Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030080 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199606270005813 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | FIGUEIREDO DIAS DIREITO PENAL PORTUGUÊS DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME PÁG343. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Avultada compensação remuneratória para efeitos da alínea c) do artigo 24 do Decreto-Lei 15/93, será a que exceder 200 unidades de conta, à data da prática dos factos. II - É de atenuar extraordinariamente a pena à arguida que, nos termos do artigo 31 do Decreto-Lei 15/93, quando ao ser detida se prontificou a colaborar com a polícia, conduzindo ao desmantelamento de uma rede de traficantes de droga. III - A pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é suscepível de ser suspensa na sua execução, nos termos gerais. IV - A finalidade político-criminal que a lei visa com a suspensão da pena na sua execução, é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes. V - É de suspender a execução da pena quando resulte provado que a arguida é casada, tem quase 40 anos de idade, é primária, à data dos factos tinha problemas familiares e económicos, estando estes na base do transporte da droga, que lhe iria render 300000 escudos, mostra-se arrependida, tem 2 filhas de tenra idade que reclamam a sua presença e carinho, tem emprego assegurado como enfermeira, desfruta de apoio familiar dos irmãos e colaborou proficuamente com a polícia. | ||