Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NEVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | LETRA DE CÂMBIO NOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200503170002017 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1398/04 | ||
| Data: | 09/29/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Dá-se a novação objectiva da obrigação, quando o devedor contrai perante o credor, uma nova obrigação em substituição da anterior, que fica extinta, segundo o artigo 857º do Código Civil. 2. A vontade de contrair nova obrigação em substituição da antiga, deve ser expressamente manifestada, segundo o artigo 859º do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. A Sociedade comercial "A", L.da, deduziu embargos de executado, na execução ordinária que lhe moveu "B", S.A., devidamente identificadas no processo, para pagamento de uma letra no valor de 19.902.068 pesetas, dizendo, no que aqui interessa, que a exequente não é legítima portadora da letra dada à execução, já que ambas as partes manifestaram, de forma inequívoca e expressa, a vontade de novar a dívida que a letra exequenda titulava, assim se extinguindo a dívida original, nascendo outra em seu lugar, deixando a letra exequenda de ter efeito executivo.Apresentação do tema da revista 2. Os embargos foram julgados improcedentes por não se verificar renovação da dívida. 3. A Relação de Guimarães confirmou a tese da sentença (fls. 296). 4. A embargante pede revista, reafirmando, em síntese, rigorosamente fiel ás suas nove conclusões, a tese da novação objectiva da divida, como foi indicado na acção - ponto 1, anterior. II 1. Veremos, por isso, se houve a pretendida novação.Desenvolvimento e Decisão Antecipemos a matéria de facto apurada, introduzindo-lhe a reordenação que melhor facilite a sua compreensão normativa, e sublinhando ao mesmo tempo, alguns aspectos mais significativos: A - Em Novembro e Dezembro de 2000, a embargada propôs à embargante a aquisição de duas séries especiais de monomandos de modelo "Sabrina" e "Casandra", aceitando a embargante efectuar tal encomenda, cujo montante global atingia 91.948.281,00 pesetas. B - Para pagamento desta quantia, a embargante aceitou quatro letras de câmbio: letra de 24.015.404,00 pesetas, com vencimento para 15/05/2001; letra de 24.015.404,00 pesetas, com vencimento para 15/06/2001; letra de 24.015.404,00 pesetas, com vencimento para 15/07/2001; letra de 19.902.068,00 pesetas, com vencimento para 15/09/2001.(É a letra dada à execução). C - No processo executivo donde emerge a revista, a embargada deu esta letra à execução, letra emitida em 3/05/2001, com vencimento em 15/09/2001, com o dito valor de 19.902.068 pesetas, constando como sacador a embargada, como sacado a embargante, mostrando-se aposta no lado esquerdo do rosto da letra, transversalmente, um carimbo com a expressão "A", L.da - A Gerência", seguida de assinatura ; D- Em 11/05/2001, a embargada enviou telecópia à embargante através da qual lhe comunicava que iria apresentar a pagamento a letra exequenda, com vencimento em 15/05/2001. E - Através da telecópia referida no número anterior, a embargada comunicou à embargante que, quanto aos pagamentos das restantes letras, tinha possibilidade de os adequar ao pedido da embargante, aceitando que eles fossem realizados do modo seguinte: 24.015.404 pesetas; 24.015.404 e 19.062.908, com vencimentos em 15/6/01; 15/7/01 e 15/9/01, respectivamente, substituindo as anteriores letras, inclusive a que se vencia em 15/9/01, mas referindo a embargada que, após receber o assentimento da embargante, procederia à remessa de novas letras para aceite. F- Em resposta, a embargante comunicou à embargada que não tinha condições financeiras para liquidar a totalidade do valor da letra com vencimento em 15/5/2001, mas apenas de metade desse montante. G - Em telecópia de 7 de Junho de 2001, a embargada comunicou à embargante que agradecia que fossem efectuados os pagamentos acordados, mediante transferência bancária para a sua conta, nos prazos estabelecidos. H - Em 22 de Junho de 2001, a embargante enviou uma carta à embargada, solicitando-lhe a devolução das letras referidas em B), e a "renegociação" da divida. I - A embargante, para pagamento das quantias referidas, efectuou as seguintes transferências bancárias para a conta da embargada: - 12.007.702, em 22 de Junho de 2001: - 12.007.702, em 30 de Julho de 2001; - 12.007.702, em 29 de Setembro de 2001. J- A embargada enviou à embargante, em 25 de Outubro de 2001, uma telecópia na qual referia que, relativamente às letras aceites, no valor global de 91.948.281 pesetas, tinha sido pago o montante de 48.030.808 (4x 12.007.702), sendo de 25.215.816, o crédito por devolução de mercadorias, solicitando que, para pagamento do montante de 18.701.615 pesetas de saldo a seu favor, a embargante aceitasse três letras avalizadas, no montante de 6.233.886 cada, com vencimento em 15/12/01; 15/1/02: e 15/2/02. L - Em carta de 12/11/2001, enviada à embargada, a embargante refere que "a verba de 18.701.657,00 pesetas fica pendente e será liquidada depois de contas feitas com créditos por devolução de mercadorias". M- A embargada equivocou-se quanto ao valor do crédito relativo à devolução das mercadorias, pois este atingia o valor de 22.562.824,00 pesetas. N - O camião que efectuava o transporte de mercadoria fornecida pela embargada à embargante, desde as instalações da embargada até Braga, envolveu-se em acidente de viação. O- Por telecópia enviada à embargada em 7/12/2001, a embargante comunicou-lhe o seguinte: «Relativamente ao pendente de 21.354.649 Pesetas, já em devido tempo informamos que temos em armazém diversos artigos à Vossa disposição a devolver por estarem avariados, outros por não serem pedidos, bem como ainda o acidente ocorrido com o camião perto de Valladolid, chegando toda a mercadoria danificada ao nosso armazém e de imediato no devido tempo demos conhecimento do facto. P - A embargante enviou à embargada nota de débito, datada de 1/03/2002, no valor de 21.354.649,00 pesetas, e nunca aceitou quaisquer outra letras, referidas aos negócios donde provê a letra accionada. 2. A questão, por palavras claras, está em saber se há, ou não, uma divida nova, que não é a divida exequenda, como pretende que não seja, a embargante ( ponto 4, I). A sentença e a decisão recorrida consideraram que a divida não é nova, porque não se extinguiu, por novação, permanecendo, tal como se originou, e, por conseguinte, válido e subsistente o titulo executivo que lhe dá corpo e vem accionado na acção executiva donde procede a revista. Cremos que não vale a pena entrar em grandes aprofundamentos sobre o que seja a novação objectiva de um a divida. Brevitatis causa, diremos, citando os artigo 857º e 859º do Código Civil, que a novação objectiva dá-se quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação, em substituição da antiga, que fica extinta, sendo que a declaração negocial de contrair a nova obrigação, em substituição da antiga, deve ser expressamente manifestada. A declaração negocial pode ser expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade; e tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.(Artigo 217º do Código Civil). A novação não se presume, nem mesmo, segundo a melhor doutrina, se admite a manifestação tácita do "animus novandi". (1) Por outro lado, é preciso que a nova obrigação se constitua validamente. Estas as premissas do sentido interpretativo da lei chamada ao caso, que a boa doutrina sufraga e a jurisprudência vem seguindo, sem hesitação. 3. Ora, seguindo, de perto as conclusões da recorrente, ela e a embargada acordaram que o pagamento da dívida inicialmente apurada de 91.948.281,00 pesetas, até então apurada, e titulada pelas letras de câmbio já identificadas, fosse feita, a partir de determinada altura, através de transferência bancária e em prestações diferentes das inicialmente tituladas por essas quatro letras.( 1ª conclusão). Mas do novo escalonamento da divida, obviando a dificuldades financeiras da devedora, não pode razoavelmente retirar-se a ilação de substituir a divida titulada pela letra (ou letras). Nega-se a realidade, ou, no mínimo, interpreta-se por defeito. Efectivamente, se a tentarmos assimilar criticamente, no contexto que é preenchido pelo "ciclo temporal que vai das datas de emissão das letras, até ao vencimento", verifica-se, por um lado, as confessadas dificuldades de solvência pontual da devedora; e, por outro, a tentativa da credora "salvar" o seu crédito, "dando-lhe a mão", à custa de expedientes alternativos, nomeadamente quanto ao consentimento no alongar de prazos. A credora apenas tentou gerir o êxito possível da cobrança. Falhou a tentativa, o êxito da gestão! Foi só isto o que aconteceu! Ou seja: procedeu à gestão do incumprimento (ou, se quisermos, da mora) para tentar cobrar divida, em fase extrajudicial. Mas nunca abrindo mão de qualquer das letras e da garantia cambiária que podem representar, substituindo a divida. Os factos que são indicados, entre outras, pelas letras E, F, G, J, o que mostram - repita-se - é a tentativa de cobrar a divida, à custa do retardamento da cobrança. Mas não renegociá-la, por forma a deixar caí-la, renascendo outra. Nem os termos "renegociar", ou "renegociação", como pretende fazer valer a recorrente, transportam qualquer ideia semântica que, só por si, possam traduzir a vontade da credora, de extinguir a divida exequenda, dando lugar a nova divida. O declaratário normal (o devedor) compreenderia, a tolerância da renegociação do pagamento, prolongando prazos, não para constituir nova divida, mas para tentar ver se cobrava a antiga, titulada pelas letras, entre elas, a exequenda. O credor perderia sem contrapartida segura, algumas garantias. Seria assim um sentido com que o declarante/credor não poderia razoavelmente contar, pelo que nunca entregou as letras. (Artigo 236º-1, in fine, do Código Civil). Os documentos (cartas e telecópias referidos nas conclusões 5ª e 6ª e na matéria de facto descrita) não encerram qualquer declaração confessória e inequívoca da credora, no sentido de querer pôr fim à obrigação cambiaria, e, em sua substituição, fazer nascer nova obrigação. E pelo que se viu anteriormente, nem seria razoável que quisesse tal efeito! Como também não se mostra sem equívocidade, qual poderia ser o conteúdo e a forma da obrigação sucedânea, a não ser nas propostas da devedora, mas que a credora nunca declarou aceitar, como se pretende fazer valer na conclusão 8ª. 4. Dito isto, parece-nos útil trazer conclusivamente ao exercício, relevando da solução da revista, duas reflexões finais: A primeira de carácter geral e de enquadramento mais vasto da matéria: Até onde foi possível levar a investigação, verifica-se que a situação apresentada nesta acção, projecta na jurisprudência do Supremo, o paradigma normal da invocação da novação nas transacções comerciais, através de um pretenso cumprimento retardado(ou mesmo incumprimento), sem nenhuma inequivocidade do credor revelada no sentido de substituir a divida por outra. É uma questão de ganhar tempo, confundindo a divida antiga, com a pretensa constituição de uma nova divida, como processo de fazer extinguir a anterior, com propostas e mais propostas. O que remete o juiz para o campo da sociologia judiciária, a que não pode fechar os olhos, na assimilação não acrítica da realidade a que aplica o Direito (que não é a lei). E, aí sediado, verificar que, as propostas de renegociação, de retardamento de prazos, ou moratórias, provindas dos devedores, são expedientes dilatórios (e se aceites pelo credor, só em desespero de causa!) destinados a adiar a crise do cumprimento, a que lentidão dos processos judiciais e os expedientes recursórios que facultam, dão ainda mais desafogo. Tranquilidade que provoca nas transacções comerciais uma grave perturbação aos compromissos de quem negoceia, e leva à geração de causas de insolvência e são factor de desemprego. Desta perturbação e penosidade de consequências, deu conta a Directiva Comunitária n.º 2000/03, de 29 de Junho, publicada no JOC, L, de 8 De Agosto - perturbação que bem explica no seu considerando 7 - estabelecendo medidas eficazes contra os atrasos nos pagamentos das transacções comerciais, e transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 32/03, de 17 de Fevereiro, que visou, como não podia deixar de ser, naturalmente, os mesmos objectivos. A segunda reflexão, de carácter específico, revertida ao caso em apreço: A prova produzida, e que ficou descrita no ponto 1, Parte II (e que também corresponde à que foi colhida pela decisão recorrida - fls. 289/291) não é susceptível de ser valorada juridicamente, como podendo confortar o resultado pretendido pela recorrente de que a obrigação cambiaria, que vem accionada, se extinguiu por novação, dando lugar à constituição de uma nova obrigação, que a substituiu e que o título exequendo já, por conseguinte, não representaria. Não pode ser assim, com efeito! Se alguma vez esse propósito esteve no espírito das propostas da devedora/recorrente, jamais transparece de forma sustentável pela prova obtida, o propósito correspondente, por parte da credora/recorrida! 5. Termos em que, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, se nega provimento à revista, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 17 de Março de 2005. Neves Ribeiro, Araújo Barros, Oliveira Barros. -------------------------------------- (1) Neste sentido Professor Almeida Costa, Obrigações, 9ª edição Almedina, 2003, págs. 1038. Idem Professor Varela, Obrigações em geral, págs. 235, II e na R.L.J. Ano 118º, págs.30. |