Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026707 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS SUCESSÃO MORTIS CAUSA AMNISTIA ARQUIVAMENTO DOS AUTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198312140371813 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No domínio do Código de Processo Penal de 1929, caso se não tivesse feito o pedido de indemnização por responsabilidade civil conexa com a criminal, a amnistia da infracção, antes de proferida a condenação, impedia o prosseguimento dos autos, só para aquele efeito cível. II - Hoje tem-se por jurisprudencialmente líquido que a morte é, para a vítima de acidente rodoviário, o maior dos danos morais. Ela sente-o, antes de morrer, porque há sempre um lapso de tempo, diminuto que seja, entre a agressão e o óbito. III - Aliás, negar aos vivos a sucessão no respectivo direito de crédito, na hipótese de "morte repentina", constituiria um estímulo a redobrada violência. | ||