Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97S252
Nº Convencional: JSTJ00033255
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: EDP
REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
PENSÃO DE INVALIDEZ
PENSÃO DE REFORMA
PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
Nº do Documento: SJ199803030002524
Data do Acordão: 03/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 86/95
Data: 06/30/1997
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTENC PREV / REG COL TRAB.
Legislação Nacional: PORT 470/90 DE 1990/06/23 ARTIGO 25 N1.
L 28/84 DE 1984/08/14.
ESTATUTO UNIFICADO DO PESSOAL DA EDP DE 1980/01/01 ARTIGO 6 ARTIGO 13.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC53/97 DE 1998/02/11.
ACÓRDÃO STJ PROC47/96 DE 1996/10/09.
Sumário : I - O EUP (Estatuto Unificado do Pessoal) da EDP funciona como instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que garante ao beneficiário um determinado rendimento pensionístico anual a cargo da empresa em complemento da pensão global a cargo das instituições de segurança social.
II - Pelo esquema complementar da pensão de invalidez ou de reforma por velhice consagrado no EUP a EDP garante ao beneficiário um determinado rendimento pensionístico anual traduzindo o complemento pensionístico a seu cargo a diferença entre esse rendimento e a pensão global anual a cargo das instituições oficiais de segurança social, sendo actualizado em paralelo com a evolução salarial no âmbito da empresa.
III - Sempre que houver aumento na pensão global anual a cargo das referidas instituições - quer esse aumento resulte de actualização das respectivas prestações, quer do estabelecimento de outra adicional (13º, 14º meses, etc.), o complemento a pagar pela EDP é diminuído em conformidade, excepto se não se verificar a situação prevenida no n. 2 do artigo 13º do EUP.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I- A, com os sinais dos autos, intentou a presente acção contra «B», também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 192767 escudos, correspondente à soma das verbas que lhe são devidas de complemento da sua pensão de reforma, com juros compensatórios e juros vincendos desde a citação até integral pagamento;, a partir de Abril de 1992, inclusive, o complemento de reforma de acordo com a fórmula CP=14/13xRxP-PV e a entregar-lhe no futuro a importância correspondente à prestação adicional pela CNP e instituída pela Portaria 470/90, de 23/6.
Alegou, em resumo, que é reformado da Ré, desde 1/7/983; a sua pensão de reforma, proveniente da CNP, foi pela Ré complementada, até 1990, de acordo com a fórmula CV=14/13xRxP-Pv, em que Cv representa o valor do complemento da pensão de reforma por velhice atribuída pela demandada; R -a retribuição referida a tempo inteiro do mês anterior à passagem à situação de reforma por velhice, corrigida pelas reactualizações de carácter geral que forem ocorrendo; P-a percentagem em função da antiguidade e Pv-o valor da pensão de reforma por velhice, concedida pelas instituições de previdência; até 1990, a pensão e o complemento foram pagos em prestações repartidas por cada um dos 12 meses do ano e pelo Natal; em 1990, para além das 13 prestações, recebeu no mês de Julho, uma prestação adicional e equivalente a um mês de reforma, sem complemento, por força da Port 470/90; em 1991, com efeitos a partir de Janeiro, a fórmula de cálculo da sua pensão de reforma foi alterada unilateralmente de CV=14/13xRxP-Pv para Cv=14/14, ou seja, o factor 13/14 passou para 14/14; com essa alteração a Ré passou a pagar-lhe o complemento da pensão de reforma, 14 vezes por ano em vez das 13 vezes consagrada estatutariamente e dela resultou que o montante anual do complemento da pensão de reforma que deveria ser de 742807 escudos foi de 610596 escudos, o que significa que, em 1991, foi afectado patrimonialmente pela Ré em 132211 escudos. A Ré contestou, pedindo a improcedência da acção, alegando, em resumo, que a alteração que introduziu na fórmula de cálculo, não teve qualquer reflexo nos quantitativos legais do complemento de pensão efectivamente pago pela Ré; em cada momento, o complemento anual é sempre a diferença entre a pensão anual global garantida pela Ré e a pensão anual paga pela Previdência; se a pensão previdencial total sobe, o complemento da Ré baixa de igual quantia; se a pensão previdencial total baixa, o complemento da Ré sobe de igual quantia, de modo a que o total recebido pelo trabalhador mantém-se invariável.
À acção veio a ser atribuído o valor de 3154367 escudos.
E foi proferido Saneador-Sentença condenando-se a Ré no pedido.
A Ré inconformada apelou para o Tribunal da Relação do Porto que julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão da 1ª Instância.
II- De novo irresignada, a Ré recorreu de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte:
1) O caso dos autos regula-se exclusivamente por disposições específicas do Título I do Estatuto Unificado do Pessoal (que se passará a designar por EUP), em vigor desde 1/1/980 (art.81º);
2) A fórmula dos arts. 19º e 6º do EUP exprime o cálculo do complemento anual para depois ser repartido no mesmo número de pagamentos da pensão da Segurança Social;
3) É ao numerador dessa fórmula que cabe definir o quantitativo do complemento anual «ci» devido ao Autor, ou seja, é através desse numerador que a Ré garante ao pensionista um tecto máximo da pensão global anual;
4) E o valor anual do complemento assim apurado traduz-se sempre num diferencial entre esse tecto máximo e o montante da pensão anual, pagas pelas instituições oficiais de previdência;
5) A alteração pela Ré, em 1991, do divisor 13 para 14, na fórmula, não teve como consequência qualquer diminuição do complemento da pensão devida ao Autor, pois visou apenas adaptar o número de pagamentos do complemento anual ao número de pagamentos da pensão da Previdência oficial no ano;
6) Na verdade, a substituição do denominador da fórmula não importou alteração do cálculo do complemento previsto no EUP: desde 1991 até hoje, o Autor recebeu da Ré, em 14 fracções/ano, todo o complemento anual a que tinha direito, o qual, em vez de ser pago em 13 fracções no ano, foi pago em 14 fracções no ano, aliás de anuência da Estrutura Representativa dos Trabalhadores-CT;
7) Não se pode acompanhar o Acórdão recorrido quando entende que o Autor deve ter o benefício da "prestação adicional" paga pela CNP à margem da fórmula do EUP. Efectivamente;
8) A prestação adicional instituída pela PORT nº470/90, traduz um aumento do volume anual da pensão paga pela Segurança Social, representada na fórmula do EUP pelo factor «Pi», devendo notar-se que o Dec.-Lei 329/93, de 25/9, que revogou a dita PORT, considerou haver no ano 14 pagamentos de igual quantitativo e não um "adicional" aos 13 existentes (cfr art. 41º);
9) Tal prestação adicional não pode, conjuntamente com as restantes 13 pagas pela Segurança Social, deixar de se integrar no factor anual «Pi» (ou «Pv») da fórmula;
10) Aumentado que foi, com a PORT 470/90, o montante da pensão anual da Segurança Social, «Pi», o complemento a cargo da Ré, «Ci», é diminuido de quantia igual ao aumento verificado, de modo a manter-se invariável a soma do «Ci» com o «Pi», nos termos do nº 1 do art. 13º do EUP, segundo o qual o aumento da pensão de reforma por invalidez paga pela Segurança Social determina a correcção do complemento através da redução correspondente ao quantitativo aumentado (este nº1 do art. 13º é mandado aplicar às pensões de reforma por velhice pelo art. 19º do EUP);
11) O factor «Pi» é anual e representa na fórmula o volume da pensão que, no espaço de um ano, o pensionista vai recebendo da Segurança Social, abrangendo assim a 14ª prestação instituída pela PORT 470/90;
12) A leitura feita pelo Tribunal "a quo" da PORT 470/90 importa a sua inconstitucionalidade por violação da al. f) do nº1 do art 168º da Constituição, como o Acórdão do STJ de 9/10/996 o reconhece. Inconstitucionalidade que a Ré desde já argui para a improvável hipótese de se confirmar o Acórdão recorrido;
13) Acresce que, a ser porventura sufragado o entendimento do Acórdão recorrido, a PORT 470/90 estaria também ferida de ilegalidade por violar a reserva de lei imposta pelo nº 1 do art. 25º da Lei de Bases do Sistema da Segurança Social (Lei 28/84, de 14/8), como igualmente o referido Acórdão do STJ o reconhece. Ilegalidade que também desde já a Ré suscita para a improvável hipótese de este Supremo acolher a tese do Autor;
14) Decidindo como decidiu o Acórdão recorrido violou, entre outras, as seguintes normas jurídicas: al. f) do nº 1 do art. 168 da Constituição; arts. 12º, nº 1 e 25º, nº 1 da Lei 28/84; art. 41º do Dec.-Lei 329/93, de 25/9; arts. 1º, 2º, 6º, 8º, 13º, nº1 e 19º do EUP.
Termina pedindo a revogação do Acórdão recorrido, julgando-se a acção improcedente.
Contra alegou o Autor, que apresentou as seguintes conclusões:
1) A fórmula de cálculo do complemento da pensão de reforma do Autor prevista no art. 6º do EUP por força do art. 19º do mesmo EUP estabelece um valor mensal de complemento;
2) Não há que recorrer a projectos ou propostas de estatutos quando no plano escrito ( EUP) aparece claramente expresso o sentido e o alcance da norma;
3) O "R" da fórmula do art. 6º do EUP e o nº 2 do art. 5º do mesmo EUP transmitem claramente a ideia de que o "Pv" é mensal, uma vez que o complemento, apurado necessariamente de acordo com aquela fórmula, é pago 13 vezes por ano;
4) O limite mensal do complemento mais pensão mensal da previdência é-nos dado pela fórmula do art. 6º e pelo nº 2 do art. 13º do EUP, quando refere que o complemento mensal da EDP mais a pensão mensal da previdência é igual a 80% de 14/13 da remuneração mensal (Pv+Cv=14/13RxP-Rp);
5) As fórmulas matemáticas são de resultado invariável e não há nada que legitime a alteração dos factores numéricos das fórmulas;
6) A alteração da fórmula Cv=14/13Rxp-Pv para Cv=14/14Rxp-Pv fez com que o Autor visse diminuído o montante mensal do seu complemento de reforma, diminuição essa que no cômputo anual equivale ao valor da prestação adicional instituído pela PORT 470/90;
7) O aumento a que se refere o nº 1 do art. 13º do EUP é o que decorre das actualizações anuais das pensões mensais da previdência e não tem a ver com prestações adicionais.
Termina, pedindo que se negue a Revista, mantendo-se a decisão recorrida.
III-A- Neste Supremo a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer em que concluiu por se negar a Revista.
Este parecer foi notificado às partes, que nada responderam.
Foram corridos os vistos legais, vindo os autos para decisão.
III-B- A matéria de facto que a Relação deu como provada é a seguinte:
1) O Autor é reformado da EDP desde 1/6/983;
2) A sua pensão de reforma proveniente da CNP foi até 1990 complementada pela R de acordo com a fórmula CV=14/13xRxP-Pv, em que :"Cv" representa o valor do complemento da pensão; "R" representa a retribuição, referida a tempo inteiro do mês anterior à passagem do trabalhador à reforma; "P" representa uma percentagem em relação à antiguidade; "Pv" representa o valor da pensão de reforma por velhice concedida pelas Instituições Oficiais de Previdência;
3) Por razão de controlo e comodidade a EDP recebe todas as pensões e prestações suplementares concedidas pelas Instituições Oficiais de Previdência, as quais, depois de acrescidas do devido complemento, são pagas aos seus trabalhadores;
4) Até ao ano de 1990, a pensão e complemento de reforma foram pagos em 13 prestações, repartidas por cada um dos 12 meses do ano;
5) Em 1990, para além das 13 prestações, o Autor recebeu, no mês de Julho, como prestação adicional equivalente a um mês de reforma sem complemento, por força do disposto na Portaria 470/90, de 23/6;
6) Em 1991, com efeitos a partir de Janeiro, a Ré substituiu na fórmula de cálculo o valor 14/13 por 14/14;
7) Com esta alteração a EDP passou a pagar o complemento da pensão de reforma 14 vezes por ano em vez das 13 vezes estatutariamente consagradas;
8) Em 1991, a Ré pagou ao Autor o montante anual de complemento de pensão de reforma de 610596 escudos (14x43614 escudos );
9) Em cada um dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 1992, a Ré pagou ao Autor, a título de complemento, a quantia de 48072 escudos ;
10) A partir da reforma do Autor por velhice, a sua percentagem em função da antiguidade era de 80%;
11) Em 1991, a retribuição mensal referente à categoria do Autor, a considerar para a retribuição do complemento, era de 219780 escudos e, em 1992, tal retribuição era de 245190 escudos.
III-C- A recorrente suscita a questão da constitucionalidade e da legalidade da PORT 470/90.Esta questão só será de apreciar se a sua Revista não proceder, no que respeita ao cálculo do complemento de reforma.
Vejamos então, a questão do complemento de reforma.
Adiantamos, desde já, que esta questão foi tratada e resolvida já por este Supremo nos Acórdãos 47/96, de 9/10/996 e 53/97, de 11/2/998. Dada a similitude dos casos, seguiremos a orientação desses Acórdãos, sendo certo que subscrevemos o último.
Da criação da EDP resultou da integração nela de várias empresas de produção e distribuição de energia eléctrica, daí resultando o enquadramento de pessoal vindo daquelas empresas, do que resultaram dificuldades várias, até porque existiam diferentes estatutos de regalias sociais. Por esse motivo foi elaborado o EUP. Neste Estatuto se compilaram e harmonizaram os direitos e regalias sociais daquele universo de trabalhadores, no que diz respeito à respectiva acção social da EDP, e que constituí o possível compromisso entre os vários regimes. Daqui resultou que alguns trabalhadores, em certos aspectos, foram beneficiados, enquanto outros foram prejudicados.
O EUP iniciou a sua vigência em 1/1/980, nos termos por ele mesmo ditados no seu art. 81º -- com a regra base do seu nº1 e as excepções referidas no seu nº2 -- mas, permitindo a atribuição de prestações complementares das concedidas pela Segurança Social. E tal atribuição não violava a lei, já que esta permitia a existência destes benefícios para os casos em que eles já estivessem fixados em regulamentação interna das empresas, como era o caso da Ré.
Assim, e ainda que se considere o EUP como convenção colectiva celebrada à margem da LRCT (DL 519-C1/79, de 29/12), devem ter-se por ressalvados os esquemas complementares dele constantes.
Pela PORT 470/90, de 23/6, foi atribuído a todos os reformados e pensionistas da Segurança Social o pagamento de uma prestação pecuniária a pagar no mês de Julho de cada ano e de montante igual ao da pensão paga nesse mês pela Segurança Social (correspondente ao subsídio de férias dos trabalhadores no activo).
No entanto, essas quantias eram apenas reportadas ao quantitativo da pensão a pagar nos meses de Junho e de Dezembro (subsídio de Natal); mas elas não eram uma quantia paga a mais, paga como se o ano passasse a ter 13 ou 14 meses.
Mas, a circunstância de se tratar de uma prestação complementar, não lhe retira a característica pensionística. Ela é mais uma «pensão» a pagar, pagamento a fazer em Julho de cada ano.
Antes daquela PORT a Segurança Social pagava aos seus beneficiários reformados 13 prestações (correspondendo uma a cada um dos 12 meses do ano e a 13ª correspondente ao subsídio de Natal. A partir da PRT 470/90, para além daquelas 13 prestações, passou a existir mais uma--a 14ª--, paga em Julho.
No entanto, estas prestações referentes aos 13º e 14º meses têm uma natureza pensionística e, nada se refere na falada PORT que nos possa levar a considerar esse 14º mês como tendo uma natureza diferente da pensionística.
Tendo aquele 14º mês uma natureza pensionística tem ele de se somar com as verbas das demais pensões pagas no período a ter em conta, ou seja o ano civil, pois este tem de se tomar em conta como ponto de referência para o cálculo do montante da pensão, desde logo , porque duas dessas prestações são anuais, pagáveis uma vez em cada ano, pelo Natal e em Julho.
A operação de diminuição representada na fórmula do art. 6º do EUP-14xRxp-p1 tem como diminuendo os factores 14xRxp que, por sua vez, exprimem o montante anual do tecto máximo pensionístico garantido pela Ré. Assim, na lógica da fórmula, o diminuidor "pi" traduz a massa pensionística anual a cargo das Instituições Oficiais da Segurança Social. A diferença entre os dois termos da subtracção representará o complemento pensionítico anual a cargo da Ré. E, quanto ao denominador "13" significava naquela fórmula, o número de prestações em que esse complemento anual era pago--sendo 12 prestações mensais e mais uma, de igual montante, paga pelo Natal.
Assim, deve considerar-se implícito no EUP a alteração do referido denominador sempre que ocorra uma alteração no número de prestações relativas à pensão global de reforma. Em consonância com o referido, introduzindo a PORT 470/90.o 14º mês, o denominador em causa passará a ser 14, isto é o mesmo número de vezes em que a prestação é paga.
Naquela fórmula, o termo "Ci", não representa o valor mensal do complemento. Ele representa o valor de cada prestação complementar que, após a referida Portaris, tem de ser calculado com base no factor "14", daí que no segundo termo da equação em causa, tanto o tecto máximo garantido como a massa pensionística paga pela Segurança Social são calculadas pelo seu quantitativo anual.
Assim sendo, sempre que na pensão a cargo da Segurança Social se verificar um aumento -- quer este provenha da actualização das prestações pensionísticas, quer do estabelecimento de uma nova prestação "adicional", funciona o disposto no art. 13º do EUP, diminuindo o respectivo complemento a cargo da EDP em conformidade (nº1)--caso não se constate existir a situação referida no nº2 daquele art. 13º.
Temos, assim, e em conclusão que o EUP se apresenta como um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ainda que formalmente o não seja e devem ter-se por ressalvados os esquemas complementares de previdência dele constantes. Pelo esquema complementar da pensão--invalidez ou reforma--consagrado no EUP, a EDP garante ao beneficiário um determinado rendimento pensionístico anual, traduzindo o complemento a seu cargo a diferença entre esse rendimento e a pensão anual global a cargo da Instituições Oficiais da Segurança Social, sendo actualizado em paralelo com a evolução salarial no âmbito da empresa. Assim, sempre que houver um aumento da pensão anual global a cargo das Instituições Oficiais da Segurança Social--quer esse aumento resulte de actualização das respectivas prestações, quer do estabelecimento de outra prestação "adicional" (13º mês, 14º mês, ou qualquer outra), o complemento a pagar pela EDP é diminuído em conformidade (art. 13º do EUP--caso se não verifique a situação prevista no nº 2 daquele art. 13ºNa fórmula constante do art. 6º do EUP é de considerar implícito que o denominador representa o mínimo de prestações em que a pensão global anual garantida pela Ré se divide e é pago durante o ano. Assim, antes da entrada em vigor da falada PRT esse número (denominador) era de "13"; após a dita PRT passou a ser "14".
Assim, se considera como correcto o entendimento que a Ré defende nos autos.
III-D- Face à conclusão a que se chegou não se apreciam as questões de ilegalidade e constitucionalidade suscitadas pela Ré, as quais só teriam cabimento e interesse se se chegasse à conclusão de que a Ré não tinha razão. Ora, como o entendimento é no sentido de se conceder razão à Ré, não se vê utilidade em apreciar tais questões, que efectivamente se não apreciam.
IV- Assim, e tendo em conta todo o exposto, concede-se a Revista e, em consequência, revoga-se o Acórdão recorrido e se absolve a Ré dos pedidos.-
Custas pelo Autor, o qual suportará, também as custas nas Instâncias.
Lisboa , 3 de Março de 1998.
Almeida Deveza,
Azambuja da Fonseca,
Sousa Lamas.