Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00003640 | ||
| Relator: | LICURGO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ACÇÃO DE DESPEJO FALTA DE PAGAMENTO RENDA DEPOSITO MATERIA DE DIREITO NULIDADE DE ACORDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198407270717592 | ||
| Data do Acordão: | 07/27/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N339 ANO1984 PAG400 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O montante do pagamento do deposito das "somas devidas" a que alude o artigo 1048 do Codigo Civil inclui as rendas que se tenham vencido entre a data da proposição da acção ai referida e aquela em que esta for contestada. II - Depositadas as rendas vencidas ate a data da proposição da acção e a correspondente indemnização, e não impugnado esse deposito na resposta a contestação, o deposito e liberatorio por força do disposto no n. 2 do artigo 784 do Codigo de Processo Civil, aplicavel a acção de despejo. III - Constitui materia de direito saber se com a alegação de determinados factos se impugnaram outros, pelo que não enferma da nulidade prevista na alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil o acordão da Relação que julgue da questão, suscitada em recurso, da regularidade do deposito de rendas com o fundamento de haver sido impugnado nos termos da resposta a contestação. | ||