Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03S2425
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
GRAVAÇÃO DA PROVA
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
REJEIÇÃO DE RECURSO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
LIMITES DA CONDENAÇÃO
RETRIBUIÇÃO
CONVITE DO RELATOR
Nº do Documento: SJ200403090024254
Data do Acordão: 03/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 587/02
Data: 10/07/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - O regime processual resultante da nova redacção dada ao artigo 690º-A do Código de Processo Civil, pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, por força da norma transitória do n.º 3 do artigo 7º deste diploma, era aplicável aos processos pendentes em que a citação do réu ou de terceiros, à data da sua entrada em vigor - em 1 de Janeiro de 2001 -, ainda não tenha sido efectuada ou ordenada;
II - Havendo um deficiente cumprimento do especial ónus da alegação a que se refere o n.º 1 do artigo 690.º-A do Código de Processo Civil, quando se pretenda impugnar a decisão proferida pela primeira instância sobre a matéria de facto, há lugar ao convite para completamento ou aperfeiçoamento da alegação, por analogia com o disposto no n.º 4 do artigo 690º do mesmo diploma;
III - Ao contrário, impõe-se a rejeição do recurso, por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 690º-A, quando, na vigência da redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, o recorrente omite as menções referidas nesse número ou a transcrição dos depoimentos gravados em que se funda a impugnação;
IV - As comissões auferidas pelo trabalhador em função do número de vendas realizadas e dos montantes envolvidos caracterizam-se como retribuição variável, a que haverá de atender-se pela média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos doze meses, em caso de despedimento ilícito.
V - Na acção de impugnação judicial de despedimento, cabe à entidade empregadora efectuar a prova dos factos que integram a nota de culpa e que conduziram ao despedimento, não podendo manter-se esta decisão quando a factualidade assente no âmbito do processo impugnatório não tem correspondência com as imputações feitas ao trabalhador no processo disciplinar (artigo 13º, n.º 4, da LCCT).
VI - O aconselhamento feito pelo trabalhador de uma empresa que se dedica ao comércio automóvel relativamente à aquisição por um outro comerciante de um reboque destinado a ser utilizado no transporte de viaturas importadas, e que não é normalmente comercializado por parte dessa empresa, não assume gravidade suficiente para fundamentar justa causa de despedimento;
VII - Não excede os limites do pedido, a condenação nas prestações retributivas que se tornaram devidas por virtude da declaração da ilegalidade do despedimento, quando o autor formulou um pedido que abrange a totalidade de tais prestações, embora sem indicar o montante exacto que lhes corresponde.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório.

"A", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra B - Comércio de Automóveis, S.A, com sede ..., formulando um pedido indemnizatório fundado em despedimento ilícito.

Tendo sido efectuada a audiência de discussão e julgamento com gravação a prova, foi julgada a acção julgada parcialmente procedente em primeira instância e a ré condenada a pagar ao autor a quantia de 25.252.835$00 acrescida de juros de mora desde a citação.

Mediante recurso de apelação, a ré veio impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, requerendo ainda a sua ampliação, suscitou as questões relativas ao cálculo e carácter retributivo das comissões de vendas e a existência de justa causa de despedimento e invocou ainda a violação do disposto no artigo 69º do Código de Processo de Trabalho de 1981.

O Tribunal da Relação rejeitou o recurso na parte respeitante à impugnação da matéria de facto por considerar que a recorrente não efectuou, na sua alegação, a transcrição, através de escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se fundava, conforme impunha o artigo 690º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil, e, no mais, julgou improcedente a apelação.

É desta decisão que vem interposto recurso de revista, em cuja alegação a ré formula as seguintes conclusões:

1. É entendimento da recorrente existir contradição entre a prova produzida em audiência de julgamento de 1ª instância e a matéria dado como provada por aquele tribunal, razão pela qual a primeira parte do recurso interposto pela Recorrente para o Tribunal da Relação do Porto, em 29 de Janeiro de 2002, versa sobre a reapreciação da matéria de facto, com vista à alteração das respostas aos quesitos 4°, 9°, 10°, 11°, 12°, 13°, 16°, 18°, 19°, 23°, 24°, 26°, 27°, e 28°.

2. A Recorrente, nas alegações de, recurso que produziu junto da Relação do Porto, fundamentou a sua pretensão de alteração da matéria de facto nos depoimentos gravados das testemunhas presentes em audiência de julgamento, mediante a citação de afirmações ou comentários produzidos, com indicação do nome da testemunha em questão e da localização do respectivo depoimento, ou seja, o número e lado da cassete contendo a gravação e a numeração de voltas constante do respectivo contador, em respeito pelas regras impostas pelo n° 2 do art° 690º-A do CPC, na redacção introduzida pelo DL n° 183/2000, de 10 de Agosto.

3. O Acórdão recorrido absteve-se de apreciar o recurso da matéria de facto, rejeitando-o nessa parte, na medida em que considerou ter a Recorrente violado o disposto no n° 2 do art. 690º-A do CPC dado não ter procedido à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que funda a sua pretensão.

4. Tal entendimento é apenas correcto na redacção original do n° 2 do art° 690º-A do CPC, a qual foi alterada pelo DL. n° 183/2000, de 10 de Agosto.

5. Face à nova redacção daquele preceito legal "... quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n° 2 do art° 522°-C".

6. O mesmo DL n° 183/2000 veio igualmente introduzir um n.º 5 ao art° 690º-A, segundo o qual "... o tribunal de recurso procederá à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo Tribunal".

7. O DL n° 183/2000 veio alterar o regime do recurso da matéria de facto, desonerando o recorrente da transcrição dactilografada dos depoimentos gravados.

8. Com a entrada em vigor, a 1 de Janeiro de 2001, do DL n° 183/2000, de 10 de Agosto, são imediatamente aplicáveis aos processos em curso as disposições processuais constantes da nova redacção atribuída ao art° 690º-A do CPC, na medida em que a norma ali contida limita-se a regular as formalidades de preparação, instrução e julgamento do recurso, não interferindo na relação substantiva, cuidando apenas do puro formalismo.

9. Ao rejeitar o recurso de apelação na parte relativa à reapreciação da matéria de facto em virtude da não transcrição, por via de escrito dactilografado, dos depoimentos em que a Recorrente funda a sua pretensão, a decisão recorrida violou o disposto no art. 690º-A do CPC, na redacção introduzida pelo DL n° 183/2000, de 10 de Agosto. Em qualquer caso,

10. O método definido de atribuição de "comissões" não era sindicável pelo Tribunal, uma vez que para a recorrente não decorria qualquer obrigação contratual ou mesmo legal de praticar um outro método de cálculo distinto daquele que era praticado.

11. De modo que o Tribunal deveria ter concluído no sentido de considerar que as "comissões" devidas e exigíveis eram calculadas nos termos do doc. de fls 122 e 125 - única fonte relativa ao método de atribuição de "comissões".

12. Ao entender sindicar e fixar um critério de atribuição de "comissões" diferente o Tribunal violou o disposto no art° 80°, n° 1, da LCT.

13. Na qualificação jurídica dos montantes atribuídos na venda de comerciais pesados a douta sentença recorrida partiu do pressuposto, sem base factual sustentável, de que se tratava de quantias que fazem parte da retribuição do autor.

14. De facto, a sentença não considerou qualquer matéria de facto que possibilite uma resposta capaz e segura no sentido de qualificar tais pagamentos como fazendo parte da retribuição.

15. Por esta razão se impõe a anulação da sentença recorrida e a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância para que fixe matéria de facto adequada e conheça, depois, de direito.

16. Quanto ao despedimento a douta sentença deveria ter concluído que em face dos factos que considerou assentes (pontos 26, 27 e 28), designadamente da circunstância do Autor ter sido qualificado como o melhor vendedor ao serviço da recorrente (tendo sido premiado com uma viagem à Alemanha), o seu comportamento constituiu grave lesão dos interesses da recorrente, que se traduziu numa violação do dever de lealdade que sobre o Autor impendia.

17. Esse comportamento, analisado no quadro de gestão da recorrente, tornou impossível a manutenção da relação de trabalho, traindo a relação de confiança laboral, pelo que se impunha a decisão de despedimento com justa causa.

18. Ao assim não entender a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 20°, n° 1, alínea c), do Decreto Lei n° 49 408; o artigo 9°, n.º 1, e o art° 12°, n.º 5, ambos do Dec. Lei n° 64-A/89; e ainda o disposto no art. 14°, nº 1, do Dec. Lei n° 874/76.

19. Em qualquer caso, dentro do quadro factual considerado na douta sentença, impunha-se a conclusão que o comportamento do Autor se traduziu num acto de concorrência desleal para com a recorrente.

20. Na verdade, a douta sentença recorrida retirou a conclusão errada de que um porta carros é um atrelado, e não, como de facto é, uma superstrutura que influi directamente na determinação da comissão de pesados em prejuízo do vendedor.

21. Finalmente, a douta sentença recorrida violou o art° 74° do CPT (anterior art° 69°), na medida em que condenou a recorrente para além do pedido formulado pelo Autor, não estando em causa preceitos inderrogáveis ou "direitos de exercício necessário".

22. De qualquer modo, para que fosse admissível a condenação para além do pedido impunha-se a, prévia audição dos interessados, requisito que não foi respeitado, razão pela qual a douta decisão enferma de inconstitucionalidade por violação do princípio do estado de direito democrático, acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e da função jurisdicional, consagrados nos arts. 2º, 20º e 202º, n° 2, todos da Constituição da República Portuguesa.

O autor, ora recorrido, sustentou o bem fundado da decisão impugnada, e, neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improvimento do recurso, alegando, em síntese, o seguinte: tendo a acção dado entrada em 22 de Novembro de 1999, o regime processual aplicável no tocante à impugnação da decisão de facto da primeira instância era o do artigo 690º-A do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, implicando que a recorrente procedesse à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda essa impugnação; os documentos de fls 122-125, emitidos pela recorrente, não constituem prova bastante para determinar a alteração da matéria de facto, mormente a resposta ao quesito 27, não se mostrando necessária qualquer ampliação da matéria de facto; a conduta imputada ao autor não envolve uma violação do dever de lealdade e, constituindo um facto isolado, não justifica por si a aplicação de uma pena expulsiva; a condenação imposta à ré não excede o pedido inicialmente deduzido pelo autor, visto que este, para além da indemnização por antiguidade e o montante correspondente às comissões em dívida, igualmente peticionou "todas as prestações pecuniárias que teria normalmente auferido se se mantivesse ao serviço".

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.

As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:

1 - O autor dedica-se à venda de veículos automóveis pesados e comerciais.
2 - A ré dedica-se à comercialização do mesmo tipo de veículos, sendo concessionária de automóveis, veículos todo-o-terreno, furgões e camiões da marca «Mercedes-Benz».
3 - Pelo contrato de fls. 11 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a ré admitiu o autor a trabalhar para si, sob as suas ordens e instruções "para desempenhar as funções emergentes de vendedor" mediante o pagamento da remuneração mensal de 76.100$00.
4 - Ao serviço da ré o autor tinha a categoria de «vendedor-comissionista».
5 - Por carta registada recebida pelo autor em 26-10-99, a ré comunicou-lhe o teor da decisão proferida no processo disciplinar que lhe moveu, despedindo-o.
6 - À data do despedimento o autor auferia o vencimento líquido mensal de 81.150$00.
7 - Mais recebia o autor subsídio de alimentação no montante mensal de 18.700$00, caso trabalhasse todos os dias do mês.
8 - Em 8-11-99, a ré entregou ao autor o cheque número 5678765620, sacado sobre o "Banco C", no montante de 810.615$00.
9 - O autor foi qualificado como o melhor vendedor ao serviço da ré por ter procedido à venda de mais de 60 camiões, o que contribuiu também para ser classificado como um dos três melhores vendedores nacionais da marca «Mercedes-Benz», havendo sido premiado com uma viagem à Alemanha por conta dessa marca.
10 - No dia 30 de Novembro de 1999, a convite da ré, o autor dirigiu-se à sede desta, aí se pretendendo efectuar o pagamento das comissões referentes às vendas a que aludem as facturas mencionadas nos documentos de fls. 98, 99, 100, 101, 102 e 103, através do cheque de fls. de fls. 106 dos autos.
11 - Apresentado este cheque aos balcões do "Banco C" foi negado o seu pagamento por a ré o ter dado como "roubado/extraviado".
12 - O autor iniciou a sua actividade ao serviço da ré em 2 de Junho de 1997, como consta do documento de fls. 11.
13 - Aquele autor pediu para consultar o processo disciplinar que lhe foi movido pela ré, com vista a organizar a sua defesa.
14 - No ano de 1999 o autor gozou férias nos primeiros 15 dias de Agosto e em alguns dias de Outubro.
15 - Durante o mês de Setembro de 1999 o autor vendeu por conta da ré os veículos mencionados nos documentos de fls. 65 a 69 dos autos.
16 - A ré pagou ao autor a quantia de 165.000$00, correspondente à comissão de 1,1% calculada sobre o valor da venda do veiculo referido na proposta de compra nº 3.148, e a quantia de apenas 162.000$00 da comissão relativa à proposta de compra nº 4.703, não lhe pagando as demais comissões relativas às propostas de compra referidas no artº 38º da petição inicial.
17 - A comissão devida ao autor pela venda de veiculo era, no mínimo, de 1% sobre o valor do preço de base.
18 - O montante da comissão atribuída ao autor pela venda referida no documento de fls. 70, tendo em consideração o valor desta - 14.200.000$00 - e a percentagem dele constante é de 148.600$00.
19 - O montante das comissões a que aludem os documentos de fls. 72 e 73 foram calculados com base na percentagem de 0,5%, quando deveriam ter sido calculados com base na percentagem de 1% pelo menos.
20 - Pelas vendas a que aludem, os documentos de fls. 74 e 75 o autor tinha direito a uma comissão de pelo menos 1%..
21 - Pelas vendas a que se referem as facturas mencionadas nos documentos de fls. 77 a 80 e 82, o autor tinha direito a uma comissão de 1%, pelo menos; sobre a venda a que se refere o documento de fls. 81 tinha direito a uma comissão de, pelo menos, 1%.
22 - O autor tinha direito a uma comissão de, pelo menos, 1%.
23 - Relativamente às vendas a que aludem os documentos de fls. 88 e 89, a comissão do autor devia ter sido contabilizada em, pelo menos 1% sobre o preço base; a relativa à venda a que alude o documento de fls. 90, em 1,2% sobre o preço base; e a que alude o documento de fls. 91, em 1,5% sobre o preço base.
24 - O cálculo das comissões relativas às vendas tituladas pelos documentos de fls. 88, 89 e 90 está incorrecto.
25 - A ré não pagou ao autor a importância de 24.000$00 da comissão referente à venda a que alude a factura nº 110427, mencionada no documento de fls. 91/7.
26 - O autor deslocou-se a Alemanha na companhia de D a fim de o aconselhar na aquisição de uma galera ou porta-carros para ser utilizado por si no transporte de veículos para o stand que explora.
27 - Aquele D dedicava-se à compra e venda de automóveis.
28 - O D adquiriu, na Alemanha, um veículo para revenda em Portugal.

3. Fundamentação de direito.

A primeira questão a dirimir respeita a saber se a recorrente, no recurso de apelação que interpôs perante o Tribunal da Relação, cumpriu o formalismo processual legalmente exigido para a impugnação da decisão de facto.

O artigo 690º-A do CPC, aditado pelo Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, na sequência da admissibilidade do registo das provas produzidas em audiência de julgamento - medida inovadora que havia sido introduzida por esse diploma em vista a garantir um efectivo segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto -, veio impor ao recorrente que pretenda impugnar a decisão de facto um especial ónus de alegação no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à sua fundamentação (cfr. preâmbulo do diploma).

Dispõe esse preceito, na sua primitiva redacção:

"1- Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos pontos probatórios, constantes do processo ou do registo ou da gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda.
3 - (...)
4 - (...)".

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, no propósito de implementar algumas medidas simplificadoras ao nível do processo civil declarativo comum que pudessem, de algum modo, favorecer a celeridade processual, veio substituir aquele regime de transcrição das passagens da gravação, por um novo sistema de indicação dos depoimentos por mera remissão para o início e termo da respectiva audição que estiver assinalado na acta.

O Decreto-Lei n.º 183/2000 entrou em vigor, conforme prevê o seu artigo 8º, no dia 1 de Janeiro de 2001. No entanto, o artigo 7º, sob a epígrafe Disposições finais e transitórias, estipula um conjunto de regras atinentes à respectiva produção de efeitos, e entre estas, a do seu nº 3, que estabelece o seguinte: "O regime estabelecido no presente diploma é imediatamente aplicado aos processos pendentes em que a citação do réu ou de terceiros ainda não tenha sido efectuada ou ordenada."

Esse preceito tem, pois, o valor de uma norma de direito transitório material, indicando o momento a partir do qual a lei produz os seus efeitos, no tocante às diversas situações aí contempladas, solucionando, assim, as questões de aplicação da lei processual no tempo que poderiam vir a suscitar-se quanto a esses aspectos (cfr. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, 1993, págs. 229-230).

Não se põe em dúvida que, em regra, a lei processual nova aplica-se imediatamente aos actos processuais que houverem de praticar-se a partir do momento da sua entrada em vigor. Só que no caso vertente a lei nova contém um critério específico de aplicação da lei no tempo que necessariamente afasta o funcionamento do princípio geral.

Ora, no caso em apreço, a acção foi intentada em 29 de Novembro de 1999 e os réus citados para os seus termos em 3 de Dezembro seguinte, pelo que, encontrando-se a acção pendente numa fase processual ulterior à da citação do réu, no momento em que entrou em vigor a nova redacção do artigo 690º-A do Código de Processo Civil, não havia lugar à aplicabilidade imediata do novo mecanismo de identificação dos depoimentos gravados para efeito de recurso.

Assim a recorrente, ao impugnar a decisão de facto da primeira instância, teria de proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda essa impugnação, ónus que, como ela própria reconhece, não satisfez, por se ter antes limitado a sintetizar os depoimentos ou a indicar os locais da gravação onde se encontram.

Por identidade de razão também não é possível retirar qualquer ilação útil do disposto no actual n.º 5 do citado artigo 690º-A do CPC - que foi aditado pelo Decreto-Lei n.º 183/2000 -, porquanto a faculdade que esse preceito confere ao tribunal apenas poderia ser utilizada no caso em que tivesse aplicação o novo regime do n.º 2, na redacção dada por esse diploma.

Poderá ainda discutir-se se, não obstante não ter sido efectuada a transcrição dos depoimentos gravados, não deveria a Relação, antes de rejeitar o recurso, convidar a recorrente a cumprir esse ónus, por aplicação analógica do n.º 4 do artigo 690º do CPC.

Neste ponto, o acórdão do STJ (secção social) de 16 de Outubro de 2002, no processo n.º 2244/02, cuja orientação entretanto foi reafirmada pelo acórdão de 26 de Novembro de 2003, no processo n.º 2430/03, veio definir como a solução mais equilibrada aquela que passa pela distinção entre a falta total de menção das especificações exigidas e da transcrição das passagens relevantes e o mero cumprimento defeituoso desses ónus.

E escreveu-se a esse propósito o seguinte:

"Na primeira hipótese, o recorrente desprezou completamente os encargos que a lei lhe atribuiu como requisito para poder beneficiar de um verdadeiro segundo grau de jurisdição em matéria de facto; na segunda hipótese, tentou cumprir esse ónus, mas fê-lo de forma incorrecta ou incompleta. As sanções a essas falhas devem ser proporcionais à sua gravidade: na primeira hipótese, parece claro que o legislador cominou a "rejeição" imediata do recurso da decisão da matéria de facto, à semelhança da imediata declaração de deserção do recurso no caso de falta (absoluta) de alegação (n.º 3 do artigo 690.º); na segunda hipótese, justificar-se-á a prévia formulação de convite para completamento ou correcção da alegação ou da transcrição, à semelhança do que ocorre quando a alegação apresente irregularidades (n.º 4 do artigo 690.º).

Ora, analisando a alegação da apelação da recorrente (fls. 830 a 852), constata-se que, na parte em que defende a alteração da decisão da matéria de facto com base em depoimentos prestados na audiência de julgamento e objecto de gravação, a recorrente procede à a identificação precisa dos correspondentes locais de gravação, a que acrescenta, relativamente a cada uma das situações, uma síntese do depoimento em referência.

A recorrente não efectua, em nenhum caso, a reprodução integral ou parcial dos depoimentos e as referências feitas ao material probatório, na medida em que não constituem simples transcrições, correspondem a meras interpretações da matéria de facto apurada, e que, como tal, apenas poderiam relevar no plano argumentativo em vista ao uso pela Relação do seu poder de modificar a decisão de facto.

A recorrente não cumpriu, portanto, minimamente o ónus de transcrição dos depoimentos, e na linha da orientação jurisprudencial há pouco exposta, não poderá haver lugar ao convite para completamento ou aperfeiçoamento da alegação, justificando-se antes a rejeição do recurso à semelhança do que sucede, na correspondente disposição do artigo 690º do CPC, com a falta de alegações.

Sendo assim, a decisão recorrida, ao rejeitar o recurso, nessa parte, com base no não cumprimento do ónus alegatório não merece qualquer censura.

4. Retribuição.

Sustenta a recorrente que as instâncias não poderiam sindicar aos montantes atribuídos a título de comissões de vendas, calculando-os em termos diversos dos que constam dos documentos de fls 122 e 125 - que considera ser a única fonte da atribuição dessas prestações -, e que não existe sequer base factual para estabelecer a qualificação jurídica desses pagamentos como retribuição, pelo que se justificaria a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância para que a ampliação da matéria de facto.

Todavia, como bem pondera o Exmo procurador-geral adjunto, os documentos que a ré apresentou com a contestação, para prova dos factos alegados nesse articulado, não se encontram assinados, nada permitindo concluir que integrem o clausulado contratual, não podendo também atribuir-se-lhes uma força probatória plena face ao regime que decorre das disposições conjugadas dos artigos 374º, n.º 1, e 376º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil. Nada impedia, portanto, que o tribunal fixasse o valor e percentagem das comissões que o autor auferia de acordo com a prova testemunhal e documental carreada para os autos, segundo o princípio da livre apreciação da prova.

Ora, dos factos tidos como assentes resulta que o autor, sob as ordens e direcção da ré, desempenhava as funções de vendedor com a categoria profissional de «vendedor-comissionista», dedicando-se à venda de veículos automóveis pesados e comerciais que a ré comercializava (n.ºs 1 a 4 da matéria de facto). Demonstra-se ainda que, para além da remuneração mensal de 76.100$00 (n.º 3), o autor auferia verbas que correspondiam a uma parcela do valor das vendas de veículos por si efectuadas, que era calculada, em regra, na percentagem de 1% (n.ºs 16 a 25).

Parece claro, face a esta factualidade, que o autor auferia uma retribuição mista, constituída por uma remuneração fixa e uma remuneração variável, sendo esta determinada em função do número de vendas realizadas e dos montantes envolvidos. Esse tipo de remuneração está prevista expressamente nos artigos 83º e 84º da LCT, sendo entendimento jurisprudencial corrente, com base no que dispõe este artigo 84º, que para a determinação do valor da retribuição variável deverá tomar-se em conta a média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos doze meses (cfr. entre outros, o acórdão do STJ (4.ª) de 7 de Maio de 1997, processo n.º 125/96; quanto à caracterização das comissões de vendas como integrando o conceito de retribuição, ainda o recente acórdão de 7 de Outubro de 200, no processo n.º 2319/02).

Não se vê, pois, que dúvida possa ainda subsistir quanto à qualificação jurídica dos pagamentos efectuados pela ré por referência às vendas efectuadas - sabendo-se ademais que o autor possuía justamente a categoria de vendedor comissionista - e qual a utilidade poderia ter, nesse contexto, a ampliação da matéria de facto, ainda que esta fosse admissível.

5. Justa causa de despedimento.

Alega ainda a recorrente, repetindo tudo o que expôs perante o Tribunal da Relação, que os factos provados e, designadamente, a circunstância do autor ter sido qualificado como o melhor vendedor ao serviço da recorrente (tendo sido premiado com uma viagem à Alemanha), indiciam um comportamento gravemente lesivo dos interesses da entidade patronal, traduzindo a violação do dever de lealdade e tornando impossível a manutenção da relação de trabalho.

No entanto, tal alegação omite completamente qualquer referência ao argumento que foi utilizado pelas instâncias com pleno cabimento, pelo qual a recorrente não logrou provar os factos que integravam a nota de culpa e que assumiam muito maior amplitude e gravidade do que aqueles que resultam da factualidade tida como assente.

Na verdade, na acção de impugnação judicial de despedimento, a entidade empregadora apenas pode invocar os factos constantes da decisão de despedimento, competindo-lhe efectuar no processo a respectiva prova (artigo 13º, n.º 4, da LCCT).

Ora, a recorrente não efectuou essa prova, como se depreende das respostas restritivas relativas aos quesitos 23º e 25º e das respostas negativas formuladas quanto aos quesitos 28º e 29º, e a única matéria que ressalta com relevo no que se refere a estes aspectos é que o autor se deslocou à Alemanha "na companhia de D a fim de o aconselhar na aquisição de uma galera ou porta-carros para ser utilizado por si no transporte de veículos para o stand que explora" e que o seu acompanhante se dedicava "à compra e venda de automóveis" e "adquiriu, na Alemanha, um veículo para revenda em Portugal" (n.ºs 26, 27 e 28).

Tais factos, como bem decidiram as instâncias, além de não terem correspondência com as imputações que foram feitas no processo disciplinar, são manifestamente insuficientes para fundamentarem a justa causa de despedimento, tanto que o aconselhamento feito pelo trabalhador se reportava a um tipo de reboque que se destina a ser utilizado por importadores de automóveis e que não constituirá normalmente objecto de comercialização por parte da ré, que se dedica, como se comprova, à venda de automóveis, veículos todo-o-terreno, furgões e camiões da marca «Mercedes-Benz» (n.º 2).

E não se vê que a referida circunstância de o autor ter sido considerado o melhor vendedor ao serviço da ré e classificado como um dos três melhores vendedores nacionais da marca «Mercedes-Benz» (n.º 9) deva interferir de um modo específico na relação de confiança, quando é certo que o empenho e dedicação que uma tal distinção normalmente evidencia poderia assumir antes um efeito atenuativo quando analisado, como um factor de ponderação de todos os interesses e valores em confronto, no quadro das relações entre o empregador e o trabalhador (artigo 13º, n.º 5, da LCCT).

6. Condenação em quantidade superior ao pedido.

A recorrente imputa ainda ao acórdão recorrido a violação do artigo 74° do CPT (anterior artigo 69°) por considerar que, ao confirmar a sentença de primeira instância, condenou para além do pedido formulado na petição inicial, numa situação em que - segundo afirma - não se verificam os pressupostos da condenação extra vel ultra petitum. E acrescenta que, em qualquer caso, para que fosse admissível a condenação para além do pedido, era necessário assegurar o contraditório, pelo que teria sido violado o princípio do estado de direito democrático, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva consagrados nos arts. 2º, 20º e 202º, n° 2, da Constituição da República Portuguesa.

No que a estes aspectos se refere, a recorrente limita-se uma vez mais a reproduzir o que alegou em sede de apelação, ignorando totalmente as considerações que a Relação já aduziu para fundamentar o seu juízo de improcedência do recurso.

E nestas circunstâncias, visto que a recorrente não efectuou qualquer análise critica da argumentação adoptada na Relação, nem acrescentou quaisquer novos elementos de ponderação, justifica-se remeter para os termos do acórdão recorrido, que já explicitaram cabalmente que não ocorreu, no caso, uma qualquer condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.

Na verdade, o autor pediu a condenação da ré não só na indemnização por antiguidade como também em todas as prestações pecuniárias que teria normalmente auferido até à data da sentença final, o que significa que abarcou no seu petitório tanto a remuneração fixa como as mencionadas comissões de venda, que constituía a parcela variável da retribuição e haveria de ser calculada, em caso de procedência da acção, segundo o critério do valor médio previsto no n.º 2 do artigo 84º da LCT.

Os efeitos da ilicitude do despedimento, por falta de fundamento do acto de ruptura do vínculo contratual, correspondem aos que resultam da invalidade do negócio jurídico (artigo 289º, n.º 1 do Código Civil), implicando a reposição do estado de coisas que se teria verificado sem a prática do acto, com o consequente pagamento das importâncias relativas ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir e a reintegração no seu posto de trabalho ou, em substituição, a indemnização por antiguidade (artigo 13º, n.ºs 1 e 3, da LCCT). A solução a este propósito prevista na lei laboral permite fazer coincidir o valor devido pela entidade empregadora com o correspondente à privação patrimonial efectivamente sofrida pelo trabalhador, como se de mera reparação de prejuízos se tratasse (MONTEIRO FERNANDES, Direito de Trabalho, 11ª edição, Coimbra, pág. 547).

Por outro lado, no âmbito da responsabilidade contratual, à obrigação de indemnizar a cargo do devedor faltoso são aplicáveis as disposições dos artigos 562º e seguintes do Código Civil (PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil, vol. II, 2ª edição, Coimbra, pág. 48). O que significa que o autor não carece de indicar a importância exacta em que avalia os danos (artigo 569º do Código Civil), em consonância com o critério de fixação da indemnização em dinheiro contido no n.º 2 do artigo 566º, pelo qual a indemnização "tem como medida diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos". O que não impede que o juiz, quando no termo da acção declaratória não disponha de elementos bastantes para fixar a quantidade em que o réu deve ser condenado, condene no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida (artigos 565º do Código Civil e 661º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Serve tudo para dizer que não excede os limites do pedido, a condenação nas prestações retributivas que se tornaram devidas por virtude da declaração da ilegalidade do despedimento, quando o autor formulou um pedido que abrange a totalidade de tais prestações, embora sem indicar o montante exacto que lhes corresponde.

Não há assim qualquer violação do princípio ínsito no artigo 74º do CPT, que não foi sequer aplicado ao caso, como não existe qualquer preterição do princípio do contraditório, visto que a ré pode tomar posição, na contestação, relativamente aos factos articulados pelo autor, bem como quanto aos pretendidos efeitos jurídicos.

7. Decisão

Em face do exposto, acordam em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 9 de Março de 2004
Fernandes Cadilha
Salreta Pereira
Mário Pereira