Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013835 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO VALOR DA CAUSA REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE INTERESSE IMATERIAL CUMULAÇÃO DE PEDIDOS RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198906150022024 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1989 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N388 ANO1989 PAG395 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A "ratio" do artigo 47, n. 3 do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 272-A/81, de 30 de Setembro é, tão-só, possibilitar recurso para a Relação nos casos aí previstos. II - O valor mínimo estabelecido nessa disposição legal para as acções nela mencionadas - aquelas em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa ou a validade do contrato de trabalho - nada tem a ver com o valor dos pedidos formulados, significando apenas que aquelas em que se peça condenação em quantias menores terão o valor desse mínimo e aquelas em que se peça condenação em quantias maiores terão o valor destas. III - Consequentemente, pedindo-se numa acção com fundamento em despedimento nulo a condenação da entidade patronal em prestações vencidas de montante superior ao valor mínimo estabelecido no n. 3 do artigo 47 do Código de Processo do Trabalho, em prestações vincendas até à sentença e ainda a readmissão do trabalhador na empresa ou em indemnização, o valor de acção corresponde ao atribuído pelo autor às prestações vencidas não se lhe somando o valor mínimo estabelecido naquela disposição legal. | ||