Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00041147 | ||
| Relator: | DINIZ NUNES | ||
| Descritores: | LOCAL DE TRABALHO TRANSFERÊNCIA RESCISÃO PELO TRABALHADOR INDEMNIZAÇÃO TRANSPORTE AÉREO CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200102010019274 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 374/99 | ||
| Data: | 10/25/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ARTIGO 21 N1 A ARTIGO 23 ARTIGO 24 N1 N2. LCCT89 ARTIGO 13 N3 ARTIGO 35 N1 B. CCT DE 1992/07/15 IN BTE N26 CLAUS33. | ||
| Sumário : | I- A exigência de documento por escrito para a transferência do local de trabalho só é exigível se não se tratar de transferência parcial ou total do estabelecimento. II- A colocação do trabalhador em categoria e funções inferiores viola as suas garantias. III- A Cláusula do IRC das Companhias Aéreas que estabelece a indemnização de antiguidade só se aplica aos despedimentos e não é rescisão do contrato pelo trabalhador. | ||
| Decisão Texto Integral: |