Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL ABUSO DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A REVISTA EXCECIONAL. | ||
| Sumário : |
Não se revela necessária uma intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para esclarecer e definir a figura do abuso de direito, quando está apenas em causa a aplicação concreta da mesma a um caso em que a Autora, prestando serviço de assessoria jurídica, e confrontada com a cessação do contrato “de prestação de serviços”, que ela própria sugeriu e redigiu, vem alegar que esteve ligada por um vínculo de contrato de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 2705/18.9T8BRR.L1.S1 Revista Excepcional 2/22 Acordam na Formação a que se refere o nº 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
AA intentou acção declarativa com processo comum contra KONICA MINOLTA BUSINESS SOLUTIONS PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA., pedindo, a final, a condenação da Ré: a. A reconhecer que desde 30 de setembro de 2013 a A. esteve vinculada à R. por um contrato de trabalho por tempo indeterminado; b. A reconhecer, nessa medida, que a cessação de contrato unilateralmente operada pela R. configura um despedimento ilícito; c. No pagamento das seguintes quantias vencidas: - 65.626,23 € (sessenta e cinco mil seiscentos e vinte e seis euros e vinte e três cêntimos) a título de créditos laborais decorrentes de subsídios de férias e de Natal e férias não gozadas, quotizações da OA e contas finais não fechadas, - 8.591,40 € (oito mil quinhentos e noventa e um euros e quarenta cêntimos), a título de juros de mora da quantia referida na alínea anterior, calculados à taxa legal até à data, e a que deverão acrescer os que se vençam até integral pagamento; - 28.000,00€ (vinte e oito mil euros) de indemnização compensatória pelas perdas materiais resultantes da não inscrição da A. na Segurança Social durante o período da duração do contrato, com juros de mora desde a citação da Ré; - 21.600,00€ (vinte e um mil e seiscentos euros) a título de indemnização em substituição da reintegração, a que acrescem os juros de mora legais desde a data da cessação do contrato. - 25.000€ (vinte e cinco mil euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais advindas da situação profissional precária e sofrimento que foi imposto pela R. à A., com juros de mora desde a data da citação; - No pagamento à A. de todas as importâncias que esta deixou de auferir, desde o despedimento até ao trânsito em julgado de decisão judicial que decrete a ilicitude do despedimento. Foi proferida sentença, na qual se decidiu o seguinte: “Face a todo: a) julgo procedente a excepção de abuso de direito suscitada pela Ré e, em consequência, julgo improcedente a presente acção, absolvendo a ré de todos os pedidos formulados pela autora. b) absolvo a ré do pedido de condenação por litigância de má-fé. c) julgo procedente o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé, condenando a autora na multa de 4 UC´s por litigância de má-fé. “. Foi interposto recurso de apelação pela Autora e recurso subordinado pela Ré. Em 15.09.2021 foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação ..., que confirmou a decisão recorrida e decidiu não conhecer o recurso subordinado, considerando-o como ampliação do recurso. A Autora interpôs recurso de revista ordinária quanto a uma parte da decisão e revista excepcional quanto a outra parte, tendo formulado, quanto à última, as seguintes conclusões: 1. O presente recurso de revista vem interposto do acórdão do Tribunal da Relação ... que confirmou a sentença da primeira instância que, por sua vez, julgou improcedente a ação instaurada pela Autora aqui Recorrente (de reconhecimento de contrato de trabalho e da ilicitude do despedimento a que foi sujeita, bem como de condenação no pagamento dos créditos laborais) e absolveu a Ré de todos os pedidos formulados por procedência da invocada exceção de abuso de direito, assim como condenou a Autora como litigante de má fé e no pagamento de multa. 2. Esta revista tem caráter excecional (atenta a “dupla conforme” formada pelas instâncias), devendo ser admitida nos termos do artigo 672.º, n.º 1, al.s a) e b) do CPC pelos motivos que adiante melhor se explanarão, mas deve igualmente ser admitida nos termos gerais - ao abrigo do artigo 672.º, n.º 5 do CPC- atento o incumprimento dos deveres da 2.ª instância em matéria de reapreciação de facto (concretamente, do dever de controlo da coerência interna do probatório), nos termos melhor explanados infra. 3. Antecipando razões, e com todo o respeito, o Tribunal a quo desvirtuou, treslendo, o manancial factual provado – aliás, contraditório –, imputando à postulante a incursão em abuso de direito que se não verificou, motivo pelo qual se impõe a revogação do Acórdão sob impugnação. Vejamos. A) DO FUNDAMENTO DE RECORRIBILIDADE PREVISTO NA AL. A) DO ARTIGO 672.º DO CPC [DA RELEVÂNCIA JURÍDICA DA QUESTÃO E SEU CONTRIBUTO PARA UMA MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO] 4. A questão ora trazida em recurso prende-se com a afirmação de que a postulante, que prestou atividade de assessoria jurídica à Ré, incorreu em abuso de direito (na modalidade de venire contra factum proprium), vendo, em consequência, paralisada a declaração de que, entre as partes, existiu uma relação de trabalho subordinado (conclusão que as instâncias alcançaram), perdendo todos os direitos advenientes de tal preterida declaração. Vejamos, então, por que motivos a questão em exame deve ser apreciada por este Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo da al. a) do artigo 672.º, n.º 1 do CPC: 5. Em primeiro lugar, há que atentar à natureza e especificidade jurídica do instituto do abuso do direito – em si mesmo e no contexto jus-laboral, cujas relações primam pela desigualdade das partes e no qual vigora o princípio do favor laboratoris (princípio de cariz interpretativo, transversal ao universo dos trabalhadores). 6. O abuso do direito constitui cláusula geral, que a jurisprudência comummente apoda de «válvula de escape» ou «de segurança» do sistema jurídico (cfr., a título meramente exemplificativo, ac. do STJ de 18.12.2008, proc. n.º 08B2688). 7. Assume, de forma inequívoca, caráter excecional (ou extraordinário) e residual, sendo um instrumento de correção/reposição da justiça no caso concreto, com uma vocação subsidiária e fragmentária (atuando apenas ante circunstâncias de ostensivo exercício desvirtuado do direito, como dessome do advérbio «manifestamente» inscrito pelo legislador). 8. Com efeito, “O exercício ilegítimo de um direito subjetivo privado, por abuso de direito, só será manifesto e censurável, quando esse desempenho, para além de contrariar um dos seus critérios específicos (boa fé, bons costumes, finalidade económica ou social), conduzir, em concreto e atendendo à globalidade dos acontecimentos, a uma injustificada desproporção entre o benefício decorrente desse direito e a desvantagem resultante do correspondente dever para a contraparte, não surgindo aquele ou este, como necessários, adequados, na justa medida e para assegurar um interesse legítimo” (cfr. ac. do TRP de 27.6.2018, proc. n.º 8/17.7T8GDM, realçado e sublinhado nossos). 9. Atenta a excecionalidade do instituto do abuso do direito e, a mais, a sua aplicação no âmbito de um litígio laboral - aliás, contra a parte tipicamente tida como mais vulnerável -, urge que seja franqueado o acesso ao 3.º grau de jurisdição para que se despiste toda e qualquer margem de arbitrariedade ou leviandade (como aqui se defende) na afirmação de que se verificou abuso do direito. 10. Sobretudo tendo em conta que tal afirmação se baseia apenas numa formalização contratual e na posterior cessação do mesmo contrato e ignora os quatro anos de execução material de uma relação marcadamente laboral (de acordo com os factos dados por provados pelas instâncias) que ocorreram entre esses dois momentos. 11. A este respeito ainda, recenseie-se que a relativa imprevisibilidade da interpretação jurídica (como ocorre com as cláusulas gerais) tem sido apontada como relevando para os efeitos do art.º 671.º, n.º 1, al. a) do CPC – cfr. acórdãos de 18.6.2020 (proferido no processo n.º 3627/17.8STR-A), de 20.10.2020 (proferido no processo n.º 2325/18.0T8VRL, no qual se vinca que o “nível de insegurança” na interpretação e aplicação da lei não beneficia a uniformidade na aplicação do direito e é bem merecedor do acesso ao terceiro grau de jurisdição) e de 21.3.2019 (proferido no processo n.º 2939/15.0T8STR). 12. À luz dos considerandos supra, resulta manifesto que o instituto legal com base no qual o conflito foi dirimido pelas instâncias – abuso do direito – assume relevância jurídica, pois visa paralisar situações de summa iniuria e salvaguardar o equilíbrio e a justiça do sistema. 13. Sendo válvula de escape do sistema (instituto de ultima ratio) e uma cláusula geral, aberta, indeterminada e vaga, afigura-se premente que este Supremo Tribunal de Justiça, enquanto último reduto e cúpula da jurisdição comum e bastião da correta e uniforme aplicação do Direito, conheça da sua concretização ao caso, para uma melhor aplicação do Direito. 14. É que a aplicação da exceção de abuso do direito não decorre de mera operação hermenêutica, cartesiana, linear, comportando alguma ars inveniendi acometível a este Supremo Tribunal de Justiça. 15. Ademais, estando em causa instituto que permite a atualização e vivificação do Direito à luz da evolução dos princípios da civilização (incluindo, como se dirá, da União Europeia), não poderá senão concluir-se que “[ganhará] o sistema judiciário com uma intervenção do Supremo que, em face do caso concreto possa fazer luz sobre a resposta mais correta do ordenamento jurídico nacional, em conjugação com o ordenamento jurídico europeu”, como se lê no acórdão do STJ de 15.9.2020, proferido no processo n.º 15138/16.4T8PRT. 16. Acresce que a aplicação do abuso do direito já motivou anteriormente a aceitação da revista excecional – cfr. acs. do STJ de 14.7.2020 (proferido no processo n.º 466/14.1TBVFX-B), de 19.6.2019 (proferido no processo n.º 9018/16.0T8LSB) e de 17.1.2017 (proferido no processo n.º 2594/11.6TVLSB) e, ainda, relativamente a parte contratual que se tem como tendencialmente «fraca» (acórdão de 25.11.2014, proferido no processo n.º 3576/10.0TBMTS). 17. Em suma, o instituto erigido pelas instâncias para resolver a lide – o abuso do direito – é, em si mesmo e no contexto jus-laboral, questão cuja relevância jurídica, extravasando o âmbito dos presentes autos e os concretos interesses das partes ora envolvidas, justifica a admissão da revista excecional. 18. E a relevância da questão jurídica em exame exponencia-se pela circunstância de o abuso de direito ter sido brandido contra o trabalhador, a quem assiste o favor laboratoris e em favor de quem o legislador estabeleceu presunção de laboralidade (inexistindo, até à data, jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que faça ponderação equilibrada dos princípios em causa). 19. Em segundo lugar, é de ponderar que o exercício da atividade de assessoria jurídica em moldes de subordinação jurídica tem suscitado aceso debate doutrinal e jurisprudencial, sendo que, tanto quanto é do conhecimento público, o Supremo Tribunal de Justiça não foi ainda chamado a averiguar a existência de contrato de trabalho com assessor jurídico ao abrigo do Código do Trabalho de 2009 (cfr., maxime, artigo 12.º, sede da presunção de laboralidade). 20. Neste sentido, a admissão da revista excecional surtirá o efeito benéfico de produzir orientação, em prol da comunidade jurídica em geral, sobre os temas em debate neste recurso, e muito concretamente sobre a imputação de abuso de direito a trabalhador pelo facto de exercer funções de assessoria jurídica (isto é, ser Advogado de profissão) e sobre a existência (ou não) de fundamento jurídico que justifique a não aplicação do princípio da igualdade a um trabalhador por motivo da profissão que exerce. 21. Por outras palavras, o caso trazido a este Supremo Tribunal de Justiça assume notas de ineditismo uma vez que em pauta está o reconhecimento do exercício da atividade de assessoria jurídica em moldes subordinados, i.e. através de contrato de trabalho. 22. A questão em apreço (sobre a qual este STJ também ainda não se pronunciou) tem sido objeto de inúmeros trabalhos académicos, o que denota que reveste interesse e celeuma jurídicos e que não conhece resposta taxativa, pacífica e palmar. 23. De resto, não se conhecem acórdãos da Relação que empreendam juízo de qualificação/apreciação da laboralidade de vínculo com jurista à luz do hodierno Código do Trabalho, pelo que, por maioria de razão, não se encontram arestos onde a aplicação da presunção de laboralidade ali prevista tenha sido obstada por mor de um putativo abuso do direito. 24. Razão pela qual a resolução da presente lide permitirá lançar luz sobre a problemática da qualificação do vínculo contratual com advogado de empresa e, mais latamente, a possível interferência do abuso de direito na aplicação da presunção de laboralidade, mecanismo que se pretende como expedito e favorável ao reconhecimento de relações laborais, e servirá de referente para casos futuros. 25. Ora, o ineditismo da questão sub judice tem sido reconhecido como fundamento legitimador da revista excecional ao abrigo do art.º 671.º, n.º 1, al. a) do CPC – cfr. acs. De 18.6.2020 (proferido no processo n.º 3627/17.8STR-A), de 8.9.2020 (proferido no processo n.º 341/18.0T8ABT) e de 3.11.2020 (proferido no processo n.º 3069/19.0T8VNG), pelo que deverá ser admitida a presente revista. 26. Em terceiro lugar, a afirmação do incurso em abuso do direito, nos exatos termos em que o foi, corporiza violação do princípio da igualdade (cfr. artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa), pois trata de forma desigual o prestador da atividade que instaura uma ação comum por comparação com aquele que é mero interveniente na novel ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho – onde não se apreciam exceções perentórias a tal efeito recognitivo. 27. Com efeito, caso o reconhecimento da natureza laboral do vínculo contratual existente entre as partes houvesse seguido o figurino processual da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, a Autora (ocupando ali a posição de mera interveniente principal) jamais poderia ver-lhe oposta a exceção do abuso de direito. 28. Efetivamente, a ação em causa é de mera apreciação positiva, nos termos do preceituado no artigo 10.º, n.º 3, al. a) do CPC, limitando-se o julgador a aplicar a referida presunção de laboralidade, para tanto analisando os indícios colhidos pela ACT (cfr. artigos 15.º-A, n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 107/2009 e 186.º-K, n.º 1 do CPT) – ou seja, valora tão-somente o modo de execução da atividade, aplicando, então, a presunção de laboralidade tout court. 29. As consequências de tal reconhecimento (já firmado e sobre o qual se forma caso julgado material) é relegado para ação ulterior (na qual jamais se poderá esgrimir contra aquele julgado a exceção de abuso de direito) – cfr., v.g., ac. do TRE de 8.3.2018, proc. n.º 2166/17.1T8STR e ac. do TRE de 1.2.2018, proc. n.º 658/17.1T8STC. 30. Noutra leitura, a afronta ao princípio da igualdade também se verifica no caso vertente na medida em que as instâncias valoraram (quase exclusivamente) a profissão da Autora e assentaram, neste conspecto, num juízo ilativo e presuntivo, sem base factual para tanto. 31. De facto, não assiste às instâncias presunção judicial apta a asseverar que a Recorrente, em virtude da sua profissão tivesse ascendente sobre a contraparte passível de a convencer a assinar outro contrato que não fosse o por si pretendido (deste modo afastando outras presunções judiciais recorrentemente usadas pelos tribunais que valoram a dimensão das empregadoras, a formação académica e a experiência em contratação dos seus representantes e de quem negoceia os contratos, os recursos financeiros e humanos que interna e/ou externamente têm ao seu dispor para avaliar o risco e as obrigações inerentes aos clausulados assinados, etc). 32. Aliás, a presunção feita pelas instâncias no caso sub judice ignorou mesmo factos que resultam de prova plena produzida nos autos conforme se verá adiante. 33. O “preconceito” com base no qual, concessa venia, as instâncias laboraram deve, pois, ser revertido pelo Supremo Tribunal de Justiça à semelhança do decidido no ac. do STJ de 6.6.2019 (proc. n.º 23189/15.0T8LSB), sob pena de clamorosa injustiça no caso concreto (passível de ser reproduzida para outras instâncias, ainda que sem factualidade bastante que o justifique, como sucedeu in casu). 34. Assim, é mister que o Supremo Tribunal de Justiça avoque a si a cognição do presente recurso, de modo a assegurar o aprimoramento da aplicação do Direito, desembaraçando o julgamento da causa de ilações, deduções, presunções e, no fundo, preconceitos (de resto, infundados). 35. Em quarto lugar, a afirmação do incurso em abuso do direito, nos exatos termos em que o foi, constitui violação da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e da Constituição da República Portuguesa – tanto no que concerne à definição de trabalhador quanto no que respeita à proteção da parentalidade. 36. Veja-se que ambas as instâncias deram por provada factualidade respeitante à execução do contrato celebrado entre as partes que por si só obrigaria a reconhecer o vínculo laboral da Autora à Ré (o qual foi, aliás, materialmente executado, de forma contínua, por ambas as partes ao longo de toda a vigência do contrato, cerca de quatro anos). 37. Porém, tanto o Juízo do Trabalho quanto o Tribunal da Relação ... obnubilaram que, à luz da interpretação do Direito da União Europeia, que tem sido pugnada pelo respetivo Tribunal de Justiça, a tutela da trabalhadora grávida ou no gozo de licença parental em circunstâncias de despedimento não se compadece com a asserção (de resto, inopinada) de que age em abuso do direito face ao contrato formalizado (sem conceder quanto à materialidade de tal afirmação, objeto do recurso nos termos infra). 38. A este propósito, atente-se que, no caso DITA DANOSA (C-232/09), o Tribunal de Justiça da União Europeia afirmou que o Direito Europeu impõe aos direitos nacionais uma noção de «trabalhador» destinada a tutelar mulheres grávidas e/ ou titulares de licença parental contra o despedimento, bastando tão-somente que, para tal, se verifique que (a) a sua atividade é exercida, durante um certo período, sob a direção ou o controlo do beneficiário da atividade (empregador); (b) em contrapartida desta atividade, recebe uma remuneração e (c) tenha informado o beneficiário da atividade (empregador) da gravidez. 39. Sendo irrelevante a qualificação jurídica (ou o regime legal vigente no Estado membro) do contrato que une as partes, já que nestas circunstâncias, a trabalhadora beneficia automática e necessariamente da tutela decorrente dos artigos 2.º, al. a) e 10.º da Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19.10.1992, não podendo ser despedida ad nutum, nos termos e para os efeitos daquela Diretiva. 40. Anote-se que o caso apreciado pelo Tribunal de Justiça se prendeu com a destituição de um “membro da direção de uma sociedade de capitais”, estatuto conformado pela legislação societária do Estado-Membro/ Letónia (como, aliás, sucede em Portugal), tendo o Tribunal de Justiça da União Europeia preconizado que a proteção laboral prevalecerá sobre a disciplina legal interna. 41. Lê-se no referido acórdão que “Por força de jurisprudência constante, o conceito de trabalhador, na aceção desta Diretiva, não pode ser objeto de uma interpretação que varie consoante os direitos nacionais e deve ser definido segundo critérios objetivos que caracterizem a relação de trabalho tendo em consideração os direitos e os deveres das pessoas em causa. Ora, a característica essencial da relação de trabalho é a circunstância de uma pessoa realizar, durante certo tempo, em benefício de outra e sob a sua direção, prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração (…)” (§ 39). 42. Mais esclareceu o Tribunal de Justiça quanto ao despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante: “Quanto ao alcance da proibição de despedimento que figura no artigo 10.º da Diretiva 92/85, recorde-se, em primeiro lugar, que o objetivo da Diretiva 92/85 é promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho” (§ 58) (…) “o legislador da União previu, no artigo 10.º da Diretiva 92/85, uma proteção especial em benefício da mulher ao instituir a proibição de despedimento durante o período compreendido entre o início da gravidez e o termo da licença de maternidade (…)” (§ 60). 43. Concluindo que “Como o Tribunal de Justiça já salientou, o objetivo prosseguido pelas regras do direito da União que regulam a igualdade entre homens e mulheres no domínio dos direitos das mulheres grávidas ou puérperas é proteger estas antes e depois do parto (…)” (§ 68); “Este objetivo (…) não poderia ser alcançado se a proteção contra o despedimento conferida pelo direito da União às mulheres grávidas dependesse da qualificação formal da sua relação de emprego em direito nacional ou da escolha, quando do seu início de funções, entre um ou outro tipo de contrato” (§ 69). (sublinhado e realçado nossos). 44. A este respeito, recorde-se que os tribunais nacionais estão obrigados a assegurar a efetividade e o primado do Direito da União Europeia, do que resulta a obrigatoriedade de interpretação e aplicação do Direito nacional em conformidade, entre outros atos, com as Diretivas (como vinca o ac. deste STJ de 27.11.2018, proc. n.º 46/13.9TBGLG). 45. Baixando ao caso vertente, debalde poderiam as instâncias impor a qualificação civil do contrato celebrado entre as partes quando o conteúdo do contrato corresponde a um vínculo laboral e a Autora foi, materialmente, trabalhadora subordinada (durante cerca de 4 anos), assim lhe negando tutela contra o despedimento sem justa causa e durante o gozo da licença de maternidade. 46. Com efeito, encontra-se indisputado nos autos que: (a) A Autora exerceu atividade em benefício e sob a direção e fiscalização da Ré, sendo por tal remunerada (cfr., entre outros, factos provados 3, 10, 11, 12 e 25); (b) A Autora comunicou à Ré que estava grávida nos primeiros dias de setembro de 2016 (facto provado 47); (c) A Ré foi informada das vicissitudes clínicas arrostadas pela Autora durante a gestação (factos provados 52 a 59); (d) A filha da Autora nasceu no início de .../.../2017 e a Autora comunicou à Ré a intenção de gozar licença parental inicial por 150 (cento e cinquenta) dias, com início em 8 de abril e termo a 4 de setembro de 2017 (facto provado 71); (e) A Ré “denunciou” (declarou opor-se à renovação) do contrato estabelecido com a aqui Autora em junho de 2017, durante a licença de maternidade, intenção que reiterou em julho seguinte (factos provados 78 e 81); (g) Entre o nascimento da filha da Autora e a comunicação de cessação do vínculo entre as partes mediaram pouco mais de dois meses (ou seja, menos do que o período mínimo de quatro meses de licença inicial prevista na lei nacional e na Diretiva 2010/18/UE); (h) A cessação do contrato não foi motivada em justa causa nem antecedida de parecer pela CITE [nos termos do artigo 63.º do CT ex vi artigo 381.º, als. c) e d)]. 47. Pelo exposto, a Autora é merecedora da tutela contra o despedimento ilícito de que foi alvo, ainda mais promovido durante o gozo da licença de maternidade, tal como imposto prima facie pelo Direito da União Europeia, mas também pela Constituição da República Portuguesa. 48. Tutela que as instâncias lhe negaram, violando o Direito da União Europeia – cfr. artigo 8.º, n.º 4 da CRP – e o direito constitucional nacional que qualifica a maternidade como valor social eminente e consagra que “As mulheres têm direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto” (cfr. artigo 68.º da CRP). 49. Ora, a denegação dos direitos decorrentes do despedimento ilícito de que a Autora foi objeto constitui fundamento para pretensão indemnizatória contra o Estado Português. - cfr. artigo 22.º da CRP e jurisprudência do TJUE Francovich (C-6/90 e C-9/90), Köbler (C- 224/01) e Traguetti (C-173/03). 50. E tal pretensão pode – deve – ser colmatada através da admissão da presente revista excecional, obviando-se à revisão do acórdão do Tribunal da Relação ..., ora impugnado, ao abrigo do artigo 696.º, alínea h) do CPC, claramente contribuindo para uma melhoria da aplicação do Direito. 51. Pois que a admissão da revista excecional ora interposta permitirá repor a legalidade na resolução do litígio e contribuirá para a credibilização da Justiça Portuguesa (não só perante os nacionais, mas também perante as instâncias europeias). 52. Em quinto lugar, a afirmação precipitada do pretenso abuso do direito conduziu, nas instâncias, à preterição do conhecimento de todo o petitório vindicado pela Autora, ou seja, o núcleo essencial da pretensão trazida a juízo quedou prejudicado e não chegou a ser conhecido (conduzindo a um resultado manifestamente injusto e desproporcional que negou à aqui Recorrente a mais elementar tutela do Direito (quanto aos concretos direitos emergentes da relação laboral que manteve com a Ré durante 4 anos e também quanto à proteção no despedimento comunicado durante a licença de maternidade da Autora). 53. Efetivamente, nem sequer foi feita ajuizada ponderação da vontade e materialidade da atuação da Ré Recorrida, bem como dos benefícios que usufruiu por força do contrato formalmente assinado com a Autora. 54. Deste modo, impõe-se que o presente litígio seja objeto de novo grau de recurso para aquilatar da correção da solução radical, extrema e demolidora dos pedidos da Autora que as instâncias adotaram, tudo de molde a que, com vista a uma melhor aplicação do Direito, se despiste erro de julgamento calamitoso (face à quantidade e qualidade dos pedidos que sequer chegaram a ser apreciados). 55. Tem-se reconhecido que a prolação de sentença que denega, de imediato, a pretensão clamada em juízo, com prejuízo da cognição das várias questões suscitadas pelo impetrante é fundamento legitimador da admissão da revista excecional ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, al. a) do CPC – cfr. ac. STJ de 14.7.2020, proc. n.º 17526/18.2T8PRT. 56. É, pois, forçoso reconhecer que a verificação do acerto de decisões tão terminantes e prejudiciais à cognição do fulcro dos direitos peticionados deve ser realizada em sede de revista excecional (como oportunidade última para debelar erros de julgamento), cuja admissão se impõe. B) DO FUNDAMENTO DE RECORRIBILIDADE PREVISTO NA AL. B) DO N.º 2 DO ARTIGO 672.º DO CPC [DA PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL DOS INTERESSES EM PAUTA NA QUESTÃO REVIDENDA] 57. Dúvidas não existem que as questões implicadas no presente recurso assumem inegável relevância social. 58. Desde logo, porque a requalificação de vínculos materialmente laborais constitui desígnio civilizacional, à luz dos magnos vetores da manutenção do Estado Social, da capitalização da Segurança Social e do sistema de pensões e demais prestações sociais e da erradicação da precariedade e defesa do apelidado decent work (trabalho digno). Tomando de empréstimo, com a devida vénia, as palavras desta 4.ª Secção, “(…) a confiança dos cidadãos na justiça não será posta em causa, mas antes confirmada, pela existência e aplicação de um mecanismo que visa repor a verdade material e o reconhecimento da existência de genuínos contratos de trabalho sob a aparência de contratos de prestação de serviços” (cfr. ac. de 23.9.2020, proc. n.º 3644/19.3T8GMR). 59. Ademais, a CRP proclama a proibição do despedimento sem justa causa (cfr. artigo 53.º) e é taxativa na qualificação da maternidade como valor social eminente (cfr. n.º 2 do art. 68.º), consagrando mesmo que “As mulheres têm direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto” (cfr. novamente art. 68.º). 60. Disposições que não foram ponderadas pelas instâncias recorridas e que cabe a esta Secção harmonizar à luz da justa composição do litígio, de forma a evitar a descredibilização na aplicação do direito pelos tribunais portugueses e a convicção da ausência de proteção dos trabalhadores, sobretudo em situações de especial fragilidade (como o gozo da licença parental) com total atropelo pelo favor laboratoris e pela presunção de laboralidade consagradas pelo legislador. 61. Por todas as sobradas razões supra, deve a presente revista excecional ser admitida e, ulteriormente, julgada procedente. x Foi proferido despacho liminar, no qual se considerou: que o recurso é tempestivo; que a recorrente tem legitimidade; que estão preenchidas as demais condições gerais relativas à admissibilidade do recurso, bem como a existência de dupla conforme. Também aí se referiu, com referência ao invocado fundamento da violação do artº 66º, nº 2, al. c) do CPC, que “é uma questão decidida ex novo pelo Tribunal da Relação, atinente, designadamente, à não impugnação de meios de prova. Como a Recorrente afirma expressamente (“A Recorrente desde já explicita que o provimento da revista não depende, necessariamente, da alteração da reapreciação da matéria de facto apurada pelas instâncias, conforme adiante se explicitará”) a Formação pode pronunciar-se independentemente da questão relativa á decisão da matéria de facto”. O processo foi distribuído a esta Formação, para se indagar se estão preenchidos os pressupostos para a admissibilidade da revista excepcional, referidos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artº 672º do Código de Processo Civil. x Cumpre apreciar e decidir: Como se refere no recente acórdão deste STJ de 17/03/2022, proc. 28602/15.3T8LSB.L2.S1 (relator Cons. Chambel Mourisco), a revista excepcional é um verdadeiro recurso de revista concebido para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil. A admissão do recurso de revista, pela via da revista excepcional, não tem por fim a resolução do litígio entre as partes, visando antes salvaguardar a estabilidade do sistema jurídico globalmente considerado e a normalidade do processo de aplicação do Direito. Assim, só é possível a admissão do recurso pela via da revista excepcional se estiverem preenchidos os pressupostos gerais de admissão do recurso de revista e se esta não for possível pela existência da aludida situação de dupla conforme. A recorrente invoca como fundamento da admissão do recurso o disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 672º do Código de Processo Civil, que referem o seguinte: 1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam em causa interesses de particular relevância social”. Relativamente à primeira excepção à regra da irrecorribilidade em situações de dupla conforme, prevista na referida alínea, a) pode ler-se em anotação ao artº 672º do CPC, anotado por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. P. Sousa (Almedina Vol. I, 2018), “Para esta primeira exceção são elegíveis situações em que a questão jurídica suscitada apresente um carácter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação aos interesses das partes envolvidas. Na verdade, a intervenção do Supremo apenas se justifica em face de uma questão cujo relevo jurídico seja indiscutível, embora a lei não distinga entre questões que emergem do direito substantivo ou do direito adjetivo. Não bastará, pois, o mero interesse subjetivo da parte.» Com maior desenvolvimento, Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2018, 5.ª Edição, pág. 381) refere: “Outra linha de força aponta para a recusa da pretensão quando a decisão recorrida se enquadrar numa corrente jurisprudencial consolidada, denotando a interposição de recurso mero inconformismo perante a decisão recorrida. As expressões adverbiais empregues na formulação normativa (“excecionalmente” e “claramente necessária”) não consentem que se invoque como fundamento da revista excecional a mera discordância quanto ao decidido pela Relação. Tão pouco bastará a verificação de uma qualquer divergência interpretativa, sob pena de vulgarização do referido recurso em situações que não estiveram no espectro do legislador. Constituindo um instrumento processual em que fundamentalmente se pretendem tutelar interesses ligados à “melhor aplicação do direito”, a intervenção do Supremo apenas se justifica em face de questões cujo relevo jurídico seja indiscutível, o que pode decorrer, por exemplo, da existência de legislação nova cuja interpretação suscite sérias divergências, tendo em vista atalhar decisões contraditórias (efeito preventivo), ou do facto de as instâncias terem decidido a questão ao arrepio do entendimento uniforme da jurisprudência ou da doutrina (efeito reparador)”. No que concerne à segunda excepção à regra da irrecorribilidade em situações de dupla conforme, prevista na referida alínea b), os autores já citados Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. P. Sousa (Almedina Vol. I, 2018), referem que “Na segunda exceção, por estarem em causa interesses de particular relevo social, serão de incluir ações cujo objeto respeite, designadamente, a interesses importantes da comunidade, à estrutura familiar, aos direitos dos consumidores, ao ambiente, à ecologia, à qualidade de vida, à saúde ou ao património histórico e cultural, valores que naturalmente se sobrepõem também ao mero interesse subjetivo da parte da admissibilidade do terceiro grau de jurisdição”. Como foi decidido por este STJ em acórdão proferido em 28/04/2020, processo nº 5243/18.8T8LSB.L1.S2 (disponível em www.dsi.pt): “I - O pressuposto colocado na al. a) do n.º 1 do art. 672.º do CPC, exprime-se em razões suscetíveis de revelar a relevância jurídica – de elevado interesse geral, que não se quede pelo mero interesse particular – que terá de ser explicitada pelo impugnante através de argumentação sólida e convincente, para além de concretizada, objetivada e reportada ao caso em apreço. II - Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, em ordem a atingir a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal, cabe ao recorrente indicar, sob pena de rejeição, as razões pelas quais a apreciação de uma questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, também sob pena de rejeição, esse ónus deve ser cumprido no requerimento de interposição de recurso, de modo formalmente distinto das próprias alegações (e das suas conclusões), não sendo incumbência da Formação de apreciação preliminar fazer a exegese dessas mesmas alegações.” Nas suas conclusões, a recorrente, para justificar a admissão da revista excepcional, sustenta que nos autos se discutem questões cuja apreciação pelo STJ, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, defendendo, igualmente, que se trata de preceitos legais a que estão subjacentes razões de ordem pública e que, nessa medida, suscitam interesses de particular relevância social. Não acompanhamos a recorrente. O Tribunal da Relação considerou que: “Ora, aplicando estes ensinamentos ao presente caso, não podemos deixar de considerar que a Autora agiu de má-fé e em abuso de direito. A Autora é Advogada de profissão, com vários anos de experiência num conceituado escritório de advogados. Foi ela quem sugeriu a celebração de um contrato de prestação de serviços, em lugar do acordado contrato de trabalho com a Ré. Foi ela quem redigiu esse contrato, bem como a sua adenda – a Carta de Compromisso – onde constam os índices de laboralidade. Quando a relação contratual correu mal, a Autora, porém, vem defender a existência de um contrato de trabalho, quando bem sabia que se tinha obrigado formalmente a um contrato de prestação de serviços. Estamos, de facto, em face de uma clamorosa violação do princípio da boa-fé. Estamos assim em sintonia com a sentença, quando ali se afirma, com propriedade, que “No caso que nos ocupa, com relevância provou-se que foi a autora, depois de ter celebrado um contrato-promessa de trabalho com a ré, quem pretendeu celebrar com esta o contrato de prestação de serviços ajuizado, tendo sido a mesma quem o sugeriu, redigiu as respectivas cláusulas e que fez a carta de compromisso que acompanhou o mesmo. A redacção das citadas cláusulas foi fruto do seu labor e não lhe foi sugerido ou imposto pela ré, contrariamente ao que a mesma afirmou. Tendo havido adequada reflexão por parte da mesma quanto ao teor do contrato a que se vinculou. Não se olvide a esse respeito que a autora, Advogada de profissão, contava já com alguns anos de profissão e exercício da mesma numa conceituada firma de Advogados, não ignorando, seguramente, as diferenças entre o contrato de prestação de serviços e o contrato de trabalho. Como o demonstra, aliás, a carta de compromisso assinada, da qual fez constar cláusulas típicas de laboralidade. Perante tal comportamento da autora e comportamento subsequente, sem que a autora, alguma vez tivesse suscitado a questão, confiou, legitimamente, a Ré, que a autora nunca invocaria a existência de uma relação laboral que a mesma, conscientemente, não contratualizou formalmente. Julga-se, assim, que a autora ao pretender exercitar o seu direito, ofende clamorosamente o princípio da boa-fé e o dever de lealdade que se lhe impõe, porquanto, fazendo tábua rasa do compromisso que voluntariamente assumiu, apenas quando confrontada com a cessação do contrato “de prestação de serviços” veio pôr em causa a sua natureza, defraudando, intoleravelmente, a confiança que a ré havia posto na situação.” Portanto, tal como decidido pela primeira instância, consideramos que a pretensão da Autora não pode proceder, consequência da forma como agiu, de má-fé perante a Ré, em manifesto abuso de direito na modalidade de venire contra factum próprio”. Quer isto dizer que o Tribunal da Relação, seguindo a posição adoptada na 1ª instância, aplicou, no caso particular da recorrente, a figura do abuso de direito, entendendo que a Autora, contratada para os serviços de assessoria jurídica, tinha a perfeita consciência, até pelo seu conhecimento profundo da distinção entre contrato de trabalho / prestação de serviço e pela circunstância de ela própria ter sugerido e redigido o contrato de prestação de serviço, do vínculo contratual que tinha assumido perante a Ré, tendo procurado desvirtuar esse compromisso que tinha assumido perante a parte contrária, procurando fazer valer um vínculo de natureza laboral. E a figura do abuso de direito encontra-se já amplamente discutida e definida nos seus contornos, quer em termos doutrinais quer em termos jurisprudenciais, não se revelando necessária a intervenção deste Supremo Tribunal para tal desiderato. Repete-se, o que está em causa nos autos é a aplicação dessa figura do abuso de direito a um caso concreto, o da Autora- recorrente, sendo que também constitui jurisprudência pacifica do STJ que nada impede, assim se verifiquem os respectivos requisitos, que um advogado possa celebrar um contrato de trabalho- cfr., entre outros, os acórdãos de 03/03/2005, Recurso n.º 3581/04 - 4.ª Secção, de 03/06/2020, Proc. n.º 6171/18.2T8MTS.P1.S2, e de 08/07/2020, Proc. n. º 4220/15.5T8VFX.L1.S1. Por outro lado, a circunstância dessa factualidade se centrar no âmbito laboral não altera os dados da questão, em termos de recurso a essa figura jurídica, Estas considerações servem para afastar o fundamento da relevância social e da relevância jurídica. As razões indicadas pela recorrente no que se refere aos alegados interesses de particular relevância social não se sobrepõem ao caso concreto, sendo que a alegação não equaciona juridicamente a questão de forma a convencer este STJ de que a sua intervenção é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. E não se vislumbra uma controvérsia jurisprudencial que urja esclarecer. E também se não descortina em que é que se verifica a invocada violação do princípio constitucional da igualdade. Aqui o que releva é que a Autora, dada a sua formação jurídica, não pode beneficiar de tratamento mais ou menos favorável em termos de aplicação da figura jurídica do abuso de direito. E não se vislumbra, até pela sua própria argumentação, que haja ocorrido qualquer tratamento menos favorável da recorrente. Por outro lado, a recorrente não especifica convenientemente, limitando-se a uma formulação vaga e genérica, e no que toca à aludida aplicação da figura do abuso de direito no contexto da dicotomia contrato de trabalho / contrato de prestação de serviço, em que consistiu a “violação da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e da Constituição da República Portuguesa – tanto no que concerne à definição de trabalhador quanto no que respeita à proteção da parentalidade”. E não está em causa, no caso em apreço, o despedimento da Autora enquanto trabalhadora grávida ou em licença de parentalidade, com base no qual a recorrente desenvolve a sua argumentação, neste campo- nunca a Autora o alegou, designadamente na sua petição, nem constitui objecto do pleito. Finalmente, e no que toca aos arestos citados na conclusão 16ª verificamos que os mesmos não se encontram publicados e que a recorrente não juntou cópia dos mesmos. Sendo que, e isto é decisivo, não invocou o fundamento previsto na al. c) do nº 1 do artº 671º do CPC. À laia de conclusão, e atento o quadro traçado, não se vislumbra justificação para a intervenção do STJ, em sede de revista excepcional, uma vez que não está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para melhor aplicação do direito, nem tão pouco que estejam em causa interesses de particular relevância social. x Decisão Pelo exposto, acorda-se em indeferir a admissão da revista excepcional, interposta pela recorrente, do acórdão do Tribunal da Relação. Custas pela recorrente.
Lisboa, 21/04/2022
Ramalho Pinto (Relator) Júlio Vieira Gomes Pedro Branquinho Dias
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