| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Em 6 de Julho de 2006, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, 2.º Juízo, AA instaurou acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho contra BB– ..., S. A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 51.250, a título de danos não patrimoniais (€ 25.000) e metade dos danos patrimoniais que discrimina na petição inicial (€ 26.250), acrescida dos juros moratórios devidos.
Alegou, em suma, que é mãe de CC, falecido em 17 de Setembro de 2001, vítima de acidente de trabalho, ocorrido nesse dia, quando trabalhava para a ré e que, por se encontrar em carência económica e dependente dos proventos do trabalho do sinistrado, foi-lhe atribuída uma pensão pelos prejuízos patrimoniais emergentes daquela morte, no Processo n.º 423/01-AT, do 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Coimbra; o certo é, porém, que a morte do filho causou-lhe elevados danos de natureza não patrimonial, para além de outros danos patrimoniais, sendo que o acidente se ficou a dever à violação de normas de segurança no trabalho por parte da ré, que é, assim, responsável pelo ressarcimento dos invocados danos.
Requereu, ainda, a intervenção provocada do pai do sinistrado.
A ré contestou, alegando a ilegitimidade activa da autora, por preterição de litisconsórcio necessário activo, a ilegitimidade passiva da ré, por ter transferido para a seguradora DD toda a responsabilidade por acidentes de trabalho, a excepção do caso julgado, por se verificar a repetição de causa com identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, e a caducidade do direito de acção, mais aduzindo que não violou regras de segurança que estivessem na origem da eclosão do acidente.
No despacho saneador, foram julgadas improcedentes todas as excepções deduzidas pela ré e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e à elaboração da pertinente base instrutória, sendo que a ré, não se conformando com o despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção de caducidade invocada, dele interpôs recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir a final e com efeito meramente devolutivo, tendo a autora produzido a atinente contra-alegação.
Após o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.
2. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra julgado «a apelação interposta do despacho saneador totalmente improcedente, com integral confirmação do despacho recorrido» e, pese embora com diverso fundamento, «totalmente improcedente a apelação interposta da sentença final, com integral confirmação da sentença impugnada», sendo contra esta decisão que a autora agora se insurge, mediante recurso de revista, em que conclui:
«1.ª Os factos alegados e tidos por confessados sob os n.os 10 e 17 da p.i. e 51, 52 e 53 da contestação deviam ser seleccionados e vertidos na matéria assente.
2.ª Também os factos quesitados sob os pontos 2, 3, 5, 11, 12, 15, 43 [e] 44, atenta a prova produzida, mereciam resposta diferente e conforme o retro alegado. Sem condescender,
3.ª Atenta a prova produzida, analisada e apreciada de forma crítica, reflexiva e à luz da experiência comum, dúvidas não haverá de o acidente de trabalho em apreço ter ocorrido por falta de observância das regras de segurança no trabalho, por parte da aqui recorrida, na medida em que não assegurou as condições mínimas exigíveis de segurança, como sendo, formação prévia, sinalização ao longo do percurso, colocação de protecção e resguardos nas zonas perigosas e ter destinado, logo no primeiro dia, tarefas e funções de elevado risco. Ainda que,
4.ª Caso assim se não entendesse, o ónus da prova de não culpa da entidade patronal, incumbia à recorrida, o que não alegou, nem demonstrou.
5.ª Mostram-se verificados os fundamentos legais para o agravamento das prestações destinadas à reparação dos danos, por acidente de trabalho.
6.ª Por erro de interpretação e/ou aplicação, não se mostram correctamente observados, os princípios gerais do direito laboral, em particular, em matéria de segurança no trabalho e, por isso, foram violados, de entre outros, os comandos previstos nos arts. 483.º, n.º 1, 483.º, n.º 2, 562.º e 799.º do Código Civil, n.º 1 do art. 9.º do DL n.º 441/91, de 14 de Novembro, art. 3.º do DL n.º 324/95, de 29 Novembro, Port.ª n.º 197/96, de 4 de Junho, que procedeu à transposição das directivas comunitárias do Conselho n.º 91/92/CEE de 03/11 e 92/104/CEE de 03/12.
7.ª Deve o recurso merecer provimento, concedendo-se REVISTA.»
A ré não contra-alegou.
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu que a revista devia improceder, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta.
3. Corridos os vistos, o processo foi, entretanto, redistribuído, por jubilação do primitivo relator, tendo o novo relator determinado a recolha de novos «vistos».
No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar:
– Se ocorreu erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto (conclusões 1.ª, 2.ª e 7.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista);
– Se o acidente de trabalho ocorreu por falta de observância das regras de segurança no trabalho, por parte da empregadora (conclusões 3.ª a 6.ª e 7.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista).
Tudo visto, cumpre decidir.
II
1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:
1) A autora é mãe do sinistrado CC, falecido em 17/9/2001, sem descendentes ou disposição de última vontade, sendo o outro progenitor EE;
2) A autora e o pai do sinistrado são os únicos e universais herdeiros deste;
3) Em razão do acidente aqui invocado, foi já fixada uma pensão, em benefício da autora, nos autos 423/01, [do] 2.º Juízo [do tribunal de 1.ª instância];
4) A ré é uma sociedade com um capital de 1.000.000 euros, titulado por acções, com a matrícula n.º 209 da Conservatória do Registo Comercial de Pombal, que se dedica a exploração e comercialização de inertes (pedreira), tendo uma unidade de exploração e produção junto à localidade do ..., na zona da Serra de Sicó;
5) Naquela exploração, diariamente, movimentam-se pessoas e circulam máquinas de grande porte, veículos pesados, «dumpers», trabalhadores e clientes, que ali abastecem e carregam pedra, brita e pó de pedra, nomeadamente para a construção civil, estradas, betão pronto e outros fins;
6) Por contrato de trabalho junto aos autos, reduzido a escrito em 17.09.2001 e a termo certo, o sinistrado CC foi admitido ao serviço da ré;
7) Para, sob a autoridade, direcção, fiscalização e subordinação económica, exercer e desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de manobrador de equipamento, bem como outras tarefas determinadas pelo empregador;
8) Com a prestação de quarenta horas semanais, de segunda-feira a sexta-‑feira, das 7h30 as 12h00 e das 13h00 às 17h00, com interrupção de uma hora para almoço;
9) Na ocasião do acidente, em 17/09/2001, pelas 12,00 horas, o sinistrado CC conduzia um veículo «Dumper» (marca Volvo, modelo BM A 25), veículo com o peso de cerca de uma tonelada e uma carga bruta superior a 15 toneladas [redacção alterada pelo Tribunal da Relação];
10) O sinistrado devia fazer circular aquele veículo carregado na zona da pedreira, das instalações sitas em ... – Pombal, seguindo em sentido ascendente até à zona da exploração, onde carregava pedra e pó de pedra, que depois transportava em sentido descendente, da encosta poente da Serra de Sicó até à base desta, percorrendo um caminho sem qualquer sinalização;
11) O «Dumper» acabou por se despenhar na ribanceira, de uma altura de cerca de vinte e cinco metros, quase na vertical, ficando bastante danificado e com a carga espalhada;
12) O sinistrado caiu totalmente desamparado, tendo sofrido múltiplas fracturas ósseas, designadamente ao nível do crânio, traumatismos e fortes hemorragias internas, que foram causa directa e necessária da sua morte;
13) O sinistrado CC acabou por vir a falecer, devido à descida completamente desgovernada e queda da viatura que conduzia e onde se transportava, em razão das lesões sofridas e pese embora tivesse sido socorrido pelo INEM e transportado ao Hospital Distrital de Pombal pelos Bombeiros Voluntários;
14) No hospital, veio a ser constatado o óbito e realizada a autópsia do sinistrado;
15) O CC era um jovem adulto, alegre, robusto e saudável, sem antecedentes médicos ou cirúrgicos;
16) Era trabalhador, muito activo e dinâmico;
17) Na tentativa de conciliação — folhas 248/249 dos autos — a ré disse «que não aceita conciliar-se por entender que há caducidade do direito à acção e por não haver, por banda da empresa, violação de qualquer regra de segurança»;
18) A autora é de condição modesta, sobrevivendo apenas com a pensão referida em C) [correspondente ao facto 3)];
19) O percurso referido em J) dos Factos Assentes [correspondente ao facto 10)] era em terra batida;
20) O «Dumper» em causa tinha mais de 4 anos de uso continuado;
21) O sinistrado procedia ao transporte de uma carga de pedra e pó de pedra, no sentido descendente, pela encosta, entrando em total descontrolo de condução, desgovernado;
22) A zona do circuito em que o sinistrado laborava quando sofreu o acidente não tinha, à data dos factos, qualquer protecção ou resguardo — resposta ao quesito 12.º [redacção alterada pelo Tribunal da Relação];
23) Logo no primeiro dia, foi destinado ao sinistrado o trabalho de condução de um veículo com um peso total, em carga, superior a 15 toneladas e com mais de 4 anos de uso continuado, para fazer, designadamente, um percurso ascendente, quando em vazio, e um percurso inverso, descendente, quando carregado, não sendo uniforme a inclinação de tal percurso;
24) A ré não deu formação ao sinistrado, apenas se assegurando de que este já tinha experiência laboral anterior com o mesmo tipo de veículos;
25) O sinistrado CC tinha gosto pela vida e era amigo dos seus pais;
26) Com as lesões, sofreu imensas dores e o pânico da morte;
27) O sinistrado era a companhia da autora, com quem convivia;
28) A quem prestava alimentos;
29) A autora sofreu intensamente a morte violenta do filho, que amava e estimava;
30) Com quem podia dialogar e desabafar, pois era a sua companhia no dia-‑a-dia;
31) Continua a sofrer intensamente a perda do filho;
32) A ré podia ter determinado ao sinistrado outro percurso;
33) A ré poderia destinar ao autor outro veículo;
34) A ré, aquando do acidente, nem sequer suspendeu a laboração, prosseguindo normalmente a actividade, mesmo tendo a administração tomado conhecimento da gravidade e extensão das lesões sofridas pelo sinistrado;
35) O trajecto percorrido pelo sinistrado era efectuado por uma via, na parte superior da pedreira, em terra batida;
36) O sinistrado tinha experiência profissional na condução de «dumpers» e de veículos idênticos, como referiu à ré e aos empregados desta, responsáveis na exploração da pedreira;
37) O caminho por onde circulava o veículo apresenta-se em recta, em descida, com cerca de 200 metros de extensão;
38) Na aproximação ao final do traçado, o caminho forma uma curva para a esquerda, que, à data da inspecção judicial, apresentava uma inclinação acentuada para o interior da curva (inclinação que começa alguns metros antes da curva e que vai aumentando durante toda a curva), onde o caminho é delimitado, à esquerda por uma barreira de calcário que se eleva bastante acima do nível do mesmo caminho;
39) Na data da inspecção ao local pelo tribunal, na zona da curva, a largura do caminho apresentava-se superior à do troço que a antecede, no sentido de marcha em que seguia o «dumper»;
40) Atenta a configuração da curva, o «Dumper» não deveria circular a mais de 10-15 km/hora;
41) Tendo que se reduzir a velocidade à aproximação da curva;
42) Por causa da velocidade que o veículo atingiu na recta que antecede o início da curva (recta essa que constitui a parte mais desnivelada do percurso), o sinistrado não conseguiu descrever a tal curva, perdendo o controlo do veículo;
43) O sinistrado precipitou-se com o veículo pelo talude inferior, do lado direito do caminho, atento o seu sentido de marcha;
44) As operações de manutenção e revisão do veículo em causa eram efectuadas pelo departamento mecânico da própria ré, existindo documentos internos desta em que se refere que tal veículo foi submetido a uma manutenção preventiva em 6/7/2001, às 11.750 horas de trabalho, e que o operador devia fazer a verificação diária dos níveis dos líquidos dos seus sistemas de travagem, motor, caixa de velocidades e lubrificar o mancal do cilindro da direcção;
45) Em data anterior ao dia do acidente, o «Dumper» A25C que no mesmo interveio tinha sofrido um acrescento nos taipais laterais da sua carga;
46) Esse acrescento elevou a altura dos taipais cerca de 20 centímetros — resposta ao quesito 43.º [redacção alterada pelo Tribunal da Relação];
47) Esta modificação permitia a obtenção de maior capacidade de carga no veículo em causa.
A recorrente defende que «[o]s factos alegados e tidos por confessados sob os n.os 10 e 17 da p.i. e 51, 52 e 53 da contestação deviam ser seleccionados e vertidos na matéria assente» e, doutro passo, que «os factos quesitados sob os pontos 2, 3, 5, 11, 12, 15, 43 [e] 44, atenta a prova produzida, mereciam resposta diferente».
Tais questões prendem-se, pois, com a fixação dos factos materiais da causa.
Como é sabido, a Relação pode modificar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto sempre que se verifique qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, e poderá também anular a decisão sobre a matéria de facto, mesmo oficiosamente, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a sua ampliação (artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil) ou ainda ordenar a fundamentação da decisão proferida pela primeira instância relativamente a algum ponto de facto que não estiver devidamente fundamentado (artigo 712.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).
Todavia, em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, previstas nos conjugados artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do mesmo diploma legal.
Especificamente, o n.º 2 do artigo 722.º citado estabelece que «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova». E o n.º 2 do indicado artigo 729.º dispõe que «[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º».
A este propósito, o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes:
«No artigo 10.º da p.i. alegou-se “a área de exploração tem, pelo menos, 20.000 m2”; e no artigo 17.º alegou-se: “no exercício e desempenho de tais funções e relação contratual, o CC, no dia 17/09/01, iniciou a sua prestação, tendo-lhe sido incumbido a condução de uma viatura móvel, denominada por ‘DUMPER’, no transporte de pedra e pó de pedra”.
Como refere o Ex.mo PGA no seu parecer, “verificando a contestação (vd. fls. 328 e ss.), no artigo 36.º consta que “não corresponde à verdade o alegado pela A. nos artigos 10.º, 17.º da p.i.”; e “(...) os art.s 51.º, 52.º e 53.º da contestação (vd. fls. 336) não se reportam à matéria dos artigos 10.º e 17.º da p.i.”.
Por isso mesmo, a factualidade narrada nos artigos 10.º e 17.º da p.i. não pode ser considerada provada por confissão das partes.
Aliás, estranha-se que, considerando a recorrente estar a matéria em questão provada por acordo, não tenha reagido no momento processual próprio, reclamando quanto à forma como foi seleccionada a matéria de facto nos termos do n.º 2 do artigo 511.º do Cód. Proc. Civil.
Por outro lado, não resulta da documentação junta aos autos, e muito menos de forma inequívoca, que o tribunal recorrido tivesse que dar por provada a matéria dos artigos 10.º e 17.º da p.i.
Para além do mais, a convicção do tribunal “a quo” (cfr. despacho de fls. 620 a 625) não se baseou apenas na prova documental junta aos autos mas também nos depoimentos das testemunhas ouvidas nas três sessões de julgamento realizadas em 03/06/08, 07/07/08 e 28/11/08 (fls. 533 a 538, 443 a 547 e 600 a 602), não se podendo esquecer que o tribunal procedeu à inspecção ao local do acidente, deixando consignado em acta, nos termos do disposto no artigo 615.º do Cód. Proc. Civil, o que consta da acta de fls. 609 e 610.
Como a convicção do tribunal recorrido se formou levando em conta todos os meios de prova produzidos no processo, inclusive a prova testemunhal, que [a] recorrente, neste particular, não coloca em crise, é evidente que se torna impossível sindicar a maneira como a matéria de facto foi decidida pelo tribunal de 1.ª instância.
Todavia, em consonância com o entendimento do Sr. PGA “dos artigos 55.º, 56.º e 57.º da contestação resulta que a Ré admite que “o acidente ocorreu ... no primeiro dia de trabalho”. Ora, lendo a matéria de facto assente, (...) dela resulta claro que a prestação laboral se iniciou em 17/09/2001 e que o acidente ocorreu quando o sinistrado conduzia uma viatura ‘Dumper’ (vd. factos elencados sob os n.os 9, 10, 23). (…) Tendo em conta o acervo fáctico, apenas será de precisar a data do acidente (não só o dia, mas também a hora)”.
Assim, o facto alinhado na sentença sob n.º 9 passará a ter a seguinte redacção: “Na ocasião do acidente, em 17/09/2001, pelas 12,00 H, o sinistrado CC conduzia um veículo ‘Dumper’ (marca Volvo, modo BM A 25), veículo com o peso de cerca de uma tonelada e uma carga bruta superior a 15 toneladas”.
Ainda no entendimento da recorrente, a matéria constante da base instrutória sob os n.os 2.º, 3.º, 5.º, 11.º, 12.º, 15.º (2.ª parte), 43.º (2.ª parte) e 44.º (2.ª parte) devia ter tido uma resposta diferente [da] dada pelo tribunal “a quo”.
Assim:
– Os quesitos 2.º e 3.º, onde se pergunta se “o percurso referido em J) era em terra batida e rocha escarpada, sinuoso, de piso irregular, com altos e baixos” e que mereceu por parte do tribunal a resposta “provado apenas que o percurso referido em J) dos factos assentes era em terra batida” devia ter tido a resposta “tal percurso, além de ser em terra batida, era também escarpado, desnivelado, sinuoso e de piso irregular” [.]
– O quesito 5.º, onde se pergunta “sem manutenção, revisão ou assistência regular” e que mereceu uma resposta negativa devia ter obtido a resposta “a manutenção e revisão não era feita pela concessionária da marca, mas antes pela própria ré” [.]
– O quesito 11.º, onde se pergunta “o sistema de travagem não se encontrava funcional, nem eficiente” e que mereceu a resposta de “não provado”, deveria ter tido a resposta “provado”.
– Na resposta ao quesito 12.º, onde se pergunta “a zona do circuito que foi destinada ao sinistrado, não tinha qualquer barreira ou resguardo” e que o Tribunal respondeu “provado apenas que a zona do circuito em que o sinistrado laborava quando sofreu o acidente não tinha à data dos factos qualquer protecção ou resguardo em caso de despiste”, deve ser suprimida a frase “em caso de despiste” pois a inclusão de tal segmento é ambíguo.
– No quesito 15.º, onde se pergunta “sem que a ré tenha dado formação ao sinistrado” e que mereceu a resposta de “provado que a ré não deu formação ao sinistrado, apenas se assegurando de que este já tinha experiência laboral anterior com o mesmo tipo de veículos”, deve ser suprimida a 2.ª parte da resposta, ou seja, a partir de “apenas se…” pois que tal proposição nem sequer foi alegada pela ré.
– No quesito 43.º, onde se pergunta “esse acrescento elevou a altura dos taipais laterais, cerca de 50 cm, colocando-se ao nível do taipal anterior” e que mereceu a resposta de “provado que esse acrescento elevou a altura dos taipais laterais, cerca de 20 cm, sendo tal elevação um opcional permitido pela marca”, deve ser suprimida a 2.ª parte da resposta, ou seja, a partir de “sendo tal…” pois que também tal proposição nem sequer foi alegada pela ré.
– No quesito 44.º, onde se pergunta “essa modificação permitia e destinava-se a obter maior capacidade de cargas do veículo em causa, com agravamento das condições de segurança de veículo” e que mereceu a resposta de “essa modificação permitia e destinava-se a obter maior capacidade de cargas do veículo em causa”, deve ser incluída na resposta o segmento “com agravamento das condições de segurança de veículo” pois quanto a este segmento nenhuma motivação é referida ou analisada pelo tribunal “a quo” sendo que tal resultou do depoimentos das testemunhas.
Aqui chegados cumpre apreciar, ponto por ponto, se são de deferir as alterações que a recorrente propugna.
Começando pelos quesitos 12.º, 15.º e 43.º
Na verdade, também nos parece que a referência “em caso de despiste” ínsita no quesito 12.º se revela ambígua, ou melhor dizendo, que se trata de uma excrescência.
De facto, as barreiras ou resguardos existiam ou não no local do sinistro houvesse ou não um despiste; não é a verificação deste que determina tal existência, pois que a colocação daquelas barreiras se destina precisamente a evitar este.
Daí que e decida suprimir da redacção da resposta ao quesito 12.º a frase “em caso de despiste”.
No que concerne ao quesito 15.º, embora a parte que pretende ver suprimida não tenha sido alegada “ipsis verbis” pela ré, verifica-se que no artigo 41.º da contestação a ré alegou que “o veículo conduzido pelo sinistrado era de fácil condução e aquele tinha experiência profissional na condução do mesmo e de veículos idênticos, como referiu à ré e aos empregados desta, responsáveis na exploração da pedreira”.
Em face desta alegação não se pode considerar que o tribunal “a quo” se socorreu de matéria não alegada quando, embora por outras palavras, deu por provado no quesito 15.º que a ré “se assegurou de que este já tinha experiência laboral anterior com o mesmo tipo de veículos”.
Consequentemente, decide-se manter integralmente a redacção da resposta ao quesito 15.º dada pelo tribunal de 1.ª instância.
Relativamente ao quesito 43.º insurge-se a recorrente contra o facto de se ter dado como provado que a elevação do taipal é um opcional permitido pela marca.
Lidos os articulados verificamos que tal facto não foi alegado pelas partes e que não foi usada a faculdade a que alude o artigo 72.º do Cód. Proc. Trabalho determina-se que na redacção da resposta ao quesito 43.º seja suprimido o segmento “sendo tal elevação um opcional permitido pela marca”.
Determina o artigo 690.º-A do Cód.Proc. Civil que “quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobrei os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” [n.º 1, alíneas a) e b)].
É fora de quaisquer dúvidas que a recorrente indicou quais os concretos pontos da matéria de facto que, na sua perspectiva, estão mal julgados.
Mas já no que se refere à indicação dos concretos meios probatórios entendemos que não foi minimamente dado cumprimento ao que dispõe o citado preceito relativamente à matéria dos 2.º, 3.º e 44.º
Como acima se disse os depoimentos das testemunhas foram objecto de gravação e o tribunal formou a sua convicção não só, mas também, no teor destes depoimentos.
No que se refere aos quesitos 2.º e 3.º o recorrente alega que “atento os documentos juntos e os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas a tal matéria, além da inspecção ao local” tais quesitos deviam obter resposta positiva.
Ora, salvo melhor entendimento, para se dar cumprimento ao determinado na lei não basta alegar de forma vaga e genérica que os depoimentos das testemunhas impunham outra decisão pois que, para além do mais, conforme se tem vindo a afirmar, o controlo do julgamento da decisão sobre a matéria de facto a realizar pelo tribunal de recurso não pode nem deve constituir um segundo julgamento do objecto do processo(-), como se a decisão da 1.ª instância não existisse.
O mesmo se diga relativamente ao quesito 43.º, quando a recorrente alega que “os testemunhos das testemunhas inquiridas foram elucidativos de um aumento de carga (…)”.
Por último, relativamente aos quesitos 5.º e 11.º ouvimos os depoimentos das testemunhas expressamente indicadas pela recorrente(-) dos quais, no seu entender, deve resultar uma resposta diferente da dada em 1.ª instância aos ditos quesitos.
A testemunha FF, mecânico, responsável pela manutenção e reparação das máquinas da ré afirmou que “são feitas todas as revisões mandadas fazer pela marca”, só “as pequenas reparações e a manutenção (mudanças de óleo, tubos…) é que são feitas por nós” e “as reparações com maior dimensão são feitas pelos serviços técnicos da marca”.
Em face deste depoimento e da demais prova produzida que esteve na base da formação da convicção do julgador segundo a sua livre apreciação, pretender que ao quesito 5.º fosse dada a resposta positiva pretendida pela recorrente é manifestamente irreal.
Tal quesito mereceu, e bem, uma resposta negativa, pelo que nada há alterar.
Dos depoimentos das testemunhas GG e HH extrai-se que o sistema de travagem do ‘Dumper’ era constituído pelas velocidades (mudanças automáticas e manuais), pelo retardador à caixa e pelo travão de pé.
Segundo o GG, que também conduziu o ‘Dumper’, cerca de um mês antes do evento infortunístico o retardador à caixa apresentava deficiências, contudo já não resultou desse mesmo depoimento que o retardador, no dia do acidente, sofresse das mesmas deficiências.
Daí que, tendo em conta a demais prova produzida apreciada em 1.ª instância, com a inerente imediação, não seja de alterar a resposta dada ao quesito 11.º, na medida em que não se detecta qualquer discrepância, quanto mais flagrante, entre os elementos de prova e a decisão sobre essa matéria de facto, não se configurando o chamado erro de julgamento, caso em que, aí sim, o tribunal superior deverá alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto.»
A transcrita decisão do Tribunal da Relação sobre os pontos da matéria de facto concretamente impugnados foi proferida no quadro dos poderes conferidos pelo artigo 712.º do Código de Processo Civil.
E não tendo sido alegado que, nessa reapreciação, a Relação tenha ofendido qualquer disposição expressa de lei que exigisse certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixasse a força de determinado meio de prova, é de todo evidente que não cabe nos poderes cognitivos deste Supremo Tribunal pronunciar-se sobre o invocado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa (artigos 712.º, n.º 6, 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), pelo que improcedem as conclusões 1.ª, 2.ª e 7.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.
Será, pois, com base no acervo factual anteriormente enunciado que há-de ser resolvida a questão central suscitada no presente recurso.
2. A sentença do tribunal de primeira instância concluiu que «não logrou a autora a prova de que os órgãos de travagem estivessem efectivamente avariados e que o descontrolo do veículo tivesse aí a sua origem», que «não se apurou também o facto instrumental de que o veículo não fosse submetido a revisões ou operações de manutenção periódica (apurou-se, aliás, que as mesmas existiram)» e que «[é] certo que a ré não ministrou ao sinistrado formação na condução daquele tipo de veículos, mas assegurou-se de que o mesmo já tinha experiência na sua condução, ao serviço de outra entidade patronal», daí que «ficou sem se saber realmente a causa que esteve na origem do excesso de velocidade do veículo acidentado antes de se despenhar, quando era tripulado pelo sinistrado»; por outro lado, «mesmo não havendo qualquer norma que directamente o imponha, o bordejamento do caminho em causa por protecções metálicas na zona exterior da curva, como agora se verifica, poderia ser considerada uma medida acertada de prudência, pois permitiria, eventualmente, evitar despistes — quando os veículos tivessem, por hipótese, uma súbita avaria no sistema de direcção, mas circulassem a baixa velocidade, na suposição de que o condutor fosse prudente e se mantivessem operacionais os órgãos de travagem. No entanto, parece-nos que sempre ficará sem resposta a seguinte questão: seria qualquer protecção ou resguardo, colocado na parte exterior da curva, à direita, suficiente para evitar o despenhamento de um “dumper” carregado e animado de velocidade para além da que permitiria o seu controlo? Ficamos, pois (pelo menos) num impasse, no que respeita à determinação do possível nexo de causalidade (adequada) entre a inexistência de protecções laterais e a ocorrência do despiste/despenhamento verificado.»
Por seu turno, o acórdão recorrido decidiu que não se podia «afirmar que o acidente ocorreu em consequência de violação de regras (concretas, entenda-se) de segurança não se colocando sequer a questão do estabelecimento do nexo de causalidade supra referido. Mas ainda que, por hipótese, esta questão se colocasse sempre se teria necessariamente de concluir que a autora, em face da factualidade provada não logrou provar o nexo de causalidade entre a inobservância das regras de segurança e o acidente (e era a ela que incumbia provar a verificação desse nexo como facto constitutivo do seu direito à ressarcibilidade dos danos não patrimoniais), pois que não ficou demonstrado que, mesmo existindo a sinalização (e porque não também as protecções e os resguardos) o acidente não teria ocorrido, pelo que, «não se verificando nenhuma das circunstâncias a que alude o citado n.º 1 do artigo 18.º da Lei 100/97, de 13/09, não há lugar à ressarcibilidade por danos não patrimoniais».
Na revista, a recorrente continua a pugnar que, «[a]tenta a prova produzida, analisada e apreciada de forma crítica, reflexiva e à luz da experiência comum, dúvidas não haverá de o acidente de trabalho em apreço ter ocorrido por falta de observância das regras de segurança no trabalho, por parte da aqui recorrida, na medida em que não assegurou as condições mínimas exigíveis de segurança, como sendo, formação prévia, sinalização ao longo do percurso, colocação de protecção e resguardos nas zonas perigosas e ter destinado, logo no primeiro dia, tarefas e funções de elevado risco», e que, de todo o modo, «o ónus da prova de não culpa da entidade patronal, incumbia à recorrida, o que não alegou, nem demonstrou», logo, «[m]ostram-se verificados os fundamentos legais para o agravamento das prestações destinadas à reparação dos danos, por acidente de trabalho».
2.1. O direito dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde recebeu expresso reconhecimento constitucional na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental, prevendo a alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito constitucional, o direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doenças profissionais.
O acidente dos autos ocorreu em 17 de Setembro de 2001, donde, no plano infraconstitucional aplica-se o regime jurídico da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de Setembro.
O n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar neste ponto, sem menção da origem, estabelece que os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos previstos naquela lei e demais legislação complementar.
E, segundo o n.º 1 do artigo 6.º, entende-se por acidente de trabalho «aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte».
O n.º 1 do artigo 18.º, sob a epígrafe «Casos especiais de reparação», reza que, «[q]uando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes: (a) nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição; (b) nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente»; e o n.º 2 do mesmo artigo proclama que «[o] disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade civil por danos morais nem a responsabilidade criminal em que a entidade empregadora, ou o seu representante, tenha incorrido».
Por seu lado, o n.º 2 do artigo 37.º estipula que «[v]erificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, n.º 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei».
Assim, no domínio daquele regime jurídico, a responsabilidade agravada do empregador tem dois fundamentos autónomos: (i) um comportamento culposo da sua parte; (ii) a não observação pelo empregador das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.
A única diferença entre aqueles fundamentos reside na prova da culpa, que é indispensável no primeiro caso e desnecessária no segundo (neste sentido, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 18 de Abril de 2007, Processo n.º 4473/06 – 4.ª Secção).
Tal como se pondera, sobre a apontada temática, no acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Dezembro de 2008 (Processo n.º 2271/2008 da 4.ª Secção):
«A anterior lei dos acidentes de trabalho (a Lei n.º 2.127, de 3.8.65) previa, na sua Base XVII, os chamados “casos especiais de reparação”. Aí se previa o agravamento das indemnizações e pensões previstas na Base anterior, quando o acidente tivesse sido dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante (n.º 1) ou quando o acidente tivesse resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante (n.º 2).
E, relacionado com o disposto no n.º 2 da Base XVII, o art. 54.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, que veio regulamentar a Lei n.º 2127, estabelecia que “[p]ara efeitos do disposto no n.º 2 da Base XVII, considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou de seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança no trabalho”.
Como resulta do teor do citado art. 54.º, conjugado com o n.º 2 da Base XVII da Lei n.º 2127, aquele artigo limitou-se a estabelecer uma presunção de culpa por parte do empregador, quando se provasse que o acidente tinha resultado da violação das normas referentes à higiene e segurança no trabalho. Ou seja, o legislador considerava que a violação das normas de segurança constituía, em si mesma, e em princípio, uma conduta culposa.
A actual LAT (a Lei n.º 100/97, de 13/9) não contém disposição idêntica à do art. 54.º do Decreto n.º 360/71, o mesmo acontecendo com o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/4 que a veio regulamentar.
Todavia, isso não significa que o regime da actual LAT, no que toca à culpa da entidade empregadora na produção do acidente, quando este resulte da violação das normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, seja mais restritivo do que o regime anterior.
Com efeito, importa atentar que a Lei n.º 100/97 veio regular de forma diferente os “casos especiais de reparação”, ao estabelecer, no n.º 1 do seu art. 18.º, o agravamento das prestações “[q]uando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho”.
Ora, como decorre do confronto do normativo referido com o disposto na Base XVII, n.os 1 e 2, da Lei n.º 2127, a Lei n.º 100/97 deixou de distinguir o dolo da negligência, passando a responsabilidade agravada do empregador a existir em qualquer hipótese de culpa (a palavra provocado abrange o dolo e a mera culpa) e a falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho passou a constituir um fundamento autónomo do agravamento das prestações, o que não acontecia na Lei n.º 2127, pois aí não passava de uma mera presunção de culpa na produção do acidente.
Por outras palavras, na Lei n.º 100/97, a violação por parte da entidade empregadora ou do seu representante das mencionadas regras passou a constituir um caso de culpa efectiva e não um caso de culpa meramente presumida, como sucedia no regime anterior.
E compreende-se que assim seja, uma vez que a culpa, na sua forma de mera culpa ou negligência, se traduz na omissão da diligência, dos deveres de cuidado que um bom pai de família teria observado, em face das circunstâncias do caso, a fim de evitar o facto antijurídico que provocou o dano (art. 487.º, n.º 2, do C.C).»
Assim, para efeitos de aplicação dos artigos 18.º, n.º 1, e 37.º, n.º 2, compete aos beneficiários do direito à reparação por acidente de trabalho e às seguradoras que pretendam ver desonerada a sua responsabilidade infortunística, o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por culpa do empregador ou que o mesmo resultou da inobservância por parte daquele de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.
Todavia, não basta que se verifique um comportamento culposo da entidade empregadora ou a inobservância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por banda da mesma entidade, para responsabilizar esta, de forma agravada, pelas consequências do acidente, tornando-se, ainda, necessária a prova do nexo de causalidade entre essa conduta ou inobservância e a produção do acidente.
Na verdade, como é jurisprudência pacífica, o ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade da empregadora compete a quem dela tirar proveito, no caso, à beneficiária do direito à reparação, nos termos dos artigos 18.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, 342.º, n.º 1, e 487.º, n.º 1, estes últimos do Código Civil.
Não tem, assim, aplicação o previsto no artigo 799.º do Código Civil, norma que apenas vigora no domínio da responsabilidade contratual, o que não é o caso.
2.2. Importa examinar, por ordem cronológica, as regras sobre segurança no trabalho invocadas pela recorrente.
O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, conforme resulta da respectiva nota preambular, trata-se de uma lei quadro, que visou, não só dotar o País de um quadro jurídico global que garantisse uma efectiva prevenção de riscos profissionais, mas também dar cumprimento às obrigações do Estado decorrentes da ratificação da Convenção n.º 155 da OIT, sobre segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho, e adaptar a ordem jurídica interna à Directiva do Conselho n.º 89/391/CEE, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.
Este diploma contém os princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos do disposto nos artigos 59.º e 64.º da Constituição (artigo 1.º), aplica-se a todos os ramos de actividade, nos sectores público, privado ou cooperativo e social (artigo 2.º), prevendo o artigo 4.º que «[t]odos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e protecção da saúde» (n.º 1).
Extrai-se do seu artigo 8.º que «[o] empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho» (n.º 1), devendo, de acordo com o seu n.º 2, proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, de forma a garantir um nível eficaz de protecção [alínea a)], integrar no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção [alínea b)], planificar a prevenção na empresa, estabelecimento ou serviço num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes do trabalho [alínea d)], dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual [alínea f)], dar instruções adequadas aos trabalhadores [alínea n)], ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matéria de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir [alínea o)].
O mesmo artigo 8.º dispõe que, na aplicação das medidas de prevenção, deve o empregador mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação e da informação, e os serviços adequados, internos ou exteriores à empresa, estabelecimento ou serviço, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar, tendo em conta, em qualquer caso, a evolução da técnica (n.º 3).
Adite-se que o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 441/91, invocado pela recorrente, consigna que os trabalhadores, assim como os seus representantes na empresa, estabelecimento ou serviço, devem dispor de informação actualizada sobre: a) os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, à empresa, estabelecimento ou serviço; b) as medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente; c) as medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática. Saliente-se que, «[s]em prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre proporcionada ao trabalhador nos seguintes casos: a) [a]dmissão na empresa; […]» (n.º 2 do sobredito artigo 9.º).
Deve atentar-se, ainda, que o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 441/91 preceitua que «[o]s trabalhadores devem receber uma formação adequada e suficiente no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, tendo em conta as respectivas funções e o posto de trabalho» (n.º 1).
Em síntese, o Decreto-Lei n.º 441/91 consagra a obrigação do empregador aplicar as medidas necessárias para prevenir a ocorrência de acidentes, devendo pôr à disposição do trabalhador os meios de protecção adequados, o que não consubstancia uma mera declaração programática, mas antes a imposição de uma obrigação genérica de protecção da segurança e saúde dos trabalhadores.
No desenvolvimento da regulamentação anunciada no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 441/91, foi editado o Decreto-Lei n.º 324/95, de 29 de Novembro, que visou transpor para a ordem jurídica interna as Directivas números 92/91/CEE, do Conselho, de 3 de Novembro de 1992 e 92/104/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro de 1992, relativas às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nas indústrias extractivas por perfuração a céu aberto e subterrâneas.
De harmonia com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 324/95, «[o] empregador deve assegurar que, antes do início dos trabalhos, exista um plano de segurança e de saúde, que satisfaça os requisitos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, e que estabeleça, com a possível precisão, as regras a observar no local de trabalho» (n.º 1), devendo «assegurar que o plano de segurança e de saúde indique os riscos a que os trabalhadores estão expostos no local de trabalho, nomeadamente as fontes previsíveis de explosões e de propagação de incêndios e as medidas a tomar na concepção, utilização e manutenção dos locais de trabalho e equipamentos para protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores» (n.º 3).
Refira-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do citado diploma legal, «[a] fim de preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, o empregador tomará as medidas necessárias para que «[o]s locais de trabalho sejam projectados, construídos, equipados, postos a funcionar, utilizados e mantidos de acordo com as especificações do plano de segurança e de saúde, para que os trabalhadores possam desempenhar as tarefas que lhes são atribuídas sem perigo para a sua segurança e saúde e a dos outros trabalhadores» [alínea a)], «[a]s tarefas que envolvam riscos especiais sejam confiadas a trabalhadores competentes e executadas de acordo com as instruções fornecidas» [alínea c)] e «[s]ejam periodicamente avaliadas as medidas de protecção relativas à segurança e saúde dos trabalhadores» [alínea j)].
Segundo o n.º 1 do seu artigo 10.º, as regras técnicas de concretização das prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e nos postos de trabalho das indústrias extractivas por perfuração a céu aberto ou subterrâneas, são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, tendo a Portaria n.º 197/96, de 4 de Junho, dado execução a esse preceito.
Consoante o disposto no n.º 6.º daquela Portaria, com a epígrafe «Vias de circulação», «[o] acesso aos locais de trabalho não deve apresentar riscos» (n.º 1), «[a]s vias de circulação que se destinem ao trânsito simultâneo de pessoas e veículos, ao trânsito de pessoas ou de veículos, incluindo escadas fixas e móveis, cais e rampas de carga, devem ser calculadas, implantadas, construídas e tornadas transitáveis, para permitir a circulação fácil e segura de acordo com os fins a que se destinam e evitar riscos para os trabalhadores que se encontram nas proximidades» (n.º 2), «[a]s dimensões das vias de circulação de pessoas, de mercadorias ou de ambas, incluindo as utilizadas em operações de carga e descarga, devem ser calculadas em função do número provável de utilizadores e do tipo de operações a que se destinam» (n.º 3), «[n]os locais de trabalho acessíveis a veículos rodoviários devem ser adoptadas regras de circulação através de sinalização adequada» (n.º 4), «[a]s vias de circulação destinadas a veículos devem estar distanciadas das portas, dos portões, das vias de circulação para peões, dos corredores e das escadas de modo a não constituírem risco para os utilizadores ou, se isso não for possível, ter meios de protecção adequados ao trânsito de peões» (n.º 5) e, ainda, «[a]s vias de circulação devem estar claramente sinalizadas, ter o traçado assinalado se a segurança dos trabalhadores o exigir e ser sujeitas a verificação e conservação adequadas» (n.º 6).
E refere o n.º 8.º da Portaria que «[a]s vias de circulação que conduzam a zonas de perigo devem estar assinaladas e equipadas com dispositivos que impeçam a entrada de trabalhadores não autorizados» (n.º 1), devendo «ser tomadas medidas apropriadas para proteger os trabalhadores autorizados a entrar em zonas de perigo» (n.º 2) e que «[a]s zonas de perigo devem ser adequadamente sinalizadas» (n.º 3).
2.3. No caso vertente, resultou provado que, «[n]a ocasião do acidente, em 17/09/2001, pelas 12,00 horas, o sinistrado CC conduzia um veículo “Dumper” (marca Volvo, modelo BM A 25), veículo com o peso de cerca de uma tonelada e uma carga bruta superior a 15 toneladas», que «[o] sinistrado devia fazer circular aquele veículo carregado na zona da pedreira, das instalações sitas em ... – Pombal, seguindo em sentido ascendente até à zona da exploração, onde carregava pedra e pó de pedra, que depois transportava em sentido descendente, da encosta poente da Serra de Sicó até à base desta, percorrendo um caminho sem qualquer sinalização», que «[o] “Dumper” acabou por se despenhar na ribanceira, de uma altura de cerca de vinte e cinco metros, quase na vertical», que «[o] sinistrado caiu totalmente desamparado, tendo sofrido múltiplas fracturas ósseas, designadamente ao nível do crânio, traumatismos e fortes hemorragias internas, que foram causa directa e necessária da sua morte» e que «[o] sinistrado CC acabou por vir a falecer, devido à descida completamente desgovernada e queda da viatura que conduzia e onde se transportava, em razão das lesões sofridas […]» [factos provados 9) a 13)].
Mais se apurou que o percurso era em terra batida, que «[o] “Dumper” em causa tinha mais de 4 anos de uso continuado», que «[o] sinistrado procedia ao transporte de uma carga de pedra e pó de pedra, no sentido descendente, pela encosta, entrando em total descontrolo de condução, desgovernado», que «[a] zona do circuito em que o sinistrado laborava quando sofreu o acidente não tinha, à data dos factos, qualquer protecção ou resguardo», que «[l]ogo no primeiro dia, foi destinado ao sinistrado o trabalho de condução de um veículo com um peso total, em carga, superior a 15 toneladas e com mais de 4 anos de uso continuado […]», que «[a] ré não deu formação ao sinistrado, apenas se assegurando de que este já tinha experiência laboral anterior com o mesmo tipo de veículos», que «podia ter determinado ao sinistrado outro percurso» e «poderia destinar ao autor outro veículo», sendo certo que «[o] sinistrado tinha experiência profissional na condução de “dumpers” e de veículos idênticos […]» [factos provados 19) a 24) e 32) a 36)].
Demonstrou-se, além disso, que «[o] caminho por onde circulava o veículo apresenta-se em recta, em descida, com cerca de 200 metros de extensão», que «[n]a aproximação ao final do traçado, o caminho forma uma curva para a esquerda, que, à data da inspecção judicial, apresentava uma inclinação acentuada para o interior da curva (inclinação que começa alguns metros antes da curva e que vai aumentando durante toda a curva), onde o caminho é delimitado, à esquerda por uma barreira de calcário que se eleva bastante acima do nível do mesmo caminho», que «[a]tenta a configuração da curva, o “Dumper” não deveria circular a mais de 10-15 km/hora», «[t]endo que se reduzir a velocidade à aproximação da curva», que, «[p]or causa da velocidade que o veículo atingiu na recta que antecede o início da curva (recta essa que constitui a parte mais desnivelada do percurso), o sinistrado não conseguiu descrever a tal curva, perdendo o controlo do veículo», precipitando-se «pelo talude inferior, do lado direito do caminho, atento o seu sentido de marcha», que «[a]s operações de manutenção e revisão do veículo em causa eram efectuadas pelo departamento mecânico da própria ré, existindo documentos internos desta em que se refere que tal veículo foi submetido a uma manutenção preventiva em 6/7/2001, às 11.750 horas de trabalho, e que o operador devia fazer a verificação diária dos níveis dos líquidos dos seus sistemas de travagem, motor, caixa de velocidades e lubrificar o mancal do cilindro da direcção» [factos provados 37) a 44)].
Portanto, a empregadora, ao não proporcionar ao sinistrado informação e formação adequadas no domínio da segurança no trabalho, aquando da sua admissão, violou as regras sobre segurança no trabalho estipuladas nos artigos 8.º, n.os 1 e 2, alíneas n) e o), 9.º, n.os 1, alínea a), e 2, alínea a), e 12.º, n.º 1, todos do Decreto-Lei n.º 441/91, ao não providenciar pela sinalização adequada da via em que se verificou o acidente, alertando para a existência de uma descida perigosa, para a necessidade de reduzir a velocidade e para a existência de uma curva à esquerda, violou as regras sobre segurança no trabalho previstas nos artigos 8.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Decreto-‑Lei n.º 441/91, e nos n.os 6.º e 8.º da Portaria n.º 197/96, e ao não ter instalado na via em causa protecção, na parte exterior da curva, violou as regras sobre segurança no trabalho contidas no artigo 8.º, n.os 1, 2, alínea a), e 3 do Decreto-Lei n.º 441/91.
Assente que a ré empregadora violou regras sobre segurança no trabalho, o certo é que não resulta dos factos materiais considerados provados a necessária vinculação causal entre a falta de observação das sobreditas normas e a produção do acidente que vitimou o sinistrado, como se passa, de imediato, a demonstrar.
O artigo 563.º do Código Civil, sob a epígrafe «Nexo de causalidade», ao estatuir que «[a] obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão», alicerçando a solução legislativa na probabilidade de não ter havido prejuízo se não fosse a lesão, evidencia que acolheu a teoria da causalidade adequada, na sua formulação mais generalizada.
Conforme se explicitou no acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de Junho de 2007, proferido no Processo n.º 534/2007 da 4.ª Secção:
« No que ao nexo de causalidade concerne, perfilhando uma teoria de formulação negativa, tal como a que foi formulada por Enneccerus-Lehmann, para se usarem os ensinamentos de Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Volume I, 748), “o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente (…) para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercedam no caso concreto”, sendo que, no juízo de prognose, em “condições regulares, desprendendo-nos da natureza do evento constitutivo de responsabilidade, dir-se-ia que um facto só deve considerar-se causa (adequada) daqueles danos (sofridos por outrem) que constituem uma consequência normal, típica, provável dele” (cfr., também, Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 3.ª edição, 518, para quem “o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em circunstâncias anómalas ou excepcionais”, e Pessoa Jorge, “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 392, que defende que a “orientação hoje dominante é a que considera causa de certo efeito a condição que se mostra, em abstracto, adequada a produzi-lo”, traduzindo-se essa adequação “em termos de probabilidade, fundada nos conhecimentos médios: se, segundo a experiência comum, é lícito dizer que, posto o antecedente x se dá provavelmente o consequente y, haverá relação causal entre eles”).»
Nesta parametrização, e partindo da situação real posterior ao facto, a falta de observação pela ré daquelas regras sobre segurança no trabalho, concretamente, o facto de não ter proporcionado informação/formação sobre os riscos inerentes à circulação do veículo conduzido pelo sinistrado, nem ter procedido à colocação de sinalização adequada na via e de protecção na zona da curva, terá sido, porventura, em abstracto, condição da eclosão do acidente, mas não há entre os dois factos uma ligação que, segundo a regras comuns da vida, permita afirmar que, existindo o primeiro, provavelmente, se daria o segundo.
Isto é, no contexto de um juízo de probabilidade ex post, nada autoriza a concluir que o incumprimento das sobreditas regras sobre segurança no trabalho foi causa adequada daquele concreto acidente, pois este poderia ter ocorrido mesmo que a ré tivesse cumprido os deveres de informação, formação e protecção em causa.
Efectivamente, analisada a matéria de facto provada, não se pode deixar de entender que a omissão praticada pela ré empregadora não integrou o processo causal que conduziu ao acidente e que este se ficou a dever ao facto de o veículo conduzido pelo sinistrado, que procedia ao transporte de uma carga de pedra e pó de pedra, no sentido descendente, ter entrado «em total descontrolo de condução, desgovernado», apesar do sinistrado ter «experiência profissional na condução de “dumpers” e de veículos idênticos», e «[p]or causa da velocidade que o veículo atingiu na recta que antecede o início da curva (recta essa que constitui a parte mais desnivelada do percurso), o sinistrado não conseguiu descrever a tal curva, perdendo o controlo do veículo», precipitando-se «com o veículo pelo talude inferior, do lado direito do caminho, atento o seu sentido de marcha».
Tal como é acentuado na sentença do tribunal de primeira instância, a autora não logrou provar que «seria qualquer protecção ou resguardo, colocado na parte exterior da curva, à direita, suficiente para evitar o despenhamento de um “dumper” carregado e animado de velocidade para além da que permitiria o seu controlo».
Não se pode, por isso, sustentar que se verifica nexo de causalidade entre a inobservância daquelas regras sobre segurança no trabalho por parte da ré e a eclosão do acidente, sendo que cabia à autora alegar e provar os factos conducentes a essa conclusão, ónus que não se mostra cumprido (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).
Não se tendo provado que o acidente tenha resultado da inobservância, pela ré empregadora, de regras sobre segurança no trabalho, não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilização do empregador, previstos no artigo 18.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, termos em que improcedem as conclusões 3.ª a 6.ª e 7.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.
III
Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 8 de Junho de 2011
Pinto Hespanhol (Relator)
Gonçalves Rocha
Sampaio Gomes |