Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA ORDEM LEGÍTIMA CULPA DO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ200303190040664 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 658/01 | ||
| Data: | 12/17/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I – Não é de conhecer da nulidade por omissão de pronúncia do Acórdão da Relação se a mesma não foi arguida no requerimento de interposição da revista, conforme impõe o art.º 77, n.º 1 do CPT. II – Constitui uma ordem concreta, precisa e inequívoca a que é dada a um trabalhador pelo seu superior hierárquico no sentido de substituir um outro trabalhador nas suas funções e pelo período necessário, no caso de se verificar a necessidade de este último auxiliar o serviço de revista, facto que iria acontecer com brevidade. III – Apesar de esta ordem não ser de concretização imediata, pode dizer-se que configura uma desobediência virtual e presuntiva a recusa clara e persistente do autor em substituir aquele trabalhador, invocando problemas de saúde que não trouxe ao processo. IV – Sendo consentido à ré encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato nos termos do preceituado no art.º 22, n.º 2 da LCT, não determinando a variação temporária das tarefas a desempenhar diminuição da retribuição, nem resultando dos factos que implicasse “modificação substancial da posição do trabalhador”, ou seja, que as novas tarefas envolvessem sacrifícios, em termos de penosidade e dos parâmetros da realização da prestação, que não podiam ser-lhe exigidos, o comportamento do trabalhador consubstancia uma desobediência ilegítima a ordens da ré que constitui justa causa de despedimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal de Trabalho de Guimarães, AA demandou, em acção com processo comum emergente de contrato de trabalho, a Ré Empresa-A – Tinturaria e Acabamento de Malhas, SA, pedindo que, declarado ilícito o despedimento do A., a Ré seja condenada a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas desde o mês anterior à propositura da acção e até à sentença, bem como a reintegrá-lo no seu posto de trabalho; pede ainda a condenação da Ré a pagar-lhe, a título de indemnização por sanção abusiva e para ressarcimento dos danos não patrimoniais, a quantia de 1.000.000$00, e juros sobre os montantes peticionados, à taxa legal. Alegou, no essencial, que foi admitido ao serviço da Ré em 1/9/87, desempenhava funções de Chefe da Secção de Acabamentos e auferia ultimamente a retribuição de 206.000$00 mensais. Após instauração de processo disciplinar, a Ré despediu o A. com invocação de justa causa, em 19 de Novembro de 1999, mas o certo é que o comportamento do A. não caracteriza aquela, pelo que o despedimento é ilícito, configurando sanção abusiva. O despedimento provocou no A. graves problemas psíquicos e de relacionamento. Após audiência das partes, contestou a Ré defendendo a justeza da sanção aplicada, uma vez que o A. desobedeceu a ordens legítimas da entidade patronal, de forma grave, tornando praticamente impossível a subsistência da relação laboral. Por isso, conclui, a acção deverá improceder. Julgada a causa, proferiu-se sentença a absolver a Ré do pedido, por improcedência da acção. Sob apelação do A., o Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 102-3, confirmou a sentença recorrida, remetendo para os respectivos fundamentos. De novo inconformado, o A. recorreu de revista, tendo assim concluído a sua alegação: a) A recorrida, por força do seu objecto social, está sujeita ao CCT para a Indústria Têxtil, publicado no BTE, 1.ª Série, nº 37, de 08/10/83 e suas posteriores alterações, designadamente e quanto às categorias profissionais, a constante daquele BTE e suas remessas ex vi da PE publicada no BTE, 1.ª Série, nº 43, de 21/11/81. b) Por força do que, a um seu chefe de secção compete, dados os seus suficientes conhecimentos teórico-práticos e qualidades de direcção, orientar numa determinada secção, com a categoria C. c) E a um seu auxiliar de armazém, compete cuidar do arrumo das mercadorias no armazém, e nele executa outras tarefas, com a categoria H, de outro CCT. d) Assim sendo, no quadro legal e contratual que regia as relações de trabalho entre o recorrente e a recorrida, esta, e em 13/10/99, não podia ter-lhe ordenado, como ordenou, que “ … no caso de se verificar a necessidade de o trabalhador BB auxiliar o serviço de revista, facto que iria acontecer com brevidade, o substituísse nas suas funções e pelo período necessário”. e) Pois e para além de essa substituição resultar para si, recorrente, numa modificação substancial da sua posição na empresa, passava de chefe de secção a auxiliar de armazém f) A ordem não era, em si mesma, concreta, mas tão só anunciativa (como que para auscultar a sua disposição e no caso de uma sua recusa fundamentada, como sucedeu, possibilitar o processo disciplinar que originou o seu despedimento; e estes autos). g) Nem temporária, como da sua formulação se depreende ( e já havia sucedido nas suas alegações para a cardação e, depois, para a recepção de malhas em cru; com 6 e 13 meses de permanência nelas). h) Por tudo isso, violava os mais elementares direitos, e garantias do recorrente, constantes, entre outros, dos art.s 21º, 22º e 23º do Dec-Lei nº 49.408, e as cláusulas 9.ª, 10.ª e 13.ª do CCT. i) Sendo, portanto, e na situação descrita, absolutamente legal a sua resposta frontal de recusa ( cifra, o art. 20º 1, al.c) e a cláusula 8.ª, al. d) e e) e 9.º , al. f) dos mesmos textos atrás citados). j) Ao não entenderem destarte, a 1.ª instância e, ao depois, a Relação, violaram aquelas leis substantivas. l) Tanto mais que e como já sucedeu na primeira daquelas quanto a factos articulados, não obstante a conclusão B) das alegações da apelação, que questionava a matéria factual que fora usada na sentença (e de modo deficiente; pois, inclusivamente, não considerara factos confessados pela então Ré, ou que integravam documentos desta emanados e que, igualmente, juntara, investidos, por isso, de força probatória plena- artigo 358.º nº 2 do Cód. Civil. m) O que se veio verificar foi o desprezo mais rotundo por tudo o que se reportava á categoria profissional do recorrente, e à do BB, respectivamente, chefe de secção e auxiliar de armazém, que se pretendia que, aquele, fosse ocasionalmente substituir. n) Factualidade, no entanto, absolutamente essencial para se decidir, e apreciar, da acoimada justa causa do despedimento acontecido. o) Sendo, ainda, certo que o acórdão recorrido, e expressamente, diz não decorrer qualquer situação enquadratória do disposto no art. 712º do Cód. Proc. Civil, quando, e como se disse, ela se verificava e tinha sido levantada nas alegações ( conclusões B), e p) o que e nos termos do preceituado no art. 668º nº 1 al. d) do CPC, por falta de pronúncia sobre questões que devesse apreciar, constitui nulidade que ora se argui. q) Termos em que se deve conhecer da nulidade arguida, ou e se se considerarem os factos suficientes, revogar-se o acórdão recorrido. A recorrida contra-alegou em defesa do julgado. Já no sentido de parcial concessão da revista, ilicitude do despedimento por não se demonstrar a justa causa, emitiu o Exmo Procurador-Geral Adjunto o douto parecer de fls. 148-152. Colhidos os vistos, cumpre decidir. O acórdão em recurso considerou provados os seguintes factos, os apurados em 1.ª instância: 1) A Ré é dona e legítima possuidora de um estabelecimento de indústria de tinturaria e de acabamentos, que explora na sua sede social. 2) O A. foi admitida ao serviço da Ré, em 1/9/87, para exercer as funções de controle de produção e custos, o que aconteceu até Maio de 1995. 3) Sucede que o A. e até ser despedido, constantemente provocava conflitos e incompatibilidades várias com os seus colegas de trabalho, superiores hierárquicos e visitantes das instalações da Ré. 4) Facto que provocou que, sucessivamente, tivesse exercido as seguintes funções: - de Junho de 1995 a Fevereiro de 1998, chefiou a secção de acabamentos; - de Março de 1998 a Setembro de 1998, transitou para o Serviço de cardação; - de Outubro de 1998 a Novembro de 1999, na recepção de malhas em cru. 5) Onde, antes de ser alvo de procedimento disciplinar que levou ao despedimento, exercia funções que consistiam no registo informático das guias de recepção daquelas malhas. 6) O A., devido ao seu comportamento, foi punido disciplinarmente e por duas vezes, como resulta dos processo disciplinares juntos aos autos. 7) Por decisão de 21/9/94 foi-lhe aplicada a sanção disciplinar de 3 dias de suspensão com perda de retribuição. 8) E, através de decisão de 12/1/98, o A. sofreu a pena disciplinar de repreensão registada. 9) Em 13/10/99 foi instaurado ao A. processo disciplinar decorrente dos factos constantes da nota de culpa. 10) A Administração da Ré, nessa mesma data, sentiu a necessidade de, pontualmente, transferir o seu trabalhador BB da secção onde exercia funções, que é a mesma onde o A. prestava trabalho, para a secção de revista. 11) Pois verificava-se com frequência, ultimamente, um acréscimo anormal da actividade desta Secção ( revista) nomeadamente, devido à quantidade de mercadorias que aí se depositam, com o objectivo de serem revistadas. 12) A manutenção do excesso de mercadorias nessa situação causa substancial atraso na entrega das encomendas da Ré e, consequentemente, graves e avultados prejuízos para si e para os seus clientes. 13) Verificando-se o sério risco de estes poderem vir a responsabilizar a Ré por tais atrasos. 14) Desta forma, a Administração da Ré decidiu proceder à referida transferência, embora pontual e temporária e sempre que necessário. 15) O que implicaria que o A., por sua vez e quando se verificasse o impedimento do seu colega BB, o substituísse nas suas funções. 16) Pois, na secção de armazém de malhas em cru, apenas prestavam serviço o A., o trabalhador que ia ser substituído e o Sr. CC. 17) Sendo certo que são necessárias duas pessoas para assegurarem o respectivo trabalho. 18) Assim, no dia 13/10/ 99, pelas 11,00 horas, na secção de armazém, o superior hierárquico do A., Engº DD, acompanhado do director de qualidade, responsável pelo sector de revista, Engº EE, e do responsável pela recepção de malhas em cru, Sr. CC, ordenou ao A. que, no caso de se verificar a necessidade de o trabalhador BB auxiliar o serviço de revista, facto que iria acontecer com brevidade, o substituísse nas suas funções e pelo período necessário. 19) Tal ordem decorreu de necessidades e exigências da produção da Ré, sendo certo que o A. não veria diminuída a sua retribuição. 20) Face à ordem que lhe foi dirigida, o A. afirmou que se recusava a trabalhar naquelas funções. Perante a insistência do superior hierárquico, repetidamente recusou obedecer, alegando que padecia de deslocamento da retina, e que não podia fazer esforços. 21) Todavia, o A. nunca provou que padeça daquela doença, ou de qualquer outra que o incapacite para aquelas funções. 22) O A. manteve a recusa em exercer o trabalho indicado, sempre que tal se mostrasse necessário. 23) À nota de culpa remetida ao A. em 3/11/99, respondeu este por carta de 10/11/99. 24) Em 18/11/99 a Ré proferiu decisão, através da qual despediu o Autor. 25) Em 18) diz-se, praticava, ultimamente, o seguinte horário de trabalho: de 2.ª a 6.ª feira, entrada às 8,30 e saída às 17, 30, com intervalo de almoço de 12,30 horas às 13,30 horas. 26) Auferia, ultimamente, a retribuição mensal de 206.000$00. Em questão na revista está a de saber se o despedimento do A. se fundamentou ou não em justa causa, se se configura o “ comportamento culposo do trabalhador, que, pela sua gravidade e consequência, torne imediata e praticamente impossível a subsistência à relação do trabalho” (nº 1 do art. 9.º do Regime Jurídico aprovado pelo Dec.-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que passamos a designar por L Desp.). As instâncias deram resposta afirmativa, a Relação limitando-se a remeter para os fundamentos da sentença, sem ter conhecido, na óptica do recorrente, de pormenores factuais referidos na conclusão B da alegação da apelação e tidos por essenciais para a decisão de direito, incorrendo o acórdão, por isso, na nulidade do art. 668º nº 1 al. d) do Cód. Proc. Civil ( omissão de pronúncia). Começando por aqui, diremos que na dita conclusão B), o apelante não aponta a necessidade da consideração de outros factos para além daqueles que a sentença considerou provados, não fazendo apelo ao Tribunal da Relação para utilizar os poderes que o art. 712º do CPC lhe confere; em tal conclusão, o que o recorrente afirma é que, mesmo a ter havido desobediência, a ordem era ilegítima pelas razões que aduz, não justificando o despedimento. Daí que o recorrente termine assim a sua alegação: “ Nestes termos, e nos mais de direito que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, declarando-se ilícito o despedimento, por inexistência de justa causa, condenando-se a Ré a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, com a antiguidade que lhe é devida, e ainda a pagar-lhe a peticionada indemnização por aplicação de sanção abusiva, com o que se fará justiça”. Assim colocado o pormenor na sua exacta dimensão, não se manifesta o cometimento da apontada nulidade. Mas ainda que tivesse ocorrido a apontada omissão de pronúncia, não era de conhecer da nulidade por não ter sido arguida no requerimento da interposição da revista, conforme impõe o nº 1 do art. 77.º do Cód. de Proc. do Trabalho. Como se sabe, o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, em princípio conhece apenas da matéria de direito, só em apertados limites lhe sendo consentido intrometer-se na matéria de facto ( art. 729º do CPC). No caso, não se mostra ser de aplicar o disposto no nº 2 do art. 722º, como não se vislumbra razão para alargar a discussão a outros pontos de facto, nos termos do nº 3 do art. 729º - os preceitos são do Cód. de Proc. Civil. Portanto, impõe-se ao Supremo acatar a factualidade que vem apurada e com base nela decidir a questão colocada na revista. E assim, vejamos o apurado comportamento do trabalhador assumiu gravidade bastante para justificar o despedimento, sabendo-se que na acção em que seja impugnado tal despedimento, cabe à entidade empregadora a prova de facto que, levados à nota de culpa, fundamentaram a decisão ( art. 12º nº 4 da L Desp.). Exige a lei que o comportamento, culposo, seja grave em si e nas suas consequências, a significar que não é qualquer conduta do trabalhador violadora de obrigações nascidas do contrato de trabalho que, sem mais, consente a aplicação da mais gravosa sanção disciplinar. Compreende-se a prudência do legislador na disciplina da matéria, procurando equilíbrio entre a protecção ao trabalhador, que tem na remuneração da actividade que disponibiliza a principal e muitas vezes única fonte de rendimento, e uma protecção que também é devida ao empregador, pois há que assegurar disciplina e estabilidade que garantam uma gestão eficaz, de modo a que a empresa possa alcançar bons resultados e sobreviver num mercado fortemente concorrencial. E assim, a conduta culposa assumirá gravidade justificativa do despedimento quando, ponderadas todas as circunstâncias que no caso relevem ( nº 5 do art. 12.º da L Desp.), for de concluir que o desvalor dela atinge uma dimensão tal que, razoavelmente, se mostre injustificado impor ao empregador, enquanto empregador normal, a subsistência da redacção laboral. No caso, afigura-se-nos inequívoco que ao trabalhador foi dada ordem concreta, precisa e inequívoca, que nem por não ser de concretização imediata pode levar a dizer-se que se configura desobediência virtual ou presuntiva, tão clara e persistente foi a recusa do A. em substituir temporariamente o trabalhador BB. Aliás, em termos de razoabilidade, a gerência de uma empresa não vai retirar um trabalhador do seu posto de trabalho sem cuidar de saber quem o vai substituir, o que na normalidade das situações leva a que previamente contacte o substituto. Os interesses da Ré justificam a colocação temporária do trabalhador BB na Secção de revista, dado o acréscimo anormal de actividade que se verificava nesta Secção. Por outro lado, não encontramos nos CCT para a Indústria Têxtil cláusula que afaste a possibilidade de trabalhadores da Ré serem temporariamente desviados para o desempenho de tarefas não compreendidas no objecto do contrato, tornando inaplicável o disposto no nº 2 do art. 22º da LCT ( Regime Jurídico aprovado pelo Dec.- Lei nº 49.408, de 24/11/69). Acresce que a variação temporária das tarefas a desempenhar pelo A. não determinava diminuição de retribuição, como não se dá conta de que implicasse “ modificação substancial da posição do trabalhador”, ou seja, que essas novas tarefas envolviam sacrifícios que não podiam ser exigidos ao trabalhador ( em termos de penosidade do trabalho, de alteração dos parâmetros de realização da prestação, etc) ( Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes de Carvalho, “ Comentário às Leis do Trabalho”, pag. 112), sendo certo que sabemos que o A. vinha desempenhando nos últimos anos funções diversas ( ver facto do nº 4). Atrás, o A. justificou a recusa invocando problemas de saúde (deslocamento da retina), facto que não trouxe ao processo, a significar que tais problemas não o atingiam efectivamente, pois de outro modo ele não os deixaria de alegar, sendo fácil prová-los. Como não se mostra que a ordem da Ré concretizou propósito persecutórios do A. e que o desempenho das tarefas que aquela pretendia que o trabalhador temporariamente executasse visava colocá-lo em posição de alguma forma vedatória, somos levados a concluir, com as instâncias, que o comportamento do Autor consubstancia uma desobediência ilegítima a ordens da Ré, por a esta ser consentido encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, nos termos do nº 2 do citado art. 22º da LCT, sendo que aquela desobediência constitui justa causa de despedimento, conforme resulta do nº 2 al.a) do art. 9.º da L Desp. Termos em que se acorda em negar a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 19 de Março de 2003 Manuel Pereira Azambuja Fonseca Vítor Mesquita |