Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERITAGEM | ||
| Nº do Documento: | SJ200606280008924 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Não configura um contrato de trabalho, mas sim um contrato de prestação de serviço, aquele que tem por objecto a realização de peritagens relacionadas com a sinistralidade automóvel, em que o trabalhador está colectado nas finanças como trabalhador independente e exerce a sua actividade sem estar sujeito a horário de trabalho, sem ter um local de trabalho nas instalações das rés (seguradoras), sem ter uma retribuição fixada em função do tempo por ele despendido na realização das peritagens, auferindo apenas uma determinada importância por cada peritagem realizada, da qual dá quitação através dos chamados "recibos verdes", sem gozar férias remuneradas, sem receber os subsídios de férias e de Natal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" propôs a presente acção no Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz contra a Empresa-A, a Empresa-B e a Empresa-C, pedindo que se reconhecesse que entre ele e as rés existiu um contrato de trabalho sem termo desde Julho de 1998 e que a rés fossem condenadas a pagar-lhe: a) 22.011,84 euros a título de subsídio de férias e de Natal devidos a partir daquela data; b) as retribuições vencidas e vincendas a partir de Outubro de 2003, ascendendo as primeiras a 8.254,44 euros; c) 16.508,80 euros a título de indemnização pelo despedimento; c) juros de mora até efectiva pagamento das importâncias em dívida, ascendendo os já vencidos a 3.274,25 euros. E mais pediu que a rés fossem condenadas a pagarem à Segurança Social a taxa social única de 22,5% sobre todas as retribuições pagas pelas rés desde Julho de 1998 até à presente data. Em resumo, alegou que se encontrava ao serviço das rés, exercendo as funções de perito, em regime de contrato individual de trabalho, tendo sido por elas despedido, sem processo disciplinar, em 30 de Outubro de 2003. As rés contestaram alegando que o autor prestava a sua actividade em regime de prestação de serviço e, caso se entendesse o contrário, pediram, em reconvenção, que às importâncias devidas ao autor fosse deduzida a importância de 1.032,90 euros que lhe pagaram ao abrigo do disposto no n.º 2 da cláusula 7.ª do contrato de prestação de serviços que com ele subscreveram (rescisão do contrato sem aviso prévio). Efectuado o julgamento e decidida a matéria de facto, foi posteriormente proferida sentença julgando a acção e a reconvenção totalmente improcedentes que o Tribunal da Relação confirmou. Mantendo o seu inconformismo, o autor interpôs o presente recurso de revista sintetizando as respectivas alegações nas seguintes conclusões: 1. Que no caso dos autos se verifica o índice do local de trabalho face aos factos dados por provados nos n.os 7, 14 e 45. Assim ao contrário do entendido pelo douto Tribunal "ad quo" (sic) sendo certo que o trabalho prestado não era nas instalações das RR., era-o em locais indicados pelas RR e de todo alheios à escolha do A. 2. O mesmo se passando com o índice da propriedade dos instrumentos de trabalho, face aos factos dados por provados nos n.os 12, 13 e 35, onde igualmente se pode concluir que o A não era assistido por qualquer pessoa dele dependente. 3. Tal como a retribuição paga com periodicidade mensal a qual, sendo variável e directamente dependente do trabalho prestado, não em inferior ao salário mínimo, vejam-se os factos n. os 25 e 26. 4. Verifica-se de igual modo o índice da efectiva direcção e controlo do modo da prestação profusamente revelada nos factos provados - coordenação e fiscalização pelos funcionários das RR - factos 15 a 24 e docs. n. os 10, 11, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 29 juntos à PI. - onde se constata igualmente a transmissão de instruções pelos coordenadores dos peritos sobre os procedimentos e formas de peritagem que o A. teria que seguir fielmente, relatórios diários sobre as peritagens por si efectuadas, os serviços do A. eram controlados pelo pessoal das RR. 5. Quanto ao regime fiscal e da segurança social e não pagamento das férias e demais retribuições acessórias, estes indícios são de apontar de facto no sentido da existência de contrato de prestação de serviços, sucede que estes são reversíveis posto que foram exigidos pelas RR e aparecem intencionalmente predeterminados à sua utilização futura como descaracterizadora do contrato de trabalho. Acresce que se as RR consideravam que tinham celebrado com o A. um contrato de prestação de serviços é consequência lógica e natural que não lhe pagassem subsídio de férias, nem férias e de natal, assim como o subsídio de alimentação, por estes pagamentos serem caracterizadores do contrato de trabalho. 6. Quanto ao indício de o A. estar de facto integrado na estrutura organizativa e funcional das RR., temos que foram as RR que definiram qual o território afecto ao A. em razão do demais estabelecido por elas para os outros peritos, "quadro" ou "tarefeiros", incumbindo-lhe de proceder às peritagens dos veículos automóveis dos seus clientes, sendo que um dos objectos sociais e de primordial importância das RR - cumprimento do contrato de seguros de automóveis - era exercido exclusivamente pelos alegados "tarefeiros" que, tal como o A., o exerciam naquelas circunstâncias. Tal estrutura de organização e funcionamento manteve-se durante mais de catorze anos em que o A. prestou a actividade aos RR.. 7. Finalmente, quanto à natureza da actividade face ao facto dado por provado nos n.os 5 e 6 e docs. n.os 10, 11, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26 e 29 juntos à PI., constata-se claramente que o A. se obrigou a prestar uma actividade heterodeterminada e não um resultado, posto que cabia às RR em cada momento estabelecer como, quando e onde e de que forma ele iria proceder às referidas peritagens. Na verdade este aparente resultado (peritagens) cometido ao A. vem a ser obtido através do desenvolvimento de uma actividade pormenorizada, determinada e imposta, intensamente condicionada no lugar, no tempo e no modo da sua realização e na sujeição a apertada fiscalização e controlo. Daí que um tal ilusório resultado, desacompanhado da mínima autonomia para a sua obtenção, não tem nem pode ter qualquer relevância para a caracterização de um contrato de prestação de serviços, por contraposição ao contrato de trabalho subordinado ao qual aproveita decididamente a actividade naqueles termos desenvolvida. 8. Em conclusão, entende o recorrente que os indícios acima referidos, pelo seu número, pela sua densidade e pelo desvalor dos contrários, são conclusivos no sentido da existência inequívoca da subordinação jurídica, pelo que julga o recorrente que deverá ser revogado o douto Acórdão proferido pelo Tribunal "ad quo" (sic), por ter violado o disposto no art.º 1.º da LCT, e, em conformidade, ser substituído por douto acórdão que reconheça ter existido uma relação de trabalho entre o A. e as RR, considerando-se ter existido, em consequência, despedimento ilícito do A por não ter sido precedido de processo disciplinar, por assim ser de justiça. As rés contra-alegaram defendendo a confirmação da decisão recorrida e, neste tribunal, o M.º P.º emitiu parecer (a que as partes não responderam) no mesmo sentido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos que não foram objecto de impugnação e que o Tribunal da Relação manteve integralmente: 1. As Rés têm por actividade principal a promoção, celebração e execução de contratos de seguros com terceiros. 2. No cumprimento dessa actividade, as RR contactaram o Autor a fim deste lhes prestar serviços como perito. 3. O Autor começou a trabalhar primeiro a favor da 1ª Ré, em Julho de 1988, e depois também para a 2ª e 3ª Rés, desde Dezembro 2001. 4. Com a data de 3 de Dezembro de 2001, o Autor e as Rés celebraram um acordo escrito com os seguintes dizeres: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Entre - Empresa-A, anteriormente designada por Companhia de Seguros ..., com sede na Avenida José Malhoa ..., em Lisboa e o capital social de Euros 116.250.000, pessoa colectiva n.º 500 069 468, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número 1609, - Empresa-B, com sede em Lisboa, na Avenida José Malhoa n° ..., e com o capital social de Euros 12.500.000, pessoa colectiva n° 501836918, matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Lisboa sob o número 65817, - Empresa-C, com sede em Lisboa, na Avenida José Malhoa n.º ..., e com o capital social de Euros 8.500.000, pessoa colectiva n.º 503744999, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número 7091, doravante designadas, abreviadamente, por 1ªs outorgantes e AA, portador do B.I. n.º 150055455, residente em R. CÓNEGO T POVOA LT 1 3 DTO FTE em QTA ESPERANÇA/FIGUEIRA DA FOZ, 3080 FIGUEIRA DA FOZ como 2º outorgante é celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de prestação de serviços que se rege pela cláusula seguintes: 1º O 2º outorgante obriga-se a prestar, às 1ªs outorgantes a sua actividade profissional de perito, em regime de profissão liberal. 2ª A prestação de serviços objecto do presente contrato é realizada em regime de trabalho autónomo, assumindo o 2º outorgante uma obrigação de resultado, sem ficar sujeito à autoridade e direcção das 1ªs outorgantes e sem existir, por isso, qualquer vínculo de subordinação jurídica face a estas, obrigando-se porém, o 2º outorgante, em geral, a usar do zelo e diligência devidos e, em particular, a guardar sigilo de todos os factos de que tenha conhecimento na execução desses serviços. 3ª Os serviços a prestar pelo 2º outorgante às 1ªs outorgantes consistem na execução de serviços de peritagens no ramo automóvel, como perito avaliador, a pedido das 1ªs outorgantes. 4ª A prestação de serviços do 2º outorgante, como perito avaliador, compreenderá, nomeadamente, a avaliação de danos, elaboração de orçamentos e bem assim todas as acções, tarefas e diligências necessárias à realização de peritagens de sinistros do ramo automóvel que lhe forem confiadas pelas 1ªs outorgantes. 5ª Os serviços prestados pelo 2º outorgante serão remunerados de acordo com a tabela de honorários fixada em Anexo a este contrato e do qual faz parte integrante. O Anexo a que se refere o antecedente número 1 poderá ser modificado a qualquer momento por acordo das partes. Cada uma das 1ªªs outorgantes suportará a remuneração dos serviços respectivos que lhe tenham sido prestados pelo 2º outorgante. Correrão por conta do 2º outorgante todas as despesas que houver de efectuar no desempenho das suas funções. 6ª O presente contrato tem início em 01/01/2002. 7ª Qualquer das partes poderá, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 30 dias, livremente denunciar o presente contrato. A falta de aviso prévio estabelecido no n.º 1, obriga a parte faltosa, a título de indemnização, ao pagamento de quantia correspondente à média dos honorários respectivos dos dois últimos meses. 8ª O 2° outorgante obriga-se a celebrar e a manter em vigor, durante a vigência deste contrato, um contrato de seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes que garanta as prestações definidas na lei. O presente contrato fica condicionado à inscrição do 2° outorgante no regime da segurança Social dos Trabalhadores Independentes e à apresentação da declaração de início de actividade por conta própria. O 2° outorgante obriga-se, desde já, a apresentar às 1ªs outorgantes os documentos a que se referem os antecedentes números 1 e 2 da presente cláusula. 9ª O presente contrato apenas poderá ser modificado mediante acordo expresso, por escrito, as partes. 10ª As comunicações entre os outorgantes deverão ser efectuadas, por correio registado, para as moradas acima indicadas, ou para outro endereço previamente comunicado ao outro outorgante. 11ª Para todos os litígios emergentes da execução e interpretação deste contrato, será competente o tribunal da comarca de Lisboa, com expressa renúncia das partes a qualquer outro." 5. O Autor, para as Rés procedia à elaboração de peritagens no ramo automóvel, como perito avaliador, dos segurados pelos RR., resultantes de eventuais acidentes de viação nos quais os RR fossem seus responsáveis civis. 6. Procedia à avaliação dos danos verificados nos veículos automóveis na sequência de acidentes, elaboração de orçamentos, preenchimento de relatórios de peritagem - podendo propor que uma decisão das Rés de reparação, após peritagem, passasse de definitiva a condicional, caso se lhe oferecessem dúvidas, - elaboração de trabalho administrativo acessório a esta actividade e proceder ao registo fotográfico dos danos da viatura, etc.; até determinada altura, mas nunca depois de 2001, coube-lhe proceder algumas vezes à elaboração de croquis de acidente 7. As peritagens eram distribuída ao Autor pelas Rés, tendo em conta a demais distribuição de trabalhos adstritos a outros peritos que efectuavam os mesmos trabalhos para as mesmas e de acordo com a divisão de territórios em Portugal, tendo o Autor assumido a zona territorial que compreendia Figueira da Foz e arredores. 8. Diariamente o Autor recebia das Rés a lista das peritagens que iria fazer para o dia seguinte, de acordo com o território que lhe estava atribuído. 9. A partir de 1996, verificou-se uma centralização dos serviços das Rés para Lisboa, dando origem à Empresa-D, empresa que, no seio das Rés, passaria a gerir os processos de acidente automóvel. 10. A partir de então, e numa fase inicial, o A recebeu as peritagens que devia proceder no dia seguinte, via fax que, no seu caso, ia receber ao Balcão da Rés na Figueira da Foz. 11. Em meados de Novembro de 1997, o Autor deslocou-se a Lisboa a fim de aí receber uma formação profissional para o habilitar a trabalhar com o software Audatex, que as Rés passaram a utilizar de acordo com as suas necessidades e que todos os peritos que para elas trabalhavam teriam de passar a utilizar necessariamente. 12. A partir de então o Autor recebeu das Rés um computador portátil, uma impressora, que o Autor utilizava como seus instrumentos de trabalho. 13. No computador foi instalado o software Audatex pelas Rés, onde constava os modelo necessários para que o Autor pudesse proceder às peritagens e ao Autor foram dadas pelas Rés instruções e normas de procedimento quanto à sua utilização. 14. O dia de trabalho do Autor, para o serviço das Rés, realizava-se da seguinte forma: - geralmente da parte da manhã ligava o seu computador à linha fax das Rés e procedia à transferência electrónica de dados relativos a peritagens que tinha feito no dia anterior para a Empresa-D, que as recebia em Lisboa. - após tal operação a Empresa-D procedia por sua vez à transferência electrónica de dados para o computador relativo às peritagens que ao Autor tinha sido distribuído nesse dia. - depois deslocava-se às respectivas oficinas onde se encontravam os veículos sinistrados e procedia à elaboração, preenchimento dos orçamentos e relatórios de peritagem, de acordo com instruções e tabelas de preços indicados pelas Rés, tirando fotografias dos veículos. - tais tabelas de preços eram sucessivamente actualizadas pelas RR e divulgadas junto do Autor. 15. As peritagens efectuadas pelo Autor eram fiscalizadas aleatoriamente pelo coordenador de peritos, Sr. BB, trabalhador das Rés que se encontrava em Coimbra e por peritos de controlo de qualidade, também trabalhadores das Rés. 16. Nas peritagens efectuadas pelo Autor, ou outros peritos, existia um "plafond" referente ao valor da reparação de veículo sinistrado, fixado caso a caso pelas Rés para cada perito, com vista a, ultrapassado o mesmo, permitir a chamada de atenção ao coordenador da Ré para a situação, por via do sistema informático e de modo a permitir, se aquele o entendesse, o controlo dos valores peritados e a negociação com a oficina reparadora, o mesmo sucedendo sempre que o valor da reparação da viatura ultrapassasse o valor comercial da mesma. 17. O perito de controlo de qualidade, trabalhador das Rés, de forma aleatória deslocava-se às oficinas onde o Autor havia estado a fim de verificar, entre outros, se o material que constava nos orçamentos elaborados pelo Autor eram ou não necessários e se a oficina os estava efectivamente a colocar nas viaturas. 18. De quatro em quatro meses, sensivelmente, o Autor, conjuntamente com outros peritos do serviço das Rés, deslocava-se às instalações das Rés em Coimbra participando em reuniões, para as quais era convocado, onde eram dadas a conhecer as avaliações das Rés sobre o trabalho de cada um e discutidas medidas a tomar por todos e cada um para os problemas detectados no desempenho do Autor e dos outros, tomando conhecimento de procedimentos preconizados pelas Rés, da comparação do trabalho efectuado pelo Autor face ao prestado pelos peritos das companhias seguradoras concorrentes dos RR, tudo a fim de optimizar os serviços do Autor e dos outros peritos. 19. Sempre foram os RR que definiram quais as exactas peritagens que cabia ao Autor desempenhar diária e semanalmente, de acordo com os procedimentos por elas previamente estabelecidos. 20. Para entrar e sair da delegação das Rés na Figueira da Foz, o A tinha o código de alarme, sabendo a senha e contra-senha dos RR caso fosse disparado, inadvertidamente, o referido alarme. 21. O Autor, quando queria fazer férias, comunicava com antecedência ao coordenador das Rés, a pedido deste, no início de cada ano - primeiros meses, em regra -, o qual procurava conciliar os interesses do Autor e dos outros peritos, os designados "tarefeiros", de modo que fosse obtido um acordo entre todos com vista a evitar prejuízos para o normal e fluente serviço de peritagens; os períodos acordados entre todos, depois de discutidos em função daqueles objectivos de serviço, eram feitos constar por escrito nos serviços das Rés. 22. O Autor quando se ausentava, não podendo realizar as peritagens distribuídas, tinha que informar as Rés, por instruções destas. 23.O trabalho do Autor era objecto de avaliação pelas Rés. 24. O Autor quando se ausentava, avisando as Rés antecipadamente, não se podia fazer substituir por quem ele entendesse, devendo neste caso as Rés fixar quem, dentro dos demais peritos das mesma, iria proceder ao trabalho que o Autor não podia nesse dia realizar. 25. A retribuição do Autor era fixada em função das peritagens efectuadas, pagas ultimamente pelas Rés no valor cada de € 25,89. 26. Em função desses pagamentos, no ano de 2002 o Autor auferiu nos seguintes meses as quantias líquidas de: - Janeiro - € 1373,13; - Fevereiro - € 438,09; - Março - € 953,16; - Abril - € 627,75; - Maio - € 1481,49; - Junho - € 306,52; - Julho - € 1280,38; - Agosto - € 840,25; - Setembro - € 332,67; - Outubro - € 21,01; 27. E no ano de 2003, auferiu as quantias líquidas de: - Janeiro - € 1.665,83; - Fevereiro - € 20,51; - Março - € 1.553,25; - Abril - € 522,86; - Maio - € 835,53; - Junho - € 512,60; - Julho - € 712,52; - Agosto - € 558,74; - Setembro - € 1.412,96; - Outubro - € 2.634,88. 28. As Rés nunca procederam ao pagamento ao Autor de subsídio de férias e subsídio de Natal. 29. O A deixou de trabalhar para as Rés no dia 30/10/03, por decisão unilateral das mesmas, mediante carta junta a fls.87, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual lhe comunicam designadamente o seguinte "(..) vimos pela presente, nos termos e para os efeitos previstos na cláusula 7ª do contrato de prestação de serviços atrás referido, comunicar a V. Exª a cessação do mesmo com efeitos imediatos". 30. A Ré Empresa-A, para o exercício de peritagens, recorria e recorre a um grupo de peritos que assume como integrados nos quadros da Empresa, como seus trabalhadores, e a um outro grupo de peritos que configura como prestadores de serviços com inteira autonomia. 31. O número de peritos ligados às peritagens nos acidentes automóveis e que estão integrados no quadro da Ré Empresa-A- por esta assumidos como tendo contrato de trabalho - é de cerca de três a quatro, e o número de peritos que realizam peritagens no âmbito do que as Rés definem como prestação de serviços é de cerca de 70. 32. O Autor celebrou um contrato de seguro do ramo Acidentes de Trabalho - Trabalhador Independente, a produzir efeitos em 17.12.2001, após a assinatura do acordo referido e 4, supra. 33. O Autor colectou-se nas Finanças como trabalhador independente e quer com a Empresa-A, que com as Rés, emitiu recibos verdes passados àquelas sociedades. 34. O Autor, como os demais peritos considerados em regime de prestação de serviços, só se deslocava aos escritórios da Empresa-A, à hora que queria, para recolher a encomenda das peritagens que lhe eram pedidas, e para entregar o resultado das peritagens que já tinha realizado. 35. O Autor e outros peritos designados e considerados pelas Rés (como antes também pela Bonança) como "prestadores de serviços" ou "tarefeiros" utilizavam no serviço viaturas próprias e não lhe eram pagas directamente as despesas referentes às mesmas, embora esses custos fossem considerados na fixação da tabela dos preços das peritagens. 36. Os "peritos" que eram considerados "do quadro" tinham uma remuneração mensal fixa e utilizavam viaturas cedidas pela Companhia, sendo-lhes pagas directamente as despesas inerentes à utilização das mesmas, designadamente, revisões, reparações e seguros, e posteriormente passaram a utilizar viatura própria adquirida por meio de empréstimos com condições especiais proporcionadas pela Ré Império Bonança, passando a receber também o valor das despesas de deslocação e de quilometragem. 37. Os referidos peritos "do quadro" recebiam subsídios de Natal e de férias e marcavam os respectivos períodos de férias junto do perito chefe ou coordenador e constavam do mapa de férias. 38. A partir de certa altura foi fornecido ao Autor, e vários outros peritos, um computador portátil, com software para a execução de peritagens. 39. O Autor e outros peritos receberem o computador e as instruções sobre o software, que se denomina "AUDATEX". 40. O "AUDATEX" é um sistema de orçamentação, que informa aquilo que cada fabricante recomenda, gozando de credibilidade junto das oficinas de reparação automóvel, dos rent-cars e das seguradoras, e permite a elaboração do relatório da peritagem na oficina reparadora onde o veículo é vistoriado, mediante a introdução de dados, efectuando automaticamente os cálculos dos preços das peças a substituir e da mão de obra necessária para efectuar a reparação, sendo actualmente utilizado pela maioria das seguradoras, peritos e oficinas reparadoras. 41. O "AUDATEX" é um sistema criado por uma Empresa chamada "Audatex", alheia e exterior às Rés, e é presentemente utilizado praticamente por muitas seguradoras europeias que efectuam peritagens e pelos peritos que realizam peritagens, quer sejam trabalhadores de qualquer seguradora, quer sejam prestadores de serviços, consubstanciando sim, um programa de auxílio que se vem tornando essencial à realização das próprias peritagens, sua credibilização e aceitação generalizada, independentemente de estas serem feitas por peritos prestadores de serviços ou por peritos trabalhadores. 42. O Autor utilizava o programa informático de avaliações "AUDATEX", por ser esse programa de orçamentação utilizado e aceite pelas Rés e demais seguradoras do Grupo BCP facilitando-se assim a regularização do sinistro, sendo esse programa tal como o computador portátil, fornecidos pela Rés por razões que se prendem com a celeridade e credibilidade na resolução dos sinistros. 43. O referido "AUDATEX", associado a um esquema ou canal de transmissão electrónico denominado "SINTRA", que passou a ser utilizado em 1998 e que possibilitava o envio do relatório da peritagem por via informática para o computador da seguradora, permitia ao Autor não só enviar informaticamente os relatórios das peritagens, para as Rés sem ter que se deslocar às instalações destas, como também permitia a recepção pelo Autor, por transmissão informática, das marcações de peritagens, que lhe eram comunicadas pela Rés sem ter que se deslocar às mesmas instalações, sendo que se o envio informático falhasse, as Rés enviariam a mesma informação, para um número de fax indicado pelo perito, que poderia ser para o escritório ou morada deste. 44. Como o Autor não tinha fax em casa, a comunicação era feita para o Balcão e o Autor ia depois lá buscá-la, quando quisesse. 45. No caso de oficinas recomendadas e utilizadoras do canal de comunicação "SINTRA", as Rés poderiam enviar o pedido de peritagem à própria oficina, pela qual o perito passaria e realizaria a peritagem, cujo relatório era enviado directamente da oficina para as Rés. 46. A partir do momento em que passou a utilizar o canal de transmissão "SINTRA" o Autor passou a enviar os relatórios das peritagens efectuadas pelo referido meio de transmissão informático, sendo esse o único acesso que tinha ao computador da companhia. 47. O Autor não tinha acesso ao sistema informático das Rés ou de outras companhias de seguro do grupo, não dispondo de "password" de acesso e de número de utilizador, elementos estes que são fornecidos a todos os funcionários dos quadros das companhias de seguro do grupo. 48. Em 1998, o Grupo BCP decidiu criar a Empresa-D, como gestora dos sinistros de todas as seguradoras do Grupo, designadamente e inicialmente a "Empresa-A", a "Empresa-B", a "Empresa-C" e a "BPA Seguros", sendo que em 2000 o mesmo sucedeu relativamente à "Império" com a integração desta no mesmo Grupo. 49. As peritagens para qualquer das referidas companhias passaram a ser pedidas pela Empresa-D (como gestora) aos peritos, sendo efectuadas no sistema informático referido ("AUDATEX") e enviadas para as mesmas, sendo o respectivo pagamento feito directamente por cada uma das companhias após a elaboração de listagens pela "Empresa-D" e mediante a emissão dos respectivos "recibos verdes", no caso dos peritos que, como o Autor, eram considerados "prestadores de serviços" ou "tarefeiros". 50. O computador que o Autor utilizava, para o sistema "AUDATEX", exigia uma comunicação telefónica que ao princípio era fixa e evoluiu para telemóvel (sem voz, porquanto era só para comunicação de dados) sendo que posteriormente o programa foi inserido dentro do próprio computador, tornando desnecessário o telemóvel, sendo então os dados fornecidos por via informática. 51. O Autor que beneficiava de uma tarifa especial para telemóveis que as Rés conseguiam para os seus colaboradores e prestadores de serviços, mas o telemóvel era dele próprio e era pago pelo Autor. 52. Quando o autor ia ao Balcão da Ré na Figueira da Foz, de início sentava-se numa secretária desocupada, chegando a utilizar outra secretária (sem telefone) num andar que estava vago (perto do balcão), sendo que posteriormente e estando as outras secretárias ocupadas, aproveitava a mesa da sala de reuniões, levantando-se sempre que alguém dela precisasse. 53. O Autor não tinha um cartão de trabalhador da Ré ao contrário dos peritos pertencentes ao "quadro" que tinham. 54. O Autor, em data anterior a 1988, trabalha no Casino da Figueira da Foz, no âmbito de um contrato de trabalho, exercendo aí a sua actividade profissional como trabalhador dependente, auferindo a remuneração mensal correspondente, cumprindo horário de trabalho fixado pela entidade patronal. 55. As Rés pagaram ao Autor a quantia de € 1.032,90, em cumprimento do estabelecido a cl.ª 7ª, n.º 2.º do acordo descrito em 4, supra, a título de indemnização pela cessação do contrato de prestação de serviços. 3. O direito Como resulta das conclusões apresentadas pelo recorrente, as quais delimitam o âmbito do recurso (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do CPC), a questão submetida à apreciação deste tribunal é apenas uma: saber se o recorrente prestava a sua actividade às rés em regime de contrato de trabalho ou em regime de contrato de prestação de serviço. As instâncias decidiram que era em regime de contrato de prestação de serviço e adiantando, desde já a resposta, diremos que estamos plenamente de acordo com tal decisão. Vejamos porquê. Como é sabido, "[contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta" (art. 1152.º do C.C. e art.º 1.º da LCT (2) em vigor à data dos factos em apreço nos presentes autos) e "[contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição" (art.º 1154.º do C.C.). E, como decorre do confronto daquelas duas noções legais, são três as diferenças existentes entre os dois tipos de contrato. Assim, e em primeiro lugar, existe um diferença fundamental no que toca ao objecto de cada um deles: no contrato de trabalho, uma das partes obriga-se a prestar a sua actividade à outra, enquanto que no contrato de prestação de serviço apenas fica obrigada a proporcionar a outra um certo resultado do seu trabalho, da sua actividade. A segunda diferença diz respeito à retribuição que só no contrato de trabalho necessariamente existe, uma vez que a actividade que uma das partes se obriga a prestar à outra é sempre remunerada, ao contrário do que acontece no contrato de prestação de serviço que pode ser celebrado com ou sem retribuição. A terceira diferença (e a que verdadeiramente caracteriza o contrato de trabalho) reside na forma como a actividade é prestada. Já vimos que o objecto do contrato de trabalho é a prestação da própria actividade, enquanto que no contrato de prestação de serviço é um certo resultado da actividade, o que significa que ambos os contratos têm como pressuposto o exercício de determinada actividade. A diferença está no modo como essa actividade é exercida. No contrato de trabalho, a actividade é prestada "sob a autoridade e direcção" da outra parte (o empregador), o que vale por dizer que quem presta a sua actividade (o trabalhador) fica sujeito às ordens, instruções e orientações que a cada momento lhe forem dadas pelo empregador e diz-se, então, que o trabalho (a actividade) é prestada em regime de subordinação (trabalhador subordinado). Com efeito, conforme dispõe o art.º 39.º, n.º 1, da LCT, "[d]entro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, compete à entidade patronal fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho" e como prescreve o art.º 20.º, n.º 1, al. c), da mesma lei, o trabalhador deve "[o]bedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias". Pelo contrário, no contrato de prestação de serviço a actividade que uma das partes terá de desenvolver para alcançar o resultado que se obrigou a proporcionar à outra não está sujeita a qualquer controle por parte desta e diz-se, então, que o trabalho (a actividade) é exercido com autonomia (trabalhador autónomo). É o trabalhador que livre e autonomamente gere, no tempo e no espaço, o exercício da sua actividade, embora se possa dar o caso, como diz Monteiro Fernandes (3) , de aquela autonomia não ser total, pelo facto do trabalhador estar contratualmente obrigado a respeitar determinadas condições relativamente aos materiais a utilizar, ao figurino a seguir, ao local onde a actividade deve ser prestada, ao horário dentro do qual a mesma pode ser prestada, etc.. Estaremos, todavia, nesses casos, perante condições contratualmente estabelecidas, fundadas no consenso das partes e não na autoridade directiva de uma perante a outra. Deste modo, a distinção entre os contratos de trabalho e de prestação de serviço não oferece quaisquer dúvidas, no plano teórico. Mas, no plano prático, a distinção é mais complicada, dado que, perante a situação real, nem sempre é fácil concluir se o trabalho é prestado de forma subordinada ou autónoma. Como diz Bernardo Lobo Xavier (4), na ordem prática não é fácil fazer a distinção entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviço e outros que têm por objecto o trabalho autónomo, como acontece no contrato de agência. Na verdade, diz aquele autor (5), "em certos contratos de trabalho a prestação do trabalhador é efectuada com tanta autonomia que dificilmente se divisam os traços da subordinação jurídica ou a retribuição está tão ligada à execução de produtos acabados que a situação se aproxima muito das do trabalho autónomo. Por outro lado, a autonomia do trabalho não é incompatível com a execução de certas directivas da pessoa servida e de algum controlo desta sobre o modo como o serviço é prestado." E essas dificuldades resultam da mutação que o modelo tradicional da relação de trabalho tem vindo a sofrer, a que não são alheios os fenómenos da desmaterialização do trabalho, da terciarização da economia, da proletarização das profissões liberais e do surgimento de novas estruturas empresariais. Assim, vai sendo hoje frequente a celebração de contratos de trabalho para o exercício de actividades que tradicionalmente eram consideradas profissões liberais (por ex., a medicina, a advocacia e a arquitectura) e também é crescente o número de empresários em nome individual que prestam múltiplos serviços às empresas, que anteriormente eram realizados por trabalhadores internos. Por outro lado, são cada vez em maior número as actividades cujo exercício implica, pela sua elevada especificidade, uma grande autonomia técnica, mesmo quando são prestada em regime de trabalho subordinado. Em suma, e como diz Pedro Romano Martinez (6), há hoje uma multiplicidade de profissões que podem ser exercidas com autonomia ou mediante contrato de trabalho. E a autonomia técnica e a criatividade que são inerentes a algumas delas tornam por vezes difícil a qualificação de uma determinada situação jurídica em concreto. Perante as dificuldades, o que realmente importa averiguar é se a actividade é exercida em regime de subordinação ou em regime de autonomia (uma vez que critério base para distinguir o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviço é o da subordinação jurídica), tendo sempre presente que a autonomia técnica não é incompatível com a subordinação jurídica, que esta pode ser meramente potencial (basta que o empregador possa dar ordens ou de algum modo possa fiscalizar e orientar a actividade do trabalhador) e que o contrato de prestação de serviços não é incompatível com existência de orientações e com a sua sujeição a determinadas condições contratualmente acordadas. A demonstração da subordinação poderá ser feita através da prova directa de factos que a atestem: a existência de ordens, directivas e instruções. Mas a maior parte das vezes essa prova directa da subordinação não será fácil e, então, haverá que recorrer ao chamado método indiciário que consiste em buscar na situação concreta os indícios que normalmente são associados à existência da subordinação jurídica, de acordo com o modelo prático em que o contrato de trabalho se apresenta. São vários os indícios referidos pela doutrina, a saber: a denominação dada ao contrato escrito, se o houver; o local de trabalho; o horário de trabalho; a propriedade dos equipamentos e utensílios de trabalho usados pelo trabalhador; o tipo de remuneração; o pagamento dos subsídios de férias e de Natal; o recurso a colaboradores por parte do trabalhador; a repartição do risco; o direito a férias remuneradas; a inserção do trabalhador na organização produtiva; o número de beneficiários a quem o trabalhador presta a sua actividade; o regime fiscal em que o mesmo se encontra inscrito; o tipo de inscrição na Segurança Social e a filiação sindical. Assim, e por via de regra, constituirão indícios a favor da existência de contrato de trabalho o exercício da actividade na empresa ou em local indicado pelo empregador, a existência de um horário de trabalho fixo, o fornecimento pelo empregador dos equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pelo prestador, o pagamento da retribuição em função do tempo de trabalho, o pagamento dos subsídios de férias e de Natal, o gozo de férias remuneradas, a integração da organização produtiva e a sujeição à disciplina da empresa.. Por sua vez, a liberdade de escolha do local de trabalho, a inexistência de horário de trabalho, pertencerem ao trabalhador os instrumentos de trabalho, o pagamento da remuneração em função das tarefas realizadas, o não pagamento dos subsídios de férias e de Natal, a inexistência do direito a férias remuneradas, o recurso a colaboradores por parte do trabalhador, a prestação da actividade para mais do que um beneficiário, a inscrição nas finanças e na segurança social como trabalhador independente e a filiação sindical constituirão indícios de que estaremos perante um contrato de prestação de serviço. Todavia, as dificuldades não desaparecem com a recolha dos indícios que foi possível fazer na situação concreta a qualificar, uma vez que a qualificação não depende do número de indícios recolhidos em favor de um ou do outro contrato, desde logo porque o peso relativo de cada um deles não é o mesmo e varia de caso para caso. É necessário conjugá-los entre si atendendo à situação concreta em análise e fazer um juízo global que será sempre um juízo de mera aproximação. Como diz Monteiro Fernandes (7), os elementos do modelo tipo de subordinação que assumam expressão prática na situação a qualificar serão tomados como outros tantos indícios de subordinação, que, no seu conjunto, definirão uma zona mais ou menos ampla de correspondência e, portanto, uma maior ou menor proximidade entre o conceito-tipo e a situação confrontada. Todavia, porque cada um dos indícios, tomado de per si, tem um valor relativo, o juízo final a fazer terá de ser sempre um juízo de globalidade que também será sempre "um mero juízo de aproximação entre dois "modos de ser" analiticamente considerados: o da situação concreta e o do modelo típico da subordinação. Os elementos deste modelo que assumam expressão prática na situação a qualificar serão tomados como outros tantos indícios de subordinação, que, no seu conjunto, definirão uma zona mais ou menos ampla de correspondência e, portanto, uma maior ou menor proximidade entre o conceito-tipo e a situação confrontada", não existindo, todavia, "nenhuma fórmula que pré-determine o doseamento necessário dos índices de subordinação, desde logo porque cada um desses índices pode assumir um valor significante muito diverso de caso para caso." Feitas as considerações que nos pareceram pertinentes, importa reverter, agora, ao caso sub judice. E, tendo presente a matéria de facto que foi dada como provada, não temos qualquer dúvida em afirmar que a relação jurídica que existiu entre o autor e as rés era uma relação de trabalho autónomo e não de trabalho subordinado. Na verdade, compulsada a matéria de facto que foi dada como provada, nela não encontramos praticamente nenhum dos indícios que habitualmente andam associados à subordinação jurídica e deparamo-nos com alguns que decisivamente apontam em sentido contrário. Senão vejamos. Está provado (e isso não era motivo de controvérsia entre as partes) que o autor foi contratado pelas rés (primeiro pela ré Empresa-A, em Julho de 1988 e depois também pelas outras rés, em Dezembro de 2001) para realizar peritagens relacionadas com a sinistralidade rodoviária em que os seus segurados tinham sido actores (factos n.os 2, 3 e 5). A actividade pericial é uma das actividades que normalmente é exercida em regime liberal, o que desde logo indicia a favor do contrato de prestação de serviço. É claro que também pode ser exercida em regime de trabalho subordinado, mas não era isso o que acontecia no caso do autor, como os factos provados demonstram. Com efeito, e em primeiro lugar (embora a ordem não seja relevante), o autor não estava sujeito a horário de trabalho, como seria normal que estivesse se fosse trabalhador subordinado das rés. Os factos por ele alegados a tal respeito (que cumpria um horário de trabalho, flexível no que toca à saída, mas rígido no que diz respeito à entrada, pois todos os dias úteis, de segunda a sexta-feira, entrava às 9 horas, saindo apenas depois de terminar o trabalho (art. 27.º da p.i.) não foram dados como provados. Pelo contrário, foram expressamente incluídos no rol dos factos não provados (vide decisão proferida sobre a matéria de facto a fls. 407 a 419) e foi dado como provado que ele se deslocava ao escritórios das rés à hora que queria (sublinhado nosso), para recolher a encomenda das peritagens que lhe eram pedidas e para entregar o resultados das que já tinha realizado (facto n.º 34), o que vale por dizer que não estava sujeito a horário de trabalho, o que constituiu indício da existência de contrato de prestação de serviço. Em segundo lugar, o local de trabalho do autor não era nas instalações das rés, como seria que curial que fosse se para elas trabalhasse em regime de trabalho subordinado. A tal respeito, o autor alegou que o seu local de trabalho era nas instalações das rés, na Figueira da Foz, onde dispunha de uma secretária e de uma linha telefónica (art.os 7.º e 8.º da p.i.), mas tais factos foram expressamente dados como não provados (vide decisão proferida sobre a matéria de facto), e provado ficou apenas que o autor, quando ia ao balcão das rés, na Figueira da Foz, começou por sentar-se numa secretária que estava desocupada, chegando a utilizar uma outra (sem telefone) num andar que estava vago (perto do balcão) e que, posteriormente, estando as outras secretárias ocupadas, aproveitava a mesa da sala de reuniões, levantando-se sempre que alguém dela precisasse (facto n.º 52), o que vale por dizer que não tinha realmente um local de trabalho nas instalações das rés, o que constitui mais um indício a favor do contrato de prestação de serviço. Em terceiro lugar, a remuneração do autor não dependia do tempo por ele despendido na realização das peritagens. Como está provado (e nesta matéria também não existia qualquer divergência entre as partes), ele auferia apenas uma determinada importância, que ultimamente era de 25,89 euros, por cada peritagem que efectuasse (facto n.º 25), o que vale por dizer que era remunerado em função dos resultados obtidos, ou, como é usual dizer-se, ganhava "à peça", o que constitui uma forma de pagamento típica do contrato de prestação de serviço. Em quarto lugar, o autor não gozava férias remuneradas, como seria normal que gozasse se fosse trabalhador subordinado. A tal respeito, alegou gozava anualmente 22 dias de férias remuneradas e que o agendamento definitivo das mesmas cabia às rés (artigos 30.º, 31.º e 42.º da p.i.), mas também nada disso foi dado como provado. Ao invés, os factos referidos foram expressamente incluídos na relação dos factos não provados (vide fls. 417) e apenas foi dado como provado que ele, quando queria fazer férias (sublinhado nosso), comunicava com antecedência ao coordenador das rés, em regra e a pedido deste nos primeiros meses de cada ano, o qual procurava conciliar os interesses do autor e dos outros peritos, os designados "tarefeiros", de modo a que fosse obtido um acordo entre todos com vista a evitar prejuízos para o normal e fluente serviço de peritagens (facto n.º 21), o que, no contexto geral, equivale a dizer que o autor não estava sujeito ao regime de férias dos trabalhadores subordinados, o que constitui mais um indício a favor do contrato de prestação de serviço. Em quinto lugar, o autor nunca recebeu subsídios de férias nem de Natal (facto n.º 28), ao contrário do que acontecia com os peritos "do quadro" (facto n.º 37), estava colectado nas finanças como trabalhador independente e dava quitação das importâncias recebidas das rés através da emissão de "recibos verdes" (facto n.º 33) e tinha celebrado um contrato de seguros de acidentes de trabalho como trabalhador independente (facto n.º 32), factos esses que também apontam no sentido do contrato de prestação de serviço. Em sexto lugar e no que toca à sua integração na organização produtiva das rés, o autor que era um elemento integrante do departamento de peritagem das rés, tendo ultimamente como superior hierárquico o Sr. BB, coordenador dos peritos das rés (art.º 32.º da p.i.); que estava sujeito ao cumprimento das regras internas e disciplina vigentes nas rés, tais como o cumprimento de normas comportamentais e de vestuário e que, quando se ausentava do serviço, tinha de informar as rés juntando, se possível, comprovativo justificativo da ausência (art.º 33.º da p.i.). Todavia, também estes factos foram incluídos no rol dos não provados (fls. 417) e, em sentido contrário, a ré logrou provar que o autor, tal como acontecia com os demais peritos "tarefeiros", utilizava viatura própria e que as despesas referentes às mesmas não lhe eram pagas directamente, embora esses custos fossem considerados na fixação da tabela de preços das peritagens (facto n.º 35), ao contrário do que acontecia com os peritos "do quadro" que tinham uma remuneração mensal fixa e utilizavam viaturas cedidas pelas rés que lhes pagava directamente as despesas inerentes à utilização das mesmas, designadamente, com revisões, reparações, seguros (facto n.º36); que o autor não tinha acesso ao sistema informático das rés ou de outras companhias de seguros do grupo, não dispondo de "password" de acesso e de número de utilizador, elementos estes que eram fornecidos a todos os funcionários dos quadros das rés (facto n.º 47). Tais factos demonstram, à evidência, que o autor não estava integrado na organização produtiva das rés e que não passava de um mero colaborador externo. Em oitavo lugar, o autor vem exercendo a sua actividade, em regime de contrato de trabalho, no Casino da Figueira da Foz desde data anterior a 1988, auferindo uma remuneração mensal e aí cumprindo o horário de trabalho que lhe é fixado por aquela sua entidade patronal (facto n.º 54), facto que também favorece a tese das rés. Em nono lugar, importa referir que, em 3 de Dezembro de 2001, as partes celebraram mesmo entre si um contrato escrito que denominaram da contrato de prestação de serviço (facto n.º 4), no qual foi explicitamente convencionado que o autor prestaria "a sua actividade profissional de perito, em regime de profissão liberal" (cl.ª 1.ª) e que a prestação de serviços objecto do contrato seria realizada "em regime de trabalho autónomo" (cl.ª 2.ª), o que, sem ser decisivo, não deixa de ser um dado altamente relevante no sentido de concluir que a vontade real das partes foi a de que se vincularem através de um verdadeiro contrato de prestação de serviço e não de trabalho subordinado. Está provado, é certo, que eram as rés que diariamente indicavam ao autor as peritagens que ele tinha de efectuar no dia seguinte, informação essa que, inicialmente, era dada através de uma lista, via fax, que no caso do autor, por não ter fax em casa, ele ia receber ao balcão das rés na Figueira da Foz e, mais tarde, também através de transmissão informática (factos n.ºs 7, 8, 10, 19, 43 e 44), mas, no que toca à subordinação jurídica, tais factos são irrelevantes, por não corresponderem a qualquer ordem em sentido jurídico-laboral. As rés limitavam-se a informar o autor quais eram os serviços que pretendiam que ele lhes prestasse. E também está provado que as peritagens feitas pelo autor eram aleatoriamente fiscalizadas pelo coordenador de peritos (BB) e por peritos de controlo de qualidade (facto n.º 15), mas esse controle destinava-se apenas a averiguar se as peritagens tinham sido bem feitas e se as oficinas estavam a cumprir o que nelas tinha sido determinado (facto n.º 17). Tratava-se, pois, de um controle que nada tem a ver com a organização da actividade desenvolvida pelo autor, mas sim com o controle do produto final dessa actividade e com o poder de supervisão genérica que no trabalho autónomo constituem uma prerrogativa do empregador. E provado ficou, ainda, que o autor utilizava equipamentos fornecidos pelas rés. Referimo-nos ao computador e ao respectivo software (o AUDATEX) que era um sistema informático especialmente concebido para ser utilizado nas peritagens do ramo automóvel que facilitava a respectiva orçamentação e permita uma maior celeridade e credibilidade na resolução dos sinistros (factos n.ºs 40, 41 e 42), mas, como diz Pedro Romano Martinez (8), muito frequentemente, o prestador de serviços também utiliza equipamentos do beneficiário da actividade. Concluindo e repetindo, diremos que o juízo de globalidade a fazer não pode ser outro senão este: era de prestação de serviço e não de trabalho o contrato celebrado entre o autor e as rés. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se negar a revista e manter a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 28 de Junho de 2006 Sousa Peixoto Sousa Grandão Pinto Hespanhol ------------------------------------- (1) - Relator: Sousa Peixoto (R.º 131); Adjuntos: Sousa Grandão e Pinto Hespanhol (2) - Regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo D. L. n.º 48.409, de 24 de Novembro de 1969. (3) - Direito do Trabalho, I, 11.ª edição, Almedina, pag. 141. (4) - Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2.ª edição, pag. 302. (5) - Ob. e local citado. (6) - Direito do Trabalho, Almedina, pag. 298. (7) - Ob. cit. pag. 143 a 145. (8) - Ob. cit., pag. 309. |