Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVA TESTEMUNHAL GRAVAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / APELAÇÃO / JULGAMENTO DO RECURSO / MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO. | ||
| Doutrina: | -Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, novo regime, 2010, p. 67. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 662.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 22-02-2017, PROCESSO N.º 5384/15.3T8GMR.G1.S1. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: - DE 03-10-2000, IN CJ, TOMO IV, P. 27. | ||
| Sumário : | I. Tendo o acórdão recorrido apreciado a impugnação relativa à decisão proferida sobre a matéria de facto, deliberando, relativamente à alicerçada em depoimentos de testemunhas, que, faltando a respetiva gravação, «é completamente impossível, ao tribunal de recurso, sindicar, com o rigor e precisão que se impõem, a convicção do juiz no que toca à matéria de facto, [pois] não tem à sua disposição, com a necessária certeza e clareza, a totalidade dos elementos ou depoimentos relevantes para esse efeito», não se configura a propugnada nulidade do acórdão, com fundamento em omissão de pronúncia. II. Baseando-se a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, no segmento não conhecido, no depoimento de testemunhas produzido na audiência final e em contradições entre depoimentos de testemunhas e entre estes e documentos, bem como em inferências extraídas daqueles depoimentos, não tendo sido efetivada a gravação dos depoimentos prestados na referida audiência, está vedado à Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, o qual pressupõe que o processo contenha todos os elementos de prova que serviram de base à sobredita decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 29 de abril de 2016, na Comarca da Guarda, Guarda, Instância Central, Secção do Trabalho — J1, AA, patrocinado pelo Ministério Público, instaurou a fase contenciosa da presente ação emergente de acidente de trabalho, que ocorreu em 4 de dezembro de 2013 e cuja participação foi recebida em juízo, no dia 20 de janeiro de 2014, data em que a instância se iniciou (artigo 26.º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho), contra a BB, S. A., que alterou, entretanto, a denominação para CC, S. A., pedindo que a ré fosse condenada a reconhecer que o acidente que vitimou DD é um acidente de trabalho e, bem assim, a pagar-lhe (i) € 3.431,17, a título de pensão anual e vitalícia por morte, com efeitos a partir do dia 11 de janeiro de 2014, a satisfazer adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, (ii) € 245,09, pertinentes a subsídios de férias e de Natal, cada um deles correspondendo a 1/14 da pensão anual, a satisfazer, nos meses de junho e novembro, respetivamente, (iii) € 5.333,70, respeitantes a subsídio por morte, (iv) € 1.597, referentes a despesas do funeral da sinistrada e (v) juros de mora, à taxa legal, contados a partir do vencimento das obrigações enunciadas. O Centro Nacional de Pensões/Instituto da Segurança Social, I. P., requereu que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 9.303,34, acrescida das pensões de sobrevivência que se vencessem e fossem pagas na pendência da ação, bem como os respetivos juros de mora legais desde a citação até integral e efetivo pagamento. A seguradora deduziu contestação, na qual negou a existência de acidente de trabalho e de nexo de causalidade entre o evento invocado e a morte da sinistrada. Realizado julgamento, foi proferida sentença que decidiu reconhecer que o acidente que vitimou DD é um acidente de trabalho e condenar a seguradora a pagar ao autor (1) a pensão anual e vitalícia, no valor de € 3.431,47, até o autor perfazer a idade de reforma por velhice, e no valor de € 4.575,29, a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho, desde 11 de janeiro de 2014, a pagar, adiantada e mensalmente, em 1/14, até ao 3.º dia de cada mês e, ainda, os subsídios de férias e de Natal, no valor unitário de 1/14, a serem pagos em junho e novembro, atualizável, anualmente, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, deduzida do montante pago pelo Instituto da Segurança Social, I. P./Centro Nacional de Pensões, a título de pensão de sobrevivência, no valor de € 10.704,49, (2) subsídio por morte, no montante de € 5.533,70, devido desde 11 de janeiro de 2014, deduzido do valor pago ao autor pelo Instituto da Segurança Social, I. P./Centro Nacional de Pensões, a título de subsídio por morte no valor de € 1.257,66, o que perfaz € 4.276,04, (3) subsídio por despesas de funeral, na importância de € 1.597, (4) juros de mora sobre as prestações atribuídas, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4% (ou outra que entre em vigor), desde a data do vencimento de cada prestação até efetivo e integral pagamento, sendo a ré condenada ainda a pagar ao Instituto da Segurança Social, I. P./Centro Nacional de Pensões, a quantia de € 11.962,15, a título de subsídio por morte e pensão de sobrevivência pagos, acrescida de juros de mora à taxa de 4% (ou outra que entre em vigor), desde a data da notificação do pedido de reembolso à ré até efetivo e integral pagamento. 2. Inconformada, a seguradora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo formulado as conclusões que se passam a transcrever: «1. O Tribunal recorrido cometeu graves erros de apreciação da prova produzida, tanto testemunhal e documental, não tendo percecionado evidentes contradições entre depoimentos de testemunhas e entre estes e os documentos clínicos juntos aos autos. 2. No ponto 5.1.1.5. denota-se um manifesto erro de apreciação e leitura dos relatórios de urgência juntos aos autos. 3. Do “Relatório Institucional de episódio de urgência”, de dia 4 de dezembro de 2013 consta, no campo “Data de admissão 12:09h 04-Dez-2013”, pelo que deveria ser essa hora a constar desse facto assente que posteriormente ficou a resultar dos Factos Provados. Já quanto à segunda data que se pode ler nesse mesmo ponto 5.1.1.5, referente ao dia 4 de dezembro — “15h35m” — desconhece-se a menção da mesma, porque não vem suportado em qualquer documento, devendo, como tal, ser retirada. 4. No que diz respeito ao “Relatório Institucional de episódio de urgência”, de dia 25 de dezembro, do campo “Data de admissão” consta “06:17h 25-Dez- 2013”, quando no referido ponto 5.1.1.5. encontramos a menção “06:26”. 5. Quanto ao relatório de urgência de dia 29 de dezembro de 2013, consta, na data de admissão, “00:04h 29-Dez-2013”, sendo que no facto provado surge a menção “02h16m”. 6. A redação do facto 5.1.1.5. deve ser alterada para: “5.1.1.5. DD deu entrada no Hospital da Guarda, por diversas vezes, mais concretamente nos dias 4 (12h09m), 25 (06h17m), 29 (00h04m) e 31 (11h24m) do mês de Dezembro de 2013, tendo, nesta última data, sido ordenada a sua transferência para os Hospitais da Universidade de Coimbra”. 7. Da conjugação do teor dos depoimentos das testemunhas EE e FF, cuja apreciação crítica surge na Motivação da Decisão recorrida, não é possível [concluir-se] que tenha ocorrido qualquer acidente, muito menos o local onde o mesmo ocorreu e quais as lesões sofridas pela sinistrada. 8. A testemunha EE referiu ter visto a sinistrada sentada no chão junto ao seu veículo que, por sua vez, estava parado no meio da via pública, referindo que a mesma se encontrava desorientada; dirigiu-se à sinistrada e voltou para a sua habitação. 9. De tal descrição não se afigura possível, com a mínima certeza, considerar como provado que a sinistrada tropeçou, desequilibrou-se e caiu quando caminhava na via pública. 10. A testemunha FF relatou ter encontrado a sinistrada sentada junto às caixas de correio do prédio onde vivia, estando um pouco desorientada; a sinistrada não lhe relatou o que acontecera. 11. Também esta testemunha foi incapaz de confirmar a ocorrência de qualquer acidente, tropeção, queda ou o que quer que seja. 12. Por outro lado, o relato que foi feito dos acontecimentos do referido dia, por essa testemunha, foge à normalidade e às regras da experiência, já que não é, de todo, verosímil, que alguém se depare com um seu familiar sentado na rua desorientado e não o ajude a recolher-se para a sua residência, antes, ao que parece, e da conjugação desse depoimento com o da FF, foi o EE quem recolheu para a sua residência, deixando a sinistrada no local, acabando por ser encontrada (alegadamente) pela FF. 13. Tão-pouco foi referido ou relatado, por ninguém, que a DD se queixava de ter batido com a cabeça ou foram colhidos elementos que apontassem para que tal tivesse acontecido. 14. Do relatório de urgência de fls. 57 consta que a DD deu entrada no SU da ULSG EPE às 12:09 horas do dia 04/12/2013 com queixas de “dor no hemitórax direito, por queda nas escadas”; quanto à eventualidade de embate com a cabeça, a sinistrada negou ter sofrido qualquer traumatismo craniano-encefálico. 15. A descrição do evento ou queixa apresentada pela sinistrada nesse relatório de urgência está em clara contradição com o decidido na Sentença, questão que nem sequer mereceu qualquer reparo pelo Tribunal recorrido. 16. Os demais relatórios de urgência — datados de 25/12/2013, 29/12/2013 e 31/12/2013 — são também omissos quanto à ocorrência de um TCE. 17. O TCE, cuja ocorrência surge como uma verdadeira invenção num relatório datado de Julho de 2014, não foi constatado aquando da ocorrência do alegado acidente, nem posteriormente. 18. A Sentença recorrida é nula, por manifesta contradição ou oposição entre a sua fundamentação e a decisão de condenação da Ré, já que dos elementos colhidos e da prova produzida não resulta que a sinistrada tenha sofrido qualquer acidente, muito menos de trabalho, nem que desse acidente tenha resultado um TCE. 19. Para além disso, o facto provado n.º 5.1.1.4. não tem qualquer suporte fáctico, nem nos depoimentos das testemunhas, que negaram ter visto o acidente, nem no relatório de urgência de dia 04/12/2017, devendo, como tal, ser eliminado, dando-se por não provado o facto da BI n.º 2. 20. Entre os dias 04/12/2013 e 25/12/2013, a sinistrada manteve-se a trabalhar de forma ininterrupta, não tendo sido ouvidas quaisquer testemunhas que tenham referido ou relatado que a mesma, nesse período de tempo, se queixou de cefaleias ou náuseas. 21. Por outro lado, no relatório de urgência de 04/12/2013 não consta que a sinistrada apresentasse queixas de cefaleias ou náuseas. 22. Por outro lado, no relatório de 25/12/2013 consta expressamente que DD sentia cefaleias há 3 dias e não desde 04/12/2013, sendo que tão-pouco é feita qualquer associação entre o motivo que terá levado a sinistrada a recorrer àquele serviço de urgência no dia 04/12/2013 e causa das cefaleias. 23. Assim, tendo decorrido 21 dias desde o dia 04/12/2013 até ao primeiro registo de queixas de cefaleias (mas não de náuseas), que motivou que a DD se deslocasse à urgência hospitalar, não é, de todo, razoável, concluir-se que entre essas duas datas, a sinistrada esteve sempre a sofrer de cefaleias e náuseas. 24. Assim, o facto provado 5.1.1.6. deve ser eliminado, por não provado, dando por não provado o ponto 4.º da BI. 25. A testemunha GG depôs de forma pouco isenta e interessada, denotando-se, já em fase pré-julgamento, com a emissão da declaração constante dos autos, uma excessiva preocupação em cortar qualquer ligação entre a terapêutica que vinha sendo ministrada e o aparecimento do hematoma que esteve origem das complicações de saúde que motivaram o falecimento da mesma. 26. Do teor da declaração de fls. 69 é patente que a medicação que a sinistrada tomava aumentava o risco da ocorrência de hemorragias espontâneas, sendo que, na opinião desse médico e testemunha, a sinistrada sempre apresentou valores de RNI excelentes, entre 2 e 2,5 valores. 27. Resulta do relatório de urgência de 31/12/2013, para além das graves complicações de saúde de que a sinistrada padecia, que a mesma, em exames mais recentes, tinha apresentado um RNI entre 2,5 e 3,5, sendo que, naquela mesma data, o RNI apresentava-se com valores de 3,95. 28. Não obstante a discrepância de valores, a existência de tantos problemas de saúde de que a sinistrada padecia e ainda o facto de não ter sido detetado qualquer TCE e da sinistrada o ter negado em consulta de urgência de 04/12/2013, a testemunha GG foi perentória em afirmar que o hematoma que causou a morte à sinistrada teve por origem num TCE não documentado ocorrido no dia 04/12/2013. 29. Trata-se de uma conclusão, no mínimo, fantasiosa e infundada, o que é gritante para um médico, pessoa das ciências, de quem se espera que apenas determine uma relação causa-efeito quando consegue determinar a ocorrência dessa causa, o que, no caso, não aconteceu. 30. Quanto ao facto de ter sido mencionado no relatório clínico, datado de Julho de 2014, que a sinistrada teria sofrido um TCE, não foi explicada de onde foi colhida tal “informação” sendo que, dos elementos constantes dos autos, tal informação é omissa e, por isso, inexistente. 31. Deve, por isso, ser desconsiderado o depoimento da testemunha HH, já que prestou um depoimento parcial, interessado e contraditório com os elementos clínicos juntos aos autos. 32. Acresce ainda referir que tão-pouco surge na declaração médica de fls. 69, onde a referida testemunha se esforça em excluir a medicação da Autora como causa do hematoma que a mesma tenha sofrido qualquer TCE no dia 04/12/2013. 33. Assim, na falta de demonstração da ocorrência do acidente, das suas circunstâncias, nomeadamente de tempo e local e das lesões eventualmente sofridas pela sinistrada, temos de concluir que não resultou demonstrado que a mesma tenha sofrido um TCE. 34. Assim, mal esteve o Tribunal recorrido em dar como provados os quesitos 3 e 5 da BI, cujo teor incluiu no facto provado n.º 5.1.1.8., o qual, por tal razão, e por tudo o que se deixou supra alegado, deverá ser anulado. 35. A sinistrada deu entrada no serviço de urgência, no dia 04/12/2013 às 12:09 horas, pelo que, das alegações supra, resulta que, a ter sofrido qualquer acidente, tê-lo-á sido muito antes das 12:00 horas. 36. Mesmo se admitindo que a sinistrada tivesse a intenção de chegar ao seu local de trabalho com meia hora de antecedência, ou seja, às 12:30 horas, como referiu a testemunha II ser seu hábito, nunca se poderia concluir que a DD saísse de casa com muito mais do que meia hora de antecedência, para percorrer um caminho que lhe levava 4 ou 5 minutos a percorrer. 37. As regras da experiência ditam que, se alguém tem intenção de chegar ao ponto “A” às 12:30 horas, quando se encontra a cerca de 5 minutos de viagem desse mesmo ponto, inicia essa viagem com uma antecedência aproximada ao tempo da mesma e nunca com uma antecedência muito superior a 6 vezes a duração dessa mesma viagem. 38. Ao ter concluído o contrário, com o reparo já transcrito de que “não se descortinando outro local para onde a mesma se dirigia”, o Tribunal recorrido desafiou as regras da normalidade e da experiência, caracterizando, de forma leviana e infundada, o acidente como sendo de trabalho. 39. Assim, não tendo ocorrido o alegado acidente no trajeto e durante o tempo de duração do trajeto normal casa-trabalho, o acidente nunca poderia ter sido considerado como de trabalho, conclusão que impõe a revogação do ponto 5.1.1.3., já que se desconhece a razão pela qual a sinistrada saiu (se é que chegou a sair) da sua residência mais de uma hora antes do início da sua jornada de trabalho, quando apenas 5 minutos distanciavam a sua casa do seu trabalho. 40. A Sentença recorrida deve ser alterada por outra que, considerando os elementos de prova produzidos, absolva a Ré, ora Recorrente do pedido, com todas as consequências legais.» O Tribunal da Relação de Coimbra não conheceu da invocada nulidade da sentença recorrida, por não ter sido cumprido o preceituado no n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, reapreciou a decisão sobre a matéria de facto não alicerçada na prova testemunhal produzida, alterando a redação de um facto provado, e julgou improcedente o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida, sendo contra esta deliberação que a ré, agora, se insurge, mediante recurso de revista, no qual formulou a síntese conclusiva que se passa a transcrever: «1. No Acórdão de que ora se recorre não foi feita uma apreciação da matéria de facto impugnada, nem dos meios de prova empregues pelo Tribunal de Primeira Instância, mormente das presunções, que estiveram na base dessa prova. 2. À exceção da impugnação do facto provado 5.1.1.5., o Tribunal da Relação de Coimbra escusou-se a decidir sobre a matéria de facto impugnada nas Alegações de Apelação apresentadas, nos termos que resultam exarados nas Conclusões. 3. Por tal facto, a confirmação da decisão proferida em Primeira Instância não se baseou numa reapreciação [da] matéria impugnada, mas sim na falta de julgamento do recurso de apelação interposto. 4. Como tal, a presente Revista é admissível, já que foi violado o direito da Recorrente ao duplo grau de jurisdição, não estando preenchida a previsão do n.º 3 do art. 671.º do CPC. 5. O Acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia e por violação ou errada aplicação da lei de processo, sendo permitida à Recorrente o recurso de Revista, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), e art. 674.º, n.º 1, als. b) e c), do CPC. 6. Nas Alegações de Apelação e respetivas Conclusões, a Recorrente enumerou os factos provados que pretende que sejam alterados ou eliminados. 7. Nas alegações de Apelação e respetivas conclusões, a Recorrente alegou que os pontos de facto impugnados não encontram fundamento na fundamentação que é dada na Sentença, nomeadamente na apreciação crítica que é feita dos depoimentos das testemunhas, assim como também não encontram sustento na documentação clínica junta aos autos. 8. Por outro lado, foi também amplamente impugnado o exercício de raciocínio feito pela M.ma Juíza a quo para presumir certos factos que considerou provados, destacando-se, por diversas vezes, a distorção que foi feita de documentos clínicos, com o objetivo de condenar a Ré no pedido. 9. Na fundamentação da Sentença, são invocados certos documentos clínicos quando os mesmos são favoráveis à pretensão do Autor e desconsiderados, quando tenham efeito inverso. 10. Na fundamentação da Sentença são desafiadas regras da lógica e da experiência, como é o caso de se dar como provado que a sinistrada saiu de casa com o objetivo de se deslocar para o seu local de trabalho, com mais do que uma hora de antecedência, para percorrer uma distância que lhe levaria 5 minutos a percorrer (facto 5.1.1.3). 11. A Recorrente alegou, enumerou, explicou, questionou e colocou em cheque o raciocínio do julgador a quo, impugnou a lógica subjacente à "presunção" dos factos presumidos que foram levados à fundamentação de facto, argumentou e demonstrou que houve uma apreciação seletiva e inquinada da documentação clínica. 12. Salvo o devido respeito por opinião contrária, mal esteve o Tribunal da Relação de Coimbra em escusar-se a apreciar o recurso interposto pela Recorrente, pelo simples facto de a prova testemunhal não se encontrar gravada e, como tal, não poder reavaliar a atuação do julgador, a lógica utilizada e o raciocínio que estiveram na base da fixação da matéria de facto impugnada e na consequente decisão de condenação [da] Ré. 13. Ao fazê-lo, invocando princípios gerais como o da livre apreciação da prova ou o princípio da imediação, o Acórdão proferido está ferido de nulidade, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que, à luz das Conclusões vertidas nas Alegações de Apelação da Recorrente, aprecie a matéria de facto impugnada. 14. Deve, assim, ser ordenada a apreciação das Alegações de Recurso de Apelação, à luz das suas Conclusões, nos termos do disposto no artigo 684.º do CPC.» O autor produziu contra-alegações, em que alinhou as conclusões seguintes: «1. Contrariamente ao que vem afirmado pela recorrente, a decisão recorrida pronunciou-se sobre a sua pretensão; 2. Só que o fez afirmando a impossibilidade da mesma ser deferida, em virtude da não gravação da audiência, designadamente a prova testemunhal que a recorrente invocava através do que consta da motivação da matéria de facto, mas que não se encontrava contextualizada, permitindo analisar toda a prova e assim, com uma perspetiva de conjunto como teve o decisor de primeira instância, alterar o provado; 3. O Acórdão recorrido deverá pois ser confirmado, com a consequente improcedência do recurso.» Entretanto, o Tribunal da Relação de Coimbra apreciou a invocada nulidade do acórdão recorrido, conforme o estatuído nos artigos 666.º, 615.º e 617.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, julgando-a improcedente, nos termos seguintes: «Ora, analisada a decisão reclamada podemos observar que a mesma fez uma análise detalhada dos argumentos apresentados pela recorrente em cada um dos pontos impugnados, não só em relação ao facto 5.1.1.5, mas também no que toca aos restantes factos objeto de impugnação, tendo-se decidido não ser possível a sua apreciação pela circunstância de não ter sido objeto de gravação a prova produzida. Em conformidade aí se escreveu, entre outras considerações: “Na hipótese de não se ter sido procedido à gravação dos depoimentos, é completamente impossível, ao tribunal de recurso, sindicar, com o rigor e precisão que se impõem, a convicção do juiz no que toca à matéria de facto, precisamente porque não tem à sua disposição, com a necessária certeza e clareza, a totalidade dos elementos ou depoimentos relevantes para esse efeito. E as declarações das testemunhas, incluindo as respostas dadas ao juiz e aos advogados, não podem ser descontextualizadas das perguntas por aqueles feitas, porque só assim se adquire plena perceção da prova testemunhal produzida. Como tal, a não gravação não pode ser suprida, em termos de alteração da matéria de facto fixada na 1ª instância, pelo apelo à fundamentação exarada pelo juiz no despacho de fixação da matéria de facto, incluindo a referência expressa ao que terá sido dito pelas testemunhas, e às eventuais incorreções lógico-dedutivas do raciocínio do mesmo.” Rematando o acórdão com a seguinte consideração: “Nestes termos, e para além do ponto alterado, sendo certo que os documentos invocados, desacompanhados dos depoimentos das testemunhas, só por si não são decisivos, como, aliás, decorre das alegações de recurso, improcede a impugnação da matéria de facto. E sendo essa alteração factual de mero pormenor e fazendo a recorrente depender o êxito da recurso, quanto à matéria de direito, da impugnação factual, mais não resta do que confirmar a sentença sob censura.” O que se passa, isso sim, é que a recorrente discorda desta fundamentação, adotada no acórdão. Está no seu direito, mas não é através da arguição de nulidade que poderá vingar a sua tese. Para isso é que servem os recursos, sendo que a Ré veio interpor recurso de revista.» O Ministério Público patrocina o autor, pelo que não há lugar à emissão de parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho. 3. As questões suscitadas no recurso de revista em apreciação são as que se passam a explicitar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede: – Se o aresto recorrido padece de nulidade por não se ter pronunciado sobre todos os pontos da matéria de facto impugnados no recurso de apelação (conclusões 1.ª a 5.ª, 13.ª e 14.ª da alegação do recurso de revista); – Se o tribunal recorrido violou ou fez errada aplicação da lei de processo, ao não ter apreciado todos os pontos da matéria de facto impugnados no recurso de apelação, com o fundamento de que os depoimentos prestados na 1.ª instância não tinham sido objeto de gravação (conclusões 5.ª a 13.ª, nas partes atinentes, da alegação do recurso de revista). Preparada a deliberação, cumpre julgar o objeto do recurso interposto. II 1. Em primeira linha, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, com o fundamento de que o mesmo aresto não conheceu de toda a matéria de facto impugnada no recurso de apelação. De harmonia com o n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, é nula a sentença, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [alínea d)]. Esta norma aplica-se aos acórdãos proferidos pela Relação, por força do n.º 1 do artigo 666.º do mesmo Código, sendo que o mencionado complexo normativo se projeta, subsidiariamente, nos processos de natureza laboral, em conformidade com o disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho. Ora, o aresto recorrido, em sede de conhecimento da impugnação deduzida sobre a matéria de facto dada como provada pelo tribunal de primeira instância, após alterar a redação do atinente facto 5.1.1.5., fez consignar: «Quanto aos restantes factos há que dizer o seguinte: A recorrente arvora a sua pretensão na consideração de que, como vimos, conjugados os documentos que indica com as alegadas deficiências da motivação empregue pela Sr.ª Juíza, devem tais factos ser eliminados. Como também já referimos, a audiência não foi objeto de gravação, já que nenhuma das partes o requereu nem a Sr.ª Juíza assim o determinou. Importa ter sempre presente que um dos princípios basilares, em termos de apreciação de prova, é o da liberdade de julgamento, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e decide apenas com base na sua prudente convicção acerca de cada facto, não se exigindo, portanto, a este Tribunal da Relação que, no âmbito de uma reapreciação da prova produzida na audiência de discussão e julgamento levada a cabo na 1.ª instância, procure formar uma nova convicção em termos de matéria de facto, circunstância que, pela própria natureza das coisas, levaria a que se devesse proceder a uma sistemática e global apreciação de toda a prova produzida em audiência, mas apenas a deteção e correção de eventuais mas concretos erros de julgamento. Na verdade, o que este Tribunal da Relação é chamado a fazer é verificar se a convicção expressa pelo Tribunal de 1.ª instância na prolação de decisão sobre matéria de facto, e em relação aos pontos concretos objeto de impugnação, tem suporte razoável nos elementos de prova apresentados nos autos e produzidos em audiência, e, consequentemente, se uma tal decisão não deriva de erro de julgamento. O controlo da matéria de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode deixar de respeitar a livre apreciação da prova obtida, na 1.ª instância, com base nos princípios da imediação e da oralidade. A prova testemunhal é apreciada livremente pelo juiz (art.s 396.º do C.C. e 607.º, n.º 5, do CPC) e que, como é sabido, a convicção do julgador forma-se em função da credibilidade que os depoimentos lhe merecem. Quem está em melhores condições para apreciar os depoimentos prestados em audiência é, atento o imediatismo impossível de obter na análise da matéria de facto na Relação, o julgador de 1.ª instância, que, por ser quem presencialmente conduz a audiência de julgamento, se encontra numa posição privilegiada para avaliar o depoimento em concreto, captando pormenores, reações, hesitações, expressões e gestos, impossíveis de transparecer pela simples audição das gravações dos depoimentos. Como refere Abrantes Geraldes, in Recursos no Processo do Trabalho, novo regime, 2010, pág. 67 “sem embargo dos naturais condicionalismos que rodeiam a tarefa de reapreciação de meios de prova oralmente produzidos, desde que a Relação acabe por formar uma diversa convicção sobre os pontos de facto impugnados, ainda que por interferência de presunções judiciais extraídas a partir de regras da experiência deve refletir esse resultado em nova decisão”. Só quando os elementos dos autos conduzam inequivocamente a uma resposta diversa da dada em 1.ª instância é que deve o tribunal superior alterar as respostas que ali foram dadas, situação em que estaremos perante erro de julgamento. Na reavaliação de facto o tribunal de recurso deve controlar a convicção do julgador na primeira instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. Mas encontra-se impedido de controlar o processo lógico da convicção no segmento em que a prova produzida na primeira instância escapa ao seu controle, quando foi relevante o funcionamento do princípio da imediação. Como referiu o Acórdão desta Relação, de 3/10/2000, in CJ, tomo 4, pág. 27, “[…]”. Infere-se, sem qualquer dificuldade, do exposto que, para que este Tribunal de recurso possa exercer tal análise crítica quando são invocados depoimentos, os mesmos têm que ser objeto de gravação. O controlo da matéria de facto, em sede de recurso, tem, nestes casos, por base a audição da gravação dos depoimentos prestados em audiência. Só assim se pode dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do art. 662.º do C.P.C., que refere que a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nas situações aí contempladas. Com o objetivo de assegurar o duplo grau de jurisdição no que concerne à decisão sobre a matéria de facto, torna-se necessário obter o integral registo da audiência, pois que só desse modo é possível que o processo contenha todos os elementos de prova que serviram de base àquela decisão. Daí que o art. 155.º do CPC estipule um conjunto de formalidades, indispensáveis à concretização daquele desiderato. Uma regra a observar é a de que a gravação deve ser efetuada de modo a que facilmente se apure a autoria dos depoimentos gravados ou das intervenções e o momento em que os mesmos se iniciaram e cessaram — n.º 1. Outra regra é a de que a gravação deve ser integral, de modo que se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra impercetível, proceder-se-á à sua repetição, sempre que for essencial ao apuramento da verdade — n.º 4. O registo das provas produzidas ao longo da audiência de julgamento tem em vista ampliar as garantias das partes no processo, que, deste modo, podem, através do recurso, conseguir a correção de erro de julgamento relativo à matéria de facto. Só o registo magnético efetuado permite percecionar ao tribunal de recurso tudo o que foi dito pelas testemunhas ou por outros intervenientes processuais, designadamente juiz e advogados. Na hipótese de não se ter sido procedido à gravação dos depoimentos, é completamente impossível, ao tribunal de recurso, sindicar, com o rigor e precisão que se impõem, a convicção do juiz no que toca à matéria de facto, precisamente porque não tem à sua disposição, com a necessária certeza e clareza, a totalidade dos elementos ou depoimentos relevantes para esse efeito. E as declarações das testemunhas, incluindo as respostas dadas ao juiz e aos advogados, não podem ser descontextualizadas das perguntas por aqueles feitas, porque só assim se adquire plena perceção da prova testemunhal produzida. Como tal, a não gravação não pode ser suprida, em termos de alteração da matéria de facto fixada na 1.ª instância, pelo apelo à fundamentação exarada pelo juiz no despacho de fixação da matéria de facto, incluindo a referência expressa ao que terá sido dito pelas testemunhas, e às eventuais incorreções lógico-dedutivas do raciocínio do mesmo. Sem entrarmos na análise desta temática, no caso concreto, porque a tal o impede todas as considerações expendidas, diremos que tal método acarretaria a completa subversão do regime legal de reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, admitindo-se um claramente não previsto na lei sistema de depoimentos escritos, substituindo-se por este a indispensável oralidade e imediação dos depoimentos. Além de que — e não quer dizer que tenha sido este o caso, na hipótese dos autos — poderá dar-se a situação de, tendo o juiz apreciado corretamente os depoimentos e toda a outra prova, designadamente documental, produzida, tenha, por qualquer motivo, usado de incorreção na transmissão, para a respetiva fundamentação, da sua convicção. Mas isso, repete-se, só é sindicável com a audição dos depoimentos gravados. Nestes termos, e para além do ponto alterado, sendo certo que os documentos invocados, desacompanhados dos depoimentos das testemunhas, só por si não são decisivos, como, aliás, decorre das alegações de recurso, improcede a impugnação da matéria de facto.» Portanto, tal como se extrai do trecho acima transcrito, o acórdão recorrido pronunciou-se sobre os pontos da matéria de facto impugnada, tendo considerado, quanto aos fundados em depoimentos de testemunhas, que «[o] controlo da matéria de facto, em sede de recurso, tem, nestes casos, por base a audição da gravação dos depoimentos prestados em audiência», que «[só] assim se pode dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do art. 662.º do C.P.C., que refere que a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nas situações aí contempladas», que, faltando a gravação dos depoimentos, «é completamente impossível, ao tribunal de recurso, sindicar, com o rigor e precisão que se impõem, a convicção do juiz no que toca à matéria de facto, precisamente porque não tem à sua disposição, com a necessária certeza e clareza, a totalidade dos elementos ou depoimentos relevantes para esse efeito» e que «a não gravação não pode ser suprida, em termos de alteração da matéria de facto fixada na 1.ª instância, pelo apelo à fundamentação exarada pelo juiz no despacho de fixação da matéria de facto, incluindo a referência expressa ao que terá sido dito pelas testemunhas, e às eventuais incorreções lógico-dedutivas do raciocínio do mesmo». Não se configura, pois, a nulidade arguida, pelo que improcedem, na parte atinente, as conclusões 1.ª a 5.ª, 13.ª e 14.ª da alegação do recurso de revista. 2. O tribunal recorrido deu como provados os factos seguintes: «5.1.1.1. DD era trabalhadora do “JJ, …, S. A.”, exercendo as suas funções profissionais de operadora de supermercado, sob as ordens, direção e fiscalização desta [facto assente A)]; 5.1.1.2. O vencimento anual de DD era de € 11.438,22 [(€ 628,87 × 14 meses a título de retribuição base) + (€ 5,40 × 22 dias × 11 meses a título de subsídio de alimentação) + € 1.327,24 anuais a título de trabalho noturno/domingos e feriados], estando a responsabilidade relativa a esse vencimento integralmente transferida para a Ré, por força da apólice n.º … [facto assente B)]; 5.1.1.3. No dia 4 de dezembro de 2013, cerca das 12h00m, DD saiu da sua residência, localizada na Rua …, n.º …, ….º …, …, a fim de se dirigir ao seu local de trabalho, sito nas instalações do “Supermercado JJ”, na Quinta …, … …, …, a fim de ali iniciar o seu período laboral, cerca das 13h00m, desse mesmo dia (artigo 1.º da base instrutória); 5.1.1.4. Quando caminhava, no recinto exterior do prédio, junto a um poste de eletricidade localizado em frente à garagem exterior do prédio, DD tropeçou, assim perdendo o equilíbrio e caindo, em consequência, desamparada ao solo, aí vindo a embater com a cabeça (artigo 2.º da base instrutória); 5.1.1.5. DD deu entrada no Hospital …, por diversas vezes, mais concretamente nos dias 4 (12h09m), 25 (06h17m), 29 (00h04m) e 31 (11h24m) do mês de dezembro de 2013, tendo, nesta última data, sido ordenada a sua transferência para os Hospitais da Universidade de Coimbra [facto assente C)] — redação alterada pelo Tribunal da Relação; 5.1.1.6. Após o acidente, DD esteve sempre a sofrer de cefaleias e náuseas (artigo 4.º da base instrutória); 5.1.1.7. Nos Hospitais da Universidade de Coimbra, DD foi submetida a três cirurgias, a primeira, de natureza urgente, no dia 1 de janeiro de 2014; a segunda no dia 5 de janeiro de 2014 (craniectomia fronto-‑parietal-temporal direita com drenagem de hemorragia subdural) e a terceira em 9 de janeiro de 2014 (drenagem de hematoma) — facto assente D); 5.1.1.8. Em consequência direta do acidente sofrido em 4 de dezembro de 2013, DD sofreu traumatismo crânio-encefálico de que resultou um hematoma subdural fronto-temporo-parietal direito, tendo vindo a resultar, como consequência direta e necessária, o falecimento, no dia 10 de janeiro de 2014 (artigos 3.º e 5.º da base instrutória); 5.1.1.9. DD veio a falecer no dia 10 de janeiro de 2014, cerca das 15h40m [facto assente E)]; 5.1.1.10. DD era casada com o autor, desde o dia 19 de agosto de 1985, tendo nascido a 5 de novembro de 1959 [facto assente F)]; 5.1.1.11. O Autor gastou, com as despesas de funeral da esposa, o valor de € 1.597,00 (mil, quinhentos e noventa e sete euros), que pagou em 21 de janeiro de 2014, tendo havido trasladação do cadáver de Coimbra, local onde ocorreu o óbito, para Almeida, local [onde] a falecida foi sepultada (artigo 6.º da base instrutória); 5.1.1.12. Pela morte da beneficiária DD, o “Instituto da Segurança Social, I. P.”, através do “Centro Nacional de Pensões”, pagou ao Autor subsídio por morte, no valor de € 1.257,66 (mil, duzentos e cinquenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos), e pensão de sobrevivência desde fevereiro de 2014 a fevereiro de 2017, no valor total de € 10.704,49 (dez mil, setecentos e quatro euros e quarenta e nove euros) — artigo 7.º da base instrutória.» Refira-se que as instâncias discriminaram os factos não provados seguintes: «5.1.2.1. O facto descrito em 5.1.1.4. ocorreu a cerca de 10 metros do prédio (artigo 2.º da base instrutória); 5.1.2.2. O embate descrito em 5.1.1.4. foi violento (artigo 2.º da base instrutória).» Eis o acervo factual a considerar no âmbito da presente instância de recurso. 3. A recorrente aduz que, nas alegações de apelação e respetivas conclusões, «enumerou os factos provados que pretende que sejam alterados ou eliminados» e, ainda, propugnou «que os pontos de facto impugnados não encontram fundamento na fundamentação que é dada na sentença, nomeadamente na apreciação crítica que é feita dos depoimentos das testemunhas, assim como também não encontram sustento na documentação clínica junta aos autos», tendo, além disso, «impugnado o exercício de raciocínio feito pela M.ma Juíza a quo para presumir certos factos que considerou provados, destacando-se, por diversas vezes, a distorção que foi feita de documentos clínicos, com o objetivo de condenar a Ré no pedido», sendo que, concretamente, «na fundamentação da sentença, são invocados certos documentos clínicos quando os mesmos são favoráveis à pretensão do autor e desconsiderados, quando tenham efeito inverso» e «são desafiadas regras da lógica e da experiência, como é o caso de se dar como provado que a sinistrada saiu de casa com o objetivo de se deslocar para o seu local de trabalho, com mais do que uma hora de antecedência, para percorrer uma distância que lhe levaria 5 minutos a percorrer (facto 5.1.1.3)». Mais defendeu que «alegou, enumerou, explicou, questionou e colocou em cheque o raciocínio do julgador a quo, impugnou a lógica subjacente à “presunção” dos factos presumidos que foram levados à fundamentação de facto, argumentou e demonstrou que houve uma apreciação seletiva e inquinada da documentação clínica», pelo que «mal esteve o Tribunal da Relação de Coimbra em escusar-se a apreciar o recurso interposto pela Recorrente, pelo simples facto de a prova testemunhal não se encontrar gravada e, como tal, não poder reavaliar a atuação do julgador, a lógica utilizada e o raciocínio que estiveram na base da fixação da matéria de facto impugnada e na consequente decisão de condenação da Ré». O artigo 68.º do Código de Processo do Trabalho, com o título «Instrução, discussão e julgamento da causa», estipula que, «[q]uando a decisão admita recurso ordinário, pode qualquer das partes requerer a gravação da audiência ou o tribunal determiná-la oficiosamente» (n.º 2) e, igualmente, que «[a] gravação da audiência ou a intervenção do tribunal coletivo devem ser requeridas na audiência preliminar, se a esta houver lugar, ou até 20 dias antes da data fixada para a audiência de julgamento» (n.º 4), regime especial que prevalece sobre o preceituado no n.º 1 do artigo 155.º do Código de Processo Civil, pelo que, no processo laboral, o registo da prova assume carácter facultativo, «sendo certo que, quando tenha lugar a gravação da audiência de discussão e julgamento, aplica-se, nesse particular, por força do disposto no art.º 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho, o disposto no n.º 2, e seguintes, do art.º 155.º do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a documentação dos atos da audiência, por se tratar de matéria que não se encontra regulada no Código de Processo do Trabalho» (vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 4.ª Secção, de 22 de fevereiro de 2017, proferido no Processo n.º 5384/15.3T8GMR.G1.S1). O certo é que a audiência final da presente ação não foi objeto de gravação. Por sua vez, reza o artigo 640.º do Código de Processo Civil, subordinado à epígrafe «Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto», que, «[q]uando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, (a) [o]s concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, (b) [o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e, por último, (c) [a] decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas» (n.º 1), sendo que, no caso previsto na alínea b) do número anterior, deve observar-se o seguinte: «a) [q]uando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) [i]ndependentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes» (n.º 2). Já o artigo 662.º do Código de Processo Civil, intitulado «Modificabilidade da decisão de facto», estabelece que «[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa» (n.º 1) e que «deve, ainda, mesmo oficiosamente: a) [o]rdenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) [o]rdenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) [a]nular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) [d]eterminar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados» (n.º 2). Assim, baseando-se a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto no depoimento de testemunhas prestado na audiência final, a Relação só a pode alterar se dispuser da gravação dos meios de prova ali oralmente produzidos. No caso, a recorrente, na conclusão 1.ª da alegação do recurso de apelação, sustentou que «[o] Tribunal recorrido cometeu graves erros de apreciação da prova produzida, tanto testemunhal e documental, não tendo percecionado evidentes contradições entre depoimentos de testemunhas e entre estes e os documentos clínicos juntos aos autos», pretensos erros que concretizou nas conclusões seguintes da alegação do recurso de apelação, tendo invocado, no domínio da consideração das máximas da experiência e da lógica, que «o relato que foi feito dos acontecimentos do referido dia, [pela testemunha FF], foge à normalidade e às regras da experiência» (conclusão 12.ª da alegação do recurso de apelação) e que «mesmo se admitindo que a sinistrada tivesse a intenção de chegar ao seu local de trabalho com meia hora de antecedência, ou seja, às 12:30 horas, como referiu a testemunha II ser seu hábito, nunca se poderia concluir que a DD saísse de casa com muito mais do que meia hora de antecedência, para percorrer um caminho que lhe levava 4 ou 5 minutos a percorrer», o que propugna ser contrário às regras da experiência (conclusões 36.ª a 38.ª da alegação do recurso de apelação). Ora, fundando-se a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, no segmento não conhecido, em pretensos erros de apreciação da prova testemunhal e em contradições entre depoimentos de testemunhas e entre estes e os documentos clínicos juntos aos autos, bem como em inferências extraídas daqueles depoimentos, supostamente contrárias às regras da lógica e da experiência, não se tendo procedido à gravação dos depoimentos prestados oralmente na audiência final, é «impossível, ao tribunal de recurso, sindicar, com o rigor e precisão que se impõem, a convicção do juiz no que toca à matéria de facto, precisamente porque não tem à sua disposição, com a necessária certeza e clareza, a totalidade dos elementos ou depoimentos relevantes para esse efeito», tal como se asseverou no acórdão recorrido, acrescendo que, conforme é sublinhado no mesmo aresto, a mencionada gravação «não pode ser suprida, em termos de alteração da matéria de facto fixada na 1.ª instância, pelo apelo à fundamentação exarada pelo juiz no despacho de fixação da matéria de facto, incluindo a referência expressa ao que terá sido dito pelas testemunhas, e às eventuais incorreções lógico-dedutivas do raciocínio do mesmo». Não ocorre, assim, qualquer violação ou errada aplicação da lei de processo, mormente do artigo 662.º do Código de Processo Civil, termos em que improcedem as conclusões 5.ª a 13.ª, nas partes atinentes, da alegação do recurso de revista. III Pelo exposto, delibera-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas do recurso de revista a cargo da recorrente. Anexa-se o sumário do acórdão. Lisboa, 6 de dezembro de 2017 Pinto Hespanhol (Relator) Gonçalves Rocha Leones Dantas |