Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A505
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: ARMANDO LOURENÇO
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MARCAS
Nº do Documento: SJ200204160005056
Data do Acordão: 04/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 701/01
Data: 11/08/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
I - A proibição do uso de qualquer marca da qual conste ou faça parte o designativo «Saramago» só pode ser entendida como proibição do uso da palavra em qualquer meio que pretenda dar a conhecer e identificar um determinado serviço.
II - É que a marca de um serviço, ao contrário da marca de um produto, não adere ao serviço.
I.V.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"Empresa-A, Lda", instaurou uma execução para prestação de facto contra AA.
Como título executivo apresenta uma sentença judicial transitada em julgado, proferida em acção por si proposta contra o executado, onde este foi condenado a:
"Abster-se de usar a marca Funerária ... ou qualquer outra donde conste ou faça parte o designativo ..., no exercício da sua actividade profissional de serviços funerários".
Apesar da sentença, o executado contínua a usar comercialmente o designativo ..., nos carros funerários, em calendários, velórios, tarjetas e toda a publicidade, excepto no Jornal de Notícias e Páginas Amarelas por intervenção da exequente.
Tem, na frontaria do Armazém, uma tarjeta de grandes dimensões donde ressalta o designativo " ... ...".
Distribui porta-chaves com o designativo "... ...".
Deve o executado, no prazo de 20 dias retirar toda a publicidade donde conste a palavra "...", quer dos veículos automóveis, quer do armazém e escritório, quer da sua residência habitual, procedendo o MMº juiz às diligências julgadas necessárias".

O executado opôs-se por embargos dizendo:
Foi condenado a não usar marca donde conste o designativo ....
A marca é um sinal específico de propriedade industrial.
O nome do estabelecimento, a insígnia, o logotipo, também são sinais de propriedade industrial.
Não está judicialmente impedido de usar o designativo ... como" nome de estabelecimento", "ins´gnia", "logotipo", mas tão só como marca.
É este o alcance do caso julgado.
O executado desde há muito é conhecido como ... ..., e não está, de modo nenhum, impedido de o usar como nome individual.

Os embargos foram julgados improcedentes.

A Relação confirmou a decisão no que toca à improcedência dos embargos.
Em recurso foram apresentadas as seguintes conclusões:
1- As decisões das instâncias consubstanciam interpretações manifestamente desajustadas do caso julgado.
2- O título executivo tem por referência uma sentença concreta, que condenou o executado a "abster-se....".
3- No requerimento para execução, jamais a recorrida alegou, como lhe competia, "que o recorrente estivesse a usar ou a marca intitulada Funerária ... ou qualquer outra marca que incorporasse a palavra ..."
4- Da mesma deficiência enferma o pedido, pois a exequente nem sequer requereu que o executado fosse impedido de usar a palavra ... como marca.
5- O Recorrente, que continua a ser conhecido, como sempre foi, por ... ..., muitos anos antes de a recorrida se ter constituído sob a firma Funerária Empresa-A, Lda, não está judicialmente impedido de usar esse nome como elemento de identificação pessoal.
6- O recorrente não usa, nem a marca Funerária ... nem qualquer outra marca que inclua a palavra ...
7- Atento o alcance do caso julgado, decorrente da sentença, e o disposto no art. 673º do CPC, o recorrente não está judicialmente impedido de usar o nome pessoal ... ...
8- A recorrida não possui título executivo bastante para tentar obstar a que o recorrente divulgue a expressão ..., fora da situação delimitada de marca.
9- Era a recorrida que competia ter alegado e provado o facto positivo de que o recorrente usaria expressão como marca, por força do disposto no art. 342º nº 1, do CPC.
10- A execução devia ter liminarmente improcedido.
11- Por força do disposto no art. 673º do CPC, o alcance do caso julgado, não permite a extensão que lhe foi atribuída erroneamente pelas instâncias.

Após vistos cumpre decidir.
A matéria de facto em que assentou a decisão recorrida foi a seguinte:
1- Por decisão transitada em julgado "AA, foi condenado a abster-se..."
2- O executado continua a usar o designativo ... nos carros funerários ao seu serviço...
3- O executado usa o designativo ... em calendários, velórios, tarjetas e toda a publicidade.
4- Tem na frontaria do armazém uma tarjeta de avantajadas dimensões, e bem visível, de onde ressalta o designativo ...
5- Distribui propaganda, designadamente porta chaves onde consta a referência profissional ...

O executado e o sócio da exequente são primos. Um antepassado comum dedicou-se à prestação de serviços funerários.
Hoje o executado e a exequente dedicam-se à prestação de serviços da mesma natureza.
Prestam esses serviços na mesma área territorial, daí que entrem em concorrência.
Concorrência não só para angariação de clientes, mas pelo uso do nome ..., que era usado pelo seu antepassado.
Dessa luta encontrámos rastos neste tribunal, nas revistas 478/99 da 1ª secção e 442/99.
Na primeira revista o aqui executado - recorrente, pretendia obter o certificado de admissibilidade das designações "AA - ....- Agência Funerária" ...., o que foi contestado por "Funerária Empresa-A, Lda".
Pretensão que foi indeferida por a inclusão da palavra ..., permitir a confusão com a firma registada "Funerária Empresa-A, Lda" a aqui recorrida.
Na revista 442/99, a aqui recorrida, alegando ser proprietária da marca "Funerária ..." pediu que o aqui recorrente fosse condenado "a abster-se de usar a referida marca ou qualquer marca da qual conste ou faça parte o designativo "...".
O STJ. confirmou a procedência da acção nas instâncias.
Aí se diz que o aqui recorrente - no exercício da sua actividade, designadamente em cartões, anúncios, facturas e recibos, usa as expressões "..." e "... de Gondomar", além de que, em publicidade ... usa a designação "Agência Funerária Decorativa ... de Gondomar".

Em face disto decidiu-se que:
Prestando A. e R. os mesmos serviços em localidades próximas e usando o mesmo distintivo "...", criam confusão entre agentes económicos e confundibilidade em relação aos consumidores, sendo certo que a A. está protegida nos termos do art. 207º do CPI.
O simples uso da palavra ... no exercício da actividade profissional pelo R. cria confusão nos consumidores.
O art. 207º do CPI diz que "o registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, o uso na sua actividade económica, de qualquer sinal idêntico ou confundível com essa marca para produtos ou serviços idênticos ou afins aqueles para os quais aquela foi registada ... ."
Mais se decidiu que a palavra ... não era um patronímico do R. embora possa ser considerado uma alcunha.

Bastava aderir a esta fundamentação para afastar a pretensão do recorrente, de que o caso julgado não abrangia proibição das condutas referidas no requerimento da execução.
De facto, a proibição de uso de qualquer marca da qual conste ou faça parte o designativo .... , só pode ser entendida como proibição do uso da palavra em qualquer meio que pretenda dar a conhecer e identificar um determinado serviço.
É que a marca de um serviço, ao contrário da marca de um produto, não adere ao serviço.
O uso da palavra ...., tal qual o recorrente vem fazendo, não é mais do que uma marca dos serviços por si prestados, associada ou não a outro símbolo distintivo.
A palavra ... não faz parte do nome do recorrente.
Pode até ser que possa ter direito ao seu uso, mas não é neste processo que isso podia ser decidido.
Como a querela entre primos revela, a palavra ... tem um valor comercial.
Sendo nome ou alcunha pertencente a ambos os primos, não há dúvida que têm direito de a usar como identificação pessoal, e sendo nome direito à tutela jurídica, e sendo alcunha, em certas circunstâncias, não repugna admitir essa tutela.
Mas uma coisa é o direito ao uso como identificação pessoal outra é o uso na vida comercial, onde estão em jogo outros interesses, como sejam o direito dos clientes à clareza do mercado.
A lei não deixou de atender à especificação destes dois campos.
Assim, no art. 72º nº 2 do CC, dispõe que "o titular do nome não pode, todavia, especialmente no exercício de uma actividade profissional, usá-lo de modo a prejudicar os interesses de quem tiver nome total ou parcialmente idêntico; nestes casos, o tribunal decretará as providências que, segundo juízos de equidade, melhor conciliem os interesses em conflito".

No caso presente não é o tribunal que teve de resolver o conflito, mas a lei da propriedade industrial, que, admitindo o nome como parte integrante de bens sujeitos a essa propriedade e sabendo da possibilidade de nomes idênticos, não deixou de proibir que esses outros nomes fizessem parte desses outros bens, desde que fossem susceptíveis de criar confusão no mercado.

Em face do exposto negamos a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 16 de Abril de 2002
Armando Lourenço
Alípio Calheiros
Silva Salazar (dispensei o visto).