Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
813/19.0T8PTG.E1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
FORMALIDADES
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
RECURSO SUBORDINADO
CADUCIDADE
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
REJEIÇÃO DE RECURSO
FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR
DUPLA CONFORME
Data do Acordão: 09/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REJEITADO O RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL E DECLARADA A CADUCIDADE DA REVISTA SUBORDINADA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Estando o recurso de revista excepcional sujeito a formalidades próprias, em razão da respectiva particularidade, se o recorrente não cuidou de cumprir os ónus adjectivos decorrentes do nº 2 alínea c) do artº 672º do Código de Processo Civil, isso determina, sem mais, a rejeição do recurso de revista excepcional.

II - Verificada a dupla conforme, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 671º do CPC, reconhecida pelo autor e pelos réus, tendo sido rejeitada a revista excepcional nos termos do disposto no nº 2 do artigo 672º do Código de Processo Civil, de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 633º caduca o recurso subordinado.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I - RELATÓRIO


AA, intentou acção declarativa contra BB, CC, DD, EE, FF, com vista à efectivação da responsabilidade contratual dos réus, enquanto senhorios, decorrente da celebração de um contrato de arrendamento rural, pedindo:

a) condenar os réus e senhorios BB e mulher CC a pagarem ao autor a quantia total de 20.350,00 euros (616,66 x 33 anos) referente à indemnização a que este tem direito a receber nos termos do art.º 19.º, nºs 10 e 11, do Dec-Lei nº 294/2009, de 13.10, findo o contrato de arrendamento dos 148,225 ha de área da Herdade de GG, correspondente ao valor de 1/12 da renda anual (7.400,00 euros) paga no mencionado arrendamento vezes os 33 anos por que durará este contrato de arrendamento;

b) condenar os réus e senhorios DD e EE, bem como a sua mulher, FF, também ela proprietária, a pagarem ao autor a quantia total de 18.562,50 euros (562,50 euros x 33 anos) referente à indemnização que este tem direito a receber nos termos do art.º 19.º, nº.s 10 e 11, do Dec-Lei nº 294/2009, de 13.10, findo o contrato de arrendamento dos 135,725 ha de área da Herdade de HH, correspondente ao valor de 1/12 da renda anual (3.375,00 euros) paga no mencionado arrendamento vezes os 33 anos por que durará este contrato de arrendamento;

c) condenar os réus, todos, a reconhecerem que assiste ao autor direito nos termos do art.º 15.º, n.º 2, do Dec-Lei n.º 294/2009, de 13.10, a permanecer na exploração agrícola dos prédios rústicos “GG” e “HH” até final do ano agrícola em curso que terminará apenas em 31.10.2019;

d) condenar os réus, todos eles, a pagarem as custas e demais encargos legais com o presente pleito.


Os réus vieram contestar e invocar a litigância de má fé por parte do autor.


Na fase do saneador foi proferida sentença cujo dispositivo é o seguinte:

“Pelo exposto, de facto e de direito, decido julgar a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência decide-se:

a) Absolver os réus dos pedidos formulados nas alíneas a) e b) do petitório;

b) Absolver os réus BB e mulher CC do pedido formulado na alínea c) do petitório, na parte respeitante à “Herdade dos GG”;

c) Condenar os réus DD, EE, e mulher FF, no pedido formulado na alínea c) do petitório, na parte respeitante à “Herdade dos HH”.

d) Julgar improcedente por não provado o pedido de condenação do autor como litigante de má fé, dele o absolvendo.”


Não se conformando com a sentença, o autor, dela interpôs recurso de apelação, tendo a Relação, por acórdão de 23.04.2020, decidido nos seguintes termos:

“Pelo exposto, nos termos explicitados, julgando parcialmente procedente a apelação, decide-se revogar a sentença recorrida, na parte em que absolveu os réus BB e mulher CC do pedido formulado na al. c) do petitório referente à Herdade dos GG e, em consequência, condenar tais réus a reconhecerem que assiste ao autor o direito a permanecer na exploração agrícola do prédio rústico GG até 31/10/2019”.


É contra esta decisão que o autor se insurge, interpondo revista excepcional, por entender que o acórdão da Relação confirmou, em voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente (artº 671º nº 3 do CPC) tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

1ª O A. rendeiro tem direito, nos termos do Art.º 19.º, n.º 11, do Dec-Lei nº 294/2009, de 13.10 (L.A.R.), a uma indemnização do valor de 1/12 da renda anual por cada ano de duração do contrato de arrendamento;

2ª - A indemnização, em questão, vem prevista pelo legislador como uma compensação que acresce, ainda, à indemnização prevista no nº 10 do art.º 19.º da LAR;

3ª - À semelhança da indemnização por benfeitorias, o n.º 11, do art.º 19.º, da LAR., contém uma norma legal que determina existir direito à indemnização, com indicação do critério a usar no apuramento do seu montante, independentemente do senhorio ser emigrante;

4ª - A indemnização contida no n.º 11, do art.º 19.º, da LAR pode ser peticionada pela generalidade dos arrendatários contra todo e qualquer senhorio, independentemente deste ser ou não emigrante, excepcionando o n.º 4 do citado artigo relativo ao Senhorio emigrante, em que o valor é de, pelo menos, de um ano de renda;

5ª - Quando o legislador consagrou a faculdade do senhorio emigrante poder denunciar o contrato de arrendamento (ou a renovação em curso) antes desse termo definiu, e bem, como contrapartida dessa forma de cessação do contrato, uma indemnização nunca inferior a um ano de renda, todavia, não afastando o direito de todo e qualquer arrendatário poder peticionar contra o seu senhorio (emigrante ou não) uma indemnização correspondente a 1/12 da renda anual por cada ano de duração de contrato, sempre e quando estejamos diante da denúncia e/ou oposição à renovação;

6ª - A interpretação que deve ser feita do n.º 11, do art.º 19.º, da LAR é a de que a segunda vírgula do normativo pretende apenas complementar o disposto no n.º 4 do citado artigo, desde logo, os termos (quantitativos) da indeminização que daí obrigatoriamente decorre pela denúncia e/ou oposição à renovação realizada pelo Senhorio emigrante (a partir do terceiro ano do contrato de arrendamento ou da sua renovação) que impõe o pagamento pelo senhorio emigrante de um valor mínimo indemnizatório igual ao valor de um ano de renda mesmo que reduzido o prazo de duração efectiva do contrato para período de tempo inferior a 12 anos;

7ª - Não pode interpretar-se a LAR por forma a privilegiar e beneficiar determinados arrendatários em função da qualidade do senhorio (emigrante), donde decorreria tratamento legal desigual de situações que em tudo são idênticas, violando tal interpretação da lei o disposto nos artºs. 13.º e 96.º da C.R.P., assim gerando a inconstitucionalidade da norma legal constante do n.º 11, do art.º 19.º da referida lei;

8ª - Conforme dispõe o art.º 96.º, n.º 1, da C.R.P. “Os regimes de arrendamento e de outras formas de exploração de terra alheia serão regulados por lei de modo a garantir a estabilidade e os legítimos interesses do cultivador”;

9ª - Conclui-se, assim, que o n.º 11, do art.º 19.º, da LAR não dispõe como um “todo” em relação ao n.º 4 do citado artigo, mas antes como um complemento - no que respeita à parte final do texto redigida entre vírgulas, e desta em diante – que concretiza a “excepcional” indemnização (mínima) para denúncia e/ou oposição à renovação “excepcional”;

10ª - Tal como assiste ao arrendatário o direito de peticionar contra o senhorio emigrante a indemnização correspondente a 1/12 da renda anual, por cada ano de contrato, acresce também a tal arrendatário o direito de reclamar contra esse Senhorio as indemnizações previstas no n.º 10, do Art.º 19.º, da LAR;

11ª - Sendo o contrário também correcto e, dessa forma, aplicável, porque a lei o permite, assim podendo todo e qualquer arrendatário peticionar contra o senhorio, emigrante ou não, as indemnizações acima mencionadas nos n.ºs. 10 e 11, do art.º 19.º, da LAR;

12ª - Tendo em conta a data do início do contrato de arrendamento rural – 01.08.1986 – e a data em que se verificou o seu termo – 31.07.2019 – o contrato de arrendamento rural, em causa nestes autos, teve uma duração de 33 anos agrícolas completos;

13ª - A renda anual paga pelo A. rendeiro aos réus EE e DD, seus senhorios, no âmbito do arrendamento do prédio denominado “HERDADE DOS HH”, é do valor de 6.750,00 euros/ano, conforme “recibos” de renda juntos com a petição inicial sob o doc. nº 16 e n.º 17, cujo valor foi reconhecido por estes réus ser exacto e corresponder à realidade;

14ª - Já a renda anual paga pelo A. rendeiro ao réu BB e sua mulher CC, seus senhorios, relativamente ao arrendamento do prédio denominado “HERDADE DOS GG”, é do valor de 7.400,00 euros/ano, conforme “recibos” de renda juntos com a petição inicial sob doc. Nº 18 e N.º 19, cujo valor foi reconhecido por estes réus ser exacto e corresponder à realidade;

15ª - O A. rendeiro tem, por isso e por força do disposto no art.º 19.º, n.º 11 do Dec-Lei n.º 264/2009, de 13.10, em consequência da duração deste arrendamento rural, direito

a haver dos réus EE e DD uma indemnização do valor de 18.562,50 euros (562,50 x 33 anos) correspondente a 1/12 da renda anual em vigor vezes 33 anos por que durará/durou este contrato de arrendamento;

16ª - E tem, ainda, nos precisos termos ora invocados, direito a haver do réu BB e mulher CC uma indemnização do valor de 20.350,00 euros (616,66 x 33 anos) correspondente a 1/12 da renda anual em vigor vezes 33 anos por que durará/durou este contrato de arrendamento;

Subsidiariamente:

17 – Caso V.Exas entendam que a matéria de facto respeitante aos anos de duração do contrato de arrendamento rural e/ou os valores actuais da renda anualmente paga pelo A. aos réus, possa suscitar dúvidas acerca dos seus reais valores - questão que importa manifestamente para efeitos de fixação do valor da indemnização peticionada pelo A. nos termos do Art.º 19.º, n.º 11, da LAR - deverá este Tribunal Superior ordenar, nos termos do art.º 683.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil a renovação da prova ou a produção de novos meios de prova como poderia ser a prova testemunhal, sem prejuízo de o A. recorrente considerar que tal matéria de facto deve ser considerada como provadamente assente – aceite pelos réus nas contestações - e como tal desnecessária nova ou melhor produção de prova quanto às duas mencionadas questões.


Os réus responderam, alegando, em síntese, que o presente recurso de revista excepcional deve ser rejeitado nos termos do nº 2 do artigo 672º do CPC.


Os réus BB e CC, interpuseram recurso subordinado, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

1ª - O douto acórdão recorrido, ao dar provimento ao recurso de apelação, quanto ao pedido de alteração da data de entrega ou restituição da Herdade GG, com fundamento nos artigos, 5º al f) e 15º, nº2 do Decreto-Lei nº 294/2009, de 13 de Outubro, alterando a referida data de 31 de Julho de 2019, para 31 de Outubro de 2019, não fez, com o devido respeito, a interpretação correcta dos documentos juntos aos autos, nem interpretou correctamente as normas anteriormente invocada e tão pouco a vontade das partes.

2ª - Esta obrigação, de entrega do imóvel arrendado a 31/07/2019, decorre da alteração ao contrato de arrendamento, convencionado na clausula 8ª da referida alteração contratual, celebrada entre as partes, em 29/09/2014 documento junto aos autos, com a p.i. e do teor do artigo 5º al f) parte final da Decreto-Lei nº. 294/2009, o qual estabelece que sendo convencionada uma data pelas partes, será essa de atender como data do fim do ano agrícola.

3ª - Ora, como já se explicou anteriormente, as partes ao estabelecerem na referida cláusula 8ª, da alteração contratual o seguinte: “Tendo o primeiro outorgante denunciado o arrendamento para 31 de Julho de 2019, o segundo consequentemente obriga-se a entregar-lhe o prédio nessa data.”

4ª - Com este clausulado era vontade das partes, estabelecer a restituição do prédio arrendado, na data anteriormente referida, acabando esta por ser a data convencionada entre eles, para o fim do ano agrícola.

5ª - Douto modo, não se compreende, por que razão o aqui R. e ora recorrente, enviou uma comunicação escrita ao A., em 06 de Março de 2019, doc. 12, junto com a p.i., remetendo para a referida alteração contratual dizendo o seguinte:…”nesta “ (alteração contratual)”obriga-se a entregar-me o prédio à data de 31 de Julho de 2019”

6ª - Tendo o A. respondido a esta comunicação do R., por escrito datado de 30 de Abril de 2019 e junto com a p.i. como doc.15, dizendo o seguinte: 6º parágrafo) “..na data da cessação do contrato de arrendamento, em simultâneo, com a entrega que vos vou fazer da área arrendada, ou seja, no dia 31 de Julho de 2019.

7ª - Parece-me claro que as partes estabeleceram por acordo a data da restituição do imóvel arrendado e consequentemente a data do fim do ano agrícola, oi seja, o dia 31de Julho de 2019.

8ª - No contexto em que as expressões anteriormente transcritas são proferidas “Entregar o prédio”, “entrega que vos vou fazer da área arrendada”, quer dizer, restituir o prédio naquela data convencionada.

9ª - Não se afigura correcto que o R. seja penalizado relativamente à data da entrega do imóvel, apenas porque não consta na letra ou no texto da alteração contratual feita em 29 de Setembro de 2014, que o fim do ano agrícola ficou convencionado para 31/07/2019.

10ª - Aliás os aqui RR adquiriram este prédio a 29 de Março de 2016, ou seja em data posterior à celebração daquela alteração contratual, com a qual nada tiveram a ver, mas constitui uma das condições para aquele negócio, ou seja, o facto do prédio ficar livre em 31 de Julho de 2019.

11ª- Nesta questão o tribunal de primeira instância, entendeu e bem, o seguinte: “as partes acordaram expressamente, na cláusula 8ª da alteração contratual, que a entrega do prédio era feita no dia 31/07/2019, razão pela qual se considera que está preenchida a parte final do artigo 5º. Alínea f), considerando-se que, por acordo das partes, o ano agrícola terminou nessa data, pelo que a restituição deveria ter ocorrido a 31/07/2019.”

12ª - Não se compreende, nem aceita a interpretação feita no douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, ao ignorar ou desvalorizar a alteração contratual feita em Setembro de 2014, e consequentemente ao não atender à liberdade contratual, a que o próprio artigo 5º, al f) do N.R.A.R. prevê na sua parte final.

13ª - Além disso o artigo 15º, nº. 2, salvo o devido respeito, será de atender, quando as partes nada estipulem em contrário, o que não foi o caso, ao dizer…”, a restituição só pode ser exigida no fim do ano agrícola em curso…” remete para situações em que não houve convenção entre as partes.

14ª - Consequentemente, fez a sentença proferida em primeira instância uma correcta interpretação dos factos e do direito e decidiu correctamente, quanto à questão relacionada com a data do fim do ano agrícola. Assim, deverá o presente acórdão de que agora se recorre ser revogado e em consequência dar provimento ao presente recurso.


Notificados o autor e os restantes réus, nada responderam.


Colhidos os vistos, cumpre decidir.


II - FUNDAMENTAÇÃO


1º - Mediante a assinatura de um documento intitulado “Contrato de Arrendamento Rural”, II acordou com JJ, pai do A., entre outros, ceder-lhe a utilização do prédio denominado “HERDADE GG/HH”, com a área de 283,95 ha, sito na freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o número mil quinhentos e trinta e nove, da referida freguesia, inscrito na matriz da referida freguesia sob o artigo 2, da secção AA.

2º - Posteriormente, e por acordo entre ambos, a utilização foi reduzida apenas ao prédio denominado “HERDADE GG/HH”, com a área aproximada de 300 hectares.

3º - Com o falecimento do JJ., o seu filho AA, aqui A., passou a utilizar o referido prédio nos mesmos termos em que o seu pai o fazia, transmitindo-se-lhe, assim, a posição de inquilino no acordo de arrendamento rural do referido prédio.

4º - E após o falecimento da senhoria II, por partilha entre os seus herdeiros, o prédio designado “HERDADE GG/HH” – VERBA SEIS da Partilha - foi adjudicado a EE (e, sendo este casado pelo regime da comunhão geral de bens, também à sua mulher FF), DD e KK, filhos da então senhoria, transmitindo-se-lhes, assim, a posição de senhorios no acordo de arrendamento rural do referido prédio.

5º - A 03/07/2014, no Cartório Notarial de …, a “HERDADE DOS GG/HH” foi dividida em dois prédios, sendo adjudicada aos Réus EE (e à sua mulher FF) e DD, em partes iguais, uma parcela do prédio, em questão, e ao seu irmão KK o remanescente do referido prédio.

6º - Ao prédio anteriormente denominado “HERDADE DOS GG/HH” foi destacada uma parcela de terreno que denominaram de “HH”, com a área de 135,725 ha, à qual correspondem as parcelas cadastrais constantes da inscrição matricial com os números dez a dezasseis, e ainda parte da parcela com o número dezassete com a área de 15,55 ha, que inclui a totalidade da área de cultura arvense e parte do leito de curso de água que a compõem.

7º - E à parte remanescente do mencionado prédio, que denominaram de “GG”, com a área de 148,225 ha ficou, portanto, a corresponder as parcelas cadastrais constantes da inscrição matricial com os números um a nove, e parte da parcela com o número dezassete integrando o remanescente do leito de curso de água com a área de 1,425 ha.

8º - Através da referida divisão, os réus EE, sua mulher FF e DD, passaram a ser donos da “HERDADE DOS HH”, e o seu irmão KK passou a ser dono da “HERDADE DOS GG”.

9º - Por escrito intitulado “Alteração de Contrato de Arrendamento Rural”, datado de 29/09/2014, KK e o A, acordaram na cláusula 1ª que «A prorrogação em curso do arrendamento da Herdade de GG terminará em 31 de Julho de 2019».[1]

10º - Mais acordaram na cláusula 8ª do referido documento que «Tendo o primeiro outorgante denunciado o arrendamento para 31 de Julho de 2019, o segundo consequentemente obriga-se a entrega-lhe o prédio nessa data».

11º - Por escrito intitulado “Alteração de Contrato de Arrendamento Rural”, datado de 30/10/2014, os Réus e senhorios EE e DD, e o A., acordaram na cláusula 1ª que «A prorrogação em curso do arrendamento da Herdade de HH terminará em 31 de Julho de 2019».

12º - Nestas alterações ao acordo os réus EE, sua mulher FF, e DD, na qualidade de senhorios, e o A. acordaram, sob a cláusula 8º e 10º que “Em tudo o mais não previsto na presente alteração, manter-se-ão as cláusulas constantes do arrendamento inicial e, nos casos omissos, subsidiariamente a legislação aplicável”.

13º - Os réus EE, sua mulher FF e DD, procederam ao envio de uma comunicação ao A., datada de 10.05.2018, que este recebeu, onde lhe transmitiram o seguinte: «Na sequência do que já lhe foi transmitido verbalmente, e para os devidos legais efeitos, serve a presente para lhe comunicar a nossa oposição à renovação do contrato, cujo prazo do arrendamento em curso termina no próximo dia 31 de Julho de 2019. Assim, até ao dia 31 de Julho de 2019, deverá proceder-nos à entrega do identificado prédio rústico (Herdade dos HH) livre de pessoas e bens».

14º - Por escritura pública, em 29.03.2016, KK, declarou vender a BB e sua mulher CC, e estes declararam comprar, o prédio rústico denominado “HERDADE DOS GG”.

15º - Os novos donos e atuais senhorios (BB e CC) do prédio denominado “HERDADE DOS GG” também dirigiram ao A., seu arrendatário, através de escrito datado de 06.03.2019, uma comunicação onde o relembravam da obrigação de proceder à entrega do prédio em questão, em virtude da denúncia operada pelo anterior dono e senhorio, invocando para tal o artigo 8.º da alteração realizada em 29/09/2014.

16º - Na presente data o A. ainda não procedeu à entrega da “Herdade dos GG”, nem à entrega da parte rústica da “Herdade dos HH”, tendo feito a entrega aos RR. BB e CC da parte urbana dessa herdade a 12/11/2019, após a realização da audiência prévia nos presentes autos.


 B) Fundamentação de direito


Expurgando as conclusões formuladas pelo recorrente do que nelas traduz mera argumentação ou se revela inócuo para a decisão a proferir, podemos concluir que está em causa, no âmbito do recurso, apenas o conhecimento da questão respeitante à admissibilidade da revista excepcional.


As partes estão de acordo com a existência da dupla conforme mencionada no nº 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil.

Verificada a dupla conforme, decorrente da aplicação do artigo 671º nº 3 do Código de Processo Civil, impõe-se que este Supremo Tribunal não conheça do objecto da revista, em termos gerais, por inadmissibilidade da mesma.


Por isso, o autor interpôs recurso de revista excepcional argumentando que estão verificados os pressupostos contidos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 672º do Código de Processo Civil.


Neste particular haverá que considerar que incumbe à Formação a decisão quanto à verificação dos pressupostos do nº 1 do artº 672º do Código de Processo Civil, importando atender, previamente, se o recorrente/autor cumpriu, sob pena de rejeição, os ónus adjectivos decorrente do nº 2 do artº 672º do Código de Processo Civil


Nos termos desse nº 2 “O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:

a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social;

c) Os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.


A questão que agora se coloca é a de saber se o recurso de revista excepcional deve ser rejeitado conforme vem previsto no citado nº 2 do artigo 672º.


O autor, ora recorrente, não juntou aos autos cópia de qualquer acórdão da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça, tendo apenas invocado dois acórdãos da Relação de Évora - proferidos em 12.06.2019, no Proc. nº 909/18.5T8PTG.E1 e, em 10.10.2019, no Proc. 451/18.4T8ELV.E1 – e nem sequer alegou os aspectos de identidade que determinariam contradição com o acórdão recorrido.


António Geraldes escreveu[2]:

“ Como requisito específico, de ordem formal, o recorrente deve enunciar nas alegações de recurso os aspectos de identidade que estão na génese da interposição excepcional do recurso de revista, apresentando cópia, ainda que não certificada, do acórdão-fundamento, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 637º nº 2 e 641º. Embora a lei não exija a certidão de tal acórdão, é indispensável a demonstração do respectivo trânsito em julgado, requisito formal demonstrativo do seu carácter definitivo. Esse trânsito deve ser anterior à prolação do acórdão recorrido. (…). Por razões que facilmente se compreendem, a sustentação da admissibilidade da revista excepcional deve fazer-se a partir da apresentação e apreciação de um único acórdão (relativamente a cada questão de direito cuja resposta motive a interposição de revista excepcional), não sendo de tolerar a apresentação de diversos arestos, deixando para o STJ o ónus de proceder à sua destrinça”.


Não basta a enunciação de dois acórdãos que, alegadamente, determinariam contradição com o acórdão recorrido.


Ora, estando o recurso de revista excepcional sujeito a formalidades próprias, em razão da respectiva particularidade, o recorrente não cuidou de cumprir os ónus adjectivos decorrentes do nº 2 alínea c) do artº 672º do Código de Processo Civil, o que determina, sem mais, a rejeição do recurso de revista excepcional.

Daí que mesmo a conceber a interposição de revista excepcional, cuja apreciação preliminar sumária caberia à Formação, importa reconhecer a inexistência do pressuposto necessário (n.º 2 alínea c) do artº 672º do CPC) para a intervenção da Formação nos termos e para os efeitos dos artigos 672º nº 3 e 672º nº 1, ambos do Código de Processo Civil.

Deve, igualmente, ter-se presente que: “as razões a que se refere a al. a) do nº 2 do artigo 672º, são razões concretas e objectivas que devem ser explicitadas através de argumentação sólida e convincente, susceptível de revelar a alegada relevância jurídica, a qual passa pela complexidade ou dificuldade da questão de direito que se pretende ver reapreciada, pela controvérsia que essa questão venha gerando na doutrina ou jurisprudência, e pela consequente susceptibilidade de produzir decisões divergentes ou mesmo contraditórias. As «razões» a que se refere a alínea b) traduzem-se na demonstração da presença de interesses particularmente importantes e significativos para a comunidade dos cidadãos em geral, interesses esses que devem ser afirmados e preservados, sob pena de se gerarem situações eventualmente capazes de causar alarme ou intranquilidade social. Os “aspectos de identidade” a que se refere a alª c), são a identidade das situações de facto analisadas nos arestos em confronto, de modo a poder concluir-se pela alegada contradição, que só se verifica quando a uma idêntica situação de facto, subsumível às mesmas normas jurídicas, correspondem decisões, entre si, incompatíveis. Deve ser rejeitado o recurso de revista excepcional cuja motivação é conclusiva, inconcludente ou redundante quanto às “razões” e é omissa quanto aos «aspectos de identidade”[3].

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Março de 2013[4], em cujo sumário se consignou: “I - A excepcionalidade do recurso de revista, nas situações em que perpassa dos autos uma dupla conformidade entre as decisões da 1.ª instância e do Tribunal da Relação, impõe um ónus de alegação, a acrescer ao ónus de alegação sobre o objecto do recurso, que recai nas razões da admissibilidade da revista excepcional, “sob pena de rejeição” (art.721.º-A, n.º 2, do CPC). (…) VI - Se os recorrentes - alegando a oposição de acórdãos como fundamento de admissibilidade da revista excepcional - não indicam, em momento algum, os aspectos de identidade do acórdão fundamento com o acórdão recorrido, que determinem a alegada contradição, é de rejeitar o recurso de revista excepcional por falta de cumprimento do ónus imposto pela al. c) do n.º 2 do art. 721.º-A do CPC”.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Março de 2016[5] (Processo n.º 102/13.3TVLSB.L1.S1), incluído nos Boletins Anuais disponibilizados em www.stj.pt, em cujo sumário se enunciou: “I - Constitui entendimento uniforme da Formação de apreciação preliminar, que a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito, para efeitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional ao abrigo do disposto no art. 672.º, n.º 1, al. c), do CPC, verifica-se quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro caso, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação. II - Implica a rejeição do recurso de revista excepcional, por redundar em incumprimento dos ónus impostos pelas als. c) dos n.ºs 1 e 2 do art. 672.º do CPC, a mera transcrição, pelos requerentes, de excertos dos acórdãos alegadamente em contradição, omitindo a completa e relevante referência aos quadros factuais respectivos, que serviriam de pressuposto ou premissa dos silogismos judiciários em que se operaram as qualificações jurídicas alegadamente inconciliáveis.”

Na doutrina, perfilhando idêntica orientação, sustenta Abrantes Geraldes[6] que, “na apreciação de cada um dos requisitos constantes do nº 1 do artº 672º, existem poderes oficiosos que nem sequer dependem da actuação do recorrente, como sucede com a apreciação da identidade ou da dissemelhança substancial da legislação. Todavia, no que respeita às indicações referidas no nº 2, a sua falta implica, como efeito imediato, a rejeição do recurso.”

Por outro lado, atente-se que o recorrente, ao apresentar o recurso de revista excepcional, cotejadas as respectivas conclusões, em nenhum momento se vislumbra a invocação de que há razões pelas quais a apreciação da questão do objecto do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

E o mesmo se diga quanto às razões pelas quais os interesses são de particular relevância social.


Da análise das conclusões do recorrente resulta, pois, claramente que o mesmo não cumpriu com os pressupostos previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 672º, sublinhando-se que a sua omissão implica a rejeição da revista excepcional.


Pelo exposto, improcedem todas as conclusões das alegações da revista excepcional interposta pelo autor.


O RECURSO SUBORDINADO


Os réus BB e CC, interpuseram recurso subordinado, pedindo o acórdão da Relação seja revogado.

Alega que a sentença proferida em primeira instância fez uma correcta interpretação dos factos e do direito e decidiu correctamente quanto à questão relacionada com a data do fim do ano agrícola.

Cumpre decidir.


O artigo 633º do Código de Processo Civil preceitua nos seus nºs 3 e 5 o seguinte:

“3 - Se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, caduca o recurso subordinado, sendo todas as custas da responsabilidade do recorrente principal.

5 - Se o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também o será (…)”.


O acórdão do STJ de 26.01.2017[7], debruçando-se sobre uma das formas de impugnação das decisões, decidiu o seguinte:

“O recurso independente assume total autonomia quer ao nível da admissão, quer da subsequente tramitação, ao passo que o recurso subordinado fica na dependência do recurso principal, sendo a apreciação do respectivo mérito prejudicada se por algum motivo não for apreciado o mérito do recurso principal. Ou seja, nos termos do nº 3 do artigo 633º do CPC, o recurso subordinado caduca se houver desistência do recurso principal, se este ficar sem efeito ou se, por razões de forma, o tribunal não tomar dele conhecimento.

A posição da parte que recorre subordinadamente não é equivalente à que é proporcionada pelo recurso independente, ficando a apreciação do mérito do recurso subordinado dependente das vicissitudes formais do recurso independente interposto pela ré. Mas, excluída essa condicionante, a admissão do recurso subordinado permite à parte confrontar o tribunal ad quem com a impugnação da decisão recorrida, na parte em que a mesma lhe foi desfavorável, possibilitando a alteração do resultado”.


A este propósito, escreveu-se no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 27.11.2019[8] o seguinte:

“Como é sabido, pacificamente aceite pela Doutrina e Jurisprudência, a figura do recurso subordinado encontra fundamento em razões de “justiça processual e igualdade das partes”, permitindo que interponha recurso da decisão, após decurso do prazo geral de impugnação, a parte que inicialmente se conformara com ela, aceitando-a nos termos em que ficou vencida, daí o recurso subordinado depender sempre, não só da admissibilidade, mas também da subsistência do recurso independente, caducando quando o tribunal não tome conhecimento do objecto deste último, regra que é corolário lógico de se estar perante um recurso que só é interposto porque a outra parte antes recorreu da decisão, tudo a justificar que a impugnação subordinada caduque se o recurso principal não for julgado quanto ao mérito, (sublinhado nosso) neste sentido, Teixeira de Sousa, in, Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, página 496.

A propósito do recurso independente e do recurso subordinado, Alberto dos Reis, in, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, páginas 284 e seguintes, em anotação ao art.º 682º do Código de Processo Civil de 1961,condizente ao actual art.º 633º do Código de Processo Civil que em substância suporta redacção semelhante, sustentou:

“Perante uma sentença em parte favorável ao autor e em parte favorável ao réu, a disposição psicológica, o estado de espírito de qualquer dos litigantes pode apresentar-se nestes termos:

1) Resolução firme e decidida de impugnar a decisão naquilo em que lhe foi desfavorável;

2) Inclinação e tendência para se conformar com a decisão, caso a parte contrária não recorra.

Porque as realidades são estas, o art. 682.º pôs à disposição do vencido, meios de dar satisfação a cada um dos interesses desenhados.

Efectivamente, a parte vencida pode lançar mão ou de recurso independente ou de recurso subordinado.

A 1.ª espécie ajusta-se à disposição psicológica descrita em primeiro lugar; a 2.ª espécie quadra perfeitamente ao estado de espírito definido em segundo lugar”

Sufragando idêntico entendimento, defende Fernando Amâncio Ferreira, in, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª edição, página 80:

“Havendo sucumbência recíproca, as partes podem assumir uma de três atitudes:

a) Não impugnarem a decisão, acabando esta por transitar em julgado;

b) Impugnarem ambas, em paralelo, a decisão, na sequência da sua notificação;

c) Apenas uma das partes impugnar inicialmente a decisão, só o fazendo a outra parte depois de notificada da admissão do recurso da contra-parte (…).

Os dois recursos previstos na alínea b) e na primeira parte da alínea c) são recursos independentes; o recurso previsto na segunda parte da última alínea é recurso subordinado.

(…) A igualdade das partes e a justiça processual justificam a admissão do recurso subordinado, interposto pela parte que se conformara inicialmente com a decisão e que terá sido surpreendida com a interposição do recurso pelo seu adversário”.

Outrossim, Armindo Ribeiro Mendes, in, Recursos em Processo Civil (reforma de 2007), 2009, páginas 79 a 80, ao pronunciar-se sobre o normativo adjectivo civil - art.º 682º do Código de Processo Civil na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de Agosto, que o texto do art.º 633º do actual Código de Processo Civil reproduz, sem alterações - defende ser pressuposto que uma e outra das partes conheçam decaimento na decisão proferida. Ao invés de reagir imediatamente, interpondo o natural recurso (chamado independente ou principal), pode alguma das partes querer fazer depender essa sua reacção da reacção da parte contrária; abster-se-á de recorrer se a contraparte também assim proceder, mas caso esta interponha recurso não prescindirá também de impugnar a parte decisória que a desfavorece (neste caso em recurso subordinado).

Do regime estatuído no art.º 633º n.º 1 do Código de Processo Civil decorre que a lei adjectiva civil disponibiliza a favor de cada uma das partes vencidas, face a uma decisão parcialmente favorável a cada um dos intervenientes processuais, quer o recurso independente, quer o recurso subordinado, sendo que pelo recurso independente, o interessado impugna a decisão seja qual for a atitude processual da parte contrária, ao passo que, pelo recurso subordinado, o interessado só interpõe recurso, na parte em que a decisão lhe é desfavorável, no caso de a parte contrária impugnar a decisão”.


O supra mencionado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 27.11.2019 fixou a seguinte doutrina:

“ O recurso subordinado de revista está sujeito ao nº 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil, a isso não obstando o nº 5 do artigo 633º do mesmo Código”.


No caso dos autos, verificada a dupla conforme, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 671º do CPC, reconhecida pelo autor e pelos réus, a revista excepcional foi rejeitada nos termos do disposto no nº 2 do artigo 672º do Código de Processo Civil.

Assim, de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 633º caduca o recurso subordinado.


Aliás, os próprios réus BB e CC, na resposta (fls 363 a 401) ao recurso de revista excepcional interposto pelo autor, admitiram a existência da dupla conforme e pedem que seja negado provimento ao recurso e mantido e confirmado o acórdão da Relação, ao contrário do que agora pretendem no recurso subordinado.


SUMÁRIO

(i) - Estando o recurso de revista excepcional sujeito a formalidades próprias, em razão da respectiva particularidade, se o recorrente não cuidou de cumprir os ónus adjectivos decorrentes do nº 2 alínea c) do artº 672º do Código de Processo Civil, isso determina, sem mais, a rejeição do recurso de revista excepcional.

(ii) - Verificada a dupla conforme, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 671º do CPC, reconhecida pelo autor e pelos réus, tendo sido rejeitada a revista excepcional nos termos do disposto no nº 2 do artigo 672º do Código de Processo Civil, de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 633º caduca o recurso subordinado.



III - DECISÃO

Atento o exposto, rejeita-se o interposto recurso de revista excepcional e, por conseguinte, caduca o recurso subordinado.

Custas pelo autor, recorrente.


Lisboa, 10 de Setembro de 2020


Ilídio Sacarrão Martins (Relator)

Nuno Manuel Pinto Oliveira

Ferreira Lopes

____________

[1] Da leitura das diversas peças processuais e da posição expressa pelas partes relativamente ao litígio, constatámos que na alteração do contrato de arrendamento a que se alude no ponto 9 dos factos provados e que consta do documentos n.º 2 junto com a petição existe erro de escrita, decorrente do mesmo erro já se encontrar consignado na cláusula 1ª do aludido documento, que respeita ao arrendamento da Herdade de GG, quando na aludida cláusula que foi transposta para o ponto 9 dos factos provados se alude a HH, pelo que se procedeu à correcção do aludido erro de escrita.  

[2] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Edição, Almedina, 2018, pág. 386.

[3] Cfr. Ac. do STJ de 16.06.2015, Procº nº 991/10.3TBGRD.C2.S1, incluído nos Boletins Anuais, in www.stj.pt, citado por António Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Edição, Almedina, 2018, pág. 389, nota 566.

[4]Processo n.º 330/09.6TBPTL.G1.S1, incluído nos Boletins Anuais disponibilizados em www.stj.pt,

[5] Processo n.º 102/13.3TVLSB.L1.S1, incluído nos Boletins Anuais disponibilizados em www.stj.pt.

[6] Ob cit pág 391.

[7] Procº nº 308/13. 5TTVLG.P1.S1, in www.dgsi.pt/jstj

[8] Procº nº 1086/09.8TJVNF.G1.S1-A, in www.dgsi.pt/jstj