Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P581
Nº Convencional: JSTJ00030080
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199606270005813
Data do Acordão: 06/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: FIGUEIREDO DIAS DIREITO PENAL PORTUGUÊS DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME PÁG343.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Avultada compensação remuneratória para efeitos da alínea c) do artigo 24 do Decreto-Lei 15/93, será a que exceder 200 unidades de conta, à data da prática dos factos.
II - É de atenuar extraordinariamente a pena à arguida que, nos termos do artigo 31 do Decreto-Lei 15/93, quando ao ser detida se prontificou a colaborar com a polícia, conduzindo ao desmantelamento de uma rede de traficantes de droga.
III - A pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é suscepível de ser suspensa na sua execução, nos termos gerais.
IV - A finalidade político-criminal que a lei visa com a suspensão da pena na sua execução, é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes.
V - É de suspender a execução da pena quando resulte provado que a arguida é casada, tem quase 40 anos de idade, é primária, à data dos factos tinha problemas familiares e económicos, estando estes na base do transporte da droga, que lhe iria render 300000 escudos, mostra-se arrependida, tem 2 filhas de tenra idade que reclamam a sua presença e carinho, tem emprego assegurado como enfermeira, desfruta de apoio familiar dos irmãos e colaborou proficuamente com a polícia.