Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE JULGADOS FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200302060033935 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2060/01 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC FIX JURISPRUDÊNCIA. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | I - A oposição (de julgados) passível de viabilizar o desiderato visado pelo recurso extraordinário de fixação de jurisprudência pressupõe uma idêntica natureza de direito (e não de facto) da questão opostamente julgada e a identidade (pelo menos) das questões objecto dos acórdãos em confronto. II - E demanda, também, um julgamento contraditório explícito da mesma questão, sendo que a verificação de oposição relevante de acórdãos impõe que as asserções antagónicas dos arestos invocados como opostos hajam tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, que os decisórios em oposição sejam expressos e que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos, pois que a expressão “soluções opostas” aponta justamente para a identidade da situação de facto, para uma expressa resolução de direito e a bondade da asserção de que a dita oposição se reporta às decisões e não aos seus fundamentos. III - Se a situação fáctica é a mesma em ambos os acórdãos não se verifica aquela identidade se são diferentes os respectivos enquadramentos jurídicos, surgindo num dos acórdãos o diverso entendimento sobre a mesma questão, não como decisão, mas sim como fundamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 – A pretendida fixação de jurisprudência: O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, junto do Tribunal da Relação de Évora, veio interpor, do acórdão proferido por aquela Relação, em 30 de Abril de 2002 e ao abrigo dos artigos 437º e seguintes, do Código de Processo Penal, recurso extraordinário de fixação de jurisprudência. Para tanto, motivou e concluiu, nos moldes que passam a certificar-se (cfr: Fls. 3 a 7). I - DA QUESTÃO DE DIREITO CONTROVERTIDA: DO CONCEITO DE ABATE CLANDESTINO No referido acórdão, proferido nesta Relação de Évora, e que não admitia recurso ordinário, julgou-se ser de absolver os arguidos, em virtude de faltar o elemento “abate”, do crime de abate clandestino, previsto e punido pelo art. 22º nº 1 do Dec- Lei nº 28/84, pelo que julgou não se poder imputar aos arguidos prática do crime. Tal elemento foi interpretado no seu sentido corrente de matar, ou tirar a vida a animal, de forma violenta, e como sendo objectivamente necessário. Esse acórdão já transitou em julgado, fundando-se o presente recurso no disposto no nº 2 do art. 437º do CPP. Com efeito, aquela não se afigura a melhor interpretação, sendo que se encontra jurisprudência em contrário, sendo que esta é que está de acordo com a anterior a jurisprudência fixada pelo STJ.. II – DO ACÓRDÃO - FUNDAMENTO Com efeito, no acórdão da Relação do Porto, proferido a 28/6/2000, no recurso nº 500/00, de que se junta certidão, e já transitado em julgado, acórdão que se invoca como fundamento, e partindo do corpo do dito artigo 22º, nº 1 do Dec-Lei nº 28/84, de 20/01, o dito elemento foi interpretado de modo a considerar-se como indissociado do consumo público, pois no mesmo se prevê “ abate para consumo público”. O mesmo foi, assim, foi interpretado como sendo preenchido com “toda a cedência do produto de bovino a pessoas que não sejam o próprio agente ou aqueles que estejam no circuito directo” – doc. 1. III- DA JURISPRUDÊNCIA FIXADA PELO STJ A jurisprudência anterior do S.T.J., que configura o crime como preenchido, do mesmo modo que o anterior referido acórdão-fundamento, com a vontade de abater o referido animal para consumo público, por forma proibida, fora de matadouro municipal ou sem a competente inspecção ( assim, ac. de 6/2/80, publicado no BMJ nº 294, p. 166.). Acresce, pois que, para o preenchimento do tipo basta qualquer das formas previstas na al. a) ou b) do dito art. 22º, sendo que o que está em causa é apenas saber o que integra elementos do corpo desse artigo. IV – DOS FACTOS SEMELHANTES É certo que, no acórdão-fundamento, o bovino dado para consumo era resultante de actos que o arguido realizar tinha acabado, como o abater e esfolar, e numa casa particular, logo, fora de matadouro licenciado, destinando-o parte dele a oferta a um médico e a venda, de outra parte, a uma tia do agente, pelo que se trata de factos semelhantes. Por outro lado, da matéria de facto provada no acórdão produzido nesta Relação de Évora, que é complexa, colhe-se que, apesar de os agentes terem participado no abate de um touro realizado no âmbito de uma festa tradicional, e após o mesmo ter sido lidado numa arena, no essencial, o abate ocorreu semelhantemente, sendo que se realizou numa casa propriedade de Junta de Freguesia, logo fora de matadouro licenciado, tendo pelo menos o 1.º arguido esfolado o animal, para além de ambos os arguidos terem dado golpes com vista ao animal ser imobilizado, vindo depois a ser morto. Mais está provado, semelhantemente, que os arguidos sabiam ser a sua actuação proibida, e que o animal seria destinado nessa noite a consumo público, o que no caso, era o de qualquer comensal, ou nos dias seguintes em instituição de solidariedade social al. i), com referência à al. g) da matéria de facto dada como provada. Afigura-se irrelevante que no caso dos autos se tenha dado como provado que tal teve lugar com inspecção por veterinário, uma vez que tal sempre será insuficiente para se poder concluir que tal ocorreu com a competente inspecção, que seria necessário realizar por um veterinário creditado, conforme decorre do regime instituído pelo Dec.- Lei nº 69/78, de 7/4, e ainda que tal seja feito actualmente por diferente entidade - cfr. Dec. – Lei nº 275/97, de 8/10. V - DA JURISPRUDÊNCIA A FIXAR E SEUS EFEITOS A ser fixada jurisprudência no sentido do dito acórdão-fundamento, considerando o crime de abate clandestino como um crime de perigo presumido, como se deve entender, é manifesto que no caso dos autos, haveria de se dar como preenchido o dito tipo legal de crime, em que se protege a saúde pública que fica afectada pelo abate destinado a consumo público, e realizado de forma proibida. Com efeito, tendo o abate sido precedido de golpes dados pelos agentes, de modo a imobilizarem os touros a matar, que aliás o primeiro arguido também esfolou e esquartejou, e, fundamentalmente, bem sabendo os arguidos que o destino a dar à carne era ser colocada à disposição de qualquer comensal que a quisesse consumir nessa noite ou posteriormente em instituição de solidariedade social, tendo agido livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida por lei, dúvidas não podem restar que os mesmos executaram o dito crime. A presente posição está de acordo com as normas comunitárias existentes sobre a matéria em que se prevê que o abate de bovino ocorra com as necessárias normas de higiene, desde que o animal é conduzido ao matadouro, inspeccionado ante mortem, morto, inspeccionado post mortem, esfolado e esquartejado – cfr. a Directiva do Conselho das Comunidades, 64/433/CEE, de 26/6/64, com várias alterações até à actualidade, publicada no Jornal das Comunidades nº 121, de 29/7/1964, p. 2012, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca. A importância deste recurso afigura-se manifesta, atenta a dimensão conhecida, no país, do abate clandestino, e a política restritiva de controlo sobre os animais bovinos, que tem levado a medidas drásticas por parte da União Europeia, nomeadamente no caso de animais bovinos. Assim, e CONCLUINDO: 1. O acórdão interpretou erradamente o art. 22º nº 1 do Dec- Lei nº 28/84, de 20/1, no sentido de que só pratica o crime de abate clandestino quem executa o acto de matar bovino; 2. Tal encontra-se em contradição com o decidido no acórdão Relação do Porto, proferido a 28/6/2000, no recurso n.º 500/00, em que são elementos desse tipo legal, saber-se que é proibido abater animal como o bovino fora de matadouro licenciado, ou sem a competente inspecção, e executa, por forma proibida, o abate desse animal, nomeadamente, esfolando-o; 2 – Pressupostos: Indicou o digno recorrente, como acórdão fundamento, o proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 28 de Junho de 2000. Ambos os arestos em causa ( o recorrido, fls 23 e seguintes e o fundamento, fls 9 e seguintes) transitaram em julgado ( cfr: quanto ao recorrido, fls 35 e quanto ao fundamento, fls 8) e foram prolatados no domínio da mesma legislação, no sentido que a este conceito confere o nº 3 do artigo 437º, do Código de Processo Penal. Detém o recorrente legitimidade para recorrer ( cfr: nº 1 do artigo 437º, do Código de Processo Penal) e foi o recurso tempestivamente interposto ( cfr: nº 1 do artigo 438º, do Código de Processo Penal). Está satisfeito o estipulado no nº 4 do artigo 437º, do Código de Processo Penal, bem como no nº 2 do artigo 438º, do mesmo Código. 3 – Posição do Ministério Público, neste Supremo: Na base das considerações doutamente expendidas no seu parecer de fls. 39 e seguintes, veio a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta “ não crendo que exista a alegada oposição relevante de acórdãos, no caso em apreciação”, a entender, em remate conclusivo, “ que o recurso deve ser rejeitado ( nº 1 do art. 441º do CPP”. ( cfr: Fls. 43, sublinhados nossos) 4 – Tramitação no Supremo Tribunal de Justiça: Cumprimento se deu ao nº 2 do artigo 417º, do Código de Processo Penal ( cfr: despacho de fls 45-45v. e cota subsequente), sem que resposta tivesse sido oferecida. E, recolhidos os legais vistos, a conferencia se trouxeram os autos ( cfr: artigos 440º, nº 4 e 441º, nº 1, primeira parte, do Código de Processo Penal. 5 – Apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça: A oposição ( de julgados) passível de viabilizar o desiderato visado por este tipo de recurso extraordinário, pressupõe uma natureza de direito ( e não de facto) da questão opostamente julgada e a identidade ( pelo menos) das questões objecto dos acórdãos em confronto. E demanda, também, um julgamento contraditório explícito da mesma questão, sendo que a verificação de oposição relevante de acórdãos impõe que as asserções antagónicas dos arestos invocados como opostos hajam tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, que os decisórios em oposição sejam expressos e que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos, pois que a expressão “ soluções opostas” aponta justamente para a identidade da situação de facto, para uma expressa resolução de direito e para a bondade da asserção de que a dita oposição se reporta às decisões e não aos seus fundamentos, presente se tendo que se a “ situação fáctica é a mesma em ambos os acórdãos …não se verifica aquela identidade se não diferentes os respectivos enquadramentos jurídicos, surgindo num dos acórdãos o diverso entendimento sobre a mesma questão, não como decisão, mas sim como fundamento” (sublinhado nosso). (1) Ora, a respeito do caso “sub júdice”, escreveu a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta, com a clarividência habitual e, assim, sustentando a posição de que não se verificando identidade de situações de facto, não ocorre consequentemente a indispensável oposição de julgamentos explícitos ou expressos ( cfr: Fls 41 a 43): II.1. – Com efeito, 1.1. – enquanto no acórdão fundamento ( o de 28.06.00, proferido no Proc. nº 500/00 da Relação do Porto), - partindo-se do pressuposto factual de que o bovino dado para consumo provinha do próprio arguido, que o abatera e esfolara numa casa particular, logo fora de matadouro, não tendo sido sujeito a inspecção o referido animal, destinava-se o mesmo em parte à cedência a terceiros e a título gratuito e outra parte à venda, - decidiu-se que, não podendo considerar-se consumo público apenas o abate com destino a consumo por toda e qualquer pessoa que pretenda adquirir o produto, pela prática do crime objecto de previsão no art. 22º nº 1 do Dec. – lei nº 28/84 de 20.01 havia que ser responsabilizado o agente que cedera a carne dos animais, que ele próprio abatera e esfolara, a outras pessoas que não estavam, para além do mais, no circuito directo, 3. existe jurisprudência anterior e dominante do STJ que parte igualmente do destino dado ao animal abatido ser o consumo público, para se configurar o crime de abate clandestino; 4. É de fixar jurisprudência, no sentido de que pratica o crime de abate clandestino, previsto e punido no art. 22º nº 1 do Dec - Lei nº 28/82, de 20/1, quem executa por qualquer das formas proibidas nas respectivas alíneas, o abate de animal, como o bovino, que tem de ser abatido em matadouro licenciado, nomeadamente, esfolando-o, com destino à carne desse animal ser dada a consumo público, em que se incluem as pessoas que não sejam o próprio agente ou aqueles que estejam no circuito directo. 5. Apenas se admitindo que tal destino possa ser dado a consumo público para as pessoas que sejam o próprio agente ou aqueles que estejam no circuito directo, em que não se inclui qualquer pessoa que se reúna numa qualquer tradicional festa ou posteriormente numa instituição de solidariedade social, tal implica a revogação do douto acórdão proferido nesta Relação. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e os arguidos serem condenados na prática do crime por que vinham acusados, em particular o primeiro, que é manifesto ter praticado o abate para consumo público, nomeadamente esfolando o animal. 1.2.- no acórdão recorrido ( o de 30.04.02, prolatado no Proc. nº 2060/01 da Relação de Évora) - tendo como base fáctica que não se provou quem e em que exactas condições deu morte aos seis touros, antes lidados por profissionais, ficou porém assente que, não tendo sido os golpes desferidos pelos arguidos que provocaram a morte dos animais, foram antes os golpes desferidos por terceiros não identificados que deram causa a tal evento, já mortos, foram os animais levados para uma casa propriedade da Junta de Freguesia onde um médico veterinário procedeu à inspecção da carne, médico este que realizou a inspecção ante e pós mortem e bem assim, fiscalizou o local onde os touros viriam a ser esquartejados, 1.2.2. – conclui-se no sentido que, encontrando-se em falta o elemento objectivo e constitutivo do crime « abate», o que vale dizer « matança do gado», inviável seria imputar o evento morte aos arguidos, que foram absolvidos. II.2. 2.1.- Disto decorre, pois, que não sendo, afinal, idênticos os pressupostos factuais em que assentaram um e outro dos arestos em confronto, não poderá dizer-se que as soluções a que chegaram um e outro, que em igual perspectiva não abordaram a mesma questão de direito, se contradizem. É entendimento que inteiramente se sufraga e que inteiramente corresponde aos parâmetros que presidem ( e informam) a esta ( e esta) modalidade extraordinária de recurso e que, precisamente por extraordinária ser, exige um substrato inequívoco, a partir do qual se constate a necessidade de uma fixação jurisprudencial, necessidade, de resto, a dever ser condicionada pelo rigor que a segurança e a estabilidade do direito não só justificam como, afinal, impõem. 6- Síntese conclusiva: Não prefigurado, portanto, o fundamento basilar da oposição de julgados, tão somente resta rejeitar o recurso, sem embargo da douta fundamentação que o suportou; é o que postula, a segunda alternativa apontada na primeira parte do n.º 1 do artigo 441º, do Código de Processo Penal. 7- Decisão: Desta sorte e pelos expostos fundamentos: Vai rejeitado o interposto recurso para fixação de jurisprudência, por carente de pressuposto bastante. Sem tributação. Lisboa, 6 de Fevereiro de 2003 Oliveira Guimarães Dinis Alves Carmona da Mota -------------------------------------------------------------------- (1) Cfr: Acórdão do S.T.J., de 11.10.01, Processo nº 2236/01 5.ª Secção. |