Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRESSUPOSTOS OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA CONSENTIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COACÇÃO PRIVATIVAS DA LIBERDADE ( MEDIDAS DE COAÇÃO PRIVATIVAS DA LIBERDADE ) / MODOS DE IMPUGNAÇÃO / HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL. | ||
| Doutrina: | - Faria Costa, “Habeas Corpus: ou a análise de um longo e ininterrupto “diálogo” entre o poder e a liberdade”, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, volume 75, Coimbra, 1999, pp. 549, 550. - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pp. 296, 297. - Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa” Anotada, p. 509. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 201.º, 213.º, 202.º, N.º2, AL. B), 222.º, N.º2, 223.º, N.º 4, ALÍNEA A), CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 15.º, N.º2, 27.º, N.ºS 1 E 3, 31.º, 52.º, N.º1. LEI N.º 33/2010, DE 02/09, REGULA A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS TÉCNICOS DE CONTROLO À DISTÂNCIA (VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA), TENDO REVOGADO A LEI N.º 122/99, DE 20/08: - ARTIGOS 4.º, N.ºS1, 2 E 6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 30-10-2001, IN CJSTJ 2001, TOMO 3, P. 202. -DE 8-11-2013, PROCESSO N.º 115/13.5YFLSB.S1, DA 3.ª SECÇÃO -DE 10-10-2009, PROCESSO N.º 29/90, IN COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA 1990, TOMO 4, P. 28 E BMJ N.º 400, P. 546. -DE 26-08-2008, NO PROCESSO N.º 2555/08-3.ª, -DE 30-04-2008, PROCESSO N.º 1504/08, DA 5.ª SECÇÃO, E ACÓRDÃOS DA 3.ª SECÇÃO, DE 26-09- 2007, PROCESSO N.º 3473/07; DE 24-10-2007, PROCESSO N.º 3976/07, DE 25-07-2008, NOS PROCESSOS N.ºS 2532/08 E 2526/08, DE 10-09-2008, PROCESSO N.º 2912/08, DE 09-01-2009, PROCESSO N.º 4154/08, DE 04-02-2009, PROCESSO N.º 325/09; DE 25-11-2009, PROCESSO N.º 694/09.1JDLSB-B.S1, E DE 31-03-2011, PROCESSO N.º 38/11.2YFLSB.S1. -DE 16-07-2003, PROCESSO N.º 2860/03, DA 3.ª SECÇÃO (DE QUE HOUVE RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL - ACÓRDÃO N.º 423/2003, DE 24 DE SETEMBRO DE 2003-3.ª SECÇÃO, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 571/2003, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, N.º 89, DE 15 DE ABRIL DE 2004, E ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, VOLUME 57.º, P. 343 E SS.). -DE 05-05-2009, PROCESSO N.º 665/08.5JAPRT-A.S1, DA 3.ª SECÇÃO. -DE 21-09-2011, PROCESSO N.º 96/11.0YFLSB, DE 09-02-2012, PROCESSO N.º 927/1999.0JDLSB-X.S1, DE 06-02-2013, PROCESSO N.º 109/11.5SVLSB.S1; DE 13-02-2013, PROCESSO N.º 311/10.7TAGRD-A.S1, DE 10-04-2013, PROCESSO N.º 992/12.7GCALM-A.L1.S1, DE 17-04-2013, PROCESSO N.º 308/10.7JELSB-F.S1, DE 19 DE JUNHO DE 2013, PROCESSO N.º 69/13.8YFLSB.S1, DE 02-08-2013, PROCESSO N.º 82/13.5YFLSB.S1, DE 25-09- 2013, PROCESSO N.º 964/07.3JAPRT-B.S1, E DE 08-11-2013, PROCESSO N.º 115/13.3JAPRT-B.S1, TODOS DA 3.ª SECÇÃO. NO MESMO SENTIDO, OS ACÓRDÃOS DA 3.ª SECÇÃO, DE 30-12-2013, PROCESSO N.º 379/13.4TXPRT-G.S1, DE 25-06-2014, PROCESSO N.º 35/14.6YFLSB.S1, DE 08-08-2014, PROCESSO N.º 1042/13.1SELSB-B.S1, DE 20-11-2014, PROCESSO N.º 59/08.2PFBRR-A.S1, DE 21-01-2015, PROCESSOS N.º 9736/08.7TDPRT E N.º 9/15.0YFLSB.S1, E DE 6-05-2015, PROCESSO N.º 53/15.7YFLSB.S1. | ||
| Sumário : | I - A Lei 33/2010, de 02/09, regula a utilização dos meios técnicos de controlo à distância (vigilância electrónica), tendo revogado a Lei 122/99, de 20/08, primeiro diploma a regular estas matérias. II - A vigilância electrónica serve para fiscalização, entre outras situações, do cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, previsto no art. 201.º do CPP. III - De acordo com o n.º 1 do art. 4 da Lei 122/99, de 20/08, a vigilância electrónica depende do consentimento do arguido ou condenado, o qual é prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor, e reduzido a escrito (cfr. n.º 2, do citado preceito legal), consentimento esse que é revogável a todo o tempo (cfr. n.º 6, do referido preceito legal). IV - Estando em causa uma promoção do Ministério Público no sentido da convolação da medida de coacção de prisão preventiva para obrigação de permanência na habitação, prevista no art. 201.º, do CPP, com recurso a meios de vigilância electrónica à distância, caso o arguido consentisse na sua sujeição aos mesmos e de proibição de contactos, só com o consentimento deste último, poderia configurar-se a existência de condições a que a medida substitutiva, fosse implementada. V - Não se verifica qualquer nulidade decorrente do arguido não ter sido levado à presença juiz de instrução nem ter sido lavrado auto, se tal aconteceu na decorrência da tomada de posição expressa pelo arguido de que não prestava o seu consentimento à utilização da vigilância electrónica. VI - A decisão do juiz de instrução no sentido de manter a prisão preventiva face à ausência de consentimento por parte do arguido, na aplicação dos dispositivos de controlo remoto, em consonância com a promoção do Ministério Público, não consubstancia a aplicação de uma medida de coacção mais grave do que a promovida. VII - A providência de habeas corpus não é o meio próprio para sindicar as decisões sobre medidas de coacção privativas da liberdade, ou que com elas se relacionem directamente, a medida em causa não se destina a formular juízos de mérito sobre a decisão judicial de privação de liberdade, ou a sindicar eventuais nulidades, insanáveis, ou não, ou irregularidades, cometidas na condução do processo ou em decisões, ou alegados erros de julgamento de matéria de facto. VIII - Para esses fins servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, deduzidos no tempo e na forma apropriada. IX - Nesta sede cabe apenas verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante (abuso de poder ou erro grosseiro) enquadrável em alguma das al.s do n.º 2 do art. 222.º do CPP. X - Não se verifica no presente caso a ilegalidade da prisão, o que inviabiliza a providência, por ausência de pressupostos, já que a violação grave do direito à liberdade, fundamento da providência impetrada, há-de necessariamente integrar alguma das al.s daquele n.º 2 do art. 222.º, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | AA, titular do cartão de cidadão n.º..., com validade até ..., residente em ..., Freguesia de ..., alegando estar no gozo pleno dos seus direitos políticos, vem, nos termos do artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa e alínea c) do número 4 do artigo 11.º e b) do número 2 do artigo 222º, ambos do CPP, pedir providência de habeas corpus para a libertação imediata do ex-Primeiro Ministro de Portugal, BB, por este se encontrar preso ilegalmente, ainda que preventivamente desde dia 9 de junho de 2015, no Estabelecimento Prisional de Évora, com os seguintes fundamentos tendo em conta que o processo se encontra em segredo de justiça e escasseia informação consistente sobre a sua condição: 1. A comunicação social publicou que o Ministério Público (doravante MP) promoveu, 7. Mas tendo o arguido aceitado, depois de notificado, a alteração da medida proposta pelo MP mas declinado a forma de controlo da permanência na habitação, no exercício do direito consagrado de prestar consentimento, nos termos do n.º 4.º da Lei n." 33/2010, de 02-9, também é certo J5. Assim, é a própria lei processual que proíbe a manutenção do arguido em prisão preventiva tornando-a desde já ilegal por violação flagrante (e reiterada) dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, consagrados no art.º 193.º do CPP; Termos em que vem pedir a libertação imediata do arguido por este estar ilegalmente preso desde 9 de junho de 2015 em virtude de a lei não permitir tal motivação para a manutenção da prisão preventiva. (Os realces são do texto). ******* O Exmo. O Juiz de Instrução Criminal exarou a informação a que alude o artigo 223.º, n.º 1, do CPP, consignando: “Atenta a providência de Habeas Corpus, interposta pelo cidadão AA, nos termos do disposto no art.º 222.º do CPP, cumpre-me informar, ao abrigo do disposto no art.º 223.º - 1 do CPP, o seguinte: O M.º P.º, promoveu o seguinte, como abaixo nos permitimos transcrever: ** Corrobora-se a posição do detentor da acção penal supra transcrita, à qual nos arrimamos, não por falta de ponderação própria da questão, mas por simples economia processual. Assim: Por despacho proferido em 18 de Novembro de 2014, foi determinada a detenção fora de flagrante delito de BB, atenta a existência de indícios da prática de crimes de fraude fiscal qualificada, corrupção e branqueamento de capitais e por se verificarem os perigos de fuga e de perturbação da recolha e conservação da prova. Em 19 de Novembro/2014, BB ausentou-se de Portugal, com bilhete de regresso para o dia seguinte. Em 20 de Novembro/2014, foram realizadas diligências de busca e detenção de outros arguidos. Entre os dias 20 e 21 de Novembro/2014, verificou-se a retirada de objectos, dispositivos informáticos, da casa de BB. No dia 21 de Novembro/2014, por volta das 22:45 horas, BB, regressou de avião a Portugal. Ainda no dia 21 de Novembro/2014, cerca das 23:00 horas, BB foi detido no cumprimento dos mandados de detenção emitidos. No dia 22 de Novembro/2014, pelas 17:05 horas, BB foi presente detido perante o JIC signatário, neste TCIC, para interrogatório judicial. No dia 23 de Novembro, foram recuperados e apreendidos os objectos que haviam sido retirados da casa do arguido, após informações fornecidas pelo mesmo em sede de interrogatório. No dia 24 de Novembro, foi concluído o interrogatório judicial de BB, vindo a lhe ser aplicada a medida de coacção de sujeição a prisão preventiva, pela verificação dos perigos de fuga e de perturbação da recolha e da conservação da prova. O arguido BB, no âmbito da sua actividade por conta da OCTAPHARMA, tinha prevista uma viagem para o Brasil, com início em 24 de Novembro/2014. O arguido BB, permanece em prisão preventiva à ordem dos presentes autos, tendo sido provisoriamente reexaminados os pressupostos da prisão preventiva, que se entendeu manterem-se, nos termos do art.º 213.º do CPP, num primeiro momento, em 24-02-2015, sem prejuízo de ter sido conferido direito á audição do arguido que, conforme se alcança dos despachos já proferidos sobre esse incidente de reexame, o prazo de resposta terminou no passado dia 06/03/2015, tendo sido apresentado requerimento nessa data, pelas 10:55 horas, a que coube a entrada n.º 53727, deste TCIC, no qual, como V. Ex.ª clarividentemente atentará, se colocam no âmbito de um reexame da medida de coacção de prisão preventiva a que alude o art.º 213.º - 1 a) do CPP, questões tais como, nulidades, irregularidades, inconstitucionalidades, designadamente, entre outras, a questão do momento e que já foi objecto do habeas corpus entrado, 06-03-2015, às 09:45 horas e a que coube a entrada n.º 53715, deste TCIC. Facilmente o signatário intuiu que, o arguido, a douto punho, entendia, à data, e hoje vem mantendo a mesma posição, além do mais, que o TCIC não é o Tribunal materialmente competente para tramitar estes autos e fê-lo então, numa dúplice direcção, às 9:45 horas mediante a entrega pessoal feita pelos Ilustres Advogados signatários de uma petição de habeas corpus e uma hora depois, através de mail, com referência à notificação que lhe fora expedida em 24/02/2015. Foi por isso, que o signatário tomou a ousadia de, no âmbito da informação então prestada fazer presente a V. Ex.ª todo o acervo de tramitação feito no âmbito da promoção de reexame das medidas de coacção ao arguido BB, subsequentes notificações, despachos, promoções, respostas, novamente despachos, promoções, até chegar-mos à data de 06-03-2015, em que o arguido, a excelso punho, veio arguir, entre outras, a questão da competência do Tribunal para tramitar os autos. Sobre tal matéria, prevalece-se o signatário do ensejo de fazer presente a resposta que o M.º P.º/DCIAP, produziu nos autos principais acerca das questões colocadas na decorrência do despacho e notificação de 24 de Fevereiro e, bem assim, do despacho que proferimos sobre a questão vertente, igualmente naquela data. Como é do conhecimento de V. Ex.ª, já foram deduzidos vários pedidos de Habeas Corpus, um dos quais, pelo mesmo Requerente, que foram julgados improcedentes, designadamente: - Apenso A: apresentado por AA, julgado improcedente por decisão do STJ, de 03-12-2014; - Apenso B: apresentado por CC, julgado improcedente por decisão do STJ, de 04-12-2014. - Apenso C: apresentado por DD, julgado improcedente por decisão do STJ, de 16-12-2014. - Apenso D: apresentado por CC, julgado improcedente por decisão do STJ, de 04-03-2015. - Apenso K: apresentado por EE, julgado improcedente por decisão do STJ, de 25-03-2015. - Apenso L: apresentado pelo arguido BB, julgado improcedente por decisão do STJ, de 16-03-2015. O MºPº por despacho de 04-06-2015, apresentou as razões de facto e de direito sustentando posição quanto ao reexame dos pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva a que se encontra sujeito o arguido BB. No referido despacho foi considerado persistir, em fase recente dos autos e ainda que de forma diminuta, perigo de fuga e bem assim, de forma significativa perigo de perturbação da recolha e da conservação da prova. No entender do titular da acção penal, a verificação destes dois perigos fundamenta a necessidade de sujeição do arguido em medida de coacção de caracter privativo da liberdade, considerando-se a mesma adequada, proporcional e necessária a acautelar esses mesmo perigos. Por outro lado, o MºPº, apresentou o entendimento de que, em contraponto aos perigos verificados e à sua dimensão foi já recolhido um importante acervo de prova que, no seu entender, se mostra agora consolidada diminuindo, assim, a susceptibilidade de vir a ser prejudicada por intervenções ilegítimas do arguido. Neste mesmo dia, 09 de Junho de 2015, o signatário proferiu despacho de reexame dos pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva relativamente ao arguido BB, tendo decidido, pelos fundamentos de facto e de direito dele constantes, que este deveria aguardar os ulteriores temos do processo sujeito à medida de coacção promovida pelo Ministério Público: prisão preventiva – ex vi das disposições conjugadas nos artºs 191º, 193º, 194º, ns. 1 e 2, 202º, nº1, al. a) e 204 b), todos do CPP. ** Por conseguinte, entende-se não assistir razão ao requerente, inexistindo qualquer vício ou violação legal ou constitucional que implique a ilegalidade da prisão preventiva decretada ao arguido BB e que seja susceptível de conduzir à sua revogação. É quanto me cumpre informar, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 223.º, do CPP, entendendo que a prisão não é ilegal e deve manter-se. Mas, Vossa Excelência melhor decidirá”. (Os realces são do original). ******* Os autos foram instruídos com os autos de apenso, com certidão do despacho que determinou a detenção, da informação produzida no acto e da detenção do arguido, do auto de interrogatório (em suporte de papel e digital) e do auto de equipamentos retirados da casa do arguido, do despacho que decretou a medida de prisão preventiva vigente imposta ao arguido, da decisão proferida pelo STJ no primeiro habeas corpus, do despacho proferido no passado dia 24/02/2015 e bem assim, dos requerimentos promoções e despachos vertentes sobre a mesma questão do reexame trimestral a que alude o art.º 213.º do CPP, entretanto tramitados nos autos, após 24/02/2015 e, bem assim, o requerimento apresentado nesta data nos autos principais a que coube a entrada 53727, remetido por mail (recepcionado às 10:55horas) e da resposta do M.º P.º e despacho subsequente, a respeito, proferido. Mostra-se junta cópia dos despachos do Ministério Público de 4 e 9 de Junho de 2015, relativos ao reexame dos pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva, dos requerimentos do arguido BB, de 8 e 9 de Junho de 2015 e da decisão de fls. 17100 a 17182. Foi remetida ainda cópia digital do interrogatório complementar do arguido, de 27-05-2015, para compreensão do despacho de fls. 17100 a 17182.
******* Tendo sido a providência interposta por terceiro, por despacho de fls. 545, proferido em 15 transacto, foi ordenada a notificação do Exmo. Mandatário do detentor originário do direito à liberdade, a fim de se pronunciar sobre eventual pretensão de apreciação da providência, juntando-se cópia da petição apresentada. A notificação foi efectuada conforme consta de fls. 546. Pelas razões que constam da cota - informação de fls. 550, por motivos alheios ao STJ , foi contactado o Ilustre Causídico por telemóvel, tendo o mesmo afirmado que pretendia defender em audiência o seu constituinte. Na sequência foi designada data para a audiência.
******* Convocada a secção criminal e notificado o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência. Realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir. ******* Constam dos autos os seguintes elementos fácticos que interessam para a decisão da providência requerida: I – O cidadão BB foi detido fora de flagrante delito no cumprimento de mandados de detenção emitidos no âmbito do processo de inquérito n.º 122/13.8TTELSB, a correr termos no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, com intervenção do Tribunal Central de Instrução Criminal para actos jurisdicionais, pelas 23 horas e 15 minutos do dia 21 de Novembro de 2014 - fls. 33 a 35 destes autos (fls. 6910 a 6914 no processo principal) e fls. 36 e verso deste processo (fls. 7643 do processo principal). II – Efectuado o interrogatório judicial em 22 de Novembro (fls. 42 a 58 verso nestes autos e fls. 7714 a 7750 no principal), em 23 seguinte (fls. 69 a 71 verso e fls. 7782 a 7787) e em 24 de Novembro de 2014 (fls. 74/5 e fls. 7800/2) foi proferido despacho a validar a detenção e decretar a prisão preventiva (fls. 87 a 176 deste e fls. 7829 a 8009 do processo principal), pela fortemente indiciada prática, em co-autoria, de crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo artigo 103.º, n.º 1, alínea a) e 104.º, n.º 1, alíneas d), f) e g) e n.º 2, do RGIT, de corrupção, p. e p. pelo artigos 372.º, 373.º e 374.º, do Código Penal e nos artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, com as alterações subsequentes, de branqueamento de capitais, p. e p. no artigo 368.º-A, n.º 1 e 2, do Código Penal, e por se verificarem os perigos de perturbação da recolha e da aquisição da prova e de fuga. III – Por despacho de 24 de Fevereiro de 2015, no âmbito do reexame dos pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva, constante de fls. 208 a 210 (fls. 11501 a 11505 do processo principal) foi entendida útil a audição do arguido, sendo este notificado para se pronunciar nos termos do n.º 3 do artigo 213.º do CPP. IV – O arguido pronunciou-se conforme fls. 212 a 249 destes autos (e fls. 13088 a 13125 do principal), concluindo pelo pedido de declaração da excepção de incompetência do tribunal e a nulidade insanável dos procedimentos realizados, e subsidiariamente, procedentes as arguições de invalidades deduzidas, revogando-se a prisão preventiva e determinando-se a imediata restituição do arguido à liberdade. V – Por despacho de 9 de Março de 2015, fazendo fls. 261 a 374 verso (e fls. 13140 a 13367), em especial de fls. 371 a 374 verso deste (e fls. 13360 a 13367 do principal), foi decidido manter a prisão preventiva. VI – Em promoção de 4 de Junho de 2015, de fls. 377 a 382 verso deste (e fls. 16856 a 16867 do principal) o Ministério Público termina dizendo: “Concluindo, pese embora o reforço dos indícios de actuação ilícita por parte do arguido BB, face à diminuição da possibilidade de consumação do perigo de perturbação da recolha e conservação da prova e em aplicação do princípio da necessidade, promovemos que, caso o arguido expresse consentimento na sujeição aos dispositivos de vigilância electrónica, se substitua a medida de prisão preventiva que o arguido tem cumprido, pela aplicação das seguintes medidas: - obrigação de permanência na habitação, com recurso a meios de vigilância electrónica à distância, nos termos do art. 210.º -1 e 3 do CPP, caso o arguido consinta na sua sujeição aos mesmos; - proibição de contactos, de forma direta ou indireta, com os arguidos FF, GG, LL, MM, NN e OO, bem como com qualquer administrador ou colaborador do Grupo ... ou das sociedades do empreendimento ... e ainda com as pessoas de PP e seus familiares, QQ e RR. Mais promoveu a notificação da “Defesa para, querendo, se pronunciar sobre a aceitação dos meios de vigilância à distância até ao próximo dia 9 de Junho”. VII – Por despacho de 5 de Junho de 2015 foi ordenada a promovida notificação, “quer directamente para o EP onde se encontra, quer para a sua Defesa” – fls. 383 a 387 verso destes autos (e fls. 16936 a 16945 do principal). VIII – Por despacho de 8 de Junho de 2015, pelas 11h40, na sequência de requerimento da Defesa, foi ordenada a notificação do arguido, seu Defensor e M.º P.º, de que a efectivação do auto apenas para pronúncia do arguido no sentido de consentir ou não na OPHVE seria efectivada no dia 9 pelas 10 horas no TCIC, solicitando ao Estabelecimento Prisional de Évora a apresentação do arguido para o efeito – fls. 390 e verso (e fls. 16957/8). IX – Pelas 17:39 horas do dia 8 de Junho de 2015 foi recebido fax emitido pela Defesa em que se dá conta de que o seu constituinte prescinde do direito a estar presente na diligência e em pronúncia acerca do consentimento ou não consentimento quanto à sujeição aos meios de vigilância electrónica à distância, transcrevem a “declaração do Senhor Engenheiro BB”, onde expõe a sua posição ao longo de quatro parágrafos, que termina dizendo: “Nas situações mais difíceis há sempre uma escolha. A minha é esta: digo não”. (fls. 392/3 destes autos e fls. 17052/4 do processo principal). X – Pelas 18:15 horas do mesmo dia 8 de Junho foi lançado despacho manuscrito, ordenando a entrada (o que foi feito pelas 18:20 horas) e junção aos autos, dando conhecimento por fax ao M.º P.º, dando sem efeito a vinda do arguido a este TCIC e ordenando comunicação ao EP. (fls. 391 deste e fls. 17051 do processo principal). XI – Em 9 de Junho de 2015 a Defesa apresentou novo requerimento, fazendo fls. 395 a 404 e fls. 17067 a 17085 no processo principal, que termina pedindo que no reexame dos pressupostos seja ordenada a libertação imediata do arguido. XII – No mesmo dia, pelas 15:20 horas, foi apresentada a promoção de fls. 405 a 407 deste e fls. 17095 a 17099 do processo principal, abordando a Exma. Procuradora da República a questão de saber o que fazer perante o não consentimento expresso pelo arguido BB quanto à aplicação da medida proposta. Segue-se a afirmação: “Não havendo consentimento, por parte do arguido, na aplicação dos dispositivos de controlo remoto, fica, a nosso ver, inviabilizada a promovida substituição da medida de prisão preventiva, que entendemos, neste caso, dever subsistir. Como referimos na nossa anterior promoção, a suficiência da referida medida de obrigação de permanência na habitação apenas se verificaria caso fosse cumulada com a possibilidade de controlo por meios técnicos à distância e com a proibição de contactos – art. 193.º-3 e 201.º-3 do CPP. O recurso aos meios técnicos de controlo seria assim, imprescindível para que fosse garantida uma reacção adequada e até judicial sobre o cumprimento da medida proposta em substituição à prisão preventiva”. Conclui dizendo: “Assim, não tendo o arguido BB dado o necessário consentimento à aplicação da medida de coacção proposta em substituição da de prisão preventiva, deverá este mesmo arguido permanecer sujeito à medida de prisão preventiva, até que novo juízo sobre a suficiência de outras medidas possa ser feito, o que desde já se promove”. XII – Apreciando a promoção, por despacho de 9 de Junho de 2015, pelas 17:40 H, constante de fls. 408 a 450 deste e fls. 17 100 a 17182, foi decidida a manutenção da medida de coacção de prisão preventiva imposta ao arguido Engenheiro BB, ex vi das disposições conjugadas dos arts. 191.º, 193.º, 194.º - 1 e 2,. 202.º-1, a) e 204.º, b) todos do CPP.
Apreciando.
A providência de habeas corpus constitui uma garantia do direito à liberdade com assento na Lei Fundamental que nos rege. Incluída no Capítulo I «Direitos, liberdades e garantias pessoais», do Título II “Direitos, liberdades e garantias”, da Parte I “Direitos e deveres fundamentais”, a providência de habeas corpus está prevista no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece: 1 – Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2 – A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3 – O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória. O texto do n.º 1 foi alterado/revisto pela Lei Constitucional n.º 1/97, que introduziu a Quarta revisão constitucional (Diário da República I-A Série, n.º 218/97, de 20 de Setembro de 1997) e que pelo artigo 14.º alterou a redacção do n.º 1 do artigo 31.º da Constituição, de modo a que nesse preceito a expressão “a interpor perante o tribunal judicial ou militar consoante os casos” fosse substituída pela expressão “a requerer perante o tribunal competente”, assim afastando a referência a tribunais militares. Mas como assinala Faria Costa em Habeas Corpus: ou a análise de um longo e ininterrupto “diálogo” entre o poder e a liberdade, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, volume 75, Coimbra, 1999, pág. 549, a revisão constitucional de 1997 não veio, nem de longe nem de perto, restringir o âmbito de aplicação da norma. Por isso, o habeas corpus vale também e em toda a linha perante a jurisdição militar. Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, a págs. 509, o n.º 2 do artigo 31.º reconhece uma espécie de acção popular de habeas corpus (cfr. art. 52.º -1), pois, além do interessado, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos tem o direito de recorrer a providência em favor do detido ou preso. Além de corporizar o objectivo de dar sentido útil ao habeas corpus, quando o detido não possa pessoalmente desencadeá-lo, essa acção popular sublinha o valor constitucional objectivo do direito à liberdade. A providência em causa é uma garantia fundamental privilegiada (no sentido de que se trata de um direito subjectivo «direito-garantia» reconhecido para a tutela do direito à liberdade pessoal, neste sentido, cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 296) e citando este e J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 2007, a figura do habeas corpus é historicamente uma instituição de origem britânica, remontando ao direito anglo - saxónico, mais propriamente ao Habeas Corpus Amendment Act, promulgado em 1679, passando o instituto do direito inglês para a Declaração de Direitos do Congresso de Filadélfia, de 1774, consagrado pouco depois na Declaração de Direitos proclamada pela Assembleia Legislativa Francesa em 1789, sendo acolhido pela generalidade das Constituições posteriores e introduzido entre nós pela Constituição de 1911 (artigo 3.º - 31), tendo como fonte a Constituição Republicana Brasileira de 1891, muito influenciada pelo direito constitucional americano. A Constituição de 1933 (artigo 8.º § 4) consagrou igualmente o instituto, que só veio a ser regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 35.043, de 20 de Outubro de 1945, cujas disposições vieram a ser integradas no Código de Processo Penal de 1929 pelo Decreto-Lei n.º 185/72, de 31 de Maio, sendo que no pós 25 de Abril de 1974 teve a regulamentação constante do Decreto-Lei n.º 744/74, de 27 de Dezembro de 1974 e Decreto-Lei n.º 320/76, de 4 de Maio de 1976. A Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro - lei de autorização legislativa em matéria de processo penal, a cujo abrigo foi elaborado o Código de Processo Penal vigente - estabeleceu a garantia no artigo 2.º, n.º 2, alínea 39 – “ (…) garantia do habeas corpus, a requerer ao Supremo Tribunal de Justiça em petição apresentada perante a autoridade à ordem da qual o interessado se mantenha preso, enviando-se a petição, de imediato, com a informação que no caso couber, ao Supremo Tribunal de Justiça, que deliberará no prazo de oito dias”. Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade. Sendo o direito à liberdade um direito fundamental – artigo 27.º, n.º 1, da CRP – e podendo ocorrer a privação da mesma, «pelo tempo e nas condições que a lei determinar», apenas nos casos elencados no n.º 3 do mesmo preceito, a providência em causa constitui um instrumento reactivo dirigido ao abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal. Ou, para utilizar a expressão de Faria Costa, apud acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Outubro de 2001, in CJSTJ 2001, tomo 3, pág. 202, atenta a sua natureza, trata-se de um «instituto frenador do exercício ilegítimo do poder». A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.º 1 do artigo 220.º do CPP e quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP. Sendo a prisão efectiva e actual o pressuposto de facto da providência e a ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico, esta providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar (assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II volume, pág. 297) há-de fundar-se, como decorre do artigo 222.º, n.º 2, do CPP, em ilegalidade da prisão proveniente de (únicas hipóteses de causas de ilegalidade da prisão): a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
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No essencial, no caso concreto, o que está em discussão é a questão de saber se a prisão do detentor originário do direito à liberdade é ilegal. O peticionante fundamenta a providência apresentada em prisão ilegal do cidadão BB, enquadrando a sua pretensão na alínea b) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP. Consiste este fundamento em “ser a privação da liberdade motivada por facto pelo qual a lei não a permite”. Vejamos então se a situação apresentada cabe na previsão da referida alínea b) do n.º 2 do artigo 202.º do CPP. Como referiu o acórdão de 8 de Novembro de 2013, proferido no processo n.º 115/13.5YFLSB.S1, desta 3.ª Secção “Este fundamento abrange uma multiplicidade de situações, nomeadamente: a não punibilidade dos factos imputados ao preso, a prescrição da pena, a amnistia da infracção imputada ou o perdão da respectiva pena, a inimputabilidade do preso, a falta de trânsito da decisão condenatória, a inadmissibilidade legal de prisão preventiva. O que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso”.
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Vejamos da verificação do invocado fundamento.
A providência do habeas corpus tem lugar quando alguém se encontra ilegalmente preso, quer por virtude de prisão preventiva, quer em razão de prisão resultante de pena constante da sentença condenatória, e visa pôr termo a essa situação o mais depressa possível. Trata-se de meio expedito, célere, destinado a pôr cobro a situações de prisão ilegal. O requerente propôs a presente providência alegando estar no gozo pleno dos seus direitos políticos. Como resulta da Constituição (artigo 15.º, n.º 2) apenas os estrangeiros e apátridas não podem solicitar a providência de habeas corpus relativamente a outrem. Ressalvado este caso, como refere Faria Costa, no texto supra citado Habeas Corpus..., pág. 550, todo o cidadão, em qualquer circunstância, pode solicitar a providência de habeas corpus, na medida em que pensar ou admitir o contrário não se coaduna com o sentido matricial do próprio instituto como, do mesmo passo, é intolerável limitação resultante de um pensamento jurídico sinuoso e infundamentado. O requerente na exposição da sua pretensão invoca matéria factual publicada pela comunicação social, adicionando a sua interpretação. Em causa estava uma promoção do Ministério Público no sentido da convolação da medida de coacção de prisão preventiva para obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º do CPP, desde que verificados determinados pressupostos. A ser aceite a proposta de substituição da medida de coacção na sua globalidade, na sua completude, estariam reunidos os requisitos da aplicação da nova fórmula. A proposta tal como apresentada não era cindível. Neste contexto, as afirmações contidas nos artigos 7.º e 8.º da petição encerram uma “contraditio in terminis”, ao afirmar o requerente que o arguido tenha aceitado depois de notificado, a alteração da medida proposta pelo Ministério Público, mas declinado a forma de controlo da permanência na habitação, pois que não aceitando tal forma, declinava a proposta que não subsistiria sem os apontados contornos. O mesmo ocorre quando no artigo 8.º o requerente refere que (o arguido) “ao aceitar integralmente o conteúdo da medida proposta pelo MP e declinar de modo simultâneo o formato de controlo da mesma”, pois que o controlo não é apenas forma, antes integra o conteúdo, perfectibiliza o sentido e alcance da proposta. No artigo 9.º, refere o requerente ter a comunicação social informado que o arguido não foi levado à presença do juiz para prestar o consentimento, o que por violação do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro, determinaria nulidade. E no artigo 10.º invoca a previsão legal no sentido de o consentimento ser prestado pessoalmente na presença do advogado e sempre reduzido a auto, o que não ocorreu até porque o arguido não saiu do estabelecimento prisional onde se encontra preso. A Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro, regula a utilização dos meios técnicos de controlo à distância (vigilância electrónica), tendo revogado a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, primeiro diploma a regular estas matérias. A vigilância electrónica serve para fiscalização, entre outras situações, do cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, previsto no artigo 201.º do CPP. De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º a vigilância electrónica depende do consentimento do arguido ou condenado. Estabelece o n.º 2 que o consentimento é prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor, e reduzido a auto Segundo o disposto no n.º 6, o consentimento do arguido ou condenado é revogável a todo o tempo. Certo que o arguido não foi levado ao juiz nem foi lavrado auto, mas tal aconteceu pela singela razão de que não havendo consentimento não se justificava a deslocação e daí como consta do ponto X supra – Pelas 18:15 horas do mesmo dia 8 de Junho foi lançado despacho manuscrito, (…), dando sem efeito a vinda do arguido a este TCIC e ordenando comunicação ao EP. Neste contexto, tendo ficado sem efeito a diligência aprazada para o dia seguinte (ponto VIII), na decorrência da tomada de posição expressa pelo arguido, não se verifica qualquer nulidade. A posição final assumida pelo Ministério Público não constitui qualquer recuo. A proposta sempre foi no sentido de se verificar uma cumulação, pressupunha algo que não veio a verificar-se. Só com o consentimento do arguido a fim de poder ter lugar a vigilância electrónica, poderia configurar-se a existência de condições a que a medida colocada em alternativa, ou seja, a medida substitutiva, fosse implementada. A posição assumida pelo Ministério Público, tal como consta dos autos, maxime, na promoção de 4 de Junho de 2015 e na promoção de 9 de Junho foi clara e coerente. Como se viu no ponto VI dos elementos fácticos constantes dos autos, o Ministério Público terminou a promoção de 4 de Junho de 2015, dizendo: (…) “Concluindo, pese embora o reforço dos indícios de actuação ilícita por parte do arguido BB, face à diminuição da possibilidade de consumação do perigo de perturbação da recolha e conservação da prova e em aplicação do princípio da necessidade, promovemos que, caso o arguido expresse consentimento na sujeição aos dispositivos de vigilância electrónica, se substitua a medida de prisão preventiva que o arguido tem cumprido, pela aplicação das seguintes medidas: - obrigação de permanência na habitação, com recurso a meios de vigilância electrónica à distância, nos termos do art. 210.º -1 e 3 do CPP, caso o arguido consinta na sua sujeição aos mesmos; - proibição de contactos, de forma direta ou indireta, com os arguidos II, JJ, LL, MM, NN e OO, bem como com qualquer administrador ou colaborador do Grupo ... ou das sociedades do empreendimento ... e ainda com as pessoas de PP e seus familiares, QQ e RR. Mais promoveu a notificação da “Defesa para, querendo, se pronunciar sobre a aceitação dos meios de vigilância à distância até ao próximo dia 9 de Junho”. Na fundamentação da medida proposta, a fls. 382 deste e fls. 16866 no processo principal, afirmara-se: “Assim, se subsiste fundamento para que, relativamente à aplicação da medida de prisão preventiva, se possam considerar verificados os pressupostos em sede de proporcionalidade e de adequação, entendemos que se exige algo mais para que se possa afirmar estar verificada a sua absoluta necessidade, em particular face ao disposto no art. 193.º -3 do CPP. Com efeito, subsistindo ainda um diminuído perigo de fuga e verificando-se um significativo risco de perturbação da recolha e conservação da prova, mas com uma menor possibilidade de ser consumado, entendemos que os mesmos perigos podem ser acautelados com suficiência, nesta fase dos autos, com a aplicação ao arguido BB, em substituição da prisão preventiva, da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, se somada a mesma ao controlo remoto do seu cumprimento e à proibição de contactos com os demais intervenientes”.
Na promoção de 9 de Junho de 2015, como consta do ponto XII supra, afirmara o Ministério Público: “Como referimos na nossa anterior promoção, a suficiência da referida medida de obrigação de permanência na habitação apenas se verificaria caso fosse cumulada com a possibilidade de controlo por meios técnicos à distância e com a proibição de contactos – art. 193.º-3 e 201.º-3 do CPP”. A efectivação da nova medida ficava pois dependente da verificação cumulativa de duas condições, a saber, o controlo à distância e a proibição de contactos. O recurso aos meios técnicos de controlo seria assim, requisito imprescindível, de verificação obrigatória, para que fosse garantida uma reacção adequada e até judicial sobre o cumprimento da medida proposta em substituição à prisão preventiva. Enquanto o controlo era incontornável condição de mudança de medida, a proibição de contactos pressupunha a efectiva implementação da nova medida de coacção.
Por outro lado, face à posição final assumida pelo Ministério Público a decisão do juiz de instrução está em consonância com a promoção. Relembrando a posição do Ministério Público na promoção de 4 de Junho de 2015: “Não havendo consentimento, por parte do arguido, na aplicação dos dispositivos de controlo remoto, fica, a nosso ver, inviabilizada a promovida substituição da medida de prisão preventiva, que entendemos, neste caso, dever subsistir” Sendo assim, não se vê como defender que tenha sido aplicada medida de coacção mais grave, como refere o requerente no artigo 16.º Ainda de acordo com o adquirido no noticiado refere o requerente no artigo 17.º ter o MP alegado na proposta de alteração da medida de coacção de prisão preventiva uma diminuição de perigo de perturbação. Tal como resulta dos autos, não foi bem essa a proposta mas o que segue: “ (…) subsistindo ainda um diminuído perigo de fuga e verificando-se um significativo risco de perturbação da recolha e conservação da prova, mas com uma menor possibilidade de ser consumado (…), o que , como bem se vê é algo diferente.
A definição dos limites de intervenção ao abrigo da providência foi abordada de forma muito clara em 1990, no acórdão de 10 de Outubro, proferido no processo n.º 29/90, in Colectânea de Jurisprudência 1990, tomo 4, pág. 28 e BMJ n.º 400, pág. 546, onde se ponderou: «A providência de habeas corpus tem a natureza de medida com a finalidade de resolver de imediato situações de prisão ilegal, e não de meio de reapreciação dos motivos da decisão proferida pela entidade competente. Essa função, de meio de obter a reforma da decisão injusta, de decisão inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento, compete aos recursos. O STJ não pode substituir-se ao tribunal ou ao juiz que detém a jurisdição sobre o processo e não pode intrometer-se numa função reservada aos mesmos, consistindo as suas funções em controlar se a prisão se situa e se está a ser cumprida dentro dos limites da decisão judicial que a aplicou. Existindo uma decisão judicial, ela permanece válida até ser revogada em recurso. Por isso, a providência de habeas corpus apenas pode ser utilizada em situações diferentes. De contrário, estava a criar-se um novo grau de jurisdição, não contemplada. Daí que, quando o despacho de um juiz decreta a prisão baseado em fundamentos que a lei permite, o único meio de impugnação, por se pretender entender que tal fundamento se não encontra preenchido face aos elementos constantes do processo, é o recurso. Pode ao mesmo tempo requerer-se a providência, mas com base em outras razões que não as que foram objecto do recurso». E como se assinala no acórdão de 26 de Agosto de 2008, no processo n.º 2555/08-3.ª, a providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis. Como este Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a decidir, a providência não pode ser utilizada para a sindicação de outros motivos ou fundamentos susceptíveis de pôr em causa a legalidade da prisão, para além dos taxativamente previstos na lei, designadamente para apreciar a correcção das decisões judiciais em que aquela é ordenada – cfr. acórdão de 30 de Abril de 2008, processo n.º 1504/08-5.ª e acórdãos desta 3.ª Secção, de 26 de Setembro de 2007, processo n.º 3473/07; de 24 de Outubro de 2007, processo n.º 3976/07; de 25 de Julho de 2008, nos processos n.ºs 2532/08 e 2526/08; de 10 de Setembro de 2008, processo n.º 2912/08; de 9 de Janeiro de 2009, no processo n.º 4154/08; de 4 de Fevereiro de 2009, processo n.º 325/09; de 25 de Novembro de 2009, processo n.º 694/09.1JDLSB-B.S1 e de 31 de Março de 2011, processo n.º 38/11.2YFLSB.S1. Como se pode ler no acórdão do STJ, de 16 de Julho de 2003, proferido no processo n.º 2860/03-3.ª, de que houve recurso para o Tribunal Constitucional - Acórdão n.º 423/2003, de 24 de Setembro de 2003-3.ª Secção, proferido no processo n.º 571/2003, publicado no Diário da República, II Série, n.º 89, de 15 de Abril de 2004, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 57.º, págs. 343 e ss. - «Os fundamentos da providência revelam que a ilegalidade da prisão que lhes está pressuposta se deve configurar como violação directa e substancial e em contrariedade imediata e patente da lei: quer seja a incompetência para ordenar a prisão, a inadmissibilidade substantiva (facto que não admita a privação de liberdade), ou a directa, manifesta e autodeterminável insubsistência de pressupostos, produto de simples e clara verificação material (excesso de prazo)». Aditando ainda o seguinte: «Deste controlo estão afastadas todas as condicionantes, procedimentos, avaliação prudencial segundo juízos de facto sobre a verificação de pressupostos, condições, intensidade e disponibilidade de utilização in concreto dos meios de impugnação judicial». No acórdão de 5 de Maio de 2009, processo n.º 665/08.5JAPRT-A.S1, desta Secção diz-se: “(…), no âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas têm de se aceitar os efeitos que os diversos actos produzam num determinado momento – princípio da actualidade – retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados”. Especifica que a providência “não pode decidir sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso dos actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos ou dos modos processualmente disponíveis e admissíveis de impugnação” (...) “A medida não pode ser utilizada para impugnar irregularidades processuais ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o processo ou o recurso como modo e lugar próprios para a sua reapreciação”.
A providência de habeas corpus não é o meio próprio para sindicar as decisões sobre medidas de coacção privativas de liberdade, ou que com elas se relacionem directamente; a medida em causa não se destina a formular juízos de mérito sobre a decisão judicial de privação de liberdade, ou a sindicar eventuais nulidades, insanáveis, ou não, ou irregularidades, cometidas na condução do processo ou em decisões, ou alegados erros de julgamento de matéria de facto. Para esses fins servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, deduzidos no tempo e na sede apropriada. Nesta sede cabe apenas verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante (abuso de poder ou erro grosseiro) enquadrável em alguma das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP - neste sentido que é dominante, cfr., para além dos já citados, os acórdãos de 21 de Setembro de 2011, processo n.º 96/11.0YFLSB; de 9 de Fevereiro de 2012, processo n.º 927/1999.0JDLSB-X.S1; de 6 de Fevereiro de 2013, processo n.º 109/11.5SVLSB.S1; de 13 de Fevereiro de 2013, processo n.º 311/10.7TAGRD-A.S1; de 10 de Abril de 2013, processo n.º 992/12.7GCALM-A.L1.S1; de 17 de Abril de 2013, processo n.º 308/10.7JELSB-F.S1; de 19 de Junho de 2013, processo n.º 69/13.8YFLSB.S1; de 2 de Agosto de 2013, processo n.º 82/13.5YFLSB.S1; de 25 de Setembro de 2013, processo n.º 964/07.3JAPRT-B.S1 e de 8 de Novembro de 2013, processo n.º 115/13.3JAPRT-B.S1, todos desta Secção, podendo ler-se no último: “Esta providência não constitui, assim, um meio de impugnação de decisões judiciais, uma espécie de sucedâneo “abreviado” dos recursos ordinários, ou mesmo um recurso “subsidiário”, antes um mecanismo expedito que visa pôr fim imediato às situações de privação da liberdade que se comprove serem manifestamente ilegais, por ser a ilegalidade diretamente verificável a partir dos factos documentalmente recolhidos no âmbito da providência. Não é, pois, o habeas corpus o meio próprio de impugnar as decisões processuais ou de arguir nulidades e irregularidades eventualmente cometidas no processo, ou para apreciar a correção da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, decisões essas cujo meio adequado de impugnação é o recurso ordinário. O habeas corpus, insiste-se, não pode revogar ou modificar decisões, ou suprir deficiências ou omissões do processo. Pode, sim, e exclusivamente, apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade motivada por algum dos fundamentos legalmente previstos para a concessão de habeas corpus, e, em consequência, determinar, ou não, a libertação imediata do recluso. O que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso, como vimos”. No mesmo sentido, os acórdãos desta Secção de 30 de Dezembro de 2013, processo n.º 379/13.4TXPRT-G.S1, de 25-06-2014, processo n.º 35/14.6YFLSB.S1, de 08-08-2014, processo n.º 1042/13.1SELSB-B.S1, de 20-11-2014, processo n.º 59/08.2PFBRR-A.S1, de 21-01-2015, processos n.º 9736/08.7TDPRT e n.º 9/15.0YFLSB.S1 e de 6-05-2015, processo n.º 53/15.7YFLSB.S1.
Concluindo.
Como resulta do exposto, não se verifica no presente caso a ilegalidade da prisão, inexistindo o invocado fundamento da alínea b) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, o que inviabiliza desde logo a providência, por ausência de pressupostos, já que a violação grave do direito à liberdade, fundamento da providência impetrada, há-de necessariamente integrar alguma das alíneas daquele n.º 2 do artigo 222.º do CPP. Sendo assim, é de indeferir a providência por falta de fundamento bastante - artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal.
Decisão
Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a providência de habeas corpus requerida pelo cidadão nacional AA, tendo em vista a libertação do cidadão BB. Custas pelo requerente, com taxa de justiça de três unidades de conta, nos termos do artigo 8.º e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais - Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro), o qual aprovou – artigo 18.º – o citado Regulamento, publicado no anexo III do mesmo diploma legal, sendo a Tabela actualizada de acordo com o Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, sem prejuízo da isenção subjectiva que venha a ser detectada, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea j), do mesmo diploma. Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Lisboa, 17 de Junho de 2015 Raul Borges (Relator) João da Silva Miguel Pereira Madeira
______ 4 Vd. Jornal Expresso, ibidem. |