Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001410 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA ATENUAÇÃO DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199003280407723 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC ALCOBAÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 359/89 | ||
| Data: | 11/23/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que a pena possa ser especialmente atenuada, torna-se necessario que se provem circunstancias atenuantes de extraordinario valor que correspondem aos parametros fixados no artigo 73 do Codigo Penal. II - Não ha fundamento para atenuação especial da pena quando a favor do arguido se prove apenas a confissão dos factos, que e primario e que tem bom comportamento anterior, III - Provando-se embora que o arguido se mostra arrependimento, sem contudo se apresentarem quaisquer actos relevantes desse arrependimento, não se pode considerar verificada a circunstancia prevista na alinea c) do n. 2 do artigo 73 do Codigo Penal. | ||