Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97S152
Nº Convencional: JSTJ00033171
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE IN ITINERE
Nº do Documento: SJ199801140001524
Data do Acordão: 01/14/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BV N2 B.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1990/10/17 IN AD N352 PAG543.
ACÓRDÃO STJ DE 1986/06/26 IN BMJ N358 PAG340.
Sumário : I - É acidente de trabalho, in itinere, indemnizável, o sofrido pelo trabalhador em circunstâncias de risco acrescido e agravado, que se traduziram na alteração das condições da via por onde seguia, alterações essas motivadas pela queda de um poste de iluminação devido a um acidente anterior, poste esse que ficou atravessado na via e sem qualquer iluminação, e contra o qual o velocípede que o trabalhador tripulava embateu, na altura em que fazia o percurso normal e directo de sua casa para o local de trabalho.
II - Para que o acidente de trabalho, in itinere, seja indemnizável exige-se que no trajecto o trabalhador esteja sujeito a um risco particular e específico, não comum à generalidade das pessoas (risco específico), ou que haja ocorrido em consequência de circunstâncias que tenham agravado o risco do percurso normal do trabalhador (risco genérico agravado).
III - O acidente devido a risco genérico, in itinere, que é o que é comum à generalidade das pessoas, não deve, em princípio, qualificar-se como acidente de trabalho.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I - A com os sinais dos autos, intentou acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra "B - Turismo, S.A." e Companhia de Seguros "C, S.A.", ambas com os sinais dos autos, pedindo que as Rés sejam condenadas a:
1) Reconhecer que o acidente de que foi vítima constitui um acidente de trabalho; e 2) Pagar-lhe as seguintes quantias: a) 199000 escudos, referentes a incapacidades temporárias; b) 18818 escudos, referentes a medicamentos; c) 8030 escudos de despesas hospitalares; d) 1400 escudos de radiografias; e) 720 escudos de despesas de deslocação; f) a pensão anual vitalícia de 477129 escudos e 23 centavos, com juros à taxa legal, e com início no dia seguinte ao da alta definitiva, acescida de um subsídio de Natal de montante igual a um duodécimo desta pensão;
Alega, em resumo que, por pertinente contrato de trabalho, foi admitida ao serviço da Ré "B", em 9 de Março de 1993; no dia 29 de Março de 1993, pelas 7,45 horas, quando, conduzindo o seu velocípede com motor, se dirigia para o seu local de trabalho, seguindo por um caminho de terra batida, embateu com a parte da frente daquele velocípede num poste de iluminação que se encontrava caído e atravessado na via de circulação; a Autora, quer na ida para o seu local de trabalho, quer no seu regresso seguia sempre o mesmo percurso, percurso esse que tinha uma extensão de cerca de 1200 metros, utilizando sempre aquele velocípede; durante a noite do dia do acidente o referido poste caíra sobre a sua via de circulação, não sabendo a Autora, nem podendo ou devendo prever que o referido poste caíra sobre a via de circulação; aquele poste não era visível e o local onde ele se encontrava era após uma curva e não estava iluminado; em consequência do embate sofreu lesões que lhe determinaram uma IPP de 38,54%, com IPA para a sua profissão habitual de trabalhadora rural; teve alta definitiva em 27 de Setembro de 1993; esteve com incapacidades temporárias desde a data do acidente até 27 de Setembro de 1993; auferia, na altura do acidente, a retribuição mensal ilíquida de 65345 escudos; a sua entidade patronal transferira a responsabilidade infortunística para a Ré Seguradora.
A Ré entidade patronal contestou, pedindo a sua absolvição, alegando, em resumo, que o acidente que a Autora sofreu não se pode caracterizar como acidente de trabalho; e que transferira a sua responsabilidade infortunística para a Ré Seguradora.
A Ré Seguradora contestou, pedindo a sua absolvição, alegando, em resumo que, o contrato de seguro existente entre ela e a "B" era um seguro de prémio fixo, com indicação dos nomes dos trabalhadores; a Ré "B" participou-lhe, no dia 31 de Março de 1993 um acidente de trabalho com a ora Autora, ocorrido às 7,45 horas do dia 29 de Março de 1993; nesse mesmo dia 29 de Março de 1993, pelas 13,55 horas, a Ré Seguradora recebera um fax da co-Ré, solicitando a inclusão na apólice de onze trabalhadores, entre os quais a Autora; a Ré Seguradora recusou o sinistro, declinando a sua responsabilidade, do que deu conhecimento à segurada por carta de 16 de Abril de 1993; a actividade da Autora não estava coberta pelo contrato de seguro; desconhece a forma como ocorreu o acidente.
Foi proferido o despacho saneador e, com reclamação atendida, foram elaborados a Especificação e o Questionário. Procedeu-se a julgamento e respondeu-se aos quesitos sem censura.
De seguida proferiu-se a Sentença que decidiu da forma seguinte:
1) julgou a acção improcedente em relação à Ré seguradora, absolvendo-a do pedido;
2) julgou a acção parcialmente procedente, em relação à "B" e condenou esta a pagar à Autora: a) a quantia de 199000 escudos, a título de indemnização devida pelos períodos de incapacidade temporária de 30 de Março de 1993 a 27 de Setembro de 1993; b) a pensão anual vitalícia de 81102 escudos, com efeitos a partir de 28 de Setembro de 1993, acrescida de um duodécimo a pagar no mês de Dezembro de cada ano.
No restante pedido, absolveu a Ré entidade patronal.
A Ré "B" apelou para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, pelo seu Acórdão de fls. 188 a 194, julgou a Apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
II - De novo irresignada a Ré "B" recorreu de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte:
1) O acidente dos autos não pode ser considerado um acidente de trabalho;
2) Para que um acidente in itinere atinja a dignidade de acidente de trabalho e, como tal, indemnizável é preciso ficar provado que o trabalhador foi obrigado a suportar, precisamente pela sua qualidade de trabalhador, um risco acrescido, ao qual a generalidade das pessoas se pode eximir;
3) Este risco acrescido terá de ser um risco específico, particular, quando criado pelas condições sui generis em que o trabalho é prestado ou um risco genérico agravado quando, embora sendo comum a todos os homens, trabalhadores ou não (e por isso se diz genérico), é especialmente agravado pelas circunstâncias ou condições de lugar, modo e tempo em que o trabalho é prestado, implicando para o trabalhador uma situação mais perigosa ou mais arriscada;
4) No caso em apreciação nada disso se verificou;
5) A situação com que se deparou a trabalhadora, foi uma situação perfeitamente comum a quem passasse naquela hora e local e se fizesse transportar por idêntico meio de transporte;
6) Pelo facto de ter de se dirigir para o local de trabalho, a trabalhadora não ficou exposta a um risco superior àquele a que se encontram expostos o comum dos cidadãos que, cada vez mais, se fazem transportar de velocípede;
7) Estamos, portanto, perante uma situação de risco genérico, comum à generalidade das pessoas que circulam em qualquer estrada e, como tal, não é enquadrável no chamado acidente in itinere, previsto na alínea b) do n. 2 da Base V da Lei 2127, não sendo, como tal, indemnizável.
Termina, alegando que a decisão recorrida violou a Base V da Lei 2127, pelo que deve ser alterada no sentido de o acidente dos autos não ser qualificado como acidente de trabalho, o que levará à absolvição da Ré.
A Autora contra alegou, concluindo:
1) O acidente dos autos tem de ser considerado um acidente de trabalho;
2) Constitui um risco acrescido e agravado em relação ao percurso normal, um poste de iluminação que se encontrava derrubado e atravessado na via pública, o que não era previsível nem se encontrava sinalizado;
3) Pelo que a decisão recorrida não violou o preceito contido na alínea b) do n. 2 da Base V da Lei 2127.
Termina, pedindo a manutenção da decisão recorrida.
III-A - Neste Supremo a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a Revista.
Este parecer foi notificado às partes, que nada disseram.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
III-B - A matéria de facto que a Relação deu como provada é a seguinte:
1) A Autora foi admitida ao serviço da Ré "B" em 9 de Março de 1993, para desempenhar as funções inerentes à plantação de árvores no campo de golf do Montado, sito em Algeruz-Gare, sob as ordens, direcção e fiscalização daquela Ré, mediante contrapartida mensal ilíquida de 63345 escudos, acrescido dos subsídios de férias e de Natal de igual montante e demais condições do "contrato a termo certo", junto a fls. 52 e 53 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
2) A Autora trabalhava 40 horas semanais, de segunda a sexta-feira, iniciando o período diário às 8 horas e terminando às 17 horas;
3) No dia 29 de Março de 1993, cerca das 7,45 horas, quando se dirigia de sua casa para o seu local de trabalho, referido em 1), conduzia o seu velocípede a motor de matrícula LB, teve um acidente na estrada por onde seguia;
4) Nenhuma das Rés pagou à Autora qualquer importância a título de indemnização por incapacidade temporária para o trabalho ou despesas por esta efectuadas;
5) Quando ocorreu o acidente referido em 3) a Autora seguia por um caminho público de terra batida que liga a sua casa à Rua ... em Cajados, o qual percorria diariamente no seu velocípede com motor para entrar e percorrer outro caminho público directo ao local referido em 1);
6) Quer o caminho, quer a Rua ..., em Cajados, que se refere em 5) tem bom pavimento;
7) Aquando do aludido em 3) a Autora embateu com a parte da frente do seu velocípede num poste de iluminação que se encontrava caído e atravessado na via de circulação;
8) No dia do acidente referido em 3), em hora anterior ao mesmo, uma pessoa conduzindo um veículo pelo caminho público que liga a Rua ..., em Cajados, à casa da Autora, embateu no poste de iluminação aí existente, partindo-o e fazendo-o cair sobre a via de circulação, onde ficou atravessado;
9) Quer a pessoa referida em 8), quer a EDP, não avisaram os utentes da via de circulação referida em 8), nem retiraram do caminho público o poste aludido, não tendo a Autora conhecimento do sucedido;
10) O poste de iluminação caíu após uma curva não iluminada;
11) Aquando do descrito em 3) e 8), começava a amanhecer, dificultando a visibilidade;
12) Em consequência do descrito em 9), 10), e 11) a Autora não podia evitar o embate referido em 8);
13) Em resultado desse embate a Autora foi projectada ao solo, o que lhe provocou fractura das vértebras D2, D9 e L5;
14) Em consequência das lesões referidas em 13), a Autora esteve com ITA desde 29 de Março de 1993 a 29 de Junho de 1993, com ITP de 50% de 30 de Junho de 1993 a 29 de Julho de 1993, com ITP de 49% de 30 de Julho de 1993 a 27 de Setembro de 1993, tendo tido alta definitiva em 27 de Setembro de 1993;
15) A Autora dispendeu a quantia 23217 escudos em despesas médicas e medicamentosas por ela efectuadas em 1994;
16) No exame por Junta Médica a que se procedeu, entenderam os Srs. Peritos Médicos que nela intervieram, por unanimidade, que a Autora, em consequência das lesões descritas na lauda de fls. 13 do apenso dos autos para a determinação da incapacidade, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, se encontra afectada com o coeficiente de desvalorização de 15% de IPP, desde a data da alta definitiva, resultado este que foi confirmado pelo despacho de fls. 34 daquele apenso.
III-C - No presente recurso só se discute da qualificação do acidente de que a Autora foi vítima, como acidente de trabalho.
Estabelece a alínea b) do n. 2 da Base V da Lei 2127:
"Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido: Na ida para o local de trabalho.... quando o acidente seja consequência de particular perigo de percurso ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso". É esta a disposição que se aplica quando o trabalhador se desloca de casa para o trabalho e no regresso desta a casa, utilizando como meio de transporte um veículo seu.
É este, precisamente, o caso dos autos.
Para que este tipo de acidente seja indemnizável como acidente de trabalho, exige-se que no trajecto o trabalhador esteja sujeito a um risco particular e específico, não comum à generalidade das pessoas, ou que haja ocorrido em consequência de circunstâncias que tenham agravado o risco do percurso normal do trabalhador. Ali, estamos perante um risco específico; no segundo caso estamos perante um risco genérico agravado. Só nestes dois casos é que o acidente será de considerar como de trabalho e, como tal, indemnizável.
O risco específico é o risco particular, não comum à generalidade das pessoas, nem criado por condições de lugar e tempo em que o trabalho é prestado. Encontrar-se-á nestas condições um itinerário que ninguém ou muito poucos utilizam devido a uma sua especial perigosidade, mas cujo uso se impõe a determinado trabalhador como percurso normal, por virtude da sua prestação de trabalho.
Por outro lado, quando os riscos do percurso surgem iguais para todos, revestem a natureza de riscos genéricos, comuns à generalidade das pessoas. Os acidentes que nesta conformidade ocorram, não deverão, em princípio, qualificar-se como acidentes de trabalho.
Mas isto já assim não acontecerá quando ocorrer um risco genérico agravado, o qual se verifica, quando mostrando-se embora comum a todas as pessoas, trabalhadores ou não, é especialmente agravado pelas circunstâncias ou condições de lugar, tempo e modo em que o trabalho é prestado, implicando para determinados trabalhadores uma situação mais perigosa ou mais arriscada (cfr. Ac. STJ de 17 de Outubro de 1990, em Acs. Douts. 352/543).
Para que o risco, "específico" ou "genérico agravado" seja susceptível de fundamentar a qualificação dum acidente de trabalho, como tal, importa porém que entre ele e o acidente se verifique um nexo de causalidade.
Por carência de matéria de facto a tal conducente, haverá que afastar a hipótese do risco específico.
O Acórdão recorrido fundamenta-se precisamente na segunda parte da alínea b) da Base V da Lei 2127, e que acima se deixou transcrita, ponderando, para tal que o acidente ocorreu quando a Autora de deslocava para o trabalho por um caminho que percorria diariamente, e que o mesmo se ficou a dever ao facto de à saída de uma curva, se encontrava derrubado um poste de iluminação pública, atravessado na via, e não sinalizado; que o local em que o poste se encontrava era de fraca visibilidade; que o derrube do poste se deu devido a um acidente ocorrido horas antes; e que o acidente da Autora ocorreu às 7,45 horas.
Segundo o mesmo Acórdão a queda do poste na via agravou o risco, criou um risco acrescido e agravado em relação ao processo normal.
O que torna o acidente de trabalho indemnizável é o facto de ele ter sido consequência de circunstâncias que se traduziram na alteração das condições da via por onde seguia a Autora, alterações essas motivadas pela queda de um poste de iluminação devido a um acidente anterior, poste esse que ficou atravessado na via e sem qualquer sinalização, e contra o qual o velocípede da Autora embateu, na altura em que fazia o percurso normal e directo de sua casa para o local de trabalho.
É, pois, exacta a ilação feita pela Relação de que houve um risco acrescido e agravado em relação ao processo normal, expondo-se a uma situação de maior risco para se deslocar para o trabalho.
E esse risco, embora genérico, tem, pois, de se considerar agravado, naquelas circunstâncias em que ocorreu o acidente.
Como se decidiu no Acórdão deste Supremo, de 26 de Junho de 1986, em BMJ, 358/340, o acidente in itinere é de qualificar como de trabalho quando causado por circunstâncias que hajam agravado os riscos normais do percurso.
Foi neste sentido que se pronunciou o Acórdão recorrido, o qual, por isso, não violou a 2. parte da alínea b) do n. 2 da Base V da Lei 2127.
Temos, assim, que o acidente em causa se caracteriza como um acidente in itinere, ao qual, para se considerar acidente de trabalho não falta o indispensável nexo de causalidade entre o acidente e a agravação dos riscos no percurso seguido pelo sinistrado.
Assim, terão de improceder as conclusões da Revista.
IV - Nos termos expostos, acorda-se em negar procedência à Revista, confirmando-se o Acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 14 de Janeiro de 1998.
Almeida Deveza.
Couto Mendonça.
Sousa Lamas.