Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026177 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL RESPOSTAS AOS QUESITOS LEI APLICÁVEL FUNDAMENTAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198511130380703 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A jurisprudência tem entendido, de modo pacífico, que o artigo 469 do Código de Processo Penal de 1929 contém regulamentação específica das respostas aos quesitos em processo penal, não se estando, assim, perante uma lacuna a integrar pelo recurso a normas de processo civil. II - A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 210, n. 1, só exige a fundamentação das respostas nos casos e nos termos previstos na lei. III - Em processo penal, a lei não exige que o tribunal colectivo justifique as respostas aos quesitos. IV - O Supremo Tribunal conhece apenas da matéria de direito (artigos 536 e 666 do Código de Processo Penal), sendo-lhe vedado intrometer-se na fixação dos factos materias da causa que, por isso, devem ser tidos como assentes. V - O Supremo Tribunal de Justiça não pode agravar a pena pelo crime de ofensas corporais de que resultou a morte, se apenas a condenada recorreu e o Ministério Público não pediu a sua agravação, nem atenuou essa pena essencialmente por não aconselharem essa atenuação as circunstâncias provadas que se resumem ao bom comportamento anterior e posterior à prática do crime. | ||