Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003795
Nº Convencional: JSTJ00027368
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
INDEMNIZAÇÃO
ASCENDENTE
Nº do Documento: SJ199505240037954
Data do Acordão: 05/24/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG292
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 97/92
Data: 03/25/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CASTRO MENDES IN CONCEITO DE PROVA PAG507.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 712 N1 N2 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N3 ARTIGO 731.
CPT81 ARTIGO 84 N1.
L 2127 DE 1965/08/03 BXIX N1 E.
CCIV66 ARTIGO 342 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1972/10/18 IN BMJ N270 PAG127.
ACÓRDÃO STJ DE 1974/03/05 IN BMJ N235 PAG253.
ACÓRDÃO STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N238 PAG211.
ACÓRDÃO STJ DE 1977/05/15 IN BMJ N267 PAG103.
ACÓRDÃO STJ DE 1980/06/11 IN BMJ N305 PAG187.
ACÓRDÃO STJ DE 1980/10/28 IN BMJ N300 PAG352.
Sumário : I - Não podem proceder as conclusões do recurso relativas
à pretendida descaracterização do acidente como acidente de trabalho, quando todas elas respeitam a matéria de facto cuja apreciação não pode ser objecto de revista.
II - A Lei 2127, na sua Base XIX, n. 1, alínea e) exige para efeito da atribuição de direitos aos ascendentes e parentes sucessíveis da vítima, que esta contribuisse com carácter de regularidade para a sua alimentação.
III - Não se torna, porém, necessário que a mencionada alimentação estivesse totalmente a cargo do sinistrado, bastando que este contribuisse com o seu salário para sustento dos beneficiários legais e que estes carecessem dessa contribuição.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - A e sua mulher, B, por si e em representação de seus filhos C e D, instauraram, com o patrocínio do Ministério Público, no Tribunal do Trabalho de Viseu acção especial de indemnização por acidente de trabalho contra E e sua mulher, F, com fundamento em acidente de trabalho que vitimou mortalmente o filho dos Autores G no dia 17 de Setembro e 1990, quando trabalhava sob a autoridade e direcção dos Réus, pelo que pediram a condenação destes a pagar: - Para os Autores A e B, a pensão anual e vitalícia de 81640 escudos a cada um, a passar ao montante anual de 108853 escudos quando completarem 65 anos, e ainda as quantias de 4000 escudos e 45000 escudos relativas a despesas de transportes e a subsídio de funeral, respectivamente; para seus filhos C e D, a pensão anual e temporária de 81640 escudos. As pensões serão pagas em duodécimos, na residência dos Autores a partir de 18 de Setembro de 1990, e acrescidas e um duodécimo em Dezembro de cada ano. Em alternativa pediu-se a condenação dos Réus a pagarem ao Fundo de Garantia e Actualização de Pensões da quantia de 1725990 escudos.

Contestaram os Réus tentando demonstrar a descaracterização do acidente como acidente de trabalho e alegando ainda a não contribuição do sinistrado para a alimentação dos pais e irmãos.
Elaborado o saneador e organizados a especificação e o questionário, de que não houve reclamações, fez-se o julgamento e a final proferiu-se sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenou, assim, os Réus a pagarem à Autora B a pensão anual e vitalícia de 81640 escudos, e aos filhos C e D a pensão anual temporária de 81640 escudos a cada um - todas elas a pagar em duodécimos, acrescidos de um duodécimo em Dezembro de cada ano; mais foram os Réus condenados a pagarem as quantias de 4000 escudos e 45000 escudos, respectivamente, de transportes e subsídio de funeral.
Desta sentença apelaram os Réus, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Coimbra, considerando, através o seu acórdão de folha 134, não haver base para, nos termos do artigo 712 n. 1 do Código de Processo Civil, alterar as respostas dadas aos quesitos pelo Colectivo da 1. instância, e não se verificar a descaracterização do acidente como de trabalho, ocorrendo, antes, os pressupostos legais para a atribuição da correspondente reparação - negou provimento ao recurso e confirmou a referida sentença.
Inconformados, os Réus pediram revista deste acórdão, e alegando o recurso sustentaram as seguintes conclusões:

"1 - Conduzindo o tractor desengatado, ou engatado, no circunstancialismo do caso concreto atrás descrito, dúvidas não podem restar de que a conduta da infeliz vítima, ou acto gerador do acidente, é constitutivo de culpa grave, uma vez que era perigoso e conhecido como tal pelo falecido, e foi praticado, voluntariamente por ele, não só sem ordem nem autorização expressa (pelo contrário!...) e sem qualquer necessidade, nem utilidade.
2 - Tal comportamento da vítima, que conhecia bem o local, pois era dali, e estava habituado a fazer "tempos canhão" é (e foi!...) reprovado por um elementar sentido de prudência, porquanto é (e foi!...) julgado temerário, de sua própria iniciativa, única e exclusiva, e de culpa grave, exclusiva e indesculpável da vítima.
3 - Aliás, é óbvio, porque público e notório, pelo circunstancionalismo do caso concreto, e tendo em conta a pessoa do condutor, que o comportamento da infeliz vítima, no entender dos ora recorrentes (e no entender das pessoas do local!...), não pode enquadrar-se no âmbito da mera negligência, imperícia, imprevidência, ou distracção.
4 - Assim, tal acidente deve ser descaracterizado como acidente de trabalho, nos termos da Base VI n. 1, alíneas a) e b) da Lei n. 2127 de 3 de Agosto de 1965.
5 - Subsidiariamente e sem prescindir, é óbvio por tudo o que consta dos autos, ficou provado, que há contradição na sentença recorrida, quando se escreve, na sentença "a quo", que se desconhecem os motivos por que se deu o acidente, não se sabendo a que se ficou devendo o despiste, quando o croquis dos autos denuncia tamanha travagem!..., e o tractor ainda sobe um muro de 1,5 metros!..., devendo, em último caso, ser anulado tal acórdão nos termos do artigo 712 n. 2 do Código de Processo Civil.
6 - Sem prescindir ainda e subsidiariamente, os Autores ora recorridos, não têm necessidade de qualquer indemnização, e a infeliz vítima, obviamente, também não contribuiria (pelo menos posteriormente) para o sustento da casa, como é público e notório, e resultante da normalidade e razoabilidade dos factos, e acontecimentos.
7 - Também e subsidiariamente, os ora recorrentes são pobres, como resulta dos autos, e do que se deixou alegado, constituindo o tractor o seu meio de subsistência, não se devendo desgraçar "alguém" para salvar "outrém já morto"!..."
O Ministério Público, em representação dos Recorridos, contra-alegou, sustentando o julgado no acórdão recorrido.
Por um lado, a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negada a revista.
Colhidos os vistos - com as vicissitudes espelhadas a folhas 161 e seguintes - cumpre decidir.

II - Como decorre das conclusões do recurso - que, como se sabe, delimitam o respectivo objecto - são duas as questões fundamentais levantadas pelos Recorrentes.
A primeira respeita à pretensa descaracterização do acidente em causa como acidente de trabalho - o que envolve também a apreciação da culpa imputada pelos Recorrentes ao infeliz sinistrado e que, quanto a eles, se deve qualificar, atento o circunstancionalismo provado, "de culpa grave exclusiva e indesculpável da vítima".
A segunda questão prende-se com a desnecessidade de indemnização por parte dos Recorridos, não só porque a "infeliz vítima não contribuiria para o sustento da casa", como pela circunstância dos Recorrentes serem pobres, "não se devendo desgraçar alguém para salvar outrém já morto".
III - É a seguinte a matéria de facto que no Acórdão recorrido vem fixada:

1. Os Autores são, respectivamente, pai, mãe e irmãos do sinistrado de morte a que respeitam os autos, G (alínea A, especificação).
2. Este sofreu um acidente no dia 17 de Setembro, pelas 13 horas, na Estrada Municipal que liga Lamas ao Carvalhal, no Concelho de Sátão (alínea B, especificação).
3. Consistiu num acidente de viação por despiste do tractor de matrícula HB-55-98, propriedade dos Réus e conduzido pela vítima, que embateu contra um muro, de que resultou fosse o condutor projectado (alínea C, especificação).
4. A estrada onde ocorreu o despiste é estreita, com cerca de 4 metros de largura (resposta quesito 11).
5. E em declive, no sentido de marcha seguido pela vítima (resposta quesito 12).
6. O tractor enfiou-se por cima de um pequeno muro de suporte da estrada (resposta quesito 13).
7. O tractor guinou para a sua direita e subiu com a frente e a roda direita, de seguida, um muro de cerca de 1,5 metros, que servia de suporte a um prédio rústico (resposta quesito 14).
8. Em virtude do acidente sofreu a vítima as lesões descritas no relatório da autópsia de folhas 6 e 7, determinantes da sua morte que ocorreu na referida data de 17 de Setembro de 1990 (alíneas D e I, especificação).

9. Na altura do acidente, o G conduzia o tractor por conta e sob a autoridade e direcção dos Réus, e auferia a retribuição de 1500 escudos x 313 + 26 x 1500 escudos + 26 x 1500 escudos, acrescida do subsídio de alimentação diária de 115 escudos x 22 x 11 (alínea E, especificação).
10. Os Réus não tinham a sua eventual responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho coberta por qualquer seguradora (alínea F, especificação).
11. Não houve transladação do cadáver (alínea G, especificação).
12. Dispenderam os Autores 4000 escudos em transportes por deslocações obrigatórias a Tribunal (alínea H, especificação).
13. Os Réus são industriais de serração de madeira, com estabelecimento em Lamas, Sátão, junto aos Lacticínios de Ferreira de Aves (resposta quesito 1).
14. A vítima vivia com os Autores em comunhão de mesa, habitação e economia, entregando-lhes mensalmente a totalidade da sua remuneração resposta quesito 2).
15. Que era gasta no sustento de todo o agregado familiar (resposta quesito 3).
16. Os Autores menores e a Autora B não exercem qualquer profissão/actividade remunerada (resposta quesito 4).
17. O Autor A trabalha pequenas propriedades donde retira apenas géneros alimentícios para consumo do agregado familiar, explorando também uma pequena taberna, existente nos baixos da habitação de que, com sua mulher, é dono (respostas quesitos 5, 10 e 11).
18. Os Autores são donos também de um tractor, carrinha, malhadeira de milho, fresa, máquina de lavrar, reboque e carretos que são, à excepção da carrinha, acessórios daquele tractor (resposta quesito 20).
19. São igualmente os Autores donos de prédios rústicos (resposta quesito 23).

IV - 1. À primeira questão levantada no recurso, relativa à pretensa descaracterização do acidente, dizem respeito as conclusões 1., 2., 3. e 4., e de certo modo ainda a 5., da revista.
Nessas conclusões batem os Recorrentes sempre a mesma tecla: a culpa grave, exclusiva e indesculpável do G na produção do acidente de que foi vítima, emanada do circunstancialismo do caso concreto.

Assim, se o infeliz Manuel porventura conduzia o tractor desengatado, tal conduta sempre seria temerária, imprudentemente inútil, fortemente indesculpável e sem ligação directa com o trabalho, porque - "como é fruto da experiência comum" - não deve conduzir-se assim um tractor numa estrada de 4 metros de largura e em declive no seu sentido de marcha.
Se acaso o tractor ia engatado significaria isso que, após o veículo ter embatido primeiro num muro da estrada, pequeno, por cima do qual enfiou, e depois guinou para a direita e subiu com a frente e roda direita sem outro recurso de cerca de 1,5 metros - significaria isso, dizem os Recorrentes, que o infeliz G lhe imprimiu velocidade tal que torna ainda a sua conduta mais temerária, mais censurável, mais imprudentemente inútil, mais fortemente indesculpável e sem qualquer ligação com o trabalho.
Esta é a tónica das ditas conclusões.
Procurou averiguar-se na 1. instância, face ao questionário (folhas 82 verso e 83), se na altura do acidente, o tractor ia desengatado", se seguia a uma velocidade de 60 a 80 quilómetros/hora, se a vítima não o conseguiu, por isso, dominar, e ainda a travagem deixada pelo veículo. Sobre todas essas matérias os quesitos correspondentes mereceram resposta negativa, ou seja, "não provado".
No julgamento do recurso de apelação e perante uma argumentação dos Recorrentes fortemente aparentada com a presente, a Relação de Coimbra, pelo Acórdão recorrido, não alterou as respostas aos quesitos por entender não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas alíneas do n. 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil (cfr. artigo 84 n. 1 do C.P.T.).

Os Recorrentes não pretendem, efectivamente, que este Supremo Tribunal exerça uma censura sobre o uso dos poderes que o artigo 712 n. 1 do Código de Processo Civil confere às Relações em matéria de facto - e por isso é que, na revista, argumentam que, dado o circunstancialismo do acidente, a vítima G é sempre gravemente culpada, quer conduzisse o tractor desengatado, quer engatado.
Simplesmente, um juízo sobre a culpa, assente sobre esta base, ou seja, sobre as circunstâncias que rodearam o acidente, implica sempre um juízo de facto.
A culpa baseada em inconsideração ou falta de atenção, integra matéria de facto; quando é fundada na inobservância de deveres gerais de diligência, envolve sempre e só matéria de facto. Tais afirmações correspondem a jurisprudência pacífica, desde sempre, deste Supremo Tribunal (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 1972 in Boletim 270, página 127; de 5 de Março de 1974 in Boletim 235 página 253; de 4 de Junho de 1974 in Boletim 238 página 211; de 15 de Maio de 1977 in Boletim 267 página 103; de 11 de Junho de 1980 in Boletim 305 página 187; de 28 de Outubro de 1980 in Boletim 300 página 352).
Só a culpa decorrente da inobservância de preceitos legais e regulamentares constitui matéria de direito, sendo por isso a sua apreciação susceptível de integrar objecto de revista. Mas isso não é o caso presente.
Ora a decisão da 2. instância quanto à matéria de facto não pode ser alterada pelo tribunal de revista, salvo o caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil - conforme reza o artigo 729 desse diploma. Este caso excepcional - ou seja, ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - não se verifica, porém.
Daí que não seja lícito a este Supremo Tribunal deduzir das circunstâncias provadas, em que se desenrolou o acidente qualquer ilação de "grande velocidade" (que, na medida de 60 a 80 quilómetros - conforme alegação dos próprios Réus, ora recorrentes, no n. 8 da sua contestação - vide folha 42 - foi dada como "não provada" na 1. instância), para sobre esse ponto assentar um juízo de culpa, de negligência, relativo ao condutor do tractor.

2. Não podem, pois, proceder as conclusões do recurso relativas à pretendida descaracterização do acidente como acidente de trabalho - todas elas respeitantes a matéria de facto cuja apreciação, conforme o exposto, não pode ser objecto de revista.
Nem sequer é caso para se anular o acórdão recorrido, como pretendem os Recorrentes na conclusão 5., esgrimindo com o artigo 712 n. 2 do Código de Processo Civil.
Primeiro, porque a faculdade prevista nesta disposição só a Relação compete; e segundo porque não se verifica a contradição apontada nessa conclusão ao acórdão recorrido (ao qual, com deficiente técnica jurídica, chamam "sentença"). Como se acentuou já, os pontos de facto relativos à velocidade do tractor e ao rasto de eventual travagem efectuada pelo seu infeliz condutor, não obstante integrarem os quesitos 10 e 15 e serem portanto averiguados, não se provaram. Ao contrário do que dizem e pretendem os Recorrentes o "croquis" elaborado pela Guarda Nacional Republicana (folha 5) sobre o acidente, não prova qualquer travagem, referindo-se, quando muito, ao percurso do veículo durante o sinistro.
Não há, pois, motivo para se ordenar a ampliação da matéria de facto, nos termos do artigo 729 n. 3 do Código de Processo Civil, ou se aplicar o disposto no artigo 731 do mesmo Código.
3. Vejamos, agora a segunda questão levantada no recurso - a que se prende com a desnecessidade de indemnização, por parte dos Recorridos.

Não há dúvida que as Partes vencidas - como referia o saudoso Professor Castro Mendes no seu Conceito de Prova...", página 507 - exercem uma pressão constante para transformar o Supremo no último remédio para os seus males, insistindo em configurá-lo como uma terceira instância.
Na verdade, e apesar de no acórdão recorrido se consignar expressamente como factos provados que "a vítima vivia com os Autores em comunhão de mesa, habitação e economia, entregando-lhes mensalmente a totalidade da sua remuneração" (resposta ao quesito 2),
"que era gasta no sustento de todo o agregado familiar" (resposta ao quesito 3) - vêm os Recorrentes pretender na revista (conclusão 6.) que "a infeliz vítima... não contribuiria para o sustento da casa...".
Pelas razões já acima expostas a propósito da anterior questão, a pretensão dos Recorrentes vazada nas referidas conclusões 6. e 7. não podem constituir objecto do recurso de revista.
Escreveu-se a propósito desta matéria no acórdão recorrido: - "A Lei n. 2127, na sua Base XIX n. 1, alínea e) exige para efeito de atribuição de direitos aos ascendentes e parentes sucessíveis da vítima, que esta contribuísse com carácter de regularidade para a sua alimentação.
"Consoante jurisprudência pacífica e constante, não se torna, porém, necessário que a mencionada alimentação estivesse totalmente a cargo do sinistrado, bastando que este contribuísse com o seu salário ou mesmo parte dele, para o sustento dos preditos beneficiários legais e que estes carecessem dessa contribuição.

"Aos Autores competia provar que, pelo menos, o malogrado G concorria com parte do seu salário para o seu sustento (artigo 342 n. 1 do Código Civil).
"Fizeram os Autores essa prova?
"Sem dúvida, como decorre dos pontos de facto 2. e 3., provando ainda carecerem dessa contribuição como se extrai do ponto de facto 4. e que a matéria de facto constante dos pontos 10, 11, 12 e 13 não invalida por estarem em causa apenas a mãe e irmãos da vítima e por os bens nele referenciados não evidenciarem sinais de abundância e muito menos riqueza".
Não há, nesta parte, qualquer censura a fazer ao Acórdão recorrido.

V - Pel o exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão em causa.
Custas pelos Recorrentes (gozam de apoio judiciário).
Lisboa, 24 de Maio de 1995.
Carvalho Pinheiro,
Dias Simão,
Correia de Sousa.
Decisões impugnadas:
I - Sentença de 21 de Maio de 1992 do Tribunal do Trabalho de Viseu, 2. Secção:
II - Acórdão de 25 de Março de 1993 da Relação de Coimbra.