Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S1927
Nº Convencional: JSTJ00041147
Relator: DINIZ NUNES
Descritores: LOCAL DE TRABALHO
TRANSFERÊNCIA
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
INDEMNIZAÇÃO
TRANSPORTE AÉREO
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ200102010019274
Data do Acordão: 02/01/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 374/99
Data: 10/25/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ARTIGO 21 N1 A ARTIGO 23 ARTIGO 24 N1 N2.
LCCT89 ARTIGO 13 N3 ARTIGO 35 N1 B.
CCT DE 1992/07/15 IN BTE N26 CLAUS33.
Sumário : I- A exigência de documento por escrito para a transferência do local de trabalho só é exigível se não se tratar de transferência parcial ou total do estabelecimento.
II- A colocação do trabalhador em categoria e funções inferiores viola as suas garantias.
III- A Cláusula do IRC das Companhias Aéreas que estabelece a indemnização de antiguidade só se aplica aos despedimentos e não é rescisão do contrato pelo trabalhador.
Decisão Texto Integral: