Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A972
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FARIA ANTUNES
Descritores: CTT
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
NULIDADE
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: SJ200709240009721
Data do Acordão: 05/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
I - Se em lado algum das condições gerais do contrato se faz menção a que foram redigidas em conformidade com a Portaria n.º 1036/83, de 13-12, e seu Anexo II, com a Lei n.º 102/99, de 26-07, e com o DL n.º 176/88, de 18-05, não é exigível à recorrida adivinhar que as condições de serviço oferecidas pela recorrente (CTT) não eram regidas pela lei geral vigente no país, mas por aquela legislação, com destaque para a Portaria.
II - Devem por isso as condições gerais em referência reger-se também pelo disposto no DL n.º 446/85, de 25-10, que regula as cláusulas contratuais gerais, não sendo convocável o disposto no al. a) do art. 3.º desse diploma, que exceptua da sua aplicação as cláusulas típicas aprovadas pelo legislador.
III - Aconselhar um determinado tipo de serviço, garantir que seria tempestivamente cumprido, e executá-lo apenas 3 dias após o prazo pretendido, quando podia ter sido tempestivamente realizado (a encomenda até chegou ao Funchal várias horas antes do termo do prazo), revela uma grave ou grosseira negligência, que a recorrente não afastou minimamente, como lhe competia (arts. 799.º, n.º 1, e 342.º, n.º 2, do CC).
IV - Bem andaram as instâncias ao considerar nula a cláusula 12.ª, por, ex vi art. 18.º, al. c), do DL n.º 446/85, de 25-10, serem em absoluto proibidas as cláusulas contratuais gerais que... limitam a responsabilidade por... mora, em caso de dolo ou culpa grave.
V - É aplicável in casu o regime geral da responsabilidade civil, pois foi nessa base que a recorrida contratou, confiando na boa fé a que a recorrente igualmente se encontrava obrigada, sabido que é a boa fé que deve presidir tanto às negociações preliminares como à formação e à execução dos contratos, sob pena de responder pelos danos culposamente causados à outra parte (arts. 227.º, n.º 1, e 762.º, n.º 2, do CC).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Empresa-A - Projectos, Gestão e Fiscalização de Empreendimentos, Lda., instaurou acção ordinária contra Empresa-B, S.A., pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 36.965,00, acrescida dos juros a contar da citação.
Alegou que: no exercício da sua actividade de realização de estudos e projectos de engenharia, pretendendo apresentar-se ao concurso público para a Gare Marítima Internacional do Porto do Funchal, contratou com a R., em 27 de Outubro de 2004, a expedição de uma encomenda, através do serviço EMS 12, com a garantia de que a mesma chegaria ao Funchal até ao fim do segundo dia útil posterior ao do despacho; essa encomenda, contendo a sua proposta de candidatura ao concurso, cujo prazo de apresentação terminava às 17.00 horas do dia 2 de Novembro de 2004, não foi entregue dentro do prazo, ficando a A. afastada do concurso; com o incumprimento da R., sofreu um prejuízo patrimonial no valor de € 11.965,00, e um dano não patrimonial estimado em € 25 000,00.
Contestou a R. aduzindo que a sua responsabilidade civil estava limitada ao valor da taxa paga e concluindo pela sua absolvição do pedido.
A final foi proferida sentença que condenou a ré a pagar à autora a indemnização de € 11.965,00, acrescida dos juros de mora, à taxa supletiva legal, desde a citação.
A ré apelou para a Relação de Lisboa, mas a decisão foi mantida.
Recorre agora de revista, concluindo:
1º- A Portaria 1036/83, de 13 de Dezembro, criou o serviço público de Correio Acelerado – Express Mail, mantendo este até hoje o carácter de serviço público universal – artºs 6º, 7º e 11º da Lei 102/99, de 26 de Julho;
2º- Os CTT só estão legalmente autorizados a contratar com o utilizador as condições de aceitação e entrega dos objectos, não a matéria respeitante à responsabilidade civil - artºs 3º, 4º e 5º do Anexo II à Portaria 1036/83;
3º- A matéria da responsabilidade civil, atendendo à proporcionalidade entre o interesse colectivo a acautelar e o interesse privado a satisfazer, está estipulado no artigo 5º do Anexo II da Portaria 1036/83 e no Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo DL nº 176/88, de 18 de Maio;
4º- A cláusula 12 em crise, inserida no Contrato de Transporte é um decalque das normas sobre responsabilidade civil do operador público de correios plasmada na lei, tratando-se de uma cláusula típica aprovada pelo legislador;
5º- Esta cláusula delimita negativamente o âmbito de aplicação do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, com posteriores alterações – resulta do seu artº 3º, alínea a);
6º- Não se aplicando a disciplina das Cláusulas Contratuais Gerais e respeitando o conteúdo da cláusula, atentos os valores em presença, o artº 60º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, deve a mesma ser considerada válida;
7º- Ainda que assim se não considerasse e fosse considerada nula, a lacuna resultante, havendo lei especial que regula integralmente a matéria – a Portaria 1036/83 e o Regulamento do Serviço Público de Correios – é esta que se aplica e não o regime geral da responsabilidade civil;
8º- Se declarada nula a cláusula 12 do Contrato, deve aplicar-se aos factos, subsidiariamente, o artº 5º, nº 2 do Anexo II da Portaria 1036/83;
9º- Estipulada uma exclusão de responsabilidade por culpa leve, o incumprimento integrar-se-á na fattispecie constitutiva do direito à indemnização, a cláusula de irresponsabilidade configurar-se-á como facto impeditivo desse direito e a existência de dolo ou de culpa grave como causa impeditiva desse facto impeditivo;
10º- O ónus da prova da existência de causa de exclusão, entendida como causa impeditiva do direito alegado pelo credor, recairá sobre o devedor; o ónus da prova da existência do dolo ou culpa grave, entendida como causa impeditiva do facto impeditivo alegado pelo devedor, recairá sobre o credor;
11º- Cabia, pois, à autora/recorrida o ónus da prova da existência de dolo ou culpa grave, entendida como causa impeditiva do facto modificativo alegado pela ré/recorrente - a causa de exclusão por culpa leve;
12º- Em momento algum, a autora/recorrida alegou factos ou fundamentou como causa de pedir a actuação com culpa grave por parte da ré/recorrente;
13º- Não podendo o julgador aplicar regras de direito sobre factos que não foram articulados pelas partes (artº 664º do CPC), e não qualificando a culpa o facto objectivo do objecto ter sido entregue 3 dias após o prazo pretendido;
14º- É manifestamente abusiva e ilegal a qualificação da ré/recorrida como tendo actuado com culpa grave, fazendo uma interpretação errada da conjugação dos artºs 799º, nº 1 e 342º, nº 2 do CC, invertendo o ónus da prova a favor da autora;
15º- Não tinha, pois, a ré/recorrente que afastar a culpa grave quando esta não foi alegada e provada pela autora/recorrida (negligência grosseira é a qualificação da autora na PI).
Contra-alegou a autora/recorrida, pugnando pela manutenção do decidido.
Após os vistos, cabe decidir.
A Relação deu como provados os seguintes factos:
1. A Autora é a mesma sociedade que, até ao 1º trimestre de 2005, circulava com a denominação ... – Gestão, Coordenação e Projectos de Engenharia, Ldª;
2. A Autora tem como objecto social a gestão, coordenação e projectos de engenharia em qualquer dos seus ramos;
3. No exercício da sua actividade, em Outubro de 2004, a Autora pretendeu apresentar-se ao concurso público para a Gare Marítima Internacional do Porto do Funchal;
4. O prazo para a apresentação das propostas de candidatura terminava no dia 2 de Novembro, pelas 17.00 horas;
5. Para se candidatar ao referido concurso, a Autora teve que adquirir o caderno de encargos;
6. Teve de mandar elaborar estudos, utilizando uma equipe de engenheiros ao seu serviço;
7. Teve de encomendar estudos de arquitectura a terceiros;
8. Despendeu em todos estes trabalhos a quantia de € 11 965,00;
9. A A., no dia 27 de Outubro de 2004, fez deslocar um colaborador seu à estação de correios dos Restauradores, para despachar para o Funchal, pela via mais rápida e segura, um volume contendo a sua candidatura;
10. O funcionário que atendeu o colaborador da Autora sugeriu-lhe que escolhesse o serviço EMS 12, o que lhe garantia que a encomenda chegasse ao destino, até ao fim do segundo dia útil posterior ao do despacho;
11. Assim, a Autora adjudicou os serviços oferecidos pelos Empresa-B: serviço EMS 12 para o Funchal, o qual tomou o nº ED 16108591 2 PT;
12. O serviço foi prestado por Postlog EMS, agora CTT Expresso, uma empresa do Grupo CTT, conforme consta do cabeçalho do modelo de adesão contratual, e do seu verso, onde consta o resumo das condições gerais de transporte aplicadas ao contrato (fls. 30);
13. A encomenda foi recepcionada a 27 de Outubro de 2004 e expedida para o Funchal a 28 de Outubro de 2004, onde chegou (recepção nacional) a 2 de Novembro de 2004, às 9.57 horas;
14. A Postlog só procedeu à entrega da mercadoria às 9.45 horas do dia 5 de Novembro de 2004;
15. Em consequência disso, a Autora ficou excluída do concurso.
Resulta do nº 5 do artº 713º, aplicável por força do artº 726º, ambos do CPC, que quando for de confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado pela Relação, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão do Supremo limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.
Ora, escalpelizando os autos, nomeadamente o “Resumo das Condições Gerais de Transporte Aplicadas ao Presente Contrato”, constante de fls. 30, incluindo da sua cláusula 12ª, bem como a legislação avocada pela recorrente, desenha-se precisamente uma situação igual à acima referida, pelo que bem se poderia negar desde já provimento ao recurso, remetendo pura e simplesmente para os fundamentos do acórdão recorrido.
Não se deixará no entanto de tecer breves considerações, apenas com o intuito de acentuar o bem fundado do decidido e a sem razão da recorrente.
É de realçar, desde logo, que em lado algum das condições gerais do contrato se faz menção a que foram redigidas em conformidade com a Portaria nº 1036/83, de 13/12, e seu Anexo II, com a Lei nº 102/99, de 26/7, e com o DL nº 176/88, de 18/5, não sendo exigível à recorrida adivinhar que as condições de serviço oferecidas pela recorrente não eram regidas pela lei geral vigente no país, mas por aquela legislação, com destaque para a Portaria.
Ao contratar com a recorrente, estava naturalmente a recorrida convencida de que se vinculava de acordo com as cláusulas gerais oferecidas pela primeira, às quais aderiu.
Devem por isso as condições gerais em referência reger-se também pelo disposto no DL nº 446/85, de 25/10, que regula as cláusulas contratuais gerais, não sendo convocável – ao invés do que sustenta a recorrente – o disposto na al. a) do artº 3º desse diploma, que exceptua da sua aplicação as cláusulas típicas aprovadas pelo legislador.
Resulta da cláusula 12ª só se responsabilizar a recorrente por prejuízos sofridos em consequência do atraso na entrega, quando imputáveis a título de dolo ou culpa grave, e pelo valor correspondente ao preço do serviço.
Ora a recorrida no dia 27.10.2004 fez deslocar um colaborador à estação de correios, para despachar para o Funchal, pela via mais rápida e segura, um volume contendo a sua candidatura, o funcionário da recorrente sugeriu-lhe que escolhesse o serviço EMS 12, que lhe garantia que a encomenda chegaria ao destino até ao fim do segundo dia útil posterior ao do despacho, a recorrida adjudicou esse serviço para o Funchal, a encomenda foi recepcionada ainda naquela data e expedida para o Funchal no dia seguinte, onde chegou a 2.11.2004, às 9.57 horas, mas em vez de ser logo levada ao seu destino só foi às 9.45 horas do dia 5 de Novembro de 2004, três dias depois de expirar o prazo de entrega da candidatura, que terminava às 17 horas do dia em que a encomenda chegou ao Funchal.
Tendo a recorrida articulado na petição inicial os factos dados como provados, e dito que não aceita tamanha negligência e incúria por parte dos CTT, cujo incumprimento grosseiro redundou no prejuízo directo de € 11.965,00 (cfr. designadamente os itens 23º e 24º daquela peça), mal se compreende que a recorrente ouse concluir que aquela não alegou ter ela actuado com culpa grave.
Aconselhar um determinado tipo de serviço, garantir que seria tempestivamente cumprido, e executá-lo apenas 3 dias após o prazo pretendido, quando podia ter sido tempestivamente realizado (a encomenda até chegou ao Funchal várias horas antes do termo do prazo), revela na verdade uma grave ou grosseira negligência, que a recorrente não afastou minimamente, como lhe competia (artºs 799º, nº 1 e 342º, nº 2 do CC, aplicáveis à culpa stricto sensu, que, ut Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª edição Revista e Actualizada, pág. 349, abarca as modalidades grave, leve e levíssima).
Os factos revelam que a culpa da recorrente foi grave ou grosseira, por ser demais evidente que não consubstanciaram apenas um mero lapso que qualquer bonus pater familias podia ter cometido, mas um excepcional descuido particularmente censurável por ter sido consumado por uma empresa vocacionada para cumprir escrupulosamente aquele tipo de contrato, que aconselhou e a que se encontrava vinculada a cumprir pontualmente.
Bem andaram por conseguinte as instâncias ao considerar nula a cláusula 12ª, por, ex vi artº 18º, c) do DL 446/85, de 25/10, serem em absoluto proibidas as cláusulas contratuais gerais que… limitam a responsabilidade por… mora, em caso de dolo ou culpa grave.
É aplicável in casu o regime geral da responsabilidade civil, pois foi nessa base que a recorrida contratou, confiando na boa fé a que a recorrente igualmente se encontrava obrigada, sabido que é que a boa fé deve presidir tanto às negociações preliminares como à formação e à execução dos contratos, sob pena de responder pelos danos culposamente causados à outra parte (artºs 227º, nº 1 e 762º, nº 2 do CC).
Se a recorrente pretendesse que o público anónimo – no caso a recorrida – soubesse que as condições contratuais por ela preestabelecidas se regiam, para além do clausulado oferecido, por lei especial, disso deveria ter feito menção expressa no contrato de adesão.
Em plena concordância com a decisão e a fundamentação do acórdão recorrido – para a qual se remete ao abrigo dos artºs 713º, nº 5 e 726º do CPC juntamente com as brevíssimas considerações que antecedem – acordam em negar a revista, condenando a recorrente nas custas.

Lisboa, 24 de Maio de 2007
Faria Antunes (Relator)
Moreira Alves
Alves Velho