Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A330
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: MASSA FALIDA
FALÊNCIA
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO
ANULABILIDADE
Nº do Documento: SJ200303110003306
Data do Acordão: 03/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 117/02
Data: 07/03/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 31/5/2000, o administrador da massa falida nos autos com processo especial de falência de A, instaurou contra este e mulher, B, C e mulher, D, e E e mulher, F, acção com processo ordinário, pedindo:
1 - se declare que as vendas dos prédios que identifica, realizadas pelo falido e mulher aos demais réus, o foram em datas posteriores à sentença declaratória da falência do réu A, sendo em consequência ineficazes em relação à massa falida;
2 - se condene todos os réus a reconhecer a declaração de ineficácia de todas as referidas compras e vendas e a reconhecer que os prédios adquiridos pelos réus C e mulher e E e mulher aos réus A e mulher pertencem à massa falida;
3 - se declare que todos os réus tinham perfeito conhecimento, à data da outorga das respectivas escrituras de compra e venda, de que o réu A se encontrava declarado falido por sentença proferida em 5 de Maio de 1992;
4 - se julgue ilegítima, de má fé e precária, e como tal insubsistente, a posse que os réus C e mulher e E e mulher exerçam sobre tais prédios;
5 - se ordene a todos os réus a restituição imediata dos prédios à massa falida, livres e desocupados de pessoas e coisas;
6 - se ordene o cancelamento de todos os registos que, relativamente aos prédios em causa, se encontrem efectivados a favor dos compradores, aqui os réus C e mulher e E e mulher, respectivamente.
Invoca para tanto que o réu A foi declarado falido por sentença de 5 de Maio de 1992, transitada em julgado, por dívidas comerciais que se comunicaram à ré sua mulher, e que as escrituras de compra e venda de prédios do falido e mulher aos demais réus datam respectivamente de 17 de Junho de 1992 e de 7 de Maio de 1992, sendo que os réus vendedores receberam os preços acordados e que os réus compradores sabiam da declaração de falência mas recusam entregar os imóveis à massa falida.
Em contestação, apenas dos réus A e mulher, estes invocaram ineptidão da petição inicial, ilegitimidade da ré mulher, e impugnaram, embora admitindo a declaração de falência e a celebração das escrituras.
Em réplica, o autor rebateu a matéria de excepção.
Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções, - julgando nomeadamente improcedentes as invocadas -, nem nulidades secundárias, foi desde logo conhecido do mérito da causa, tendo sido a acção julgada parcialmente procedente mediante a declaração de as aludidas vendas terem sido realizadas em data posterior à da sentença declaratória da falência do réu A, sendo em consequência ineficazes em relação à massa falida, a condenação dos réus a reconhecerem a declaração de ineficácia de todas as ditas compras e vendas e que a meação do réu A sobre os prédios em causa pertence à massa falida, a decisão de ficar prejudicada a apreciação dos pedidos formulados sob as als. c) e d) (n.ºs 3 e 4), a ordem a todos os réus de restituição imediata dos prédios à massa falida e à ré B, livres e desocupados de pessoas e coisas, e a ordem de cancelamento de todos os registos que, relativamente aos prédios em causa, se encontrem efectivados a favor dos réus compradores.
Apelaram apenas os réus contestantes, tendo a Relação proferido acórdão que negou provimento à apelação e confirmou a sentença ali recorrida.
É desse acórdão que vem interposta a presente revista, pelos mesmos réus, que, em alegações, formularam as seguintes conclusões:
1ª - A sentença de 1ª instância, bem como o acórdão da Relação que a confirma, é manifestamente nula por evidenciar oposição entre os fundamentos e a decisão (art.º 668º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Civil);
2ª - A ineficácia dos actos do falido não se estende aos actos praticados pela sua mulher;
3ª - Só a venda das meações do falido, nos imóveis ou partes indivisas, pode ser sancionada com a ineficácia em relação à massa falida;
4ª - A meação do falido há-de ser encontrada no processo especial de inventário para separação de meações, só depois se fazendo integrar na massa falida o que daí resultar, sendo essa uma questão prejudicial para a boa decisão da causa;
5ª - Não pode ordenar-se a restituição dos prédios à massa falida, quando só a meação do falido é atingida pela ineficácia e nem se sabe ainda se a sua meação corresponde ou não a bens imóveis;
terminam pedindo a revogação do acórdão recorrido por forma a decidir-se apenas pela ineficácia parcial das compras e vendas em causa, julgando-se que só a meação do falido pode ser integrada na massa falida e não havendo lugar a qualquer restituição dos imóveis, livres de pessoas e coisas.
Não houve contra alegações.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados no acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não houve impugnação da matéria de facto nem há fundamento para a sua alteração.
Antes de mais, há que apreciar a questão da nulidade suscitada pelos recorrentes, consistente em oposição entre os fundamentos e a decisão (art.º 668º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Civil), oposição essa revelada na circunstância de, confirmando o acórdão recorrido a sentença da 1ª instância, estar a declarar ineficazes, totalmente, as vendas, em relação à massa falida, quando antes se afirmava que só a meação do réu vendedor poderia ser atingida e quando, logo a seguir, se ordena a restituição imediata dos prédios à massa falida e à recorrente mulher.
Com efeito, ao confirmar a sentença, o acórdão recorrido, de forma implícita, declara totalmente ineficazes as vendas em relação à massa falida e ordena a restituição imediata dos prédios à massa falida e à recorrente mulher (restituição a esta última que a sentença não deveria determinar por não estar pedida, mas trata-se de nulidade que não pode ser conhecida oficiosamente, não arguida - art.ºs 661º, n.º 1, e 668º, n.ºs 1, al. e), e 3, do Cód. Proc. Civil -, e que não é objecto do presente recurso), mas não afirma em parte alguma o mesmo acórdão que só a meação do réu vendedor poderia ser atingida, não tendo sequer aderido à fundamentação da sentença da 1ª instância, o que só por si exclui a existência da invocada nulidade, uma vez que daí resulta não se detectar, no acórdão recorrido, a oposição apontada entre fundamentos e decisão. Esta oposição resultará, quando muito, de alguma expressão contida na sentença da 1ª instância, em cujas conclusões das alegações da apelação essa nulidade também foi arguida, parecendo que não foi conhecida no acórdão recorrido; mas tal omissão de pronúncia constitui por si uma nulidade (art.º 668º, citado, n.º 1, al. d), igualmente de conhecimento não oficioso mas que não se mostra arguida no presente recurso, pelo que também não pode já ser conhecida.
Nesta parte, pois, não pode ser reconhecida razão aos recorrentes.
A questão essencial, porém, consiste em saber se, declarada a falência do cônjuge marido, a venda posteriormente por ele feita, em conjunto com a mulher, não declarada falida, de bens imóveis comuns ou de direitos comuns sobre eles, enferma na totalidade de ineficácia em relação à massa falida.
Desde logo, há que atentar em que, encontrando-se assente que os ora recorrentes casaram um com o outro em 10/5/70 sem precedência de convenção antenupcial, o regime de bens do seu casamento é o da comunhão de adquiridos (art.º 1717º do Cód. Civil), como eles próprios referem no art.º 20º da sua contestação, e apesar das divergências a este respeito existentes entre as diversas certidões incluídas nos autos, umas falando em comunhão geral e outras em comunhão de adquiridos. Tal não obsta, no entanto, a que se deva considerar os bens em causa como comuns (art.º 1724º, al. b), também do Cód. Civil), uma vez que das certidões incluídas nos autos resulta terem sido todos adquiridos por compra pelos ora recorrentes depois da celebração do seu casamento, não se integram em nenhuma das excepções previstas no art.º 1722º do mesmo Código, e a sua natureza de bens comuns nem sequer vem posta em causa.
Por outro lado, face à data da sentença declaratória da falência (5/5/92), constata-se que na hipótese dos autos não é aplicável o C.P.E.R.E.F., que então ainda não se encontrava em vigor, mas o regime do Cód. Proc. Civil anterior à revisão de 1995, o qual no seu art.º 1189º, n.º 1, dispunha que "a declaração da falência produz a inibição do falido para administrar e dispor de seus bens havidos ou que de futuro lhe advenham ...", acrescentando no n.º 3 do mesmo artigo que "o administrador da falência fica a representar o falido para todos os efeitos, salvo quanto ao exercício dos seus direitos exclusivamente pessoais ou estranhos à falência". Estipulava ainda o art.º 1190º, n.º 1, do mesmo diploma, que "os negócios jurídicos realizados pelo falido posteriormente à sentença declaratória da falência são ineficazes em relação à massa falida, independentemente de declaração judicial e de registo da sentença de falência ou da apreensão dos bens".
Ou seja: o falido ficava colocado numa situação de indisponibilidade relativa quanto aos bens que compunham a massa falida, visto ser-lhe retirado o poder de disposição desses bens mas de um modo apenas relativo por só não poder dispor deles com um efeito tal que daí adviesse qualquer prejuízo para a massa falida, donde resulta não poderem os negócios que realizasse sobre tais bens após a declaração judicial da falência ser invalidados pela massa. Esta apenas pode sustentar a ineficácia desses negócios em confronto com ela, por a sua protecção não exigir um tratamento mais severo como seria o da nulidade de tais negócios. O que a lei consagrava consequentemente para estes casos, por não ser precisa a nulidade desses negócios, era a simples ineficácia relativa, que só operava na direcção da massa falida, mantendo-se eles válidos e eficazes em qualquer outra direcção, produzindo todos os direitos e obrigações a que tendam de acordo com o seu conteúdo próprio. O que importa é que tais efeitos não podiam efectivar-se ou ser exercitados com prejuízo da massa, conservando entretanto toda a possibilidade de valerem e se efectivarem quando e onde não houvesse lugar a esse prejuízo (Manuel de Andrade, "Teoria Geral da Relação Jurídica", Vol. II, 1960, págs. 112 a 116). Por exemplo, se acabasse por não haver necessidade de alienação dos bens para satisfação dos direitos dos credores do falido, aqueles negócios permaneceriam de pé, ficando os bens na titularidade dos compradores respectivos. Daqui também resulta ser o regime desta ineficácia de grau inferior ao que a lei consagra para a nulidade.
Não há dúvida, pois, que a intervenção do falido nas vendas em causa não pode produzir efeitos em relação à massa.
É certo que os bens em causa são comuns. Mas tal não afasta as consequências do estipulado no art.º 1682º-A do Cód. Civil, que no n.º 1, al. a), estipula carecer do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens, a alienação de imóveis próprios ou comuns, da mesma forma que o art.º 1682º, n.º 1, exige igual consentimento para a alienação de móveis comuns cuja administração caiba aos dois cônjuges. E a sanção para a inobservância desses dispositivos vem consagrada no art.º 1687º do Cód. Civil; anulação a requerimento do cônjuge que não deu consentimento, ou de seus herdeiros. É certo que o n.º 2 desse artigo determina que "o direito de anulação pode ser exercido nos seis meses subsequentes à data em que o requerente teve conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos três anos sobre a sua celebração"; mas trata-se aqui de um prazo de caducidade que, por se encontrar esta estabelecida em matéria não subtraída da disponibilidade das partes devido à necessidade de requerimento do cônjuge que não consentiu, não pode ser apreciada oficiosamente (art.ºs 333º e 303º do Cód. Civil).
A intervenção do falido nas escrituras de venda, embora por intermédio de procuradora dele e da ré sua mulher, não produzindo efeitos em relação à massa falida na parte em que é ele o alienante, pode sem dúvida ser interpretada como uma declaração pelo menos tácita de consentimento na alienação efectuada pela ré sua mulher. Simplesmente, o exercício do direito de prestar esse consentimento é claramente susceptível de prejudicar a massa falida, ou seja, os credores a cuja satisfação ela se destina, uma vez que, por exemplo, com a alienação pelo cônjuge não falido da parte que lhe seja permitida se torna impossível que o bem concreto fique na titularidade da massa, e será muito mais difícil e desvantajoso vender uma quota parte ideal, que porventura fique a integrar a massa falida, de um bem, do que esse bem concreto. Donde que a prestação do consentimento para o cônjuge alienar seja um dos actos que o falido se encontra inibido de praticar, o que torna ineficaz em relação à massa falida essa prestação de consentimento.
Sendo ineficaz, a conclusão é a de que a ré recorrente interveio na venda de imóveis comuns do seu casal sem consentimento, do cônjuge, susceptível de produzir de efeitos em relação à massa, o que determina a possibilidade de anulação das vendas a requerimento do falido. Este, pessoalmente, nada requereu a tal respeito; mas interveio em sua representação ou substituição o administrador da massa falida, como aquele art.º 1189º lhe permitia ao dizer no n.º 3 que ficava a representar o falido para todos os efeitos, com ressalva apenas dos direitos exclusivamente pessoais ou estranhos à falência, excepção esta que não se verifica na hipótese dos autos.
Não pediu ele a anulação, mas não se encontra impedido de pedir apenas a declaração de ineficácia em relação à massa, precisamente por, como se referiu, se tratar de um efeito jurídico menos severo e, portanto, de menor grau do que a anulação, pelo que tal não se encontra excluído pelo disposto no art.º 661º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil. E, embora à data da propositura da presente acção já tivessem decorrido mais de três anos sobre as vendas, a caducidade respectiva não foi invocada, não podendo assim ser conhecida por, também como se disse, não ser de conhecimento oficioso.
Portanto, a ineficácia das vendas efectuadas pela ré ora recorrente não resulta da ineficácia das vendas efectuadas pelo falido, mas da falta de consentimento eficaz deste, e justifica para já a obrigação de restituição dos bens, sem prejuízo do resultado que venha a ter o inventário para separação de meações, pelo que improcedem na totalidade as conclusões das alegações dos recorrentes.

Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se, embora com diversa fundamentação, o decidido no acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhes foi concedido.

Lisboa, 11 de Março de 2003
Silva Salazar
Ponce de Leão
Afonso Correia