Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | CESSÃO DE EXPLORAÇÃO ESTABELECIMENTO NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL BENFEITORIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ20070417004887 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Tendo os réus transferido a exploração onerosa do seu estabelecimento industrial para a autora, exploração que engloba o gozo do prédio, as máquinas nele existentes e a clientela (aviamento), que o compõem, celebraram entre si um contrato de cessão de exploração de um estabelecimento industrial, que por não ter obedecido à forma legal, é nulo por falta de forma, mas não pode apesar disso desdobrar-se em dois contratos um de arrendamento e outro de aluguer das máquinas. 2. A nulidade do contrato implica a restituição por cada uma das partes daquilo que recebeu, salvo os benefícios (frutos) resultantes da utilização periódica da coisa não restituíveis, não estando nessa situação as benfeitorias necessárias e úteis efectuadas no estabelecimento durante o período em que decorreu a sua utilização pela autora. 3. A autora/recorrente tem direito a receber dos recorridos/réus o valor das benfeitorias necessárias (porta) e o levantamento ou recebimento do valor das benfeitorias úteis (estufa), que efectuou no estabelecimento, enquanto o deteve em seu poder. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I-RELATÓRIO: 1 - AA intentou, em 31.10.2002, a presente acção com processo comum na forma ordinária contra "BB, Lda." e CC e cônjuge DD, pedindo a condenação solidária dos RR. a pagar-lhe a quantia total de € 91.495,72, acrescida de juros vincendos a contar da citação até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização por benfeitorias € 14.139,97, indemnização por danos patrimoniais € 64.855,75 e por danos não patrimoniais € 12.500,00. Para tanto alega, em síntese, ter celebrado com os Réus um contrato de cessão de exploração de um estabelecimento industrial sito no lugar de ........, freguesia de ......, comarca de Valença, o qual, apesar de nulo por inexistência do estabelecimento industrial e por vício de forma, se desdobra em dois contratos: Um de arrendamento do prédio propriedade da 1ª Ré, e outro de aluguer das máquinas existentes no prédio, pertencentes aos 2.ºs Réus. A nulidade daquele contrato de arrendamento, por inobservância da forma legal, não afecta a validade e eficácia do contrato de aluguer das máquinas e, tendo a A. entrado de boa fé na posse do prédio e das máquinas, em 1 Julho de 1994, foi dela privada em 04/04/1996 por via de providência cautelar instaurada pelo 2.° R. marido. A Autora efectuou no imóvel reparações e benfeitorias úteis e investiu mais de 1.000 contos numa estufa e em máquinas, de que pretende ser indemnizada, bem como dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude do incumprimento do invocado contrato de aluguer das máquinas. Os Réus contestaram, excepcionando o caso julgado formado em duas acções anteriores e impugnando por negação motivada a versão da A., concluindo pela improcedência da acção. A A. replicou, respondendo à excepção e sustentando a sua improcedência, concluindo como na petição inicial. No saneador foi julgada improcedente a excepção de caso julgado, prosseguindo com a fixação da matéria assente e elaboração da base instrutória. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os Réus dos pedidos. Apelou a autora e na sequência do recurso foi proferido acórdão que confirmou a sentença recorrida. 2- Inconformada a A., recorreu de revista e apresentou as alegações concluindo nelas pela forma seguinte: A - O acórdão recorrido, revogando a sentença da primeira instância, devia decidir que tipo de relações contratuais, efectivamente, existiram, se existiram e quais as responsabilidades daí decorrentes, na frustração, quer das negociações para determinado contrato, quer do incumprimento dos contratos efectivamente celebrados, e dos direitos que a Recorrente teria perante a situação contratual celebrada ou a celebrar com os Recorridos. E perante os contratos existentes, por possíveis e efectivamente celebrados, qual das partes é que incumpriu tais contratos, responsabilizando, os mesmos, por tal incumprimento, que de acordo com os factos dados como provados, foram os Recorridos que incorreram em responsabilidade civil. B - De acordo com o que ficou provado, e nos termos do art.o 216º do Código Civil, as benfeitorias no valor de 500.000 pesetas que a Recorrente investiu nas instalações e na maquinaria, bem como a porta nova que lhe custou 37.460$00 (186,85 euros) e que teve de colocar, pois tinha sido retirada pelo Recorrido CC, devem ser consideradas benfeitorias necessárias, porque tiveram por fim evitar a perda ,destruição ou deterioração das instalações e da maquinaria; por outro lado, já a construção da estufa, nas instalações referidas, deve ser considerada benfeitoria útil. C - Assim, nos termos do nº 1 e 2, do art.º 1273° do C. Civil, a Recorrente terá de ser indemnizada, quer pelas benfeitorias necessárias, quer pelas benfeitorias úteis, pois estas não podem ser levantadas sem detrimento das instalações onde estão incorporadas e, ainda, por não estar na posse das mesmas. D - Há, pois, violação ao disposto nos artigos 216° e 1273°, nºs 1 e 2, do Código Civil. Deve dar-se provimento ao presente recurso de Revista, segundo as conclusões formuladas. Não há contra alegações. Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO: A) Factos: Os factos considerados assentes nas instâncias são os seguintes: 1- Os segundos réus e a autora AA acordaram que esta, a partir de 1-7-1994, desenvolveria a actividade de construção de móveis lacados nas instalações do lugar de......., freguesia de ......., desta comarca, que estavam em nome da primeira ré, com a maquinaria dos segundos réus, pagando a autora 100.000$00 mensais, em móveis que os segundos réus lhe encomendariam e que tal pacto vigoraria por 5 anos, renováveis. 2- A autora investiu, nas instalações da primeira ré e na maquinaria dos segundos réus 500.000 pesetas. 3- A autora, não conhecendo a legislação portuguesa, pediu aos segundos réus a colaboração de um advogado para redigir o contrato, e, em 24-6-1994, um advogado de Valença redigiu a "promessa de cessão de exploração" que consta do documento de fls. 21. 4- Essa promessa seria a base do acordado entre a autora e os segundos réus e, o mesmo advogado advertiu que o referido documento seria posteriormente assinado, depois de junta a relação das máquinas e restantes móveis. 5- A autora pagou esse serviço ao advogado e ficou acordado que teria de pagar os encargos com os documentos necessários à celebração do contrato-promessa e do contrato prometido. 6- Depois de os segundos réus lhe entregarem as chaves e consciente de que estava tudo legal, a autora começou a trabalhar no início de Julho de 1994 e em 5-8-1994 fez na Repartição de Finanças de ....... a declaração de início de actividade. 7 - A autora ia passar os fins-de-semana a Espanha, regressando no fim do dia das segundas-feiras. 8- Os segundos réus tinham chave da oficina e, em alguns fins-de-semana, entravam aí e levavam algumas peças de ferramenta, o que levou a autora a fechar as portas com cadeado e chave própria. 9- Em 22-5-1995, o réu CC cortou o referido cadeado e levou duas pistolas de pintura. 10- Em 25-9-1995, o réu CC, com uns empregados, arrombou uma porta que dava para a estufa, retirou-a e levou-a consigo. 11- A autora teve de colocar uma nova porta, que lhe custou 37.460$00 (186,85 euros). 12- Em 5-12-1995, o réu CC intentou contra a AA providência cautelar não especificada para entrega ao requerente de "todas as máquinas" que se encontravam na posse daquela, o que foi deferido, tendo a entrega ocorrido em 26-1-1996 e 4-4-1996 (apenso nº 241/95). 13- AA deduziu embargos contra essa providência, que foram julgados improcedentes. 14- Os réus CC e "BB. " intentaram acção sumária, em 9-2-1996, contra a AA, tendo esta sido condenada, em 31-3-1998, a entregar à sociedade o prédio urbano aí identificado. 15- A autora trabalhava em Espanha, onde tinha a sua vida estabilizada. 16- Os Réus recusaram-se a passar recibos enquanto não houvesse contrato definitivo. 17- A Autora fez alguns depósitos no valor de 40.000$00 cada na conta da primeira Ré na União dos Bancos Portugueses em Valença. 18- Os réus não tinham alvará de licenciamento do estabelecimento referido em «1». 19- Os segundos réus sabiam muito bem dessa situação. 20- A oficina referida em «1» estava fechada, com máquinas de grande valor paradas, sem clientela e sem produção, e os réus, por si, não conseguiram que ela tivesse rendimentos. 21- A Autora construiu uma estufa nas instalações referidas em «1». 22- A Autora confeccionava as suas refeições e pernoitava num compartimento dentro das instalações referidas em « 1 ». 23- A Autora regressou a Espanha onde tinha residência. B) Direito: Das conclusões que a recorrente tira das alegações e sendo o objecto dos recursos balizado por elas como resulta do disposto nos artº 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 4 do Cód.Proc.Civil, verifica-se que nelas se suscitam duas questões: - qualificação do contrato celebrado e, - saber se a recorrente tem direito a receber o valor das benfeitorias efectuadas no imóvel de que teve a posse durante o período em que vigorou o contrato celebrado com os réus/recorridos e em que medida. 1 – A recorrente começa por dizer, logo na primeira das conclusões que tira das alegações, que tendo o acórdão recorrido revogado a sentença da primeira instância, devia decidir-se que tipo de relações contratuais existiram e quais as responsabilidades daí decorrentes. Ao contrário do que sustenta a recorrente, o acórdão recorrido não revogou a sentença da primeira instância, antes a confirmou. Por outro lado, também não é verdade que no acórdão recorrido não tenha sido qualificado o contrato que existiu entre a recorrente e os recorridos. O acórdão refere que o contrato em causa, já fora qualificado na sentença da primeira instância e reiterou essa qualificação, referindo que se trata de um contrato de cessão de exploração de estabelecimento industrial, esclarecendo que consiste num contrato através do qual se transfere temporária e onerosamente para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, como decorre do preceituado no art.º 111.º, n.º1 do RAU (Regime do Arrendamento Urbano) aprovado pelo Dec.-Lei n.º 321-B/90 de 15 de Outubro. Mais adiante, explica-se que apesar de se tratar de um contrato nulo por falta de forma, tal facto não permite que se desdobre esse contrato em dois, um de arrendamento e o outro de aluguer de máquinas, uma vez que as máquinas fazem parte do estabelecimento. Apesar de no acórdão recorrido se terem dado esses esclarecimentos de forma que se nos afigura cristalina, a recorrente persiste em abordar as mesmas questões nas conclusões do recurso de revista para este Tribunal. Sendo o contrato de cessão de estabelecimento industrial, nulo por falta de forma, face à matéria de facto assente, como se julgou nas instâncias (art.ºs 111.º n.º3 do RAU e 220.º do CC) e não pondo a recorrente em causa o acórdão quanto a esse aspecto, há apenas que recordar que os efeitos da nulidade dos contratos são os previstos no n.º1 do art.º 289.º do Código Civil devendo cada um restituir o que prestou, ou se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. 2 - Da análise da matéria assente resulta que a autora investiu nas instalações da 1.ª ré e na maquinaria dos 2.ºs réus 500.000 pesetas, mas não fez prova onde efectuou esse investimento, do mesmo modo que tendo-se provado que construiu uma estufa nas instalações do lugar de ......., freguesia de ......, não se mostra provado nem qual o valor gasto na estufa, nem se ela é ou não desmontável. Procedemos à análise da matéria articulada pela recorrente, para indagarmos se a matéria seleccionada para constituir a base instrutória teria sido escassa, com vista a uma hipotética ampliação, mas verificamos que a matéria articulada foi cuidadosamente seleccionada, só que a recorrente, não fez a prova dos factos nela incluídos, como lhe cabia. Da análise da matéria assente, resulta que em termos concretos a recorrente colocou no imóvel que esteve na sua posse e, enquanto esteve, uma porta interior que lhe custou a quantia de 37.460$00 e construiu uma estufa cujas características e valor se desconhecem. Não se põe em causa que a recorrente tenha feito benfeitorias no imóvel de elevado valor, mas é necessário ter-se em consideração que se consideram benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa, no caso o imóvel de que teve a posse, e há que ter em conta que as benfeitorias podem ser necessárias, úteis e voluptuárias (art.º 216.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil). São necessárias as benfeitorias que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa. Da matéria provada apenas se pode concluir que a porta colocada no imóvel, mesmo sendo interior se deve considerar como benfeitoria necessária. Quanto à estufa, destinando-se ela à realização mais eficiente dos trabalhos oficinais, integra-se na espécie das benfeitorias úteis. Não se provou que a recorrente tenha adquirido máquinas para a oficina, nem como terá aplicado dinheiro nas máquinas, ou se lhe veio aumentar o valor que tinha quando lhe foram entregues à data da celebração do contrato de cessão da exploração do estabelecimento. Assim, todos os valores que a recorrente diz ter investido, não revelando os factos que tenham sido gastos para evitar a perda destruição ou deterioração da coisa nem que tenham sido para a sua conservação e que lhes aumentou o valor, só poderão ser consideradas como benfeitorias voluptuárias. Assim, considerando o exposto, a recorrente tem direito a receber dos recorridos o valor que despendeu na porta e o ao levantamento da estufa ou, se com o levantamento da estufa se deteriorar, tem direito a uma indemnização (art.º 1273.º , n.ºs 1 e 2 do Código Civil). Se não for possível o levantamento da estufa sem se danificar o local onde está instalada, a recorrente tem direito a uma indemnização correspondente ao aumento do valor da oficina, na medida do que os recorridos se locupletaram à custa da recorrente. Na falta de acordo quanto ao cálculo do valor, uma vez que como resulta das respostas aos números da base instrutória a recorrente não provou que o valor da estufa era o que lhe tinha atribuído, ter-se-á de se obter, remetendo-se a obtenção do valor para liquidação posterior nos termos do disposto no art.º 378.º do Código de Processo Civil. 3 – Em face de todo o exposto, revoga-se o acórdão recorrido e em consequência concede-se revista parcial, condenando-se os recorridos a pagar à recorrente a quantia de € 186,85 relativa à porta que colocou e a permitir que esta levante a estufa ou na impossibilidade do levantamento na indemnização correspondente ao valor da estufa, calculado na medida do enriquecimento sem causa, quantia a liquidar posteriormente na medida referida Custas pela recorrente e recorridos na proporção de vencimento (art.º 446.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Lisboa, 17 de Abril de 2007 Gil Roque (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa |