Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002643
Nº Convencional: JSTJ00008807
Relator: CASTELO PAULO
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
PRAZO DE CADUCIDADE
DEVERES DO TRABALHADOR
DEVER DE LEALDADE
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ199104100026434
Data do Acordão: 04/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N406 ANO1991 PAG442
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5534/89
Data: 01/17/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O prazo de caducidade do procedimento disciplinar laboral e de 60 dias.
II - Esse prazo inicia-se partir do conhecimento da infracção pela entidade patronal e cessa no momento da instauração do processo de averiguações ou de processo disciplinar.
III - O dever de lealdade, violado por afirmações atentatorias do bom nome dos representantes da entidade patronal, tanto pode ser violado dentro do espaço da empresa, como fora dele, pois o que importa e o conteudo do que se afirma.