Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA CLARA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | CITAÇÃO PRESCRIÇÃO FÉRIAS JUDICIAIS | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / TEMPO E SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DIREITO DO TRABALHO - INCUMPRIMENTO DO CONTRATO / CRÉDITOS EMERGENTES DO CONTRATO DE TRABALHO (PRESCRIÇÃO) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / PROCESSO ORDINÁRIO / ARTICULADOS / PETIÇÃO INICIAL (CITAÇÃO URGENTE) | ||
| Doutrina: | - Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 1998, p. 238. - Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pp. 275-276. - Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, ob. cit., p. 276. - Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum À Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, Coimbra, 2.ª edição, 2011, pp. 63, 74, nota 29, citando em conformidade os acórdãos do STJ de 9-2-95, BMJ, 444, p. 570 e de 30-04-1996, BMJ, 456, p. 376. - Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, Reimpressão, Coimbra, 1998, p. 132. - Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1987, Anotação ao art. 323.º. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 217.º, 219.º, 323.º, N.ºS 1 E 2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 478.º. CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2003: - ARTIGO 381.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 13-09-2006 (PROC. N.º 06S1547); -DE 03-10-2007, (PROC. N.º 07S359); -DE 14-01-2009 (PROC. N.º 2060/08); -DE 04-03-2009 (PROC. N.º N.º 1689/08); -DE 03-06-2009 (PROC. N.º 08S3696); -DE 20-06-2012 (PROC. N.º 347/10.8TTVNG.P1.S1). | ||
| Sumário : | I - A mera prova de que, em data não concretamente apurada do mês de Julho de 2006, não foi permitida a entrada da trabalhadora no seu local de trabalho, não é suficiente para suportar uma cessação factual do contrato de trabalho, atenta a ausência de prova das circunstâncias e motivos dessa situação e, até, se a ordem proveio do empregador. II - A citação é um acto fundamental de comunicação entre o tribunal e o réu, com a tripla função de transmissão do conhecimento, de convite para a defesa e de constituição do réu como parte, misto de declaração de ciência e de acto jurídico constitutivo. III - A lei, para efeitos de interrupção da prescrição, equiparou à citação o decurso do prazo de cinco dias após o requerimento da citação, se esta não for efectuada por motivos não imputáveis ao requerente, não relevando, para os referidos efeitos, o retardamento da citação causado por motivos de ordem processual ou de organização judiciária. IV - Estando demonstrado que a relação laboral cessou no dia 31 de Agosto de 2006 e que a acção foi proposta no dia 24 de Agosto de 2007, não estão prescritos os créditos laborais na mesma reclamados porquanto beneficia a trabalhadora do efeito interruptivo da prescrição previsto no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I – Relatório
AA intentou a presente acção declarativa comum contra: - “BB – ..., SA” com o NIPC ... e com a sede na Av. ..., ..., A/D, ... Lisboa; - “CC – ..., Lda.” com o NIPC ..., com sede na Av. ..., ..., A/D, ... Lisboa; - DD, sócio-gerente na “BB – ..., Lda.” e, à data da petição inicial, administrador único da “BB – ..., SA” e sócio-gerente de “CC – ..., Lda.”, residente na Av. ..., n.º …, … Dto., em Lisboa.
A Autora pediu que: - Seja declarado que está vinculada aos réus por contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, desde 28 de Fevereiro de 2005, com o vencimento bruto de € 2.696,92 mensais sujeito a actualização; - Seja declarada nula a celebração de contrato de trabalho a termo certo nos termos do artigo 129.º n.º 2 alínea f), 130.º, 131.º n.º 3 e 92.º n.ºs 2 e 3 do Código de Trabalho e 78.º do Código das Sociedades Comerciais, e a estipulação de termo aposta nesse contrato de trabalho assinado por imposição da entidade empregadora, em 01.09.2005 (vários meses depois da vigência), por inexistência de fundamento e falta de correspondência do motivo supostamente justificativo com a realidade e por não correspondência aos casos taxativamente previstos na lei; - Seja declarada a ilicitude da cessação do contrato de trabalho sem termo e do pretenso contrato a termo certo, bem como da recusa, por parte dos réus, de recebimento da prestação de trabalho da ora autora; - Seja declarado ilícito o despedimento de que a autora foi objecto na vigência da contratação desde 28.02.2005 e, em consequência, sejam os réus condenados ao pagamento da quantia de € 22.227,48 referente às retribuições vencidas brutas (fixas e variáveis), férias, subsídio de férias e de Natal, proporcionais vencidos e vincendos que a autora deixou de auferir desde a data do despedimento; retribuições vincendas, vencimentos líquidos, férias, subsídio de férias, de Natal, proporcionais, incluindo os do ano da cessação até à data da sentença, acrescidas tais quantias de juros de mora à taxa legal sobre os valores vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento de todas as quantias em dívida que, neste momento, totalizam € 1.328,69; - Seja declarado o direito à sua reintegração no posto e com a categoria profissional que lhe corresponde; - Seja reconhecido o direito ao crédito de formação profissional que lhe corresponde nos anos de 2005 e 2006; - Seja paga à Autora a quantia de € 23.077,17, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela injustificada impossibilidade de permanência no desempenho da sua função de relações públicas, pela absoluta falta de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho e consultas médicas, análises, exames e medicamentos, pelo stress, pelo estado de ansiedade e desgosto causados pela recusa de recebimento da prestação de trabalho e pelo despedimento, em 01 de Setembro de 2006.
Regularmente citados e após a realização da audiência de partes contestaram os réus, por excepção, invocando a prescrição dos créditos peticionados pela autora e, por impugnação negaram grande parte dos factos alegados por esta. Concluem pedindo a condenação da autora como litigante de má fé e a sua absolvição do pedido.
Notificada respondeu a autora à excepção da prescrição e litigância de má-fé. Foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto. Realizou-se audiência de discussão e julgamento com todo o formalismo legal, na qual a autora declarou optar pela indemnização em substituição da reintegração. Foi proferida decisão relativamente à matéria de facto, a qual não mereceu qualquer reclamação.
De seguida, foi elaborada a sentença e proferida a seguinte decisão:
«Nos termos e fundamentos expostos e atentas as disposições legais citadas, julga-se a acção parcialmente procedente e decide-se: 1. Declarar que, entre autora e ré “BB – ..., SA”, foi celebrado um contrato sem termo, desde 01 de Setembro de 2005, mediante a retribuição mensal de € 1.000,00 (mil euros) acrescida de subsídio de alimentação no valor de € 5,75 (cinco euros e setenta e cinco cêntimos). 2. Condenar a ré “BB – ..., SA” a pagar à autora, a título de indemnização por antiguidade, que se fixa em 30 (trinta) dias de retribuição base – € 1.000,00 – por cada ano completo ou fracção de antiguidade desde 01 de Setembro de 2005 até ao trânsito em julgado da sentença. 3. Condenar a ré “BB – ..., SA” a pagar à autora as retribuições, férias, subsídios de férias e de Natal, desde 24 de Julho de 2007, até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescida de juros de mora computados à taxa legal de 4%, desde a data de vencimento de cada uma delas até efectivo e integral pagamento, descontadas as importâncias que a autora tenha obtido com a cessação do contrato, nomeadamente a quantia de € 1.107,84 (mil cento e sete euros e oitenta e quatro cêntimos) e que não receberia se não fosse o despedimento, devendo o montante de subsídio de desemprego que a autora tenha auferido se entregue, pela ré, à segurança social. 4. Absolver a ré “BB – ..., SA” do demais peticionado. 5. Absolver a ré “CC – ..., Lda.” e o réu DD dos pedidos.»
A Ré BB – ..., S. A., não se conformando com o teor da sentença, na parte em que julgou parcialmente procedente a acção e a condenou a pagar quantias pecuniárias à Autora, e julgou improcedente a excepção da prescrição deduzida pela Ré, veio da mesma interpor recurso de apelação.
A Autora, AA, interpôs também recurso, em que suscitou essencialmente a reapreciação de alguns pontos da matéria de facto e a condenação da apelada nos termos do pedido.
A Ré, inconformada com esta decisão, recorre para este Supremo Tribunal, pedindo a revogação do acórdão recorrido, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões:
«a) Nos presentes autos, foi dado como assente que: os RR. foram citados para a presente acção no dia 20 de Setembro de 2007 (2.1.21 dos factos assentes); a presente acção deu entrada neste Tribunal no dia 24 de Agosto de 2007 (2.1.24 dos factos assentes); por carta datada de 29 de Junho de 2006, a R. BB comunicou à A. que "(...) informamos que prescindimos da sua comparência no local de trabalho da nossa empresa a partir do próximo mês de Julho (...)» (2.1.31 dos factos assentes); em data não concretamente apurada mas no mês de Julho de 2006 [a referência a 2008 é um erro material de escrita, cuja correcção desde já se requer] não foi permitida a entrada da autora na discoteca "EE" (2.1.19 dos factos assentes). b) Este último facto assente faz referência expressa à alegação da A. contida no artigo 52.°, alínea d), da petição inicial. c) Ou seja, foi a própria A. a alegar que se teria apresentado para trabalhar no dia 31 de Agosto de 2006, tendo sido impedido o seu acesso à discoteca "EE", quando porém foi dado como provado que tal sucedeu em data não apurada, durante o mês de Julho de 2006 (cfr. 2.1.19 dos factos assentes). d)Terá de ser essa a data a considerar como sendo a do alegado despedimento ilícito -porque materialmente se verificou nessa data, segundo a própria alegação da A. e) Não podendo o Acórdão ora recorrido, e salvo o devido respeito, substituir-se à alegação da A.! f) Esta diz ter sido impedida de aceder ao seu local de trabalho, identificando tal momento como sendo o do despedimento. g) Ora, tendo o despedimento ocorrido em Julho de 2006, sempre o prazo prescricional ocorreria no máximo em 31 de Julho de 2007 - sendo a propositura da acção, em 24 de Agosto de 2007, manifestamente extemporânea, e mostrando-se extintos por prescrição os direitos invocados pela A. h) Por outro lado, e ainda que se entenda - como o faz o Acórdão recorrido - que o prazo de prescrição se iniciou no dia 1 de Setembro de 2006 e terminou no dia 1 de Setembro de 2007, nem por isso a propositura da acção tem o efeito interruptivo da prescrição, ao contrário do entendido na mesma decisão. i) O Acórdão recorrido funda tal entendimento no disposto no artigo 323.°, n.° 2, do Código Civil, para concluir que, não tendo a citação sido efectuada por facto não imputável à A., o prazo prescricional se teria interrompido, em 29 de Agosto de 2007. j) Pelo que se mostraria irrelevante que os RR. apenas tenham sido citados em 20 de Setembro de 2007, considerando o Acórdão recorrido que o facto de a citação não se ter efectuado nos cinco dias após ter sido requerida, em virtude de durante as férias judiciais não se praticarem actos judiciais, não é imputável à Autora. k) Veja-se porém, e a este respeito, a doutrina vertida no Acórdão do STJ de 02.10.2002, www.dqsi.pt: "Tendo o autor proposto a acção ainda dentro do prazo prescricional (no decurso das férias judiciais), não pode, não obstante, beneficiar da interrupção da prescrição prevista no art. 323.° do CC, uma vez que a ele tem de ser imputado o facto de a citação da ré não ter sido feita dentro do prazo devido, por não ter requerido a citação urgente da mesma, sendo que as férias judiciais não eram impeditivas de que essa citação se fizesse ainda no decurso delas (art. 143.°, n.° 2, do CC [será: CPC]). I) Este entendimento do nosso mais alto Tribunal é, no entender da recorrente, o correcto e o mais adequado a um justo sancionamento da inércia da A. m) Assim, ainda que a A. tivesse sido despedida em 31 de Agosto de 2006, a verdade é que esgotando-se o prazo prescricional em causa, em 31 de Agosto de 2007, e a acção sido intentada, em 22 de Agosto de 2007 (prazo de férias judiciais em que apenas os processos urgentes são tramitados), sem se ter requerido a citação prévia da R., vindo esta a ser citada apenas em 20 de Setembro de 2007, não se interrompeu a prescrição nos termos sobreditos, mostrando-se, como tal, extintos os créditos reclamados pela A. resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação. n) O Acórdão recorrido violou assim, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 381.°, n.° 1, do CT, 323.°, n.° 2, do Código Civil, e 478.° do CPC, ao julgar improcedente a excepção deduzida pela R. o) Deveria ter interpretado e aplicado correctamente tais preceitos, julgando procedente, por provada, a aludida excepção, pelo que deverá ser revogado por douto Acórdão que, decidindo nesses termos e nos mais que V. Exas. doutamente suprirão, faça a habitual JUSTIÇA!»
Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões, a questão suscitada, pela Ré, neste recurso, diz respeito à extinção, por prescrição, dos créditos laborais da Autora, a qual, por sua vez, se divide em duas questões:
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, nos termos do disposto do art. 87.º, n.º 3 do CPT, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso da Ré.
Corridos os «vistos», cumpre decidir.
II - Fundamentação de facto
Foram considerados provados, pelas instâncias, os seguintes factos:
«1. Encontra-se inscrito, pela Ap. …/…, o contrato de sociedade da firma “BB ..., Lda.” com o n.º de matrícula ..., com sede na Av. ..., ... A, Lisboa, com o objecto “exploração de bares, discotecas, pubs e night clubs” (1.º p.i). 2. Encontra-se inscrita pela Ap., com data de 19750219, o contrato de sociedade da firma “CC / ..., Lda.” com o n.º de matrícula ... com sede na Av. ... ... A/D, Lisboa, com o objecto “indústria hoteleira, em geral, e em concreto o exercício da actividade de bar “boite”, restaurante ou similares” (2.º p.i). 3. A sociedade comercial “FF – ..., Lda.” é sociedade por quotas, com sede na Av. ..., ... A/D, ... Lisboa, freguesia de Campo Grande, concelho de Lisboa, com o n.º de matrícula … na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e tem como objecto “indústria hoteleira e similares” – (art. 3.º petição inicial). 4. Encontra-se inscrito pela Ap. … a alteração da firma “BB ..., Lda.” para “BB / ..., SA” e a designação como administrador único GG - (4.º al. a) p.i.). 5. Encontra-se designado desde 19-02-1975 como gerente da sociedade “CC / ..., SA”, DD (4ºal. b) p.i.) 6. Em 28 de Fevereiro de 2005, a autora começou a colaborar com a discoteca “EE”- (5º p.i.) 7. Em Março de 1999, a “BB / ..., Lda.” celebrou com a “CC / ..., Lda.” o escrito designado por “contrato de subarrendamento” junto por cópia a fls. 78 a 80 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido (art. 6.º p.i.) 8. Por escrito datado de 28 de Fevereiro de 2005, junto a fls. 84, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, DD comunicou à autora o seguinte: “Na continuação do combinado, confirmo o resultado do acordado entre nós, como segue: a) Este acordo tem a vigência temporal de 60 (sessenta) dias. b) A remuneração mensal será de 4% sobre a facturação, com a exclusão de 12%, relativo ao IVA. c) Após a conclusão dos sessenta dias, pode este acordo ser renovado ou anulado, por qualquer das partes.” (8.º p.i.) 9. A autora tinha as chaves do estabelecimento “EE”, bem como acesso aos meios informáticos / (10.º p.i.) 10. Foram pagas pela ré “CC, Lda.” à autora as seguintes quantias mediante a apresentação por esta de recibo verde: a) Em 04.04.2005 a quantia de 673,88 euros; b) Em 19.04.2005 a quantia de 30,00 euros; c) Em 04.05.2005 a quantia de 1.521,21 euros; d) Em 02.06.2005 a quantia de 1.359,29 euros; e) Em 04.06.2005 a quantia de 360,00 euros; f) Em 02.07.2005 a quantia de 1.222,04 euros; g) Em 02.08.2005 a quantia de 1.577,77 euros; h) Em 01.09.2005 a quantia de 1.767,97 euros; i) Em 01.10.2005 a quantia de 1.675,54 euros; j) Em 02.11.2005 a quantia de 1.680,36 euros; l) Em 01.12.2005 a quantia de 1.546,09 euros; m) Em 02.01.2006 a quantia de 1.843,06 euros; n) Em 01.02.2006 a quantia de 1.801,49 euros; o) Em 01.03.2006 a quantia de 1.806,66 euros; p) Em 01.04.2006 a quantia de 1.796,59 euros; q) Em 03.05.2006 a quantia de 1.943,04 euros; r) Em 01.06.2006 a quantia de 1.249,20 euros; s) Em 04.07.2006 a quantia de 1.365,70 euros (arts. 13.º a 18.º). 11. Em 01 de Setembro de 2005, “BB / ..., Lda.” representada por DD, como primeira outorgante e AA, como segunda outorgante, celebraram o escrito designado por “contrato de trabalho a termo certo”, junto a fls. 85 a 87, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte: “Primeiro 1. A primeira outorgante contrata a segunda outorgante para a prestação de trabalho sob a sua orientação, direcção e fiscalização, correspondentes à categoria profissional de relações públicas.
Segundo O presente contrato de trabalho é celebrado a termo certo por seis meses, e é celebrado ao abrigo da alínea f) do n.º 3 do art. 129.º da Lei 99/2003 de 27.08, em virtude do acréscimo de actividade excepcional da empresa, devido a prospecção de mercado. Terceiro A remuneração mensal ilíquida atribuída pela primeira à segunda outorgante e que esta aceita é de 1.000,00 € (mil euros), sujeita aos descontos legais, acrescida do subsídio de refeição no valor de 5.75 euros por cada dia de prestação efectiva de trabalho. Quarto O local de prestação de trabalho da segunda outorgante situa-se na sede da 1ª outorgante. Quinto O horário de trabalho a prestar pela segunda outorgante será de 40,00 horas semanais, distribuídas de 2.ª a sábado, com horário flexível, de acordo com a actividade do estabelecimento, descanso semanal ao domingo. (…) Nono O presente contrato produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2005 e caduca no dia 28 de Fevereiro de 2006, se a primeira outorgante comunicar à segunda, até quinze dias antes desta data, a vontade de o não renovar. (…).” - (20.º a 24.º e 26.º p.i.) 12. A autora exercia as funções de relações públicas - (27.º p.i.) 13. Desde 01 de Setembro de 2005, foram emitidos pela ré “BB – …, …, …, Lda.” recibos de vencimento entregues à autora - (32.º p.i) 14. No período de 01.09.2005 a 01.06.2006, a ré “BB –…, …, .., Lda.” pagou à autora as quantias inscritas nos documentos de fls. 88 a 99 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, a título de vencimento, subsídio de alimentação, subsídio de Natal e subsídio de férias – (arts. 33.º a 42.º p.i.) 15. A autora teve problemas de saúde não concretamente apurados – (43.º p.i.) 16. Em 6 de Julho de 2006, a autora remeteu à 1.ª ré o escrito junto a fls. 121 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, solicitando “que me seja comunicado qual a entidade responsável pela medicina no trabalho desta empresa” – (art. 51.º p.i.) 17. A 1ª ré respondeu à autora, por escrito datado de 11 de Julho de 2006, junto a fls. 122 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente “informamos que deverá contactar a “HH – Seguros Gerais (…), apólice n.º ..., acidentes de trabalho” – (51.º p.i.) 18. A ré “BB – …, SA” emitiu a “declaração de situação de desemprego” junta por cópia a fls. 127 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, aí declarando como “valor da última retribuição ilíquida”: “De base 1.000,00 euros – Outras retribuições: 1.696,92 euros” – (art. 52.º alínea b) p.i.) 19. Em data não concretamente apurada mas no mês de Julho de 2006 ([1]) não foi permitida a entrada da autora na discoteca “EE” pela pessoa que se encontrava na porta – (art. 52.º alínea d) p.i.) 20. Foram efectuadas vistorias e inspecções à discoteca “EE”, nomeadamente em 28 de Janeiro de 1991, em 22 de Setembro de 2006, 08 de Março de 2007, 07 de Março de 2002, 17 de Abril de 2002, 13 de Março de 2007 cujos relatórios estão a fls. 167 a 170, 180 a 182, 187, 195 a 197, 199 e s., 239 a 255 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido – (arts. 61.º e 62.º p.i.) 21. Os réus foram citados para a presente acção no dia 20 de Setembro de 2007 – (10.º contest.) 22. Em 22 de Junho de 2007, a autora deu entrada no Instituto de Segurança Social / Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa de requerimento de protecção jurídica, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono – (art. 11.º contest.) 23. A autora não juntou despacho de nomeação de patrono, juntando a fls. 40 procuração forense emitida em 26 de Junho de 2007 em favor do Sr. Advogado II – (14.º contest.) 24. A presente acção deu entrada neste Tribunal no dia 24 de Agosto de 2007 – (art. 20.º contest.) 25. Em 26 de Junho de 2006, a autora dirigiu ao 3.º réu o escrito junto por cópia a fls. 534 a 536 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido nomeadamente, “(…) Sábado passado dia 25 e ao fim da noite o Sr. JJ pediu-me as chaves que me tinham sido entregues em Março de 2005. Atitude que o qualifica pois continuo a trabalhar lá, e Sr. KK, LL, MM têm a chave. Eu que precisava de ficar lá de dia, fico sem acesso. Atitude estúpida e descabida, mas aconteceu. Não fazendo o trabalho que costumava fazer e só trabalhando como relações públicas não é justo continuar com o acordo que tínhamos feito em Maio de 2005 dos 4% da facturação. E a principal razão desta carta é esta, dizer-lhe que a partir do dia 27 de Junho este acordo de percentagem deixa de existir, visto não haver trabalho que o justifique, por tal não mereço esse pagamento. O meu trabalho de relações públicas continuarei a fazê-lo agora com mais tempo e calma e concerteza que em relação à frequência a casa não vai baixar, pois tudo farei (dentro das limitações que tenho) de continuar a dinamizar o seu espaço e promovê-lo como sempre. (…).” – (39.º contest.) 26. A autora era informada todos os meses do valor da facturação, através de uma impressão de computador que ia acompanhada dos talões de cálculo da percentagem que lhe era devida, relativos aos meses de Março de 2005 a Junho de 2006 – (art. 54.º contest.) 27. A autora emitia recibo verde para quitação dos honorários variáveis que recebia mensalmente – (55.º contest.) 28. Em 20 de Janeiro de 2007, a ré, “CC – ..., Lda.”, emitiu em nome da autora a declaração de rendimentos de 2006, junta a fls. 553 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – (56.º p.i.) 29. O 3.º réu enviou à autora carta datada de 30 de Junho de 2006 junta por cópia a fls. 558 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido – (art. 85.º contest.) 30. A autora enviou ao 3.º réu carta datada de 20 de Setembro de 2006, junta por cópia a fls. 560 e s. e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido – (art. 86.º contest.) 31. Por carta datada de 29 de Junho de 2006, registada e com aviso de recepção, junta a fls. 564 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, a ré “BB – ..., SA” comunicou à autora que “com referência ao contrato de trabalho a termo certo, entre nós celebrado em 1 de Setembro de 2005, vimos pela presente comunicar que tal contrato caducará, deixando, portanto, de vigorar, findo o período de vigência em curso, ou seja, no próximo dia 31 de Agosto de 2006. No entanto mais informamos que prescindimos da sua comparência no local de trabalho da nossa empresa a partir do próximo mês de Julho. Todavia ser-lhe-ão pagos os vencimentos até ao final do contrato de trabalho. Para além da retribuição, ser-lhe-ão pagos todos os créditos emergentes da respectiva cessação. Ser-lhe-á igualmente passada a declaração em impresso próprio para acompanhar o requerimento que eventualmente venha a apresentar para atribuição do subsídio de desemprego, se assim o entender. (…).” – (art. 110.º alínea b) da contestação) 32. Por carta datada de 29 de Junho de 2006, junta a fls. 565 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, a ré “CC – ..., Lda.” comunicou à autora, “Baseado no acordo de colaboração datado de 28/02/06, informamos dar como finda a sua prestação de serviços de relações públicas a partir do dia 30/06/06.” – (art. 110.º alínea c) contestação) 33. Em 30 de Junho de 2006, a ré “BB – ..., SA” pagou à autora a quantia de € 1.107,84 a título de “compensação de fim de contrato” - (arts. 112.º e 113.º da contestação)».
III - Fundamentação de direito
A recorrente manifesta a sua discordância em relação ao acórdão recorrido defendendo a extinção dos créditos laborais da Autora por prescrição, por duas ordens de razões: - Primeiro, porque o despedimento, em face dos factos provados, terá de situar-‑se no mês de Julho de 2006 e não em 31 de Agosto de 2006, como foi decidido no acórdão recorrido; - Segundo, mesmo que se considere que a data da cessação do contrato de trabalho se verificou, por caducidade, em 31 de Agosto de 2006, tendo a acção sido proposta em 24 de Agosto de 2007, durante as férias judiciais, e não tendo sido requerida a citação prévia do Réu, não pode a Recorrida beneficiar do efeito interruptivo da prescrição previsto no n.º 2 do art. 323.º do C. Civil. Importa determinar, para fixar o início da contagem do prazo de prescrição, em que data se considera que cessou o contrato de trabalho.
Relevam para a apreciação desta questão os seguintes factos provados:
- A presente acção deu entrada em Tribunal no dia 24 de Agosto de 2007; - Os réus foram citados para a presente acção no dia 20 de Setembro de 2007; - Por carta datada de 29 de Junho de 2006, registada e com aviso de recepção, junta a fls 564 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, a R. “BB – ..., SA” comunicou à A. o seguinte: “(…) com referência ao contrato de trabalho a termo certo, entre nós celebrado em 1 de Setembro de 2005, vimos pela presente comunicar que tal contrato caducará, deixando, portanto, de vigorar, findo o período de vigência em curso, ou seja, no próximo dia 31 de Agosto de 2006. No entanto mais informamos que prescindimos da sua comparência no local de trabalho da nossa empresa a partir do próximo mês de Julho. Todavia ser-lhe-ão pagos os vencimentos até ao final do contrato de trabalho. Para além da retribuição, ser-lhe-ão pagos todos os créditos emergentes da respectiva cessação” (facto provado n.º 31). - Em data não concretamente apurada, mas no mês de Julho de 2006, não foi permitida a entrada da autora na discoteca “EE” pela pessoa que se encontrava na porta (facto provado n.º 19); - Em 22 de Junho de 2007, a autora deu entrada no Instituto de Segurança Social / Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa de requerimento de protecção jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono (facto provado n.º 22); - A autora não juntou despacho de nomeação de patrono, tendo apresentado procuração forense emitida, em 26 de Junho de 2007 em favor do Sr. Advogado II (facto provado n.º 23).
Relativamente à primeira questão – a determinação da data do despedimento para o efeito de contagem do prazo de prescrição – a Recorrente entende que a data da cessação do contrato de trabalho da Autora, não ocorreu em 31 de Agosto de 2006, como referiu o acórdão recorrido, mas antes em Julho de 2006, data em que não foi permitida a entrada da autora na discoteca “EE”, conforme consta do n.º 19 dos factos provados. Ora, a proibição de entrada na discoteca pela pessoa que estava na porta não significa nenhum despedimento factual, porquanto não é possível imputar à entidade empregadora aquela conduta proibitiva, pois não se sabe quem era a pessoa que estava na porta a impedir a entrada da Autora nem por ordens de quem ela actuava. Embora a lei não nos forneça uma definição de despedimento, a doutrina tem-se pronunciado de forma uniforme, no sentido de que “o despedimento é uma declaração de vontade do empregador dirigida ao trabalhador destinada a fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro (Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de trabalho, Principia, pág. 65). Contudo, para que exista um despedimento – embora ilícito – basta que ocorra uma declaração de vontade tácita, isto é, um comportamento do empregador de onde se deduza, com toda a probabilidade, a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro A jurisprudência tem entendido que a vontade de despedir, por banda do empregador, há-de ser inequívoca, mesmo que se trate de despedimento de facto. Como se diz no Ac. STJ de 5/04/2006, in www.dgsi.pt/jstj: "O despedimento, na acepção que ao caso interessa, traduz-se na ruptura da relação laboral, por acto unilateral da entidade patronal, consubstanciado em manifestação da vontade de fazer cessar o contrato de trabalho, acto esse de carácter receptício, o que significa que, para ser eficaz, nos termos do artigo 224.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código Civil, deve tal desígnio ser levado ao conhecimento do trabalhador, quer através de palavras, escritas ou transmitidas por qualquer outro meio de manifestação de vontade, quer através de actos equivalentes, que revelem, clara e inequivocamente, a vontade de despedir e, como tal, sejam entendidos pelo trabalhador, segundo o critério definido no artigo 236.º, n.º 1, do referido”. Aquela proibição de entrada da Autora na discoteca pela pessoa que estava na porta não configura uma inequívoca manifestação de vontade por parte da entidade empregadora no sentido de fazer cessar o vínculo laboral da Autora. Por outro lado, o facto de a Apelante ter prescindido da comparência da Autora no local de trabalho a partir do próximo mês de Julho, (através da carta de 29.06.2006 – nº 31 dos factos provados) não significa que o contrato de trabalho tivesse cessado de facto nessa data, tanto mais que na mesma carta se dizia expressamente que o contrato cessava em 31.08.2006 e que serão pagos os vencimentos até ao final do contrato de trabalho. E efectivamente, a fls. 123 dos autos, encontra-se um documento que evidencia que a Apelante emitiu um recibo de pagamento do vencimento da Autora correspondente ao mês de Agosto de 2006. Assim, conclui-se que o contrato de trabalho da A. cessou em 31.08.2008, iniciando-se o prazo de prescrição em 1.09.2006.”»
A segunda questão colocada pela Recorrente traduz-se em saber se ocorrendo o despedimento em 31 de Agosto de 2006 e tendo a acção sido proposta em 24.08.2007, durante as férias judiciais, sem que tenha sido requerida a citação prévia, pode a Recorrida beneficiar do efeito interruptivo da prescrição previsto no n.º 2 do art. 323. º do C. Civil. A citação é um acto fundamental de comunicação entre o tribunal e o réu, com a tripla função de transmissão do conhecimento, de convite para a defesa e de constituição do réu como parte, misto de declaração de ciência e de acto jurídico constitutivo[4]. A propositura de acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos subjectivos – e a accionar o seu exercício – desencadeia, de forma mediata ou imediata, determinados efeitos de natureza substantiva. Um desses efeitos substantivos produzido pela citação do réu é a interrupção da prescrição, prevista no art. 323.º, n.º 1 do CC. Há, ainda, que salientar a ficção do art. 323.º, n.º 2 do CC, segundo a qual a prescrição tem-‑se por interrompida ainda que a citação não haja ocorrido, cinco dias após a propositura da acção, desde que o atraso na citação não seja imputável ao autor, o que pressupõe, como requisito implícito que o autor tenha requerido a citação do réu. Dispõe o n.º 1 do art. 323.º citado que o prazo prescricional se interrompe pela citação para a acção, através da qual se pretende exercer o respectivo direito (ou pela notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção desse exercício). E o seu n.º 2 estabelece: “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”. A lei, para efeitos de interrupção da prescrição, equiparou à citação o decurso do prazo de cinco dias após o requerimento da citação, se esta não for efectuada por motivos não imputáveis ao requerente. Assume portanto, um valor decisivo, no caso vertente, a definição do conceito de «motivo imputável ao requerente», o qual, na falta de uma concretização por via legislativa, será determinado pelo julgador, de acordo com critérios de razoabilidade. Compreende-se esta disciplina legal. Como os efeitos extintivos da prescrição impõem, ao contrário da caducidade, que o devedor seja judicialmente informado da existência de uma pretensão contra si dirigida pelo credor, e porque essa informação, corporizada na citação ou na notificação, pode ser dificultada por acto imputável ao Tribunal, por exemplo, férias judiciais, falta de funcionários ou sobrecarga de trabalho, “não seria razoável repercutir na esfera jurídica do Autor todas as consequências que poderiam derivar da demora na concretização da citação ou da notificação”[6]. Daí que a lei ficcione a efectivação desse(s) acto(s) no prazo máximo de cinco dias após a propositura da acção. No presente caso, verifica-se que a acção foi proposta em 24 de Agosto de 2007 e a citação da ré ocorreu no dia 20 de Setembro de 2007. O prazo de prescrição de um ano, que se iniciou em 1 de Setembro de 2006, terminava em 1 de Setembro de 2007, ocorrendo, nesta data, a prescrição dos créditos reclamados pela Autora na presente acção, nos termos do art. 381.º, n.º 1 do CT de 2003. A citação ocorreu, contudo, após essa data, mas a questão em causa consiste em saber se a prescrição se interrompeu, nos termos do n. º 2 art. 323.º do CC, cinco dias após ter sido requerida, ou seja, em 29 de Agosto de 2007, ainda antes de se ter completado o prazo de prescrição. A Recorrente defende que não pode aproveitar à Requerida a interrupção do n.º 2 do art. 323.º do CC, porquanto a falta de citação é-lhe imputável, pois, sabendo que a propositura da acção ocorria em férias judiciais devia ter requerido a citação prévia do Ré, nos termos do art. 478.º do CPC, o que não fez. Entendeu o acórdão recorrido que a expressão "causa não imputável ao Autor", referida no n.º 2 do art. 323.º do C.C, tem de interpretar-se em termos de causalidade objectiva, conceito, segundo o qual «a causa imputável ao Autor se verifica quando se demonstre existir um nexo objectivo de causalidade entre o comportamento processual da requerente, após a apresentação do requerimento de citação, e o facto desta ter sido concretizada para além do 5.º dia após ter sido requerida». No mesmo sentido se orienta o acórdão de 20-06-2012: «O prazo de prescrição interrompe-se pela citação, mas se a citação se não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (art. 323.º/2 do CC); A expressão legal – “causa não imputável ao requerente” – contida no falado art.º 323º n.º 2, deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação» (cf. acórdão de 20-06-2012 (Proc. n.º 347/10.8TTVNG.P1.S1), relatado pelo Conselheiro Sampaio Gomes). Com efeito, a jurisprudência, na concretização do conceito de «motivo imputável ao requerente», revela um entendimento protector dos credores, desde que a acção seja proposta cinco dias antes de terminar o prazo de prescrição, não relevando, para a determinação do conceito de motivo imputável ao requerente, o retardamento da citação causado por motivos de ordem processual ou de organização judiciária. Esta solução é a que resulta da interpretação teleológica do art. 323.º, n.º 2 do C.C. A ratio legis ou finalidade da norma, como tem salientado a doutrina, visa «(…) defender o credor contra a negligência do tribunal ou do funcionário, o dolo do devedor, a acumulação de serviço, a entrada em férias judiciais, ou outras circunstâncias anómalas do juízo.»[8] No presente caso, o facto de a citação não se ter efectuado nos cinco dias após ter sido requerida, em virtude de durante as férias judiciais não se praticarem actos judiciais, não é imputável à Autora, que não cometeu qualquer infracção à lei, mas resulta das regras da orgânica judiciária. Relevantes, para o efeito de imputabilidade ao Autor do atraso da citação, seriam apenas acções ou omissões deste, que traduzissem infracções à lei. A Recorrente propôs a acção com a antecedência de mais de cinco dias relativamente à data em que ocorreria a prescrição, agindo dessa forma com a diligência de um prudente credor. Por retardamento na efectivação da citação imputável ao Autor deve entender-se a conduta do autor que venha a infringir objectivamente a lei em qualquer termo processual e que conduza a que a citação se não faça dentro dos cinco dias após ter sido requerida. É certo que a lei processual permite a citação urgente, ou seja, prévia à distribuição, nos termos do art. 478.º CPC, mas esta é pensada para outro tipo de casos, por exemplo, iminência de ausência ou de falecimento do réu, e, no contexto das férias judiciais, apenas se justifica se o credor já não conseguir apresentar a petição com a antecedência de cinco dias relativamente ao termo do prazo de prescrição. Na aplicação do regime legal do art. 323.º, n.º 2 do CC apenas releva o eventual cometimento, pelo autor, de uma infracção a regras procedimentais a que estivesse vinculado e que tivessem sido causais da demora na consumação do acto de citação – e não uma «omissão» de actos ou diligências aceleratórias, como o caso da citação urgente (art. 478.º do CPC). Ora, transpondo estas considerações gerais para a situação dos autos, verifica-se que não se vislumbra qualquer infracção de regras processuais imputável à autora/recorrida, que possa ter determinado que a efectiva citação da Ré só se tivesse verificado em 20 de Setembro de 2007 – sendo certo que a circunstância de a Autora não ter usado a faculdade, que lhe é concedida pelo art. 478.º do CPC, não preclude a aplicabilidade do regime contido no n.º 2 do art. 323.º do CC. Desta forma, não sendo de imputar à Autora o atraso na citação, tem de se haver por verificada a interrupção da prescrição após o decurso de cinco dias. Assim, entende-se que o prazo de prescrição se interrompeu cinco dias após ter sido requerida a citação, ou seja, em 29 de Agosto de 2007, ainda antes de se ter completado o prazo de prescrição, pelo que os créditos da autora não se podem considerar prescritos, beneficiando esta do efeito interruptivo da prescrição decorrente do mencionado art. 323.º n.º 2 do Código Civil.
Improcedem, por isso, todas as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida.
IV - Decisão Pinto Hespanhol
Fernandes da Silva ____________________ |