Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028069 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTE COMUM INOVAÇÃO ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS COMPETÊNCIA DESPESAS DE CONDOMÍNIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199509280870441 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7165 | ||
| Data: | 11/11/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É inovadora a obra que constitua uma alteração do prédio tal como originariamente foi concebido, licenciado por ocasião da outorga da licença de utilização e existia à data da constituição da propriedade horizontal, com o fim de proporcionar a um, a vários ou à totalidade dos condóminos, maiores vantagens, melhores benefícios, ainda que só de natureza económica, o uso ou o gozo mais cómodo ou maior rendimento; para que a obra em parte comum seja considerada inovação não é preciso que se revele capaz de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, da sua fracção autónoma ou das partes comuns; esse prejuízo só releva para o efeito de a inovação contra a vontade do prejudicado ser proibida, ainda que aprovada pela maioria dos condóminos que representem dois terços do valor total do prédio. II - Quem, nos termos do disposto no artigo 1425, n. 1, da Código Civil tem competência para aprovar obras que constituam inovações também pode, antecipadamente e de forma abstracta e genérica, proibir a inovação. III - O n. 2 do artigo 1424 do Código Civil contém uma excepção à regra fixada no seu n. 1 de que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum, são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções competindo ao condómino que pretenda prevalecer-se daquela excepção o ónus de alegar e provar os factos que a integram. | ||