Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
282-D/2002.L1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: OCUPAÇÃO DE IMÓVEL
PRÉDIO RÚSTICO
USO PARA FIM DIVERSO
VALOR LOCATIVO
DETERMINAÇÃO DO VALOR
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 06/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / COISAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO - DIREITOS REAIS / DIREITO DE PROPRIEDADE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Doutrina:
- Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo IV, p. 327.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 204.º, N.º2, 334.º, 389.º, 563.º, 1305.º.
CÓDIGO E PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 722.º, N.º2, 729.º, N.ºS 1 E 2.
Sumário :

I - O prejuízo sofrido pela proprietária de uma parcela de terreno rústico ilicitamente ocupada e usada para fins diferentes da agricultura, deve ser aferido em função de tal uso, tendo em conta que a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, ideia central da doutrina da causalidade adequada subjacente ao art. 563.º CC.

II - Não implica enriquecimento sem causa a liquidação da indemnização devida tendo como base de cálculo o montante mensal que a proprietária do prédio obteria se o tivesse arrendado para outros fins (não agrícolas) e não o montante que resultaria de um arrendamento para efeitos agrícolas, dado que, enquanto proprietária do terreno, poderia em qualquer altura dar-lhe o uso e dispor dele como entendesse, nos termos do art. 1305.º CC.

III - Perante o disposto no art. 204.º, n.º 2, do CC, que fornece as noções de prédio rústico e de prédio urbano, não é determinante para a respectiva caracterização a finalidade do uso dado a um imóvel, pelo que o imóvel ajuizado não deixou de ser um prédio rústico em consequência de obras de adaptação nele efectuadas para ser usado para fins não agrícolas.

      

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:       

           

I. Relatório

AA deduziu oposição à execução instaurada por BB, contestando a liquidação feita no requerimento executivo.

Alegou que a exequente é parte ilegítima; que ele, executado, realizou as obras mencionadas na sentença exequenda e, além dessas, outras que ali não constam; que até à conclusão dessas obras nenhum prejuízo causou; que o prédio ajuizado não tem qualquer aptidão, agrícola ou outra; que não se sabe onde começa a parcela com a área de 1660 m2 que foi condenado a restituir; que a exequente não sofreu qualquer prejuízo; e que o valor mensal por ela proposto - 750,00 € - seria, com boa vontade, o valor de uma renda anual para este terreno.

Após resposta da exequente, no saneador foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade.

Efectuado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que julgou assim:

“Decido julgar parcialmente procedente a oposição à execução e, em consequência, determinar a alteração da liquidação feita pela exequente no requerimento executivo, fixando como valor mensal devido como prejuízo pela ocupação do terreno, a quantia de € 583,00 (quinhentos e oitenta e três euros). Consequentemente, considerando que a ocupação do terreno se iniciou em 29/06/1998 e terminou em 16/04/2009, o montante indemnizatório total líquido da responsabilidade do executado é de € 75.207,00 (setenta e cinco mil, duzentos e sete euros), valor em que se fixa a quantia exequenda”.

O executado apelou, mas a Relação negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.

Por isso, de novo inconformado, interpôs recurso de revista, sustentando que o acórdão da 2ª instância deve ser revogado, reduzindo-se a indemnização a um valor correspondente à renda anual para fins agrícolas desde a data de utilização do local até efectiva entrega, ou então mandando-se averiguar desde quando poderia celebrar-se um arrendamento para outros fins.

Para o efeito concluiu, resumidamente, o seguinte:

1º - A aptidão de um prédio não é um direito originário, mas sim adquirido e juridicamente reconhecido, não dependendo do livre arbítrio do seu proprietário ou do Tribunal;

2º - Para que possa falar-se em terreno rústico no qual foram feitas obras de adaptação para outros fins que não a agricultura – exposição de veículos automóveis – era necessário requerer e obter da autoridade administrativa a competente licença de utilização;

3º - Para a boa decisão da causa seria necessário aferir, em ordem a obter-se uma liquidação da indemnização justa e legal (não arbitrária), desde quando é que o terreno poderia ser usado e apresenta a configuração actual, permitindo o arrendamento para outros fins;

4º - A indemnização liquidada pelas instâncias determina o enriquecimento ilegítimo e sem causa da recorrida ( recepção em menos de onze anos do quádruplo do valor do terreno);

5º - O acórdão recorrido interpretou erradamente os artºs 204º, nº 2 e 511º, nº 1, CPC.

A recorrida contra alegou, defendendo a confirmação do julgado.

Tudo visto, cumpre decidir.   

II. Fundamentação

a) Matéria de facto

1) No âmbito da acção declarativa que correu termos na lª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, sob o Proc. n.° 282/2002, foi proferida sentença em 5/9/05, transitada em julgado, nos termos da qual foi a acção julgada procedente e, em consequência, o réu AA condenado a:

a) - Reconhecer as autoras CC e BB como titulares do direito de propriedade sobre a parcela de terreno que está identificada com o n.° 7(37/7) da inscrição matricial e da planta cadastral que está a fls. 10 e 200;

b) - Restituir, de imediato, às autoras, totalmente livre e desocupada de pessoas e coisas, a parte dessa parcela de terreno, numa área aproximada de 1666 m2, que vem ocupando sem qualquer título que legitime a ocupação;

c) - Pagar às autoras uma indemnização, cujo montante se liquidará em execução de sentença, pelo prejuízo que lhes causa aquela ocupação.

A reconvenção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, as autoras condenadas a pagar ao réu uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelas benfeitorias úteis realizadas no terreno ocupado e que não podem ser levantadas.

2) Por escritura de habilitação de herdeiros celebrada no dia 4/10/05 no Cartório Notarial dos Olivais a exequente BB foi declarada única herdeira de CC.

3) O executado/oponente ocupa desde 29/6/98 uma área aproximada de 1.666 m2 de uma parcela de terreno, propriedade da exequente, que está identificada com o nº 7(37/7) da inscrição matricial.

4) Desde 29/6/98 a parcela de terreno referida no ponto 3) poderia ter proporcionado à exequente 833,00 € anuais caso fosse arrendada para efeitos agrícolas, ou 583,00 € mensais caso tivesse sido arrendada para outros fins.

b) Matéria de Direito

As duas questões postas no presente recurso foram correctamente apreciadas e decididas no acórdão recorrido, que com fundamentação adequada a ambas negou procedência.

Com efeito, a sentença exequenda estabeleceu em definitivo que o recorrente causou danos à recorrida com a ocupação do terreno ajuizado levada a cabo, sendo certo que esses danos foram quantificados com precisão no presente processo. Isto porque, por um lado, ficou provado que a ocupação teve lugar entre 29/6/98 e 16/4/09 [1], e, por outro, que a exequente obteria 583,00 € por mês se tivesse arrendado o prédio para outros fins (não agrícolas). Ora, ao fixar a indemnização devida pelo executado tendo em conta esta importância - e não os 833,00 € anuais que resultariam de um arrendamento para efeitos agrícolas - as instâncias decidiram acertadamente. Em primeiro lugar porque foi o próprio recorrente quem usou para fins diferentes da agricultura a parcela que ilicitamente ocupou: tal o que claramente resulta das transformações que ali efectuou, dadas como provadas na sentença exequenda [2]; justo e rigoroso se torna, por isso, aferir em função de tal uso o prejuízo concretamente sofrido pela recorrida, tendo em conta, desde logo, a ideia central da doutrina da causalidade adequada subjacente à norma do artº 563º CC, segundo a qual a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Em segundo lugar porque a liquidação da indemnização nos termos decretados pelas instâncias não implica nenhum enriquecimento ilegítimo (rectius, sem causa) da exequente. Na verdade, não deve perder-se de vista que, enquanto proprietária do terreno, ela poderia em qualquer altura dar-lhe o uso e dispor dele como entendesse, nos termos do artº 1305º CC, fazendo para tanto obras de transformação idênticas às realizadas pelo executado, ou quaisquer outras. Por outro lado, a fixação da indemnização corresponde precisamente ao valor constante do facto nº 4, que foi estabelecido em resposta ao artigo único da base instrutória e teve por base, como a julgadora especificou com detalhe na fundamentação respectiva (fls 162), o relatório pericial e subsequentes esclarecimentos prestados pelo perito, meio de prova este que as instâncias apreciam livremente (artº 389º), à margem do controle do tribunal de revista. Em terceiro e último lugar porque na sentença exequenda ficou claro que por virtude da procedência parcial da reconvenção a recorrida terá de pagar ao recorrente o valor das benfeitorias úteis que não podem ser levantadas sem detrimento da coisa, benfeitorias essas que a sentença identifica com exactidão (fls 229).    

Mostra-se deslocada, assim, a questão levantada pelo executado, relativa à pretensa falta de licença administrativa para utilização do terreno para outros fins. Isto porque, perante o disposto no artº 204º, nº 2, CC, que fornece as noções de prédio rústico e de prédio urbano, o imóvel ajuizado não deixou de ser um prédio rústico em consequência das obras de adaptação que nele se efectuaram: não é determinante para a sua caracterização a finalidade do uso dado ao imóvel. Para além disso, tendo sido o próprio executado quem tomou a iniciativa de as levar a cabo e pagar, constituiria flagrante injustiça, subsumível ao instituto do abuso do direito (artº 334º CC), acolher a sua pretensão de se furtar ao pagamento da indemnização liquidada com base no incumprimento duma formalidade que, a ser devida, recairia sobre ele, não sobre a recorrida. Efectivamente, como ensina o Prof. Menezes Cordeiro “fere a sensibilidade primária, ética e jurídica, que uma pessoa possa desrespeitar um comando e, depois, vir exigir a outrem o seu cumprimento” [3]; a pessoa que viole uma norma jurídica não pode, sem abuso, prevalecer-se da situação daí decorrente, exercer a posição violada pelo próprio, ou ainda exigir a outrem o acatamento da situação já violada.

De igual modo, é inviável a pretensão de fazer baixar o processo às instâncias para se  apurar, designadamente, desde quando o terreno passou a ter a configuração actual. Como logo se entendeu na 1ªinstância, sem dúvida que tudo isso é irrelevante para decidir o fulcro do litígio, tal como ele se apresenta nesta fase do processo: liquidar, quantificar o valor da indemnização a que a autora tem direito. Depois, certo é que o quesito único da base instrutória, cuja resposta (explicativa) originou o facto nº 4, foi elaborado em termos suficientemente abrangentes para permitir, como permitiu, o esclarecimento da também única - e pertinente - questão de facto em aberto, correctamente delineada no próprio quesito. Por fim, e decisivamente, é sabido que o STJ não cura de matéria de facto, mas só de direito - artºs 722º, nº2 e 729º, nºs 1 e 2, CPC - e que apenas nas duas hipóteses identificadas no nº 3 deste último preceito - necessidade de ampliar a matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou ocorrência de contradições que inviabilizem a decisão jurídica - está autorizado a reenviar o processo à Relação. Nenhum destes casos, porém, se verifica, como amplamente resulta de tudo quanto se expôs.

Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.

III. Decisão

Com os fundamentos que se expuseram acorda-se em negar a revista.

Custas pelo executado/opoente.     

Nuno Cameira (Relator)

Sousa Leite

Salreta Pereira

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[1] Como se diz na sentença da 1ª instância, nesse ponto não impugnada, o terreno ocupado foi entregue à exequente nesta data (auto de fls 23 do apenso B – execução para entrega de coisa certa).

[2] Vedação com uma rede plastificada colocada sobre um murete a todo o comprimento; limpeza; instalação de energia eléctrica; furo para captação de água e instalação numa cabine que mandou fazer  da respectiva bomba e balão de pressão; compactação do terreno; construção de novo murete junto à vedação e instalação dum sistema de rega automático; compra e instalação de um escritório pré fabricado.
[3] Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo IV, pág. 327.