Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087044
Nº Convencional: JSTJ00028069
Relator: ROGER LOPES
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
INOVAÇÃO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
COMPETÊNCIA
DESPESAS DE CONDOMÍNIO
Nº do Documento: SJ199509280870441
Data do Acordão: 09/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7165
Data: 11/11/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É inovadora a obra que constitua uma alteração do prédio tal como originariamente foi concebido, licenciado por ocasião da outorga da licença de utilização e existia à data da constituição da propriedade horizontal, com o fim de proporcionar a um, a vários ou à totalidade dos condóminos, maiores vantagens, melhores benefícios, ainda que só de natureza económica, o uso ou o gozo mais cómodo ou maior rendimento; para que a obra em parte comum seja considerada inovação não
é preciso que se revele capaz de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, da sua fracção autónoma ou das partes comuns; esse prejuízo só releva para o efeito de a inovação contra a vontade do prejudicado ser proibida, ainda que aprovada pela maioria dos condóminos que representem dois terços do valor total do prédio.
II - Quem, nos termos do disposto no artigo 1425, n. 1, da Código Civil tem competência para aprovar obras que constituam inovações também pode, antecipadamente e de forma abstracta e genérica, proibir a inovação.
III - O n. 2 do artigo 1424 do Código Civil contém uma excepção à regra fixada no seu n. 1 de que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum, são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções competindo ao condómino que pretenda prevalecer-se daquela excepção o ónus de alegar e provar os factos que a integram.