Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070325
Nº Convencional: JSTJ00008344
Relator: SANTOS SILVEIRA
Descritores: DIVORCIO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
ONUS DA PROVA
CASAMENTO
NATUREZA
PROVA DA CULPA
Nº do Documento: SJ19830217070325X
Data do Acordão: 02/17/1983
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N324 ANO1983 PAG584
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Apesar de o casamento apresentar uma feição especial, intervindo na sua celebração a vontade dos contraentes e do Estado, não deixa, por esse motivo, de ser um contrato, a luz do preceituado no artigo 1577 do Codigo Civil de 1966, antes e depois da Reforma de 1977.
II - Porque a prova dos factos negativos reveste serias dificuldades, parece mais curial que se faça incidir sobre o conjuge infractor o onus da prova da inexistencia de culpa da sua parte.
III - Sendo o casamento um contrato, deve considerar-se submetido ao regime juridico estabelecido no artigo 799 do Codigo Civil relativamente a prova da culpa.
IV - Assim, o conjuge que se arroga o direito de requerer o divorcio tem a seu favor a presunção de culpa por banda do outro conjuge, cabendo a este a tarefa ou encargo de destruir ou ilidir tal presunção, atraves da demonstração de que a sua conduta não e susceptivel de censura etico-juridica.