Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00008638 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | ACTIVIDADES PERIGOSAS CULPA RESPONSABILIDADE CIVIL COMBOIO | ||
| Nº do Documento: | SJ19790327067717X | ||
| Data do Acordão: | 03/27/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N285 ANO1979 PAG304 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A utilização de locomotivas a carvão em epoca quente e seca numa região de matas e de florestas onde, nessa epoca, sopra normalmente um vento nordeste forte, constitui uma actividade perigosa para efeito do disposto no artigo 493, n. 2, do Codigo Civil. II - Para afastar a responsabilidade civil nos termos deste preceito não basta a prova de se haverem observado os artigos 35, n. 1, e 30, n. 2, do Regulamento para a Exploração e Policia dos Caminhos de Ferro Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n. 39780, de 21 de Agosto de 1954, preceitos que, não dispensam outras cautelas, que as circunstancias especialmente exigirem. III - Constitui materia de facto o juizo sobre a observancia ou inobservancia dos deveres gerais de diligencia. | ||