Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00000584 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO INFRACÇÃO FISCAL PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198804140393653 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N376 ANO1988 PAG529 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO JURISDIÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A jurisdição comum e a competente para o julgamento de infracção fiscal a que a lei em vigor ao tempo da sua comissão conferia natureza criminal, sendo irrelevante que lei posterior lhe haja atribuido natureza contravencional. II - E, por isso, o Tribunal da Relação o competente para conhecer do recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal da Comarca, que tiver julgado o arguido. | ||