Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040772
Nº Convencional: JSTJ00001410
Relator: MENDES PINTO
Descritores: MEDIDA DA PENA
ATENUAÇÃO DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE
Nº do Documento: SJ199003280407723
Data do Acordão: 03/28/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC ALCOBAÇA
Processo no Tribunal Recurso: 359/89
Data: 11/23/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que a pena possa ser especialmente atenuada, torna-se necessario que se provem circunstancias atenuantes de extraordinario valor que correspondem aos parametros fixados no artigo 73 do Codigo Penal.
II - Não ha fundamento para atenuação especial da pena quando a favor do arguido se prove apenas a confissão dos factos, que e primario e que tem bom comportamento anterior,
III - Provando-se embora que o arguido se mostra arrependimento, sem contudo se apresentarem quaisquer actos relevantes desse arrependimento, não se pode considerar verificada a circunstancia prevista na alinea c) do n. 2 do artigo 73 do Codigo Penal.