Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073107
Nº Convencional: JSTJ00002145
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: MUTUO
FALTA DE FORMA LEGAL
NULIDADE
RESTITIUÇÃO DE EMPRESTIMO
LUGAR DA PRESTAÇÃO
RESTITUIÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS
Nº do Documento: SJ198511260731072
Data do Acordão: 11/26/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N351 ANO1985 PAG415
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 289 N1 ARTIGO 437 ARTIGO 772 ARTIGO 1142 ARTIGO 1143.
CCNOT67 ARTIGO 89 N.
DL 481/71 DE 1971/11/06.
Legislação Estrangeira: L 71-A/76 DE 1976/11/11 ANGOLA.
Sumário :
I - E nulo o contrato de mutuo que não foi celebrado por escritura publica em infracção do disposto no artigo 1143 do Codigo Civil.
II - Declarada a nulidade do contrato, deve o mutuario restituir ao mutuante tudo o que este houver prestado (artigo 289 n. 1 do Codigo Civil).
III - Tendo o mutuo tido por objecto escudos angolanos, nesta moeda devia ser feita a restituição pelo mutuario.
Mas, tendo tal moeda deixado de existir e tendo sido substituida pelo "Kuanza" apos a independencia de Angola, tornou-se impossivel tal restituição, devendo o mutuario restituir o valor equivalente.
IV - Tendo o Decreto-Lei n. 481/71, de 6 de Novembro, estabelecido a total paridade entre todos os escudos com curso legal, um dos quais era o escudo angolano, e em escudos portugueses que deve ser feita a restituição.
V - Estando apenas em causa a restituição do que foi prestado, não ha lugar a aplicação do disposto no artigo 437 do Codigo Civil que se refere a resolução ou modificação do contrato por alteração anormal das circunstancias.
VI - Nada se tendo estipulado quanto ao lugar da prestação de restituição, ela devera ser feita no lugar do domicilio do devedor (artigo 772 do Codigo Civil).
Decisão Texto Integral: