Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087506
Nº Convencional: JSTJ00027811
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
RECURSO DE REVISTA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
ACTAS
DOCUMENTO AUTÊNTICO
Nº do Documento: SJ199601310875061
Data do Acordão: 01/31/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9046/94
Data: 01/19/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA RLJ ANO122 PAG219 MANUAL 2ED PAG409. P COELHO RLJ ANO93 PAG19. A CASTRO LIÇ VOLIII 1966 PAG425.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça tem de aceitar os factos fixados pela Relação, só os podendo alterar nas hipóteses da parte final do n. 2, do artigo 722, do Código de Processo Civil, assim como também não pode sindicar o não uso por esse tribunal das faculdades do artigo 712 do mesmo Código, mas apenas se ela, a fazer uso delas, o fez dentro do condicionalismo legal.
II - Só a Relação é que pode anular a decisão do Colectivo quando repute deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos, e não entre essas respostas e a especificação, decisão que o Supremo Tribunal não pode censurar.
III - Não há inversão do ónus da prova em caso de extrema dificuldade de a fazer por parte do Autor, pois não está abrangida esta hipótese no artigo 344 do Código Civil.
IV - A acta faz prova plena do que se passa em julgamento, desde que assinada e rubricada pelo juiz e funcionária que a elaborou e desde que não conste a inquirição de certa testemunha, fundamento da resposta, tem-se como não ouvida, mas essa irregularidade em nada influiu na decisão da causa - artigos 201, n. 1 do Código de Processo Civil e não há que aplicar o disposto no artigo 712, n. 3 do mesmo Código, pois não foi feito o requerimento aí previsto.
V - Os juízos valorativos do facto não devem ser incluídos no questionário, mas se o tiverem sido, não devem as respostas ter-se por não escritas por aplicação do n. 4, do artigo 646, do Código de Processo Civil, visto não se tratar de verdadeiras questões de direito.