Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002202
Nº Convencional: JSTJ00013835
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
VALOR DA CAUSA
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
INTERESSE IMATERIAL
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
RECURSO
Nº do Documento: SJ198906150022024
Data do Acordão: 06/15/1989
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N388 ANO1989 PAG395
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A "ratio" do artigo 47, n. 3 do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 272-A/81, de 30 de Setembro é, tão-só, possibilitar recurso para a Relação nos casos aí previstos.
II - O valor mínimo estabelecido nessa disposição legal para as acções nela mencionadas - aquelas em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa ou a validade do contrato de trabalho - nada tem a ver com o valor dos pedidos formulados, significando apenas que aquelas em que se peça condenação em quantias menores terão o valor desse mínimo e aquelas em que se peça condenação em quantias maiores terão o valor destas.
III - Consequentemente, pedindo-se numa acção com fundamento em despedimento nulo a condenação da entidade patronal em prestações vencidas de montante superior ao valor mínimo estabelecido no n. 3 do artigo 47 do Código de Processo do Trabalho, em prestações vincendas até
à sentença e ainda a readmissão do trabalhador na empresa ou em indemnização, o valor de acção corresponde ao atribuído pelo autor às prestações vencidas não se lhe somando o valor mínimo estabelecido naquela disposição legal.