Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031350 | ||
| Relator: | MATOS CANAS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO ROL DE TESTEMUNHAS PEDIDO SUBSIDIÁRIO PEDIDO ALTERNATIVO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199610300043934 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 440/94 | ||
| Data: | 03/27/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A possibilidade de, em processo laboral, serem oferecidas mais de dez testemunhas (n. 5 do artigo 60 do CPT81) só existe quando houver cumulação material de pedidos, e não quando forem formulados pedidos subsidiários, ou em alternativa. II - Provados factos culposamente praticados pelo trabalhador e que directamente concorreram, ou podiam concorrer, para prejuízo material considerável para a entidade patronal e descrédito dos produtos desta no mercado, originando a perda de confiança que aquele vinha merecendo e tornando impossível a subsistência da relação laboral, tem de entender-se o seu despedimento como motivado por justa causa. | ||