acção simbólica, mas revelou-se em actos processuais concretos e relevantes na tramitação processual.”

Temos, assim, por um lado, a requerente que iria participar na decisão do recurso, e, por outro lado, o seu filho, como Advogado do arguido, através do recurso que apresentara juntamente com outro colega, com uma posição de relevo, interessado na procedência do recurso.

Ora, quer quem interpõe recursos, quer quem decide os recursos (o que inclui o Relator e os respetivos Adjuntos) têm posições essenciais no processo, quando está em causa a apreciação de um recurso, havendo que distinguir a posição de cada um deles (assim como de quem responde aos recursos), merecendo uma decisão isenta e imparcial, pelo que é preciso salvaguardar eventuais dúvidas sobre a forma como é administrada a justiça, nomeadamente em sociedades democráticas.

O facto de, neste caso, um dos Membros do Coletivo que vai decidir o recurso interposto pelo dito arguido, ser mãe do Advogado que subscreveu esse mesmo recurso e pugnou pela sua procedência, iria gerar dúvidas sobre a forma como era administrada a justiça, principalmente se o mesmo viesse a ser no todo ou em parte julgado procedente.

Impõe-se, pois, salvaguardar o sistema de justiça e a forma isenta e imparcial como é administrada a justiça num Estado de direito e democrático, para que o cidadão médio continue a ter confiança nos tribunais.

Com efeito, no plano das representações da comunidade, o que se expôs pode constituir um motivo sério e grave suscetível de gerar a desconfiança dos cidadãos quanto à imparcialidade da decisão que viesse a ser proferida e, nessa medida, iria criar desconfiança no sistema de Justiça, considerado como um todo, o que também põe em causa o próprio Estado de direito.

E, é compreensível que a intervenção de quem decide em qualquer processo, perante as circunstâncias acima indicadas, seja alvo de um escrutínio muito particular pela comunidade, mormente quanto às condições de objetividade e imparcialidade, precisamente para que haja confiança na administração da Justiça.

Por isso se conclui que, os factos apurados são suscetíveis de constituir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz.

Em face do exposto, do ponto de vista da comunidade há o risco ou aparência do não reconhecimento público da imparcialidade e isenção da Srª. Juíza Desembargadora em questão.

Impõe-se, assim, deferir o pedido de escusa ora em apreciação.

III - Decisão

Pelo exposto, acordam nesta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em deferir o pedido de escusa apresentado pela Senhora Juíza Desembargadora AA.

Sem custas.


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Processado em computador, elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2, do CPP), sendo depois assinado.

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Supremo Tribunal de Justiça, 07 de Fevereiro de 2024

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Maria do Carmo Silva Dias (Relatora)

José Luís Lopes da Mota (Adjunto)

Maria Teresa Féria de Almeida (Adjunta)

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1. Dispõe o artigo 43.º (recusas e escusas) do CPP:

  1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

  2. Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º.

  3. A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.

  4. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2.

  5. Os atos processuais praticados pelo juiz recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.

2. O art. 6 § 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (Lei nº 65/78, de 13/10, DR I Série de 13/10/1978), dispõe:”Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela (…)”.

3. Dispõe o art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (texto publicado no DR I Série de 9/3/1978): «Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida».↩︎

4. O art. 14 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Lei nº 29/78 de 12/6, DR I Série de 12/6/1978), estabelece no seu nº 1: «Todos são iguais perante os tribunais de justiça. Todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja ouvida equitativa e publicamente por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, que decidirá do bem fundado de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra elas, quer das contestações sobre os seus direitos e obrigações de carácter civil. (…)».↩︎

5. Estabelece o § 2 do art. 47 (direito à ação e a um tribunal imparcial) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO C 303 de 14/12/2007, pp. 1 a 16 e JO C 83 de 30.3.2010, pp. 389 a 403) : «Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. (…)».

6. Ver, entre outros, Ac. do TC nº 935/96, consultado no site www.tribunalconstitucional.pt.

7. Assim, Ac. do TC nº 135/88, DR II Série de 8/9/1988 (apud cit. ac. do TC nº 935/96).

8. José António Mouraz Lopes, A Tutela da Imparcialidade Endoprocessual no Processo Penal Português, Coimbra Editora, 2005, p. 87, acrescentando, na nota 244, que «[a] exteriorização da imparcialidade é fundamental para que possa ser relevada pela colectividade.» Sobre “o direito à imparcialidade”, ver ob. cit., p. 99.

9. Neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 28.06.2006, proc. nº 06P1937, relatado por Simas Santos (consultado no site do ITIJ – Bases Jurídicas Documentais).

10. Ireneu Cabral Barreto, A Convenção dos Direitos do Homem anotada, 2ª ed., Coimbra Editora, 1999, pp. 154 e 155. Na síntese de Henriques Gaspar (Ac. do STJ de 3.5.2006, proc. nº 05P3894, consultado no site do ITIJ), «na aproximação objectiva, em que são relevantes as aparências, intervêm, por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (…), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando o receio, objectivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si. Mas devem ser igualmente consideradas outras posições relativas que possam, por si mesmas e independentemente do plano subjectivo do foro íntimo do juiz, fazer suscitar dúvidas, receio ou apreensão, razoavelmente fundadas pelo lado relevante das aparências, sobre a imparcialidade do juiz; a construção conceptual da imparcialidade objectiva está em concordância com a concepção moderna da função de julgar e com o reforço, nas sociedades democráticas de direito, da legitimidade interna e externa do juiz. (…) Por isso, para prevenir a extensão da exigência de imparcialidade objectiva, que poderia ser devastadora, e para não tombar na “tirania das aparências” (…), ou numa tese maximalista da imparcialidade, impõe-se que o fundamento ou motivos invocados sejam, em cada caso, apreciados nas suas próprias circunstâncias, e tendo em conta os valores em equação – a garantia externa de uma boa justiça que seja mas também pareça ser».

11. Ac. do STJ de 13.02.2013 (relator Santos Cabral), proferido no processo n.º 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, acessível, no site do ITIJ, precisamente em caso idêntico ao destes autos.