Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004393
Nº Convencional: JSTJ00031350
Relator: MATOS CANAS
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
ROL DE TESTEMUNHAS
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
PEDIDO ALTERNATIVO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: SJ199610300043934
Data do Acordão: 10/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 440/94
Data: 03/27/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A possibilidade de, em processo laboral, serem oferecidas mais de dez testemunhas (n. 5 do artigo 60 do CPT81) só existe quando houver cumulação material de pedidos, e não quando forem formulados pedidos subsidiários, ou em alternativa.
II - Provados factos culposamente praticados pelo trabalhador e que directamente concorreram, ou podiam concorrer, para prejuízo material considerável para a entidade patronal e descrédito dos produtos desta no mercado, originando a perda de confiança que aquele vinha merecendo e tornando impossível a subsistência da relação laboral, tem de entender-se o seu despedimento como motivado por justa causa.