Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B2298
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
DESERÇÃO DE RECURSO
QUESTÃO NOVA
TÍTULO DE CRÉDITO
LIVRANÇA
ASSINATURA
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
ENDOSSO
Nº do Documento: SJ200407130022987
Data do Acordão: 07/13/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6576/03
Data: 11/20/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - A não ser que se trate de decisão por remissão nos termos que o art. 713º, nº. 5º, CPC consente, descuradas ou desprezadas por esse modo as razões deduzidas pela Relação para a decisão sob recurso, a simples reprodução na revista das conclusões da alegação oferecida na apelação pode, em último termo, importar ou determinar que se julgue o recurso deserto, por falta de alegação.
II - Salvo quando se trate de questões de conhecimento oficioso, está, sob pena de preterição de jurisdição, vedado o conhecimento em sede de recurso de questões não deduzidas e debatidas perante a instância recorrida e de que, por isso mesmo, esta não conheceu, nem tinha que conhecer.
III - Na conformidade do art. 3º do Regulamento (CE) nº. 1103/97 do Conselho, de 17/6/97, a estabilidade dos contratos e outros instrumentos jurídicos não foi prejudicada pela introdução de uma nova moeda.
IV - Por isso, e consoante art. 14º do Regulamento (CE) nº. 974/98, de 3/5/98, as referências às unidades monetárias nacionais em instrumentos jurídicos existentes no final do período de transição são consideradas referências à unidade euro, aplicando-se as respectivas taxas de conversão.
V - Visto que constituem instrumentos de pagamento, as livranças integram, segundo o art. 1º do Regulamento (CE) nº. 1103/97 do Conselho, de 17/6/97, os instrumentos jurídicos considerados no predito art. 14º do Regulamento (CE) nº. 974/98, de 3/5/98.
VI - Sem mais podendo entrar, então, em circulação através de endosso, a emissão dum título de crédito subscrito em branco, isto é, antes de preenchido, ocorre com a sua assinatura e entrega por quem nele assim se obriga.
VII - Assegurada que é pelo art. 10º LULL, aplicável às livranças por força do disposto no seu art. 77º, a existência da obrigação cambiária que o título em branco incorpora, o que diversamente resulta dos arts. 2º e 76º LU é apenas condição da eficácia do título cambiário enquanto tal: a obrigação cambiária surge logo no momento da emissão do título em branco, isto é, logo que o documento subscrito - incompleto, embora - é entregue ao tomador, que pode endossá-lo; e não apenas quando este, ou terceiro, o preenche.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A "A, S.A.", moveu, em 3/9/2002, a B e a C execução ordinária para pagamento, com os competentes juros, da quantia - 10.685.563$00 - titulada por livrança subscrita pela primeira e avalizada pela segunda.
Distribuída essa execução à 3ª Secção da 7ª Vara Cível da comarca de Lisboa, as assim demandadas deduziram, ao abrigo dos arts. 813º, al. a), e 815º CPC, oposição, por meio de embargos.
Alegaram, em suma, que emitido esse título de crédito em 26/6 e com vencimento em 17/7/ 2002, contem uma promessa de pagamento de uma quantia em moeda sem curso legal nessas datas, sendo por isso, nulo por falta do requisito essencial estipulado no art. 1º, nº 2, LU.
Contestando, a embargada alegou que a livrança dada à execução lhe foi entregue assinada em branco como garantia da concessão de crédito em altura em que o escudo ainda tinha curso legal, tendo sido preenchida como foi a fim de evitar rasuras, dado o impresso utilizado ter sido pensado para o escudo. Invocou o disposto no art. 41º, aplicável ex vi do art. 77º, LU.
Estes embargos foram, logo no saneador, com data de 23/1/2003, julgados procedentes, por a livrança ajuizada ter sido emitida quando o escudo já não era moeda com curso legal e lhe faltar por isso requisito essencial - arts. 75º, nº. 2, e 76º, § 1º, LU, não podendo, por consequência, produzir efeito como livrança, nem, portanto, servir de título executivo.
A Relação de Lisboa julgou improcedente a apelação da exequente embargada, que, assim de novo vencida, pede revista dessa decisão.
A alegação respectiva não passa de cópia da oferecida na apelação.

Com fundamento de índole apenas formal o contrário parecer de Alberto dos Reis, "Anotado", V, 358, já por várias vezes se julgou neste Tribunal que, a não ser que se trate de decisão por remissão nos termos que o art. 713º, nº. 5, CPC consente, descuradas ou desprezadas por esse modo as razões deduzidas pela Relação para a decisão sob recurso, a simples reprodução na revista das conclusões da alegação oferecida na apelação importa ou determina que, em último termo, se julgue o recurso deserto, por falta de alegação.
É essa a tese de, entre outros anteriores e posteriores, Ac. STJ de 27/4/99, CJSTJ, VII, 2º, 61, 1ª col.-III, a que a grande frequência da situação referida - facilitada, inclusivamente, pelos meios mecânicos actualmente disponíveis - confere especial relevo.
Uma vez que a essa tese subjaz clara razão substancial ou material, afigura-se menos apropositada a qualificação de "surpreendente e insustentável" que lhe foi outorgada em crítica do Professor Lebre de Freitas publicada na ROA, ano 59 (1999), 1001 ss, e depois em "Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil" (2002), 831 ss.
Com efeito, excluído o caso que o nº. 5 do art. 713º CPC prevê, ou o de os fundamentos da decisão da 2ª instância coincidirem, no essencial, inteiramente, com os da 1ª - v., do mesmo processualista, "CPC Anotado", 3º (2003), 48, 1º par., em casos como este, é de novo impugnada, afinal, a decisão da 1ª instância, com injustificado menosprezo da fundamentação adiantada pelo tribunal de recurso: bem, na verdade, não se vendo como considerar, em tais casos, que a alegação se reporta à decisão recorrida e que efectivamente contem as razões pelas quais o recorrente dela discorda.
Em termos de realidade prática, enfim, o que assim ocorre é uma frontal inobservância do ónus da alegação, de que pretextada economia de formalidades não constitui escusa aceitável.
Em suma: o conceito e função da alegação não é pura e simplesmente redutível ou subsumível a simples cópia ou reprodução mecânica - ou ao que disso na realidade se não possa considerar que passe.
Vai, no entanto, deferir-se à mencionada posição da doutrina - tradicional e mais moderna - a este respeito. Assim:

Em remate da alegação respectiva, a recorrente deduz 15 conclusões, que, em termos úteis, se reduzem ao que segue:
1ª - O facto de a livrança dada à execução ainda apresentar o valor expresso em escudos justifica-se pela circunstância de ter sido subscrita e avalizada para garantia do bom cumprimento de contrato de crédito celebrado em 7/8/2001, data em que foi assinada em branco e em que a moeda em causa seria necessariamente o escudo.
2ª - Assim, ao verificar-se o incumprimento das obrigações contratuais que recaíam sobre as executadas, nomeadamente a de pagar as rendas mensais acordadas, a ora recorrente enviou, em 30/11/ 2001, carta em que as interpelava para o pagamento dos valores devidos.
3ª - Uma vez que as mesmas não procederam a qualquer pagamento para regularização da dívida, operou, nos termos contratuais, validamente, a resolução do contrato celebrado.
4ª - Assim, já em 2002, a exequente preencheu, nos termos convencionados, a livrança em branco dos autos, tendo o preenchimento ocorrido necessariamente em escudos por ser esse o símbolo constante do título subscrito pelas executadas, visto ser o escudo a moeda com curso legal à data da assinatura da mesma pelas executadas.
5ª - A lei não estatui qualquer prazo para o preenchimento duma livrança em branco, pelo que o preenchimento ocorrido em 26/6/2002 está perfeitamente em tempo, visto que o incumprimento definitivo só ocorreu em 2002, só então, e uma vez verificada a resolução do contrato, podendo a exequente calcular os montantes efectivamente devidos.
6ª - Caso a tese do tribunal recorrido mereça acolhimento, isso obrigaria a exequente a emitir até 31/12/2001 todas as livranças, mesmo aquelas que se reportassem a contratos em absoluto cumprimento.
7ª - Essa tese viola o art. 3º do Regulamento (CE) nº. 1103/97 do Conselho, de 17/6/97.
8ª - Mais: atento o princípio da continuidade/estabilidade dos contratos, não se pode aceitar que a alteração da unidade monetária com curso legal no nosso país seja fundamento para o devedor se eximir das obrigações decorrentes da celebração de um contrato.
9ª - Deverão, antes, de forma lógica, ser aplicadas as taxas de conversão, por forma a permitir a operação de liquidação necessária para apuramento do montante devido, em euros.
10ª - A livrança dada à execução preenche todos os requisitos essenciais previstos no art. 75º LU, não lhe podendo, por isso, ser negada a qualidade de título executivo que reflecte uma obrigação certa, líquida e exigível.
11ª - Com a decisão de indeferir liminarmente o requerimento executivo (sic), a sentença proferida violou as disposições conjugadas dos arts. 75º LULL, 3º do Regulamento (CE) nº. 1103/97 do Conselho, de 17/6/97, e 46º CPC.
Não houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

A questão sub judicio deve, se bem parece, colocar-se assim (1):
A livrança emitida em branco dada à execução incorpora promessa de pagamento de quantia expressa em moeda sem curso legal na data em que foi preenchida (2).
Apesar disso, vale, ou não, como título de crédito e, nessa base (enquanto tal), como título executivo?

Cronologicamente ordenada, a matéria de facto fixada pela instância recorrida é como segue:
- Em 7/8/2001, a ora recorrente concedeu à recorrida B um empréstimo no valor de 9.946.749$00, nos termos e condições constantes do documento a fls. 17 destes autos, com vista à aquisição da viatura de marca Mercedes, modelo ML 320 e matrícula PJ.
- Nesse documento, a recorrida C subscreveu a declaração seguinte: "(...) declaro que aceito ser avalista do cliente deste empréstimo e de ter sido informado por este(s) do montante da dívida a contrair, bem como das cláusulas deste contrato, que declaro conhecer e aceitar, avalizando, para o efeito a Livrança de caução em branco anexa ao contrato, podendo a "A, S.A.", em caso de incumprimento do cliente, proceder à cobrança dos montantes em dívida e à execução cambiária no caso de incumprimento, para o que expressamente dou o meu acordo a que a "A, S.A." a preencha, designadamente no que se refere à data de vencimento, local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo Cliente perante a "A, S.A." por força do presente contrato, e em dívida na data de vencimento (...)".
- A ora recorrente é portadora de uma livrança no montante de 10.685.563$00 emitida em 26/6/2002 e com vencimento em 17/2/2002, que constitui o documento a fls. 88.
- A assinatura aposta na face anterior dessa livrança no local destinado ao subscritor é do punho da recorrida B
- A assinatura aposta transversalmente na face posterior dessa livrança imediatamente sob os dizeres Bom por aval é do punho da recorrida C.
- O montante titulado por essa livrança não foi pago na data do vencimento nem posteriormente.

Como à partida feito notar no acórdão sob recurso (respectivas págs. 2, penúltimo par., e 4, 1º par., a fls. 97 e 99 dos autos, respectivamente), não podem ser considerados factos e questões que só vieram a ser arguidos na alegação oferecida pela apelante, ora igualmente recorrente, como é o caso da altura - já em 2002 - em que o contrato de crédito foi incumprido e por isso resolvido pela mesma, só então se revelando possível efectuar o preenchimento da livrança ajuizada.
É tal que resulta dos arts. 489º e 676º, nº. 1, CPC, de que se conclui estar, sob pena de preterição de jurisdição, vedado o conhecimento em sede de recurso de questões não deduzidas e debatidas perante a instância recorrida e de que, por isso mesmo, esta não conheceu, nem tinha que conhecer (a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso).
Nada mais caberá dizer das (como atrás numeradas) conclusões 2ª, 3ª e 5ª. Apreciando, então, as demais:
Nele regulada a estipulação de pagamento em moeda estrangeira, o art. 41º LU, relativo às obrigações cambiárias em moeda estrangeira, nada tem que ver com o caso dos autos: como feito notar no acórdão recorrido, "pressupõe que a moeda do pagamento tenha curso legal em algum lugar". E em causa a forma por que foi preenchida a livrança ajuizada - título de natureza rigorosamente formal, como todos os títulos de crédito -, nada, a todas as luzes, tal tem que ver com a existência, ou não, de prazo para o seu preenchimento.
Mas quer se considere o escrito ajuizado como título de crédito, quer como simples documento particular, é insofismável que consta dele - e já constava quando instaurada a execução embargada - a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada que o nº. 2 do art. 75º exige.
Não é, pois, por isso, que pode deixar de produzir efeito como livrança nos termos do art. 76º-I, ambos da LULL:
A oposição deduzida, e a que as instâncias acolheram, funda-se, na realidade, em que a falada promessa se refere a quantia expressa em escudos - denominação já sem curso legal quando a livrança dada à execução, assinada em branco, foi preenchida. Com efeito, e como notado na sentença apelada:
Iniciado em 1/1/99, o denominado período de transição, regulado nos arts. 1º, 5º e 6º do Regulamento (CE) nº. 974/98, de 3/5/98, terminou em 31/12/2001 - cfr. arts. 11º e 17º do mesmo (3).
Durante esse período, as moedas nacionais subsistiram a par da nova moeda, europeia, tendo a referência à unidade monetária nacional a mesma validade que teria uma referência à unidade euro de acordo com a taxa de conversão oficial - nº. 2 do predito art. 6º.
Nos instrumentos jurídicos já existentes no final desse período passaram, a partir de então, a ser consideradas referências à unidade euro, aplicando-se as respectivas taxas de conversão - arts. 13º e 14º do mesmo Regulamento.
Importa, com efeito, salientar que, como respectivamente notado nos considerando (7) e (8) do Regulamento (CE) nº. 1103/97 do Conselho, de 17/6/97, "segundo um princípio de direito geralmente aceite, a estabilidade dos contratos e outros instrumentos jurídicos não é prejudicada pela introdução de uma nova moeda", pelo que sempre "a confirmação expressa do princípio da estabilidade implicará o reconhecimento da estabilidade dos contratos e outros instrumentos jurídicos (...)".
Esse princípio da estabilidade dos contratos e outros instrumentos jurídicos foi consagrado no art. 3º daquele Regulamento (4). Em sua consequência:
Para o período de transição - cfr. art. 5º, o art. 7º do Regulamento (CE) nº. 974/98, de 3/5/98, determinava como segue:
"A substituição das moedas dos Estados-membros participantes pelo euro não altera, por si só, a denominação dos instrumentos jurídicos existentes à data dessa substituição.".
E o nº. 1 do seu art.8º prescrevia deste modo:
"Os actos a executar por força de instrumentos jurídicos que (...) sejam expressos numa unidade monetária nacional devem ser executados nessa unidade monetária nacional (...)".
Findo o período de transição - cfr. art. 13º, é o art. 14º do mesmo Regulamento que se aplica. E diz, por sua vez, assim:
"As referências às unidades monetárias nacionais em instrumentos jurídicos existentes no final do período de transição são consideradas referências à unidade euro, aplicando-se as respectivas taxas de conversão. (...)".

Visto que se trata de instrumento de pagamento, a livrança integra, conforme art. 1º do Regulamento (CE) nº. 1103/97 do Conselho, de 17/6/97, os instrumentos jurídicos considerados; como observa Calvão da Silva, em "Euro e Direito" (conferência citada na sentença apelada), 50 (ss; nº. 15.; v. também 78 ss (nº. 23.), maxime 81), "(o princípio d)a neutralidade da adopção do euro perpassa o novo direito monetário"; e como logo no artigo 4º da contestação se fez notar, esse título de crédito obedecia a modelo normalizado (5), aprovado em altura em que o escudo ainda tinha curso legal.
O equívoco em que, se bem parece, as instâncias terão incorrido na resolução do problema sub judicio centra-se na (in)distinção entre a existência e válida emissão do título de crédito em causa e o distinto plano da sua eficácia enquanto tal - questão acerca da qual os preditos Regulamentos não tomaram, nem tinham que tomar directamente posição, pois se trata de matéria de direito cambiário e não, propriamente, de direito monetário e/ou transitório.
A emissão dum título de crédito subscrito em branco, isto é, antes de preenchido, ocorre com a sua assinatura e entrega por quem nele assim se obriga - sem mais podendo entrar, então, em circulação através de endosso .
Presente o disposto no art. 76º LU, os requisitos mínimos para que se possa considerar a existência duma livrança em branco são a assinatura do documento de que conste a palavra livrança, o acordo do seu preenchimento, e a sua entrega, e, assim, lançamento em circulação (6).
Preenchidos esses requisitos mínimos - formais, que são a palavra livrança e a assinatura, e materiais que são o pacto de preenchimento e a entrega ao tomador -, a sua qualificação como título cambiário é, face ao art. 10º, aplicável ex vi do art. 77º, indiscutível (7): letra e livrança em branco são verdadeiros títulos de crédito (8).
Assegurada que é pelo art. 10º a existência da obrigação cambiária que o título em branco incorpora, o que diversamente resulta dos arts. 2º e 76º LU é apenas condição da eficácia do título cambiário enquanto tal (9).
A obrigação cambiária surge logo no momento da emissão do título em branco, isto é, logo que documento subscrito - incompleto, embora - é entregue ao tomador, que pode endossá-lo; não apenas quando este, ou terceiro, o preenche.
Nesta perspectiva, ao aporem a sua assinatura na livrança dada à execução as ora recorridas constituiram-se logo numa obrigação cambiária que podia ser efectivada, como foi, após o preenchimento desse título.
Como assim, não apenas a relação jurídica subjacente à emissão da livrança dada à execução foi constituída no falado período de transição - o que a coloca a coberto do art. 14º do Regulamento (CE) nº. 974/98, de 3/5/98, como foi, afinal, então que teve lugar a própria emissão dessa livrança, com a sua assinatura e entrega, em branco, e a correlativa assunção, por esse meio, da obrigação cambiária que titula.
É certo que só uma vez preenchida a livrança essa obrigação se tornou eficaz, e certa, líquida e exigível: não menos o é que só quando instaurada a execução era exigível que se revestisse desses atributos.
Embora a eficácia enquanto tal do título de crédito ajuizado tenha ficado dependente do seu preenchimento, a obrigação cambiária por ele titulada considera-se constituída desde a sua assinatura e entrega.
E é a tal que se não terá até agora conferido o devido realce e atenção.
A ser assim, como se crê que efectivamente é, o equívoco das instâncias - a 2ª seguindo a 1ª (cfr. fls. 22) - consiste em situar a emissão da livrança em branco ajuizada na data do seu preenchimento, quando é certo que tal se verificou logo que assinada e entregue, não tendo, por isso, feito a devida aplicação do sobredito art. 14º do Regulamento (CE) nº. 974/98, de 3/5/98.
Em contrário do aparentemente entendido no acórdão sob revista, essa a altura - da emissão, com a sua entrega e assinatura, do título ajuizado - a ter atenção para esse efeito, é certo que, como apropositadamente arguido pela recorrente, consoante art. 3º do Regulamento (CE) nº. 1103/97 do Conselho, de 17/6/97, a introdução do euro não teve por efeito alterar qualquer termo previsto num instrumento jurídico (10), nem eximir ou dispensar da execução de qualquer obrigação decorrente de um instrumento jurídico ou pôr termo a esse instrumento jurídico.

Decorre do exposto a decisão que segue:
Concede-se a revista.
Revoga-se a conforme decisão das instâncias.
Julgam-se improcedentes os embargos deduzidos, com o consequente prosseguimento da execução embargada pela quantia de € 53.299,36 e competentes, por igual reclamados, juros.
Custas pelas recorridas, tanto nas instâncias, como as deste recurso.

Lisboa, 13 de Julho de 2004
Oliveira Barros
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
___________
(1) Mais rigorosamente, como se verá, do que o fez a Relação ao referir essa proposição (na pág. 2 do acórdão recorrido, a fls. 97 dos autos, último parágrafo) à data da emissão.
(2) Mencionados a este propósito, no artigo 6º da petição destes embargos, os arts. 2º e 3º do Regulamento (CE) nº. 974/98, de 3/5/98, este último por igual mencionado no acórdão sob revista (respectiva pág. 4, a fls. 99 dos autos, antepenúltimo par., entre parênteses), foram os seu arts. 10º e 11º e o DL 117/2001, de 17/4, que definiram a data exacta em que as notas e moedas de escudos deixaram de ter curso legal.
(3) V. Calvão da Silva, "Euro e Direito" (conferência), ed. Almedina, 1999, 14 ss (3.) e 62 ss (20.), e, para melhor desenvolvimento, Simões Patrício, "Regime Jurídico do Euro", Coimbra Editora, 1998, 17 ss (1. e 2.).
(4) V., sobre esse preceito, Simões Patrício, cit., 118 ss (2.3.).
(5) V., a este respeito, Ac.STJ de 3/12/98, BMJ 482/252-3., 253-4., e 256-1.3. Também nestes autos se afigura que "decisivo é a data da emissão do título" (ibidem, 2º par.).
(6) Vaz Serra, RLJ 61/264 e 109º/263, Oliveira Ascensão, "Direito Comercial", III, 113 e 116, António Pereira de Almeida, "Direito Comercial", 3º, 147. No texto do Assento nº. 1/93, de 2/12, BMJ 422/17-3., cobra-se apoio na lição de Ferrer Correia para afirmar que "a obrigação cambiária surge no momento da emissão do título". Como esse mestre ensinava nas suas "Lições de Direito Comercial", III (1966), 127, há que distinguir entre o momento da emissão do título cambiário e o da efectivação da obrigação que dele consta. O subscritor do título em branco emite-o, enquanto tal, quando o "põe nas mãos do seu credor" (ibidem). Manifesta assim a vontade de assumir a qualidade de sujeito cambiário. Citando Angeloni, diz, por sua vez, Vaz Serra, RLJ 109º/264, que a emissão consiste na entrega a um tomador de um título que contenha assinatura idónea para dar vida a um título cambiário.
(7) Pereira de Almeida, cit., 145.
(8) Idem, 152.
(9) Abel Pereira Delgado, "LULL Anotada", 7ª ed., 83, nota 10 ao art. 10º. Como aí se refere, este entendimento não é pacífico. Segundo Rocco, Vivante e Bolchini, citados por Vaz Serra, BMJ 61/264, nota 1068, e este por Abel Pereira Delgado, na nota referida, a obrigação cambiária só surge no momento do preenchimento. Como explicado por Ferrer Correia, "Lições de Direito Comercial", III (1966), 127-128, é este outro o entendimento de Pinto Coelho, RLJ, 92º/ 232 e "Lições de Direito Comercial", 2º vol., fasc. II, 33, que Pinto Furtado, "Títulos de Crédito" (2000), 145, acompanha. Apelando ao "sentido profundo" do art. 1º LU, e à característica literalidade dos títulos cambiários (que, no entanto, só nas relações mediatas funciona de modo pleno), este último considera que o título de crédito em branco é um título de formação sucessiva. V., a este respeito, Oliveira Ascensão, ob. e vol. cits, 113-II e 117-III e 118-IV. A nosso ver, e a exemplo do observado em acórdão desta Secção de 8/11/2001, CJSTJ, IX, 3º, 107 - que, no entanto (v. último par.), não toma posição sobre a divergência da doutrina a este respeito - "a Relação não terá dado o devido valor ao disposto no art. 10º (aplicável à livrança por força do disposto no art. 77º) da LULL (...). Para que de letra (ou de livrança) se possa falar, basta que, sobre um documento apto, segundo os usos, (par)a incorporar obrigações cambiárias tenha sido aposta uma assinatura feita com o propósito de contrair uma obrigação daquele tipo": nem mais.
(10) V. a exposição de motivos referida por Simões Patrício, cit., 210-211, onde se lê que "não será necessário" materialmente "redenominar os instrumentos jurídicos que ainda contenham referências às antigas unidades monetárias nacionais para assegurar a respectiva validade", se bem que "outras razões poderão tornar essa redenominação aconselhável ou mesmo, em certos casos, indispensável" (destaque nosso). Que era, no caso, aconselhável, está à vista; que fosse indispensável é que se está em crer que não, pelas razões adiantadas em texto.