Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL AUGUSTO DE MATOS | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REQUISITOS ACORDÃO DA RELAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | REJEITAR, POR INADMISSIBILIDADE, O RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 437.º, N.ºS 1 E 4, 438.º, N.º 1 E 441.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 23-01-2003, PROCESSO N.º 1775/02; - DE 22-01-2009, PROCESSO N.º 4124/08 SJSTJ – SECÇÕES CRIMINAIS, IN WWW.STJ.PT; - DE 25-06-2009, PROCESSO N.º 107/09.9YFLSB, IN WWW.DGSI.PT; - DE 20-10-2011, PROCESSO N.º 1455/09.3TABRR.L1-A.S1; - DE 20-11-2013, PROCESSO N.º 432/06.0DLSB-Q.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 03-04-2014, PROCESSO N.º 255/09.5TASTR.E1.S1, SJSTJ – SECÇÕES CRIMINAIS, IN WWW.STJ.PT; - DE 22-01-2015, PROCESSO N.º 153/11.2GAGLG.E1-A.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 02-12-2015, PROCESSO N.º 522/11.8PDRT.P1-A.S1, SJSTJ – SECÇÕES CRIMINAIS, IN WWW.STJ.PT; - DE 15-09-2016, PROCESSO N.º 1048/08.2TAVFR.P5-A.S1, SJSTJ – SECÇÕES CRIMINAIS, IN WWW.STJ.PT. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: - DE 18-11-2015, PROCESSO N.º 39/14.9ECLSB.L1. | ||
| Sumário : | I - De acordo como disposto no art. 437.º, n.º 1 e 4. do CPP, constitui pressuposto de natureza formal deste recurso extraordinário para fixação de jurisprudência a existência e invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso. II - No caso aqui em apreço, o acórdão fundamento é cronologicamente posterior ao acórdão recorrido, pelo que o acórdão de que se recorre, porque proferido em data anterior, não poderia estar em oposição com aquele. III - Falta, assim o pressuposto fundamental consagrado nos arts. 437.º, n.ºs 1 e 4 e 438.º, n.º 1, ambos do CPP, para a interposição deste recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, o que, por ser causa da sua inadmissibilidade conduz à sua rejeição como dispõe o art. 441.º, n.º 1, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - RELATÓRIO
1. AA – DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.A. e BB, vêm, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 437.º e n.º 1 do artigo 438.º, ambos do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de Setembro de 2015, por o mesmo se encontrar em oposição com o acórdão do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, de 18 de Novembro de 2015, comos seguintes fundamentos (transcrição):
«Vêm os Recorrentes AA – DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.A. e BB, interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 437.º e artigo 438.º do Código de Processo Penal, do Acórdão proferido, em conferência, pela 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa a 24 de Setembro de 2015, no âmbito dos presentes autos, o qual se encontra transitado em julgado, face ao Acórdão proferido também pela 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de Setembro de 2016, notificado aos Recorrentes a 6 de Outubro de 2016.
O presente Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência é interposto à cautela, atendendo a que os Recorrentes interpuserem Recurso do Acórdão proferido pela 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de Setembro de 2016, para o Supremo Tribunal de Justiça a 18 de Outubro de 2016.
Acórdão esse que, após não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão de 16 de Junho de 2016 da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, determinou a extracção de traslado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil e remessa do processo para a 1.ª instância.
Atendendo ao efeito devolutivo do mencionado recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, a 18 de Outubro de 2016, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de Setembro de 2015, proferido em conferência, nos presentes autos, transitou em julgado a 17 de Outubro de 2016.
Salvo o devido respeito por mais douta opinião, o supra referido Acórdão encontra-se em oposição com o doutamente decidido por Acórdão da douta 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18 de Novembro de 2015, transitado em julgado a 4 de Dezembro de 2015, no Proc. n.º 39/14.9ECLSB.L1, no domínio da mesma questão de direito e no âmbito da mesma legislação.
Como se disse, ambos os acórdãos, recorrido e fundamento, se encontram transitados em julgado.
O presente recurso vem interposto face à constatação da oposição, quanto à mesma questão de direito e no âmbito da mesma legislação, das decisões proferidas no acórdão recorrido (Ac. Tribunal da Relação de Lisboa, de 24.09.2015, no âmbito dos presentes autos) e no acórdão fundamento (Ac. Relação de Lisboa, 18.11.2015, Proc. n.º 39/14.9ECLSB.L1).
Em sede de recurso ordinário, nos presentes autos, os Recorrentes invocaram perante o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, porquanto o crime de especulação, previsto e punível pelo disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, por que foram condenados, se não havia consumado.
O que resultava, desde logo, da matéria de facto dada como provada na sentença proferida pela 1.ª instância, nos pontos 4 e 6 da respectiva matéria de facto dada como provada.
Nos termos dos quais: “4 – No dia 12 de Março de 2013, pelas 11h50m, no interior do supermercado da arguida AA, sito na E.N. 8, ...a, na prateleira destinada à venda ao público de azeites, encontravam-se 12 garrafas de Azeite virgem, marca ..., anunciando as etiquetas o preço de 3,29€; 19 garrafas de azeite virgem suave marca ... e 14 garrafas de azeite virgem extra clássico, marca ..., anunciando as etiquetas o preço de 3,49€ e 3,49€, respectivamente.”
“6 – Quando passadas nas caixas registadoras do estabelecimento e emitido o correspondente talão da caixa registadora, confrontados os preços cobrados na caixa registadora com os preços constantes das etiquetas, verificou-se que o produto Azeite virgem, marca ... era cobrado na caixa registadora pelo preço de 3,49€; o produto Azeite virgem suave, marca ... era cobrado na caixa registadora pelo preço de €3,69 e o produto Azeite virgem extra clássico, marca ... era cobrado na caixa registadora pelo preço de €3,69.”.
O recurso interposto mereceu decisão sumária de rejeição por manifesta improcedência proferida pela Meritíssima Juiz Desembargadora relatora.
Decisão sumária que foi objecto de reclamação para a conferência do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, a qual proferiu o Acórdão, aqui recorrido, nos termos do qual sob os fundamentos supra invocados decidiu da seguinte forma (reproduzindo integralmente o decidido na decisão sumária precedente):
“De igual modo, improcede manifestamente o segmento da invocada nulidade por insuficiência da matéria de facto para a decisão porque os factos dados como provados são suficientes para o preenchimento dos elementos típicos do crime pelo qual os recorrentes foram condenados.”.
Nos presentes autos os Recorrentes vêm condenados pela prática de um crime de especulação, sob a forma consumada, p.p. pela al. c) do n.º 1 do artigo 35.º, n.º 1 do artigo 2.º, n.º 1 do artigo 3.º e n.º 4 do artigo 7.º todos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Conforme resulta supra para se decidir pela consumação do crime de especulação bastou-se o douto Tribunal de 1.ª instância e o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou o teor daquela decisão, em dar como provado que os produtos em apreço nos autos “eram cobrados” a um preço superior ao tabelado.
Nos termos da al. c) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro “Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem: c) Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaborados pela própria entidade vendedora ou prestadora de serviços;” (sublinhado e negrito nosso).
Na motivação da matéria de facto dada como provada, o Tribunal de 1.ª instância consignou o seguinte para fundamentar os factos dados como provados acima transcritos:
“As testemunhas CC e DD, inspectores da ASAE, referiram ambos os factos que presenciaram e que vivenciaram, pois os mesmos colocaram num cesto de compras, como se fossem comprar, uma garrafa de azeite de cada categoria, passaram-na pela caixa e verificaram a discrepância de preços entre o marcado para venda e o registado para pagamento na caixa registadora, este o mais elevado.” (sublinhado e negrito nosso).
Donde, se verifica que para preencher o elemento objectivo típico “vender bens”, ínsito na al. c) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro se bastou o douto Tribunal de 1.ª instância e o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, com a mera verificação por parte dos inspectores da ASAE do preço registado na caixa registadora, não tendo efectuado qualquer compra, nem constando do processo qualquer venda a um consumidor daqueles produtos a um preço, alegadamente, superior ao constante das etiquetas.
E com tal fundamento se decidiu condenar os Recorrentes pela prática consumada do crime de especulação, entendendo-se preenchido o elemento típico da venda de produtos por preço superior ao que se encontrava afixado em etiqueta.
Este entendimento não foi seguido pela 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 18 de Novembro de 2015, proferido no âmbito do Proc. n.º 39/14.9ECLSB, no qual o Venerando Tribunal foi chamado a pronunciar-se justamente sobre o preenchimento do elemento do tipo do crime de especulação, previsto na citada al. c) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, especificamente quanto ao conceito jurídico “vender bens (…)”.
Nos termos do mencionado Acórdão, decidiu-se da seguinte forma: “Do exposto se conclui que não se mostra preenchido o elemento objectivo do tipo de crime de especulação, p. e p., pelo art. 35º, nº1, al. c), do DL 28/84, de 20JAN, na medida em que não ocorreu qualquer venda de bens, já que quando o inspetor EE, se deslocou à caixa para proceder ao pagamento das embalagens, não foi com qualquer intenção de comprar, mas apenas de verificar o preço por que o produto passava no sistema, como se alcança através da fundamentação da matéria de facto. A noção de venda a que alude o art. 35º, nº 1, al. c), do DL 28/84, de 20JAN, é a constante do art. 874º do Código Civil, «Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço», não podendo ser outro sob pena de violação do princípio da legalidade, tal como se procedeu na sentença recorrida.” (negrito nosso).
Conforme se tentou explanar, em ambos os Acórdãos invocados, recorrido e fundamento, está em causa a mesma questão de direito, a saber, o preenchimento do elemento típico do crime de especulação previsto e punível pelo disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, especificamente o conceito jurídico ali ínsito de venda de bens.
Ambos os Acórdãos aplicaram o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro com a redacção que lhe deu a Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril.
A matéria fáctica subjacente à apreciação dos Venerandos Tribunais é a mesma.
Resumidamente, inspectores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, no âmbito de fiscalizações efectuadas a estabelecimentos pertencentes à Recorrente AA – Distribuição Alimentar, S.A., verificaram que determinados produtos por si escolhidos naqueles estabelecimentos estavam expostos com indicação de um determinado preço, sendo que quando passados esses produtos nas caixas de pagamento o preço apresentado era superior ao indicado nos preçários.
Em ambos os processos, os inspectores limitaram-se a fiscalizar, não tendo efectuado pagamento dos produtos, nem constando dos autos qualquer prova de venda dos mesmos.
No Acórdão recorrido o Tribunal entendeu preenchidos todos os elementos típicos do crime de especulação, já no Acórdão fundamento o Tribunal considerou não existir qualquer venda de produtos e, consequentemente, não considerou preenchidos todos os elementos típicos do mesmo e exacto crime.
Com o devido respeito por melhor opinião, as soluções jurídicas apontadas nos mencionados Acórdãos são flagrantemente contraditórias.
Demonstrados que estão os pressupostos para a apreciação do presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, requer-se V. Exas. seja proferido acórdão que ponha termo à oposição de julgados.
CONCLUSÕES
1.ª Verifica-se a existência de oposição de acórdãos entre o douto Acórdão da 9.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24.09.2015, proferido no âmbito dos presentes autos e o douto Acórdão da 3.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18.11.2015, proferido no Proc. n.º 39/14.9ECLSB.L1,
2.ª Ambos proferidos na vigência da al. c) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro com a redacção que lhe deu a Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril, ambos transitados em julgado, quanto à solução jurídica dada para a mesma questão de facto.
3.ª Questão de facto essa que se prende com o preenchimento do elemento do tipo do crime de especulação, previsto e punível pelo disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 35.º do citado Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, “vender bens”, quando inspectores da ASAE verificam, no âmbito de fiscalizações, que determinados produtos se encontram expostos ao consumidor com indicação de um preço e passados nas caixas de pagamento apresentam preços superiores aos constantes dos preçários, não existindo qualquer pagamento de preço, nem qualquer prova de compra dos produtos.
4.ª Em ambos os acórdãos, as diferentes secções do Tribunal da Relação de Lisboa recorreram ao disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro com a redacção que lhe deu a Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril.
5.ª No Acórdão recorrido o Tribunal entendeu preenchidos todos os elementos do tipo de crime de especulação, sob a forma consumada, com a mera verificação dos preços nas caixas de pagamento por parte dos inspectores, já no Acórdão fundamento entendeu-se que só se encontrava preenchido o elemento típico do crime de venda de bens se efectivamente ocorresse uma venda, nos termos do artigo 874.º do Código Civil, não sendo bastante o mero registo, para verificar o preço cobrado, dos produtos na caixa de pagamento e verificação de cobrança de preço superior ao constante dos preçários.
6.ª Preenchidos que estão os pressupostos para interposição do presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência requer-se V. Exas. seja proferido acórdão que ponha termo à oposição de julgados verificada.»
2. Por despacho de 24-11-2016, a Ex.ma Sra Desembargadora Relatora determinou a notificação do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 439.º, n.º 1, do CPP, consignando ainda o seguinte:
«a) no processo, o recurso interposto pelo AA SA, foi rejeitado por decisão sumária; b) dessa decisão sumária coube reclamação, rejeitada em conferência. c) salvo melhor opinião, nada tendo sido decidido sobre a questão de fundo, designadamente sobre o preenchimento do tipo de crime de especulação, não pode haver decisões em sentido contrário […], aptas a integrar o conceito de contradição de julgados que sirvam de base ao recurso de fixação de jurisprudência».
3. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de Lisboa apresentou resposta, concluindo:[1]
1 – O Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento não se pronunciam sobre a mesma situação de facto, e como tal, não estamos perante dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas. 2 – Não se verifica, assim, a oposição de julgados pretendida pelo Recorrente. 3 – A própria Decisão Sumária não decidiu expressamente a questão alegadamente em oposição, limitando-se a confirmar a decisão da 1.ª instância por isso, a haver oposição, seria tão somente implicitamente porque acolheu a sentença sem mais. 4 – Termos em que se tem de concluir pela não verificação dos requisitos legais previstos no art. 437.º do C. de Processo Penal, por não estarmos perante dois Acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas e expressas, mas sim perante um Acórdão e uma Decisão Sumária, confirmada pelo Acórdão Recorrido. 5 – O que constitui causa de rejeição do recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts. 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), do C. de Processo Penal.
4. Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no âmbito do artigo 440.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, doravante CPP, emitiu o parecer que se transcreve:
«I a) Os arguidos “AA, Distribuição Alimentar, SA, e BB, em 14 de Novembro de 2016, vieram interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa «proferido em conferência… a 24 de Setembro de 2015», proferido nos autos de Recurso Penal supra identificados, alegando que se encontra em oposição com o acórdão da mesma Relação, de 18 de Novembro de 2015, processo n.º 39/14.9ECLSB.L1. Alegam, em síntese, que na apreciação da questão relativa ao «elemento objectivo típico “vender bens”, ínsito na al. c) do n.º 1 do artigo 35.º de Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, se bastou o douto Tribunal de 1.ª instância e o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa [acórdão recorrido], com a mera verificação por parte dos inspectores da ASAE do preço registado na caixa registadora, não tendo efectuado qualquer compra, nem constando do processo qualquer venda a um consumidor daqueles produtos a um preço, alegadamente, superior ao constante das etiquetas. E com tal fundamento se decidiu condenar os Recorrentes pela prática consumada do crime de especulação, entendendo-se preenchido o elemento típico da venda de produtos por preço superior ao que se encontrava afixado em etiqueta.» Consideram que tal não foi o entendimento do acórdão fundamento que, «chamado a pronunciar-se justamente sobre o preenchimento do elemento do tipo do crime de especulação…, especificamente quanto ao conceito jurídico “vender bens (…)”… decidiu-se da seguinte forma: … A noção de venda a que alude o art. 35.º, n.º 1, al. c)… é a constante do art. 874.º do Código Civil, «Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço», não podendo ser outro sob pena de violação do princípio da legalidade, tal como sucedeu na sentença recorrida». b) O magistrado do Ministério Público na Relação não respondeu [[2]]. c) Segundo a certidão de fls. 38, o acórdão recorrido foi notificado aos sujeitos processuais por via postal registada expedida em 2 de Outubro de 2015, e o de 16 de Junho de 2016, que recaiu sobre a arguição de nulidade e reforma quanto a custas do primeiro, foi notificado por via postal registada expedida em 17 de Junho de 2016. II a) Como preceitua o artigo 438.º, n.º 1, do CPP, o recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão. Como referimos a fls. 52, a certidão de fls. 38 nada diz quanto ao destino final do recurso para o TC, ignorando-se se já foi decidida a reclamação do despacho de não admissão de recurso para aquele Tribunal. Porém, por acórdão de 29 de Setembro de 2016, foi determinada a extracção de traslado nos termos do artigo 670.º, do CPC, e a remessa dos autos à 1.ª instância. Não se mostra certificada a data de notificação deste acórdão. No entanto, os recorrentes afirmam ter ocorrido a 6 de Outubro de 2016 (cfr. fls. 3, 1º §) Ora, segundo o n.º 5 do atrás citado artigo 670.º do CPC, A decisão impugnada… considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado. Tendo os recorrentes sido notificados do acórdão de 29 de Setembro de 2016 em 6 de Outubro do mesmo ano, embora nada esteja certificado no processo, consideramos esta última data como a de trânsito do acórdão ora recorrido. (Caso se entenda como necessário, deverá solicitar-se à Relação informação sobre a data da notificação do acórdão de 29 de Setembro de 2016) Assim, tendo o recurso extraordinário sido interposto a 14 de Novembro de 2016, mostra-se ultrapassado o aludido prazo, ainda que com a tolerância máxima de 3 dias úteis, prevista no artigo 107.º-A do CPP (com termo a 10 de Novembro). Tal intempestividade conduz à rejeição do recurso – art. 441.º, n.º 1 do CPP. b) Da oposição. Entendemos, por outro lado, que o recurso deve ser rejeitado por não se verificar a necessária oposição de julgados. Como é jurisprudência pacífica, para que ocorra a oposição prevista no artigo 437.º do CPP, é necessário, não só que o preceito seja aplicado diferentemente aos mesmos factos, mas também que uma das decisões contrarie de forma expressa a doutrina fixada na outra. A oposição terá que ser expressa não sendo suficiente uma inferida oposição tácita. Vejamos o caso dos presentes autos. O acórdão recorrido manteve a decisão sumária de rejeição do recurso por manifesta improcedência. Não efectuou uma pronúncia expressa e específica sobre o conceito “venda”, constante da referida alínea c), para efeitos de consumação do crime. O que disse foi que o arguido «sabia que os produtos estavam à venda por um preço inferior ao tabelado e que era este último que era cobrado na caixa registadora» e que os factos dados como provados são suficientes para o preenchimento dos elementos típicos do crime pelo qual os recorrentes foram condenados.». Nada mais. Já o acórdão fundamento, tratando da questão “se a matéria de facto provada configura o preenchimento do elemento típico do crime de especulação (a venda de um bem), e se a interpretação extensiva da norma pena da norma penal incriminadora efetuada pelo Tribunal recorrido violou o princípio da legalidade…”, concluiu «que não se mostra preenchido o elemento objectivo do tipo de crime de especulação…, na medida em que não ocorreu qualquer venda de bens, já que quando o inspetor… se deslocou à caixa para proceder ao pagamento das embalagens, não foi com qualquer intenção de comprar, mas apenas de verificar o preço por que o produto passava no sistema, como se alcança através da fundamentação da matéria de facto. A noção de venda a que alude o art. 35º, nº 1, al. c), do DL 28/84… é a constante do art. 874º, do Código Civil…» Em consequência, absolveu os arguidos, posto que tinham sido condenados a título de negligência. Vale por dizer que na primeira situação o acórdão recorrido entendeu, afirmando-o sem outras considerações, que «os factos dados como assentes nos pontos 8, 9 e 10, analisados de acordo com as regras da experiência comum, só permitem concluir que o arguido… agiu com dolo – sabia que os produtos estavam à venda por um preço inferior ao tabelado e que era este último que era cobrado na caixa registadora. Se o arguido é o responsável pela loja, é quem responde pela exposição dos produtos fora das condições legais.» O acórdão fundamento tratou especificamente da consumação do crime de especulação e, por isso, do conceito vender constante da alínea c) do n.º 1, do artigo 35.º do DL 28/84, de 20 de Janeiro, concluindo não ter ocorrido venda, porquanto a intenção do comprador era apenas de «verificar o preço por que o produto passava no sistema.» Inexiste assim oposição de julgados, já que não há divergência expressa na interpretação da referida alínea c). III Assim, deve ser rejeitado o recurso - artigos 440.º, n.ºs 3 e 4 e 441.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.»
4. Colhidos os vistos legais e presentes os autos à conferência, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Enquadramento jurídico
1.1. O recurso para fixação de jurisprudência tem como objectivo a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação.
O artigo 437.º do Código de Processo Penal, doravante CPP, enuncia o fundamento do recurso, dispondo:
«Artigo 437.º Fundamento do recurso 1. Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério público, o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer, para o pleno das secções criminais, do proferido em último lugar. 2. É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3. Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. 4. Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. 5. O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.»
O artigo 438.º do mesmo Código dispõe sobre a interposição e o efeito deste recurso, nos seguintes termos:
«Artigo 438.º Interposição e efeito 1. O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. 2. No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência. 3. O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.»
1.2. Destes preceitos, extrai-se que a lei faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal e outros de natureza substancial.
Constituem pressupostos de natureza formal:
- Invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso; - Identificação desse acórdão – acórdão fundamento – com o qual o recorrido se encontre em oposição e, se estiver publicado, o lugar da publicação; - Trânisito em julgado de ambas as decisões; - Interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar; - Legitimidade do recorrente, restrita ao MP, ao arguido, ao assistente e às partes civis.
Constituem pressupostos de ordem substancial:
- Justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência; - Verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões.
Como é sublinhado no acórdão deste Supremo Tribunal, de 20-10-2011 (Proc. 1455/09.3TABRR.L1-A.S1 – 3.ª Secção), «sendo o recurso de fixação de jurisprudência um recurso extraordinário e, por isso, excepcional, é entendimento comum deste Supremo Tribunal (v. desde logo o Ac. de 23 de Janeiro de 2003, processo n. 1775/02-5ª), que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras tal recurso, deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes (ou exigidas) por essa excepcionalidade.»
2. Apreciação
Posto isto, importa indagar da verificação dos requisitos do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto, isto é, da sua admissibilidade, do seu regime e da existência de oposição entre julgados (artigo 440.º, n.º 3, do CPP).
Quanto aos pressupostos de natureza formal
Este recurso foi interposto pelos arguidos que dispõem de legitimidade, nos termos do n.º 5 do artigo 437.º do CPP.
E foi interposto do acórdão proferido em 24 de Setembro de 2015 – acórdão recorrido – invocando-se a sua oposição com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 18 de Novembro de 2015, no processo n.º 39/14.9ECLSB.L1, cuja certidão se encontra a fls. 74 e segs.
Como já se disse, constitui pressuposto de natureza formal deste recurso extraordinário para fixação de jurisprudência a existência e invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso.
Como claramente se retira do artigo 437.º, n.os 1 e 4, do CPP, «cabe recurso para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar», só podendo invocar-se, como fundamento do recurso, «acórdão anterior transitado em julgado». De igual modo, o artigo 438.º, n.º 1, do CPP dispõe que o recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. O «acórdão proferido em último lugar» é, necessariamente, o acórdão de que se recorre – o acórdão recorrido, alegadamente em oposição a um outro anteriormente proferido – o acórdão fundamento.
Como este Supremo Tribunal tem considerado, o recurso para fixação de jurisprudência é interposto da decisão proferida em último lugar, que é o acórdão recorrido. Ou seja, o acórdão fundamento deverá ter sido proferido em data anterior ao acórdão de que se recorre. Neste sentido, podem citar-se os acórdãos de 22-01-2009 (Proc. n.º 4124/08 – 5.ª Secção), de 03-04-2014 (Proc. n.º 255/09.5TASTR.E1.S1 – 5.ª Secção), de 02-12-2015 (Proc. n.º 522/11.8PDRT.P1-A.S1 – 3.ª Secção), de 15-09-2016 (Proc. n.º 1048/08.2TAVFR.P5-A.S1 – 5.ª Secção)[3], de 25-06-2009 (Proc. n.º 107/09.9YFLSB – 3.ª Secção), de 20-11-2013 (Proc. n.º 432/06.0DLSB-Q.S1 – 3.ª Secção), e de 22-01-2015 (Proc. n.º 153/11.2GAGLG.E1-A.S1 – 5.ª Secção)[4].
No caso aqui em apreço, o acórdão fundamento é cronologicamente posterior ao acórdão recorrido, visto que proferido em 18 de Novembro de 2015, pelo que o acórdão de que se recorre, porque proferido em data anterior, não poderia estar em oposição com aquele.
Falta, assim, o pressuposto fundamental consagrado nos artigos 437.º, n.os 1 e 4 e 438.º, n.º 1, ambos do CPP para a interposição deste recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, o que, por ser causa da sua inadmissibilidade, conduz à sua rejeição, como dispõe o artigo 441.º, n.º 1, do CPP.
III – DECISÃO
Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Maio de 2017 --------- |