Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ADESÃO PRESTAÇÕES FUTURAS VENCIMENTO JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200502220037471 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3590/04 | ||
| Data: | 06/08/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O contrato celebrado, regulado pelo Dec.-Lei n.º 359/91 de 21 de Setembro, é um contrato de adesão.
II - Vencendo-se todas as prestações em dívida, não se justifica o abatimento de juros remuneratórios de prestações vencidas posteriormente à data do incumprimento. III - Está-se perante o que se pode chamar de "custo total do crédito" e que se justifica até pelos especiais riscos que envolve a concessão do crédito ao consumo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I - "A", SA, antes ... - Financiamento de Aquisições a Crédito SA, intentou acção com processo ordinário contra B, pedindo que o réu seja condenado a pagar a importância de 15.428,57 euros, juros vencidos e vincendos e imposto de selo. Alegou que concedeu ao réu crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo e com destino a aquisição de um veículo automóvel, não tendo o réu pago o acordado, encontrando-se em dívida o montante do pedido. Citado o réu, não deduziu oposição, vindo a ser proferida sentença que o condenou no pagamento à autora de uma quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescida de juros moratórios à taxa anual de 18,83 % desde 18.05.02 e até integral pagamento, bem como o correspondente imposto de selo. Apelou o autor. O Tribunal da Relação julgou improcedente o recurso e manteve o decidido. Novamente inconformado, recorre o autor para este Tribunal. Formula as seguintes conclusões: Não houve contra alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - Vem dado como provado: No exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pelo réu, à aquisição de um veículo automóvel, marca Mercedes, modelo Smart, com a matrícula QB, a autora por contrato constante de título particular datado de 12 de Setembro de 2000, concedeu ao réu crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo-lhe assim emprestada a importância de Esc. 2.500.000$00; Nos termos do contrato assim celebrado entre a autora e o réu, aquela emprestou a dita importância de Esc. 2.500.000$00, com juros à taxa nominal de 14,83% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como o prémio de seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 60 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 30 de Outubro de 2000, e as seguintes nos dias 30 dos meses subsequentes; De harmonia com o acordado entre as partes a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga, conforme ordem irrevogável logo dada pelo réu para o seu banco, mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária logo indicada pela ora ré; Conforme também expressamente acordado a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações; Mais foi acordado entre autora e o réu que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, 14,83%, acrescida de 4 pontos percentuais; O réu, das prestações referidas, não pagou a 10ª e seguintes, vencida a primeira em 30 de Outubro de 2000; O réu não providenciou as transferências bancárias referidas, que não foram feitas, para pagamento das ditas prestações, nem ele ou quem quer que fosse, as pagou à autora; O valor de cada prestação era de 302,52 euros. III - A autora, que é uma sociedade financeira, celebrou com o réu um contrato de crédito ao consumo, mediante o qual lhe mutuou a importância de 2.500.000$00, para aquisição de um veículo automóvel. Entre as partes foi acordado o pagamento da quantia em causa em 60 prestações, tendo-se estipulado na cláusula 8ª, alínea a) do contrato que "O Mutuário ficará constituído em mora no caso de não efectuar, aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação de capital e/ou juros". Na alínea b) acordou-se que "A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes". Na alínea c) convencionou-se que "Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no artigo anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juros contratual acrescida de quatro pontos percentuais". Não tendo o réu pago as prestações vencidas a partir da 10ª, a autora, de harmonia com o acordado, considerou vencida toda a dívida o que foi aceite pela parte contrária. Entendeu-se no acórdão recorrido (e na sentença que o mesmo confirmou) que a autora passou a ter desde logo direito a perceber todo o capital em dívida, acrescido dos juros de mora à taxa acordada, até integral pagamento. Não se questiona nos autos a problemática da exigibilidade do capital em dívida, nem o montante dos juros de mora, nem existe norma imperativa (designadamente o artigo 781º do C. Civil) que se mostre violada e imponha a apreciação oficiosa por este Tribunal. Assim, a única questão que se discute e a única que aqui cumpre apreciar, diz respeito aos juros remuneratórios. Decidiu-se no acórdão que os juros remuneratórios integrantes de cada prestação deviam ser descontados por não devidos. Sustenta a recorrente que se encontram vencidas todas as prestações de juros remuneratórios que seriam devidas até ao termo do contrato. O anatocismo, ou seja a capitalização dos juros de um capital, já vencidos e não entregues, com o fim de os fazer produzir juros, representa uma soma de dinheiro que o credor teria podido investir se a tivesse recebido atempadamente. A sua admissão tem no nosso ordenamento jurídico sido condicionada dentro de certos parâmetros, procurando, além do mais, evitar-se que a mesma seja usada como expediente para se alcançarem juros usurários (1). Hoje, os juros de juros, adquiriram estatuto de um uso bancário, permitido pelo nº 3 do artigo 560º do C. Civil e que o artigo 5º nº 6 do Dec-Lei nº 344/78, de 17 de Novembro consente para período não inferior a três meses. Se, como princípio geral, nada impede no caso concreto o anatocismo, o cerne do problema está em saber se os juros remuneratórios são devidos relativamente a todas as prestações ou se o são tão somente relativamente às prestações vencidas até ao incumprimento. O contrato celebrado é regulado, além do mais, pelo Dec-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro. Trata-se de um contrato de adesão em que uma das partes impõe à outra um clausulado pré-determinado e que esta se quiser subscreverá em conjunto. A liberdade contratual (artigo 406º do C. Civil), que é um princípio fundamental do nosso direito civil, é aqui limitada. Estando o conteúdo contratual pré-fixado por uma das partes a fim de ser utilizado sem discussão ou sem discussão relevante, de forma geral e abstracta, na sua contratação futura, resta à outra parte aceitar ou rejeitar, sem que exista uma fase negociatória - Prof. Mota Pinto - "Direito Civil" Coimbra 1980, pág. 15. Daí resulta que se imponham especiais cautelas na análise das cláusulas contratuais gerais, designadamente bancárias ou similares, como é o caso (Dec-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro). Acontece, porém, que não é aqui sequer posto em causa o contrato celebrado, nem se vê que exista qualquer cláusula proibida total ou parcialmente. Não existem ainda elementos que permitam, sem mais, concluir pela violação dos deveres de comunicação, informação ou outros. Contratos como o aqui em causa são de uso corrente, sem que um qualquer controlo judicial lhe tenha apontado eventuais nulidades. Os juros em discussão são juros convencionados e pagos por um empréstimo, pela cedência de um capital, sendo por isso juros remuneratórios. Constituem a contraprestação onerosa pela cedência do capital. As partes convencionaram, como está dito, o pagamento em prestações, englobando cada uma delas parte do capital, o correspondente juro remuneratório e uma parcela referente a outras despesas, resultando daí prestações uniformes ao longo do período em que deve ser feito o pagamento, como é consentido pelo artigo 4º do referido Dec-Lei nº 359/91. Tendo sido convencionado que a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implica o imediato vencimento de todas as restantes, entendemos que é devida a totalidade pela importância global, não se justificando o abatimento de juros remuneratórios de prestações vencidas posteriormente à data do incumprimento. Está-se perante o que se pode chamar de "custo total do crédito" e que se justifica até pelos especiais riscos que envolve a concessão do crédito ao consumo e pelas limitações que se impõe sejam criadas a tal forma de financiamento. É certo que não existe decurso do tempo, que, em princípio, está ligado aos juros, mas nem só a contabilização do período de tempo justifica os juros remuneratórios. O referido artigo 4º do Dec.-Lei n.º 359/91 que estabelece o cálculo da "taxa anual de encargos efectiva global", determina no n.º 3 que o cálculo é efectuado no pressuposto de que o contrato de crédito vigorará pelo período de tempo acordado e de que as respectivas obrigações serão cumpridas nos prazos e datas convencionados. Vencida a dívida, estão vencidas todas as prestações, sendo o montante de cada uma o estipulado tendo em conta a referida "TAEG". Importa, aliás, não esquecer que não há no caso concreto oposição do devedor e que, estando-se no campo da autonomia privada, só se justificará a intervenção oficiosa se for violada qualquer norma imperativa, o que não é o caso. Face à liberalização da taxa de juros e encargos que o crédito ao consumo acarreta, não se vê que se possa considerar que com tal entendimento se está a permitir uma cláusula penal excessiva, embora se saiba que não há uma jurisprudência uniforme a tal respeito - Para além dos vários acórdãos citados (e juntos aos autos) pode-se ver em sentido contrário o Ac. STJ de 16.11.04, Revista nº 2743/04, desta 1ª Secção e no sentido aqui defendido o Ac. RL de 05.02.2002, CJ I, pág. 98. Impõe-se assim a revogação do bem fundamentado acórdão, por ser devido o montante peticionado. Pelo exposto, concede-se a revista. Custas pelo recorrido.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2005 Pinto Monteiro Lemos Triunfante Reis Figueira -------------------------- (1) Leite Campos - "Revista da Ordem dos Advogados" Ano 48, 1988, págs. 38/39. |