Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036309
Nº Convencional: JSTJ00005860
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICIDIO INVOLUNTARIO
DANO CULPOSO
ATENUANTES
MENORIDADE
AMNISTIA
Nº do Documento: SJ198110210363093
Data do Acordão: 10/21/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N310 ANO1981 PAG184
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A amnistia de transgressões ao Codigo da Estrada e de crimes de dano puniveis com multa, prevista nas alineas o) e h) do artigo 1 da Lei n. 3/81, de 13 de Março, obsta a que se mantenham aquelas contravenções como delitos autonomos para efeito de lhes fazer corresponder uma multa e que se considerem aqueles danos como elementos tipicos de um concurso de infracções.
II - Apesar da referida amnistia, os factos materiais (historicos) tipicos de um excesso de velocidade, originativo de um homicidio culposo, e os danos causados nas viaturas continuarão a ser considerados na caracterização do crime do artigo 59, alinea b), 2 parte, do Codigo da Estrada com a agravante do n. 31 do artigo 34 do Codigo Penal.
III - Tendo o agente mais de 18 anos a data da pratica do crime não pode beneficiar da atenuante da menoridade prevista no n. 3 do artigo 39 do Codigo Penal.
IV - O bom comportamento anterior não superior ao normal e respeitando a pessoa jovem, nunca podera justificar o uso do artigo 94 do Codigo Penal.