Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038070
Nº Convencional: JSTJ00026177
Relator: VILLA NOVA
Descritores: PROCESSO PENAL
RESPOSTAS AOS QUESITOS
LEI APLICÁVEL
FUNDAMENTAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ198511130380703
Data do Acordão: 11/13/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A jurisprudência tem entendido, de modo pacífico, que o artigo 469 do Código de Processo Penal de 1929 contém regulamentação específica das respostas aos quesitos em processo penal, não se estando, assim, perante uma lacuna a integrar pelo recurso a normas de processo civil.
II - A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 210, n. 1, só exige a fundamentação das respostas nos casos e nos termos previstos na lei.
III - Em processo penal, a lei não exige que o tribunal colectivo justifique as respostas aos quesitos.
IV - O Supremo Tribunal conhece apenas da matéria de direito (artigos 536 e 666 do Código de Processo Penal), sendo-lhe vedado intrometer-se na fixação dos factos materias da causa que, por isso, devem ser tidos como assentes.
V - O Supremo Tribunal de Justiça não pode agravar a pena pelo crime de ofensas corporais de que resultou a morte, se apenas a condenada recorreu e o Ministério Público não pediu a sua agravação, nem atenuou essa pena essencialmente por não aconselharem essa atenuação as circunstâncias provadas que se resumem ao bom comportamento anterior e posterior à prática do crime.