Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067717
Nº Convencional: JSTJ00008638
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: ACTIVIDADES PERIGOSAS
CULPA
RESPONSABILIDADE CIVIL
COMBOIO
Nº do Documento: SJ19790327067717X
Data do Acordão: 03/27/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N285 ANO1979 PAG304
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A utilização de locomotivas a carvão em epoca quente e seca numa região de matas e de florestas onde, nessa epoca, sopra normalmente um vento nordeste forte, constitui uma actividade perigosa para efeito do disposto no artigo 493, n. 2, do Codigo Civil.
II - Para afastar a responsabilidade civil nos termos deste preceito não basta a prova de se haverem observado os artigos 35, n. 1, e 30, n. 2, do Regulamento para a Exploração e Policia dos Caminhos de Ferro Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n. 39780, de 21 de Agosto de 1954, preceitos que, não dispensam outras cautelas, que as circunstancias especialmente exigirem.
III - Constitui materia de facto o juizo sobre a observancia ou inobservancia dos deveres gerais de diligencia.