Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031722 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO ALTERAÇÃO DOS FACTOS NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO CONSTITUCIONALIDADE DIREITO DE DEFESA CONVOLAÇÃO GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199703050013123 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC ANADIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1086 | ||
| Data: | 10/09/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | EDUARDO CORREIA IN RLJ ANO114 PAG365. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Acórdão de fixação de jusrisprudência n. 2/93 de 27 de Janeiro de 1993, determinou que não constitui alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, a simples alteração da respectiva qualificação jurídica (ou convolação), ainda que se traduza na submissão de tais factos a uma figura criminal mais grave. II - O Acórdão do Tribunal Constitucional n. 279/95 (DR, II Série, de 28 de Julho de 1995) considerou inconstitucional o Assento, mas tão só na medida em que não se prevê que o arguido seja prevenido da nova qualificação e se lhe dê, quanto a ela, oportunidade de defesa. III - É violado o direito constitucional de defesa do arguido na 1. instância, quando, sem lhe ter sido prevenido da possibilidade de convolação, ela é feita para um crime mais grave. IV - Nesse caso, deve a decisão ser anulada, para que seja concedido ao arguido esse direito constitucional de defesa. V - A expressão "todas as garantias de defesa", usada no artigo 32 n. 1 da Constituição da República, abrange todos os instrumentos e direitos adequados e necessários à defesa do arguido, à contradição da acusação e tal preceito é fonte autónoma de garantias de defesa necessárias à compensação da desigualdade material de partida entre a defesa e a acusação. VI - Quando o arguido não for prevenido da nova qualificação dos factos, deve a decisão ser anulada para que àquele seja concedido o direito constitucional de defesa. | ||