Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
118/18.3T8STS.P1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
RECURSO DE REVISTA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
Data do Acordão: 04/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Área Temática:
DIREITO FALIMENTAR – DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS / DISPOSIÇÕES GERAIS / RECURSOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS / ACESSO AO DIREITO E TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO / RECURSO DE REVISTA.
Doutrina:
- Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª Edição, p. 129 e 130.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGO 14.º, N.º 1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 20.º, N.º 1.
CÓDIGO DE PROCESSO VIL (CPC): - ARTIGOS 652.º, N.º 1, ALÍNEA H) E 679.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 25-03-2010, RELATOR SEBASTIÃO PÓVOAS, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 07-07-2014, PROCESSO N.º 94/12.6TBFAL-Y.E1.S1, RELATORA ANA PAULA BOULAROT, IN SASTJ, SECÇÃO CIVIL, WWW.STJ.PT.
Sumário :

I O normativo inserto no artigo 14º, nº1 do CIRE, admite a recorribilidade dos Acórdãos produzidos em sede de insolvência e acções conexas, PER/PEAP, apenas nos casos em que a decisão proferida esteja em oposição com outra da mesma Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

II O fundamento base para a admissibilidade recursória, é a oposição de julgados, a qual se afere pela questão nuclear de direito tratada no Acórdão recorrido, que terá de estar em contradição com questão idêntica tratada num outro Acórdão: as situações em equação tem de ter a mesma similitude, porque se a não tiverem, óbvio se torna que não se poderá conceber qualquer oposição jurisprudencial.

III Aquele mencionado normativo exige efectivamente para a interposição e conhecimento do objecto do recurso que as decisões em confronto – Acórdão recorrido e Acórdão fundamento – se contradigam no que tange à mesma questão fundamental de direito, não se bastando com a existência de um Aresto que em abstracto pudesse estar em oposição caso a questão tivesse sido abordada pelo Acórdão recorrido, exigindo a Lei que a questão tratada, em ambos os Acórdãos em confronto, tenham a mesma incidência fáctico-jurídica decidida em termos contrários.

IV Se essa decisão contrária não existir, não há lugar à recorribilidade prevenida no artigo 14º, nº1 do CIRE, porque o próprio normativo a impede e restringe, restringindo assim o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça no âmbito dos poderes de conformação atribuídos ao legislador, sem que se mostre violado qualquer preceito constitucional, nomeadamente o artigo 20º, nº1 da CRPortuguesa.

(APB)

Decisão Texto Integral:

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I P, veio intentar Processo Especial para Acordo de Pagamento, nos termos do artigo 222-A e segs. do CIRE, visando a obtenção de um acordo de pagamento aos seus credores, para tanto invocando encontrar-se em situação económica difícil que o impedia, por falta de liquidez, de cumprir integral e imediatamente responsabilidades por si assumidas no âmbito de investimentos que realizou em sociedades que ora foram declaradas insolventes, ora se encontravam inactivas, tendo sido proferida decisão homologatória do Plano de Pagamentos apresentada.

Da sentença homologatória recorreu o credor BANCO BIC PORTUGUÊS, SA, a qual veio a ser julgada procedente com a revogação da sentença recorrida e em consequência foi rejeitada a homologação do Acordo de Pagamento.

Irresignado com esta decisão recorreu o Requerente, de Revista, nos termos do artigo 14º, nº1 do CIRE, por oposição do Acórdão produzido com o Acórdão da Relação de Coimbra de 29 de Outubro de 2013, tendo a Relatora entendido em decisão singular, que inexistia qualquer contradição jurisprudencial que sustentasse a interposição de recurso encetada.

Notificado o Requerente, vem agora este reclamar para a Conferência, solicitando que sobre aquela decisão recaia um Acórdão a revoga-la, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

- O legislador, taxativamente e sem distinguir fundamento do acórdão ou forma do acórdão, legislou ou redigiu o n.° 1 do artigo 14.° do CIRE.

- No entendimento da Ilustre Relatora, o acórdão em contradição aduzido pelo Recorrente aqui Reclamante teria apenas de contemplar a situação jurídica que fundamentou a decisão recorrida proferida pelo Tribunal da Relação do Porto.

- Ora, não é esse o entendimento do Recorrente aqui Reclamante, pois repete-se, onde o legislador não distingue, não pode o intérprete distinguir, ou seja, o Reclamante entende que o acórdão em contradição, tanto pode ser quanto ao fundamento do objeto do Recurso da então Recorrente, como à forma e fundamento da construção da decisão do Tribunal da Relação respectiva, como no presente caso, nos poderes de sindicância do Tribunal da Relação do Porto ao apreciarem - ilegitimamente - o fundamento da então Recorrente.

- Assim, o Recorrente aqui Reclamante, entende que é fundamento do Recurso a própria atuação do Tribunal da Relação do Porto, independentemente do fundamento apresentado pela então Recorrente.

- O que está em causa no presente Recurso são os poderes cognitivos e sindicantes do Tribunal a quo sobre o fundamento do Recurso da então Recorrente e não a específica questão de direito então apreciada.

- Por esse, facto, o acórdão junto pelo Recorrente aqui Reclamante, apresentou como questão fundamental de direito, ao domínio da mesma legislação, a de saber se o Tribunal a quo tem poderes de sindicância sobre matérias que estão reservadas exclusivamente aos Credores que aprovaram o PEAP.

- Sucede que a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra vem limitar esses poderes a matérias instrumentais daquele específico procedimento especial de PEAP, sem se imiscuir nas questões de fundo, ou seja, sem conceder legitimidade para sindicar decisões sobre matérias substantivas e não formais.

- O que ocorreu na decisão do Tribunal a quo, foi uma clara ingerência numa questão substantiva, não se limitando a apreciar e sindicar as meras questões processuais e instrumentais do PEAP, atenta a especificidade legalmente consagrada para este específico procedimento.

- Repete-se assim que, o legislador não distingue se a mesma questão fundamental de direito é o fundamento da decisão do Recurso ou se é o próprio Recurso em si, ou seja o fundamento da construção de própria decisão.

- In casu o Tribunal da Relação do Porto decide decidir de uma questão de direito, quando no entendimento do Recorrente não tinha para tanto, poderes.

- Nesta conformidade, a decisão do Tribunal da Relação do Porto, está em contradição com o acórdão da Relação de Coimbra, versando assim sobre a mesma questão fundamental de direito de que se recorre e no domínio da mesma legislação em que foram proferidos.

- Não obstante ter sido já explicitado, em articulado próprio, entendeu a Ilustre Relatora não acolher tal entendimento,

- Sendo que o Recorrente aqui Reclamante entende que tal não é conforme a letra da lei, que não distingue qual é a questão fundamental de direito.

- Entende-se que um entendimento contrário é um entendimento redutor e mais, de um entendimento que pecaria por colocar em causa a possibilidade de Recurso, senão

vejamos;

- Sempre que exista uma questão de direito a ser apreciada pelos Tribunais Superiores, existirá sempre uma primeira decisão sobre essa mesma questão.

- Ora, como seria esta a primeira (inicial) decisão, e não existindo ainda qualquer outra, nunca seria possível resolver essa questão numa instância superior.

- Assim, veria o Recorrente vedado o seu direito a um duplo grau de Recurso relativamente aquela questão de direito.

- Tal entendimento não foi o pretendido pelo legislador e não seria constitucionalmente admitido nessa forma.

- O que aqui - art.° 14º,1 CIRE - se pretende não é limitar a possibilidade de recurso, mas sim uniformizar jurisprudência quanto às questões de Direito, que naqueles recursos se discutam.

- No caso em análise, o que se pretende é ver sindicado os poderes do Tribunal da Relação do Porto na avaliação que fez de aspetos e decisões legitimamente tomadas pelos Credores e que ultrapassam os poderes e deveres do próprio Tribunal no presente procedimento de PEAP.

- É essa questão fundamental de direito e que serviu de base ao entendimento e subsequente decisão (independentemente do fundamento) que está em contradição com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que sindica e decide em sentido oposto.

- E é essa questão que se pretende ver sindicada em sede de Recurso, sendo que o entendimento dado ao art.° 14° n.° 1 do CIRE pela Ilustre Redatora não está de acordo com as regras de hermenêutica jurídica prevista no art.° 9.° n.° 3 do Código Civil.

Não houve resposta.

II A única questão que se põe na presente reclamação é a de saber qual a abrangência do disposto no artigo 14º, nº1 do CIRE, no que diz respeito à admissibilidade do recurso.

No seu despacho singular, arrimou-se a Relatora na seguinte fundamentação:

«[P]orque a aqui Relatora entendeu, como continua a entender, que não se vislumbrava qualquer contradição jurisprudencial susceptível de legitimar a impugnabilidade recursiva entada, ordenou a audição das partes para se pronunciarem a propósito de harmonia com o disposto no artigo 655º, nº1 do CPCivil, aplicável ex vi dos artigos 679º do mesmo compêndio normativo e 17º, nº1 do CIRE.

Apenas o Recorrente se pronunciou, mantendo os termos iniciais no que concerne à bondade da impugnabilidade por contradição de julgados que entende mostrar-se verificada.

Vejamos.

Em sede recursiva o artigo 14º, nº1 do CIRE, no que tange à economia da problemática aqui suscitada, os Acórdãos do Tribunal da Relação proferidos em sede de processo de insolvência e acções conexas, caso do PER, não admitem impugnação, excepto se a parte demonstrar que o Acórdão a impugnar está em oposição com outro proferido por algum dos Tribunais da Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito decidida de forma diversa e não houver jurisprudência fixada pelo Supremo, sendo que neste caso se entende ser admissível o recurso como Revista normal.

Ora, a oposição de acórdãos pressupõe que a decisão e fundamentos do acórdão recorrido se encontrem em contradição com outro relativamente às correspondentes identidades.

Em sentido técnico, a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação.

A oposição ocorrerá, pois, quando um caso concreto (constituído por um similar núcleo factual) é decidido, com base na mesma disposição legal em sentidos diametralmente opostos, num noutro Acórdão, exigindo-se sempre, em ambos os casos, a identidade do núcleo essencial da situação fáctica, bem como das normas jurídicas objecto de interpretação e/ou aplicação, cfr inter alia o Ac STJ de 25 de Março de 2010 (Relator Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt e a decisão singular da aqui Relatora, de 7 de Julho de 2014, proferida no Proc 94/12.6TBFAL-Y.E1.S1, in SASTJ.

Assim, a questão fundamental de direito cuja identidade pode legitimar a contradição “não se define pela hipótese/estatuição, desenhada, abstractamente, da norma jurídica em sua maior ou menor extensão ou compreensão, a que seja possível subsumir uma pluralidade de eventos reais a regular”, mas antes pela questão “nuclear necessariamente recortada na norma pelos factos da vida que revelaram nas decisões”.

Como já se deixou referenciado no despacho preliminar o Acórdão recorrido julgou procedente o recurso com o seguinte fundamento «[o] Requerente já bem antes da abertura do presente processo caiu numa situação de insolvência, dada a impossibilidade revelada para cumprir obrigações já vencidas,

A ser assim, como pensamos suceder no caso vertente, outra resposta não poderá ser dada que não a de considerar não verificado o condicionalismo previsto no n.º 1, do art. 222-A do CIRE, relativo a uma situação económica difícil ou de insolvência iminente, antes os elementos recolhidos nos autos revelando uma situação incontornável de impossibilidade de satisfação pontual da generalidade dos débitos que recaem sobre o Requerente.

Ora, o “PEAP” não é meio idóneo para ultrapassar uma situação económica em que o devedor já atingiu um estádio de impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas, pelo que, na base do expendido, não é possível ficcionar uma solvabilidade por parte do Requerente em face dos rendimentos e património que lhe são atribuídos.

Nesta perspetiva não pode o “acordo de pagamento” aprovado pelos credores receber a homologação do tribunal, posto falhar a verificação dos pressupostos mencionados no art. 222-A, n.º 1, do CIRE.».

Não obstante o Recorrente tivesse invocado na sua impugnação três fundamentos, o segundo grau fundou a sua decisão, apenas e unicamente, na circunstância de ter entendido que o Requerente já não se encontrava numa situação económica débil, nem de insolvência eminente, mas antes numa situação de completa impossibilidade de cumprir as suas obrigações, o que a se faria afastar a possibilidade de recorrer ao procedimento peticionado.

Por seu turno, o Acórdão apresentado como estando em oposição, baseou o seu julgado na circunstância de ter entendido que ocorrera violação censurável de regras procedimentais aquando da homologação do plano pela maioria dos credores, aí se tendo concluído que «[c]om tal tessitura institucional de protecção, configura-se, assim, como inarredável, em revelação intra processual, com efeito, existir no plano de revitalização da empresa (…) violação de regras de procedimento, atinentes à falta de contraditório, mais se suscitando dúvidas quanto aos votos emitidos para a aprovação do aludido plano; acrescendo a existência de violação de normas de conteúdo, designadamente as relativas à distinção não esclarecida entre créditos comuns e à falta de identificação concreta dos créditos e dos credores visados nessa distinção. Não sem olvidar, mesmo, configurar posição, aliás, consentânea com a assumida pela Fazenda Nacional, em sede de votação do aludido plano, que expressou o seu voto contra tal aprovação.

Razões, tudo visto e ponderado, que sedimentam manter a decisão proferida, por meio da qual o Tribunal recusou oficiosamente a homologação do plano de recuperação da devedora.».

A questão nuclear é absolutamente diversa, por um lado a impossibilidade de se recorrer a este procedimento por o devedor se encontrar já em situação insolvencial, sendo esta a ratio para a não homologação do acordo apresentado; de outro a análise do acordo de pagamentos e se o mesmo estava ou não eivado de vícios, maxime, se houve ou não violação negligenciável de regras procedimentais, não se tendo operado a homologação do acordo por via da violação verificada, o que nos leva à asserção de que os fundamentos invocados, num e noutro Aresto, não se sobrepõem nem se anulam, não provocando a apontada divergência nem consubstanciando a oposição prevenida no normativo inserto no artigo 14º, nº1 do CIRE.

Destarte, de harmonia com o preceituado no artigo 652º, nº1, alínea h), aplicável por força do disposto no artigo 679º, este como aquele do CPCivil, julga-se findo o recurso pelo não conhecimento do respectivo objecto.»

As razões supra extractadas mantêm-se, nada havendo a alterar ao decidido.

Contudo, tendo em atenção o acervo reclamatório sempre se adianta:

Entende o Reclamante que o legislador, taxativamente e sem distinguir fundamento do acórdão ou forma do acórdão, legislou ou redigiu o n° 1 do artigo 14° do CIRE, e o o acórdão em contradição, tanto pode ser quanto ao fundamento do objeto do Recurso da então Recorrente, como à forma e fundamento da construção da decisão do Tribunal da Relação respectiva, como no presente caso, nos poderes de sindicância do Tribunal da Relação do Porto ao apreciarem - ilegitimamente - o fundamento da então Recorrente.

Quer dizer, na tese do Reclamante, é fundamento do Recurso a própria atuação do Tribunal da Relação do Porto, independentemente do fundamento apresentado pela então Recorrente.

Ora, nada de mais extravagante a tese ora aventada pelo Reclamante.

Como já se referiu, o normativo inserto no artigo 14º, nº1 do CIRE, admite a recorribilidade dos Acórdãos produzidos em sede de insolvência e acções conexas, PER/PEAP, apenas nos casos em que a decisão proferida esteja em oposição com outra da mesma Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

O fundamento base para a admissibilidade recursória, é a oposição de julgados, a qual se afere pela questão nuclear de direito tratada no Acórdão recorrido, a qual terá de estar em contradição com questão idêntica tratada num outro Acórdão: as situações em equação tem de ter a mesma similitude, porque se a não tiverem, óbvio se torna que não se poderá conceber qualquer oposição jurisprudencial.

Aliás, veja-se a respeito o preceituado no artigo 637º, nº2 do CPCivil, aplicável aqui por força do disposto no artigo 17º, nº1 do CIRE, onde se preceitua «O requerimento de interposição de recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade; quando se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente0, cópia ainda que não certificada do acórdão fundamento.», o que deixa por mais claro a interpretação encetada na decisão singular que aqui inteiramente se subscreve, cfr neste preciso sentido Carvalho Fernandes, João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, 129/130.                                                                                                                                                                                                                         

Isto quer dizer, ex adverso do porfiado pelo Reclamante, que o artigo 14º, nº1 do CIRE exige efectivamente para a interposição e conhecimento do objecto do recurso que as decisões em confronto – Acórdão recorrido e Acórdão fundamento – se contradigam no que tange à mesma questão fundamental de direito, o que não acontece no caso sub judice.

Não basta existir um Aresto que em abstracto pudesse estar em oposição caso a questão tivesse sido abordada pelo Acórdão recorrido. A Lei exige que a questão tratada, em ambos os Acórdãos em confronto, tenham a mesma incidência fáctico-jurídica decidida em termos contrários.

Se essa decisão contrária não existir, não há lugar à recorribilidade prevenida no artigo 14º, nº1 do CIRE, porque o próprio normativo a impede e restringe, restringindo assim o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça no âmbito dos poderes de conformação atribuídos ao legislador, sem que se mostre violado qualquer preceito constitucional, nomeadamente o artigo 20º, nº1 da CRPortuguesa.

III Destarte, indefere-se a reclamação, não se conhecendo do objecto do recurso, mantendo-se assim a decisão plasmada no despacho singular.

Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça em 3 Ucs 

 

Lisboa, 9 de Abril de 2019

Ana Paula Boularot)

Fernando Pinto de Almeida

José Rainho