Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00002145 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | MUTUO FALTA DE FORMA LEGAL NULIDADE RESTITIUÇÃO DE EMPRESTIMO LUGAR DA PRESTAÇÃO RESTITUIÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO MODIFICAÇÃO DO CONTRATO ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198511260731072 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N351 ANO1985 PAG415 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 289 N1 ARTIGO 437 ARTIGO 772 ARTIGO 1142 ARTIGO 1143. CCNOT67 ARTIGO 89 N. DL 481/71 DE 1971/11/06. | ||
| Legislação Estrangeira: | L 71-A/76 DE 1976/11/11 ANGOLA. | ||
| Sumário : | I - E nulo o contrato de mutuo que não foi celebrado por escritura publica em infracção do disposto no artigo 1143 do Codigo Civil. II - Declarada a nulidade do contrato, deve o mutuario restituir ao mutuante tudo o que este houver prestado (artigo 289 n. 1 do Codigo Civil). III - Tendo o mutuo tido por objecto escudos angolanos, nesta moeda devia ser feita a restituição pelo mutuario. Mas, tendo tal moeda deixado de existir e tendo sido substituida pelo "Kuanza" apos a independencia de Angola, tornou-se impossivel tal restituição, devendo o mutuario restituir o valor equivalente. IV - Tendo o Decreto-Lei n. 481/71, de 6 de Novembro, estabelecido a total paridade entre todos os escudos com curso legal, um dos quais era o escudo angolano, e em escudos portugueses que deve ser feita a restituição. V - Estando apenas em causa a restituição do que foi prestado, não ha lugar a aplicação do disposto no artigo 437 do Codigo Civil que se refere a resolução ou modificação do contrato por alteração anormal das circunstancias. VI - Nada se tendo estipulado quanto ao lugar da prestação de restituição, ela devera ser feita no lugar do domicilio do devedor (artigo 772 do Codigo Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: |