Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B713
Nº Convencional: JSTJ00031329
Relator: NASCIMENTO COSTA
Descritores: AUTARQUIA
MUNICÍPIO
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
CÂMARA MUNICIPAL
RESTITUIÇÃO DE POSSE
DESPACHO SANEADOR
INDEMNIZAÇÃO
GESTÃO PÚBLICA
Nº do Documento: SJ199701220007132
Data do Acordão: 01/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 126/96
Data: 04/16/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: M ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROC CIV 1956 PÁG88/89. A CASTRO IN DIR PROCESSUAL CIV DECLARATÓRIO VOLII PÁG260.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Só o Município, como autarquia local que é - e não a respectiva Câmara Municipal, como um dos seus orgãos representativos -, tem susceptibilidade de ser parte em juízo. Por isso, é contra o Município, e não contra a Câmara, que deve ser intentada qualquer acção que envolva eventual responsabilidade da autarquia.
II - Intentada por pessoas singulares, uma acção contra o Município em que foram cumulados o pedido de restituição de posse de um prédio (cujo conhecimento
é da competência dos tribunais comuns) e pedidos de indemnização pelos prejuízos decorrentes de actos considerados de gestão pública (cujo conhecimento é da competência do foro administrativo), no despacho saneador não devia ter-se declarado o tribunal comum em relação a todos os pedidos, mas tão só em relação aos pedidos de indemnização, ordenando-se o prosseguimento do processo no tribunal comum relativamente ao pedido de restituição de posse.